ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Mário António Mendes Serrano
No Tribunal Judicial da Comarca de Beja BANCO AA, S.A., instaurou em 10.03.2014 ação executiva para pagamento de quantia certa baseada em sentença a correr nos próprios autos contra BB e CC, indicando como título executivo: “Decisão Judicial Condenatória”, identificando na espécie “Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) c/ Desp Liminar”
Na exposição de “Factos” faz ainda constar “Implementação da condenação constante de decisão judicial quantificada no campo liquidação da obrigação”.
No campo “Liquidação da obrigação”, aponta o valor líquido descrevendo a forma como alcançou tal valor, resultando as rubricas “Valor dependente se simples cálculo aritmético” e “Valor NÃO dependente se simples cálculo aritmético” a 0,00€.
Em sede liminar, foi proferido despacho que indeferiu a execução, por se entender que o título executivo não era líquido e a sua liquidação não dependia apenas de simples cálculo aritmético.
Inconformada com esta decisão, interpôs a exequente, o presente recurso pelo qual pretende a revogação da decisão, terminando nas respetivas alegações, por formular a seguinte conclusão que se transcreve:
“Em conclusão, portanto, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 703º nº 1, alínea a) e nos nºs. 1 e 2 do artigo 716º, ambos do Código de Processo Civil, o disposto também no nº 4 do dito normativo legal, o disposto também nos artigos 358º a 361º e igualmente no artigo 297º do referido normativo legal, donde, atento o que dos autos consta, e por violação dos citados preceitos, o recurso dever ser julgado inteiramente procedente e provado e a sentença recorrida ser substituída por acórdão que determine que o Tribunal em 1ª Instância ordene o normal e regular prosseguimento dos autos, com o prosseguimento da execução, com a notificação dos recorridos para contestarem a liquidação.”
Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, a questão a apreciar circunscreve-se em saber se a execução de sentença depende, ou não, de simples cálculo aritmético e neste caso se assiste ao exequente a faculdade de proceder à liquidação no requerimento executivo, nos termos do artº 716º, nºs 4 e 5 do CPC, ou se deveria ter deduzido o incidente de liquidação previsto no artº 358º do CPC.
Conhecendo da questão
Sustenta o recorrente que do título dado à execução, constam todos os elementos necessários para proceder à respetiva liquidação, bastando fazer contas.
No caso dos presentes autos, no título executivo sentença, foi proferida a seguinte decisão:
“Julgo parcialmente procedente por provada a presente ação e, em consequência, condeno os Réus a pagar á Autora uma quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao capital em divida das prestações não pagas, após dedução da quantia relativa á venda do automóvel, acrescido de juros à taxa de 21,40% vencidos desde 10 de Abril de 2006 e vincendos, a que acresce o imposto de selo respetivo, até integral pagamento, absolvendo os Réus no mais peticionado”.
O exequente intentou execução de sentença contra os executados BB e mulher CC, com base na referida sentença transitada em julgado, especificando os valores que considera compreendidos na prestação devida, concluindo o requerimento executivo com um pedido liquido, no montante global de € 6.554,76, assim descriminado:
Capital Inicial…€ 3.985,41 [Correspondente ao capital em divida das prestações não pagas (34ª a 60ª)] – Vidé Plano Financeiro.
Em 07.11.2006, recebida a quantia de € 2.248,75, do produto da venda do veículo (quantia esta já aludida e considerada como provada no título dado à execução – sentença).
Juros vencidos à taxa de 21,40% desde 10.04.2006 até 07.11.2006…€ 493,03.
Imposto de selo à taxa de 4% até 07.11.2006…€ 19,72.
Capital após imputação, nos termos do artº 785º do C.Civil, do montante recebido em 07.11.2006…€ 2.249,41.
Juros vencidos à taxa de 21,40% sobre € 2.249,41, desde 08.11.2006 até ao trânsito em julgado da sentença em 19.02.2009…,€ 1.101,22.
Imposto de selo à taxa de 4% até 19.02.2009…€ 44,05.
Juros à taxa de 26,40% (21,40% + 5%, artº 829º-A, nº 4 C.Civil) desde 20.02.2009 até ao presente 10.03.2014…€ 3.001,76.
Imposto de selo à taxa de 4% até ao presente 10.03.2014…€ 120,07.
Taxa de justiça…€ 38,25.
Total (excluídos juros vincendos e imposto de selo desde 11.03.2014…€ 6.554,76.
Mais juros vincendos à taxa de 26,40% sobre € 2.249,41, desde 11.03.2014 até efetivo e integral pagamento e imposto de selo à taxa de 4% sobre esses juros.
No caso em apreciação nos autos, teremos de concluir que assiste razão ao recorrente.
A prestação diz-se ilíquida quando tem por objeto uma prestação cujo quantitativo não está ainda numericamente determinado.
Ora, refere o artº 716º, nº 1 do CPC que, sendo ilíquida a quantia em divida, cabe ao exequente o ónus de especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida, concluindo o requerimento executivo com um pedido líquido.
Cabendo ao executado, discordando da liquidação feita pelo exequente, opor-se à execução com fundamento no artº 729º alínea e) do CPC.
No caso presente a liquidação depende de mero cálculo aritmético, pelo que a liquidação “esgota-se” com a operação de liquidação no requerimento executivo, continuando, porém, o nº 2 do artº 716º do CPC, a determinar que no caso de juros vincendos, a liquidação total e definitiva é feita, a final, pelo agente de execução, em face do titulo executivo e documentos oferecidos complementarmente pelo exequente ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
Como salientam Eduardo Paiva e Helena Cabrita (O Processo Executivo e o Agente de Execução, A Tramitação da Ação Executiva face às alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, Coimbra, Editora, 2009, 61/62), “dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético, como a própria expressão o diz, no título executivo temos todos os elementos necessários para proceder à respetiva liquidação – basta fazer contas…”.
No mesmo sentido pronunciou-se Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol.III, 254, “a liquidação dependerá do simples cálculo aritmético quando a mesma possa realizar-se exclusivamente com base no que consta do titulo executivo e, por isso, sem recurso a quaisquer elementos a ele estranhos, como sucederá, por exemplo, nos casos da liquidação da obrigação de juros…”.
Ora, tendo o exequente, no próprio requerimento inicial para a ação executiva, especificado e calculado os valores tidos como compreendidos na prestação devida e tendo concluído o requerimento executivo com um pedido líquido no qual inclui os juros já vencidos, bem como deduz a quantia relativa à venda do automóvel, sendo que relativamente aos juros que continuem a vencer-se a sua liquidação só poderá ser efetuada a final, nos termos do artº 716º, nº 2 do CPC, ter-se-á de concluir, que o Tribunal de 1ª instância onde foi proferido o despacho recorrido é o materialmente competente para conhecer da liquidação porquanto dependente de simples operação aritmética, constituindo, pois titulo executivo. (vid. Acs. da R.L., proferido em 25/02/2016, proc.º 25276/15.5T8LSB.L1 e em 19/05/2016, procº 5318/14.2YYLSB.L1).
Assim sendo, o Tribunal “a quo”, onde foi proposta a execução de sentença é o competente em razão da matéria para conhecer da execução (liquidação) de sentença, cuja liquidação depende de simples operação aritmética e não de qualquer ato prévio de escolha, determinação ou concentração da prestação.
Nestes termos, relevam as conclusões do apelante, sendo de julgar procedente a apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos ulteriores trâmites da execução de sentença.
Custas a cargo da parte vencida a final.
Évora, 15-12-206