ACÓRDÃO N.º 717/05
Processo n.º 732/2005.
3.ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Após a prolação, por este Tribunal, do Acórdão nº 572/2005, por via do qual foi indeferida a reclamação deduzida por A.. Ldª, do despacho proferido em 10 de Maio de 2005 pelo Relator do Tribunal Central Administrativo que não admitiu o recurso intentado interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão tirado por aquele Tribunal Central em 25 de Maio de 2004, veio a impugnante solicitar a respectiva reforma quanto a custas, pretensão que veio a ser indeferida por via do Acórdão nº 626/2005.
Na mesma data em que formulou a pretensão de reforma, a impugnante veio requerer a aclaração daquele Acórdão nº 572/2005, dizendo no requerimento consubstanciador desse pedido: –
“1.º
O Douto Acórdão proferido em 25 de Outubro de 2005 conclui pela inadmissibilidade, por extemporan[ei]dade, do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional,
2.º
Considerando, igualmente, que a Reclamante ‘não suscitou a desconformidade constitucional das eventuais normas porventura extraíveis’ da Circular 18/89 da Direcção-Geral dos Impostos,
3.º
Concluindo ‘que se não podia abrir o recurso desejado interpor pela ora reclamante’.
4.º
Se bem se consegue alcançar a questão colocada pelo Douto Acórdão proferido em 25 de Outubro de 2005, o que está aqui em causa é o facto de ‘O Tribunal Constitucional tem [ter] reiteradamente afirmado que este requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo se traduz na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido” proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar (cfr. nº 2 do artigo 72° da Lei no 28/82)’. (Cfr. Douto Acórdão n.º 218/01, desta 3.ª secção do Venerando Tribunal Constitucional, proferido em 16 de Maio de 2001, no âmbito do processo n.º 307/2001).
5.º
Deveria, assim, a Reclamante aparentemente concluir, em face do Douto Acórdão proferido em 25 de Outubro de 2005, que a Reclamante não invocou a inconstitucionalidade das normas da Circular 18/89, impedindo, deste modo, ‘que tal questão seja [fosse] colocada perante o tribunal recorrido, proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar’.
6.º Ora, constam da impugnação judicial apresentada pela Reclamante as seguintes passagens:
7.º
«’A Circular n.º 9/87, de 16.09.87, ao dispor que ‘… as colectas a deduzir deverão ser apenas as correspondentes aos rendimentos sujeitos a imposto complementar que sendo obtidas, se necessário, através de adequada produção’ está a emitir normas ou comandos jurídicos que não têm eficácia externa e seria, inconstitucional por violação do princípio da legalidade” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, 14 de Junho de 1995, Proc. n.º 018297, Relator Benjamim Rodrigues).»
8.º
«’O princípio constitucional da legalidade em matéria de impostos que entre nós vigora exige que sejam definidos por lei os seus elementos essenciais (incidência, isenções e taxas incluídos) e que tais domínios não fiquem à mercê do Poder Administrativo, muito menos para ele os definir através de circular dirigida os serviços” (in Acórdão Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, 1996 ano XXXV, n.º 411, p.326 e ss).»
9.º E das respectivas contra-alegações apresentadas no recurso para o Tribunal Central Administrativo pela Fazenda Pública, consta, igualmente, o seguinte:
10.º
«De acordo com o princípio da legalidade tributária, a incidência, bem como as taxas de imposto), carecem da forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado.»
11.º
«O montante das ofertas, acima do qual existirá obrigatoriedade da Recorrida, assim como dos demais contribuintes, de procederem à liquidação de IVA, terá de ser determinado por norma que revista a forma imposta por aquele princípio com consagração constitucional.»
12.º
«O valor das ofertas em conformidade com os usos comercias, não poderá deixar de atender aos diferentes sectores de actividade dos contribuintes.»
13.º
«Não o fazendo, é a Administração Fiscal viola o princípio da igualdade por não tratar de forma desigual situações que não são, de facto, iguais.»
14.º Razão pela qual, de resto, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo objecto de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional se pronuncia no seguinte sentido:
15.º
«Até porque (e aqui respondemos negativamente quanto àquela questão de saber se a dita al. f) devia, ela própria, conter a enunciação dos critérios de aferição do montante a considerar como de «pequeno valor»), se vem entendendo que os princípios constitucionais da legalidade tributária, da tipicidade e da reserva da lei formal não exigem que tenha de constar da lei fiscal a totalidade do critério de decisão dos elementos relevantes para efeitos de incidência dos impostos exigindo apenas que seja assegurada aos interessados “uma suficiente densificação que sirva de critério orientador à actividade administrativa e à dos próprios tribunais, quando chamados a controlar o uso de tais conceitos pela Administração’» (sublinhado nosso).
16.º
«Conclui-se, pois, que, em face da, a nosso ver, demonstrada não arbitrariedade do critério consagrado no Oficio circular em causa (isto é em face da sua demonstrada justificação razoável), o mesmo não viola o princípio de igualdade previsto no art. 13° da CRP» (sublinhado nosso).
17.º Face ao exposto, a Reclamante pode apenas concluir que a inconstitucionalidade das normas constantes da Circular n. 18/89 foi suscitada durante todo o processo, quer (i) p.i. da impugnação judicial, quer (ii) nas contra-alegações de recurso, 18.º
De tal modo que a decisão recorrida se debruça sobre estas questões de forma expressa,
19.º
Parecendo, na óptica da Reclamante, que se encontra cumprido o requisito exposto pelo citado Acórdão n.º 218/01, desta 3.ªSecção do Venerando Tribunal Constitucional: ‘tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido, proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar’.
20.º Nestes termos, resulta, salvo o devido respeito, obscuro e incompreensível para a Reclamante a conclusão do Douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, pelo que a Reclamante tem sérias, fundadas e legítimas dúvidas de compreensão do entendimento aí subjacente.
21.º Na verdade, a Reclamante, em virtude desta obscuridade do Douto Acórdão, consideraria existir aqui uma oposição entre o fundamento de direito exposto e a decisão consagrada.
22.º
Paralelamente, considera, ainda, o Douto Acórdão deste Venerando Tribunal que ‘se queria abarcar normativo ou normativos insertos no Plano Oficial de Contabilidade, o que veio de ser dito como relativamente aqueloutra questão (...) é igualmente aplicável a estoutra,’
23.º
‘sendo que, relativamente à última/ nem sequer a ora reclamante, no requerimento apelidado de «RECLAMAÇAO PARA A CONFERÊNCIA» (...), colocou o problema de uma eventual desconformidade constitucional do ou dos citados normativos.’
24.º Ora, a este respeito, a Reclamante apresenta, também, dúvidas de compreensão do entendimento aí subjacente.
25.º O Douto Acórdão considera, aparentemente, que a Reclamante não suscitou a inconstitucionalidade da aplicação de normas do Plano Oficial de Contabilidade na sua Reclamação para a Conferência.
26.º Ora, citemos essa mesma Reclamação para a Conferência (com destaque novo):
27.º
«Acresce que, a remissão para “a lei do POC” feita pelo Douto Acórdão, mesmo que existisse, como erroneamente se refere, não resolveria a questão.
Diremos porquê.»
28.º
«A haver uma disposição no Plano Oficial de Contabilidade que dispusesse que as ofertas ‘serão lidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI.’ (sublinhado nosso)’, teria como resultado a impossibilidade da sua aplicação por inconstitucionalidade formal.»
29.º
«Na verdade, o Plano Oficial de Contabilidade consta de Decreto-Lei expressamente aprovado no âmbito da competência própria do Governo (‘Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 201.º da Constituição [na redacção em vigor em 1989], o Governo decreta o seguinte:’).»
30.º
«Tal normativo legal entrou em vigor na ordem Jurídica, naturalmente sem precedência de qualquer Lei de autorização.»
31.º
«Pelo que também o Plano Oficial de Contabilidade não poderia delimitar o âmbito de incidência de qualquer imposto, sob pena de, ele próprio conter norma ferida de inconstitucionalidade formal.»
32.º
«Muito menos poderia remeter a de/imitação de âmbito de incidência de imposto para Circular da Direcção-Geral dos Impostos.»
33.º
«Esta é, aliás, a razão pela qual o Plano Oficial de Contabilidade não confere à Administração Fiscal qualquer ‘competência para fixar um critério segundo parâmetros de razoabilidade’, como sustenta o Douto Acórdão,»
34.º
«Nem poderia, em tese, conferir essa competência, repete-se, na medida em que o próprio Plano Oficial de Contabilidade consta de Decreto-Lei expressamente aprovado no âmbito da competência própria do Governo sem precedência de qualquer Lei de autorização.»
35.º
«Termos em que a tese sustentada pelo Douto Acórdão, para além de fundada em disposição que inexiste no ordenamento jurídico português, é manifestamente inconstitucional.»
36.º
«Relembre-se, ainda, a este propósito que o art. o 112.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa refere que ‘Nenhuma lei pode (...) conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.’»
37.º
«Acresce que a haver lei habilitante, o Governo nunca poderia usá-la para, por sua vez delegar em órgão administrativo – a Direcção-Geral dos Impostos, os poderes que essa eventual lei habilitante lhe tivesse conferido.»
38.º Torna-se, assim, incompreensível e merecedor de aclaração e esclarecimento o alcance de as citadas passagens não consubstanciarem o suscitar da questão da inconstitucionalidade de qualquer normativo do Plano Oficial de Contabilidade em que se sustentasse o Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo.
39.º Acresce que o Douto Acórdão parece considerar que a questão da inconstitucionalidade do Plano Oficial de Contabilidade deveria ter sido suscitada antes do Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo, 40.º Ora, importa, de facto, notar que a Reclamante não suscitou a questão da inconstitucionalidade de nenhuma norma do Plano Oficial de Contabilidade na impugnação judicial, nem nas contra-alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas, na sua óptica, na Reclamação para a Conferência; isto porque:
41.º Nunca o Plano Oficial de Contabilidade, ou qualquer das suas normas, tinha sido invocado no processo administrativo que originou as liquidações impugnadas.
42.º A Reclamante não o menciona na impugnação judicial deduzida junto do Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa por entender, como ainda hoje entende, que seja qual for a solução final de Direito a dar ao litígio que a opõe à Fazenda Pública, o Plano Oficial de Contabilidade não tem qualquer relevo jurídico para a mesma.
43.º De resto, a própria Fazenda Pública também o não entende, já que na sua contestação não se encontra uma única linha em que se mencione ou faça apelo ao Plano Oficial de Contabilidade para defesa da legalidade das liquidações efectuadas.
44.º O Meritíssimo Juiz do Tribunal de Primeira Instância também não faz qualquer menção a este normativo legal.
45.º
Apesar de ter perdido in toto na primeira instância, nunca ocorreu ao Ilustre Representante da Fazenda Pública suscitar, nem de forma indirecta, qualquer norma do Plano Oficial de Contabilidade,
46.º Apenas o Tribunal recorrido vem invocar aquilo a que aliás, e salvo o devido respeito, algo bizarra mente chamou ‘a Lei do POC’ em abono da tese da legalidade das liquidações impugnadas e para decidir de forma diametralmente oposta ao Juiz de Primeira Instância.
47.º A Reclamante ficou surpresa com esta linha argumentativa, até porque, por regra, a Magistratura Portuguesa, nas suas, aliás, normalmente Doutas Decisões, costuma ser mais rigorosa na invocação dos diplomas legais que resolve aplicar aos casos que são submetidos à sua apreciação, designadamente, e sobretudo quando se trata de diplomas longos, indicando os artigos que entende deverem ser aplicados.
48.º
O que no caso sub judice não aconteceu, e mal.
49.º Levando a Reclamante a pedir aclaração de Acórdão nessa matéria, para o que aliás juntou o conjunto de diplomas legais que constituem o normalmente denominado Plano Oficial de Contabilidade.
50.º E solicitando que Fosse indicada qual a norma onde se referia aquilo que o Acórdão recorrido dizia estar fixado ‘na Lei do POC’.
51.º O Tribunal recorrido entendeu que nada havia a aclarar.
52.º Ainda hoje, a Reclamante não sabe qual a norma em que o Acórdão recorrido se estriba para a solução que entendeu dar ao caso.
53.º
Salvo o devido respeito, é entendimento da Reclamante que a alegada norma ‘da Lei do POC’ que o Tribunal Central Administrativo cita pura e simplesmente não existe.
54.º Essa a razão pela qual a dúvida legítima e fundada da Reclamante nunca foi esclarecida.
55.º
Assim, atendendo ao facto de a alegada norma do Plano Oficial de Contabilidade que o Tribunal Central Administrativo invoca não existe,
56.º Assim sendo, nunca a Reclamante poderia ter invocado a inconstitucionalidade de uma norma que, em nosso entender, inexiste e de que apenas ouviu falar quando leu o Acórdão recorrido.
57.º Essa a razão pela qual a primeira vez que se alega inconstitucionalidade do Plano Oficial de Contabilidade, naquele que parece ser o entendimento do Tribunal recorrido, é na Reclamação para ele efectuada.
58.º Atentas as circunstâncias supra expostas, torna-se ininteligível como pode o Douto Acórdão deste Venerando Tribunal Constitucional pretender que a Reclamante já tivesse invocado a sua inconstitucionalidade antes de o Acórdão recorrido ter sido proferido.
59.º Suscita-se, assim e naturalmente, as seguintes questões que urge aclarar no Douto Acórdão:
60.º Como poderia a Reclamante ter adivinhado que o Tribunal Central Administrativo, salvo o devido respeito, iria (aparentemente) inventar uma norma?
61.º E como poderia a Reclamante, antes dessa ‘invenção’, ter suscitado a sua inconstitucionalidade?
62.º Facto é que, logo que no processo foi chamada à colação ‘a Lei do POC’, a sua inconstitucionalidade relativamente à matéria dos autos foi, como não poderia deixar de ser, suscitada em tempo.
63.º Pelo que a Reclamante não consegue compreender o alcance do Douto Acórdão ao considerar que as questões de inconstitucionalidade não foram oportunamente suscitadas durante o processo.
Termos em que se vem requerer a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, se dignem e dignem aclarar o Douto Acórdão de 25 de Outubro de 2005, com vista ao esclarecimento das dúvidas relativas às afirmações de que (i) não foi suscitada ‘em momento processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade atinente a tal Circular’, que (ii) ‘se queria abarcar normativo ou normativos insertos no Plano Oficial de Contabilidade, o que veio de ser dito como relativamente aqueloutra questão (...) é igualmente aplicável a estoutra, ‘e que (iii) ‘relativamente à última, nem sequer a ora reclamante, no requerimento apelidado de «RECLAMAÇAO PARA A CONFERÊNCIA» (…), colocou o problema de uma eventual desconformidade constitucional do ou dos citados normativos.’”
Ouvido sobre o pedido de aclaração, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do modo seguinte: –
“1 – As pretensões deduzidas são manifestamente improcedentes.
(…)
3 – Não se invoca, por outro lado, qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser aclarada – sendo insusceptível de dúvidas a conclusão segundo a qual certa parte não suscitou, em termos processualmente adequados, a inconstitucionalidade de determinada norma, durante o processo.
4 – E sendo evidente que a discordância do recorrente com tal juízo ou conclusão não torna a decisão reclamada ambígua ou obscura”.
Por intermédio do Acórdão nº 643/2005, o Tribunal, considerando que o pedido de aclaração representava – após ter dito no requerimento em que solicitou a reforma quanto a custas do Acórdão nº 572/2005, que «concordava com a solução encontrada» – um desiderato de obstar a que a decisão tomada neste último aresto se tornasse firme, determinou, nos termos do nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a extracção de traslado e que os autos só fossem «conclusos» e aquele pedido só viesse a ser objecto de decisão quando se encontrasse paga a totalidade das custas contadas nos autos.
Como a impugnante veio a proceder ao pagamento das custas contadas, nada obsta, no momento, a que seja tomada decisão sobre o pedido de aclaração formulado.
2. Adianta-se, desde já, que um tal pedido não tem a mínima razão de ser.
Em primeiro lugar, há que anotar que a reclamação decidida pelo Acórdão nº 572/2005 não se esteou no fundamento de que o recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional o foi extemporaneamente.
De facto, como bem resulta do Acórdão nº 572/2005, começou este por considerar que, tendo em conta que a reclamante optou por, do aresto lavrado pelo Tribunal Central Administrativo em 25 de Maio de 2004, interpor recurso, fundado em oposição de julgados, para o Supremo Tribunal Administrativo, e como tal recurso foi admitido, não lhe seria possível, daquele mesmo aresto, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, assinalando-se que se perfilam como questões diversas, uma, a de se entender que a interposição de recurso destinado a uniformização de jurisprudência não consubstancia o requisito ou pressuposto do esgotamento de recursos ordinários para efeitos de interposição de recurso para este órgão de administração de justiça e, outra, a de saber se, escolhendo a «parte» interpor recurso com vista a obter decisão uniformizadora de jurisprudência, e sendo ele admitido, pode, uno tempore, interpor também recurso para o Tribunal Constitucional, devendo este último prosseguir.
E, quanto a esta segunda questão, a resposta negativa dada à mesma alicerçou-se na jurisprudência que decorre dos seus Acórdãos números 411/2000 e 253/2001, tirados já depois das alterações que, à Lei nº 28/82, foram introduzidas pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Ora, logo por este fundamento, era de indeferir a reclamação.
E isso bastaria, pois, para alicerçar a decisão tomada que, assim, se não pode, de todo em todo, considerar como padecendo de qualquer obscuridade ou ambiguidade.
E naquilo que, no mais, foi adiantado no Acórdão nº 572/2005, é perfeitamente óbvio que o que consta do pedido de aclaração em apreço, reportado a esse adiantamento de razões, representa, em verdade, não um desejo de ver esclarecida qualquer dúvida, mas sim a manifestação de vir a ser tomada decisão diversa da que se tomou, para o que, como é óbvio, não servem, de todo, as solicitações de aclaração.
Aliás, em abono da falta de fundamento para a dedução do pedido de aclaração agora formulado, é perfeitamente claro que não se vislumbra minimamente que possa ser sustentado que a ratio juris do acórdão de 25 de Maio de 2004 do Tribunal Central Administrativo repousou numa eventual disposição inserta no Plano Oficial de Contabilidade que comandasse o que foi dito no requerimento epitetado de “RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA” e que se encontra agora transcrito no item 28º do requerimento em que se pede a aclaração do Acórdão nº 572/2005, já que, como neste último aresto se relatou, o que aquele acórdão de 25 de Maio de 2004 entendeu foi que “o critério fixado pela AT no ajuizado ofício circular” era objectivo, pois que “funda-se na lei por apelo às normas constantes do POC”, e que “como a lei confere à AF a margem para fixar um critério segundo parâmetros de razoabilidade, não colhe a afirmação da impugnante de que a Circular além de ser ilegal por falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas de incidência tributária, é ilegal, por violar o princípio da igualdade ao pretender tratar da mesma forma situações objectivamente desiguais, tais como os usos comerciais e que [é] ilegal pela abusiva desvirtuação de norma comunitária e respectiva transposição legal”, acrescentando que “o critério legal de oferta de pequeno valor é preenchido pela AT dentro dos limites que a lei lhe confere (razoabilidade) e é objectivo ao fazer variar a matéria tributável em função do volume de negócios (5/1000)”.
Na verdade, é muito diverso dizer que consta do Plano Oficial de Contabilidade uma disposição segundo a qual as ofertas são tidos como custos fiscais desde que devidamente documentados e não excedam os limites considerados razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (como a então reclamante teria sustentado no requerimento de “RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA”) e dizer que, conferindo a lei à Administração Fiscal margem para fixar critérios segundo parâmetros de razoabilidade e de preenchimento dentro dos limites que aquela estabelece, deve concluir-se que são objectivos e não casuísticos, os critérios adoptados, se fundados em normas de razoabilidade que se extraem, designadamente de algo existente no ordenamento, como é o caso do Plano Oficial de Contabilidade.
Termos em que é indeferido o pedido, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2005-
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício