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ACÓRDÃO Nº 132/2023 Processo n.º 11/2023 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. O Arguido A., ora Recorrente , foi condenado, por acórdão proferido em 17 de julho de 2022, no âmbito do processo comum n.º 1790/20.0JABRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 5, na pena única de um (1) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois (2) anos, com regime de prova, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. 1.1.1. Inconformado, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando o seguinte, com interesse para a presente decisão ( cfr. fls. 1865 a 1869): “[…] DA INCONSTITUCIONALIDADE INVOCADA: Pelas expostas razões e reafirmando as elevadas qualidades de inteligência, cultura jurídica, sensatez e suficiente experiência da vida, a limitação resultante da incontornável subjetividade da justiça e o sequente aceite de que ninguém é perfeito, impõe-nos a conclusão que se lamenta dum desrespeito da concordância prática dos valores em causa, valores imperativamente atendíveis por nenhuma sanção poder ser aplicada afora da teleologia específica do conjunto de meios que é o processo penal, convergente com a regeneração pessoal e social do recorrente, o que não foi atendido, com o devido respeito, na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que afetou a ponderação de meio e fim ínsita no princípio da proporcionalidade e igualdade. Ora tal não foi respeitado desequilibrando-se desrazoavelmente o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre prova e pena, que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe, pela circunstância que mereceu a justificação que no douto Acórdão contém da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas delituosas imputadas. São os [inpunts] referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem mas afetam pela injustiça que possibilita CONCLUSÕES Não pode o recorrente conformar-se com o subscrito no douto Acórdão. Não vislumbra o recorrente e com o devido respeito face aos factos dados como provados que haja sido condenado pela prática de: - um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143, nº 1 do Código Penal – para o qual se convola o crime de que vinha acusado – na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com sujeição a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP. Sob pena de comprometer o embasamento das diligências adotadas e seus resultados, cumpre afirmar que, não se questionando a verosimilhança das ilações retiradas de uma apreciação crítica das provas, tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada. O recorrente encontra-se inserido profissional, familiar e socialmente, conforme resulta dos factos dados como provados pelo douto Acórdão. Na altura dos factos dados como provados pelo douto Acórdão, impendia sobre o recorrente uma condenação de quatro anos e nove meses, suspensa na sua execução, por factos praticados no ido ano de 2015. Acontece que e desde esse ano de 2015 e até 2021 o recorrente não praticou quaisquer factos ilícitos que pudessem dar origem a um processo crime. As lesões apresentadas pelo ofendido determinaram 10 dias para consolidação médico-legal, com afetação para trabalho geral (5 dias) e com afetação da capacidade de trabalho profissional (5 dias), o que nos permite concluir pela menor gravidade das ditas lesões. Assim, com o devido respeito, considera o recorrente que a pena de prisão em que foi condenado, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborara pela DGRSP, é excessiva e desajustada perante a factualidade dada como provada pelo douto Acórdão. A teoria da retribuição não ecoa. Pelo exposto, tem-se como descomedida a pena em que foi condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143, nº 1 do Código Penal – para o qual se convola o crime de que vinha acusado – na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com sujeição a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP. Pelas expostas razões e reafirmando as elevadas qualidades de inteligência, cultura jurídica, sensatez e suficiente experiência da vida, a limitação resultante da incontornável subjetividade da justiça e o sequente aceite de que ninguém é perfeito, impõe-nos a conclusão que se lamenta dum desrespeito da concordância prática dos valores em causa, valores imperativamente atendíveis por nenhuma sanção poder ser aplicada afora da teleologia especifica do conjunto de meios que é o processo penal. Convergente com a regeneração pessoal e social do recorrente, o que não foi atendido, com o devido respeito, no douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o que afetou a ponderação de meio e fim ínsitos no princípio da proporcionalidade e igualdade. Ora tal não foi respeitado desequilibrando-se desrazoavelmente o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre prova e pena, que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe, pela circunstância que mereceu a justificação que na douta sentença contém da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas delituosas imputadas São os inpunts referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem mas afetam pela injustiça que possibilitam é contra esta que se protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios jurídico-constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a lei, plasmados nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Por tal, foram violados, os artigos 40º, 50º, 53º, 70º, 71º e 143º, nº 1 todos do Código Penal e artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa.” 1.1.2. Por acórdão de 15 de dezembro de 2023, o TRG julgou improcedente o recurso do Arguido ( cfr. fls. 1917 a 1945). 1.2. Permanecendo inconformado, o Recorrente interpôs recurso do acórdão do TRG para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”) – cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 1948 – enunciando o respetivo objeto nos seguintes termos: “recorrente nos presentes autos, porque não se conformam com o, aliás, douto acórdão proferido, - dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70.° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro). Este recurso subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. art0. 78, n° 4, da Lei n° 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações). As normas cujas inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes: As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes: Artº.13 da Constituição da República Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a Lei. Artº. 18 da Constituição da República Portuguesa, que consigna o princípio da proporcionalidade respeitantes aos direitos, liberdades e garantias que vinculas as entidades publicas. Artº. 32, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminai assegura todas as garantias de defesa. Artº 32, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais. O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão proferido na primeira instância (Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo. O recorrente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível.” Por despacho de 3 de janeiro de 2023, o TRG admitiu o recurso com efeito suspensivo ( cfr. fls. 1949). Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 44/2023 , ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação ( cf. fls. 1954 a 1960): “[…] 2.2. O primeiro óbice ao conhecimento do presente recurso de constitucionalidade prende-se com a total ausência de objeto normativo, pois, o Recorrente absteve-se de enunciar uma norma ou interpretação normativa, extraível de disposições infraconstitucionais que tenham sido convocadas e efetivamente aplicadas na decisão recorrida, que pretende ver sindicada por este Tribunal Constitucional. Uma breve leitura do teor do requerimento de interposição de recurso permite-nos concluir que o Recorrente simplesmente não identifica um objeto normativo, remetendo para as pretensas inconstitucionalidades que pretensamente suscitou anteriormente, elencando apenas quais os princípios constitucionais que teriam sido violados pelo tribunal recorrido (cfr. ponto 1.2. supra). Uma vez que que o Recorrente omitiu a enunciação de um objeto normativo – ónus que sobre si impendia, ao abrigo do artigo 75.º-A. N.º 1, da LTC –, descortina-se do requerimento de interposição de recurso que a putativa desconformidade constitucional é dirigida à própria decisão do TRG que determinou a sua condenação, o que não é admitido no nosso ordenamento jurídico, porquanto a recurso de constitucionalidade detém única e exclusivamente caráter normativo. Ora, o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica” e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32). In casu, o Recorrente simplesmente não enuncia qualquer regra abstrata e de pendor aplicativo potencialmente genérico extraível de preceitos legais, pelo que outra solução não resta do que afirmar que o aquele não logrou identificar um objeto do qual fosse possível retirar um sentido normativo apto a conformar um recurso de fiscalização concreta à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.3. Em segundo lugar, e sem prejuízo de a conclusão antecedente ser bastante para concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, tal admissão estaria igualmente comprometida por outro fundamento, que se prende com a circunstância de o Recorrente não ter suscitado prévia e adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade, com dimensão normativa, perante o tribunal recorrido. De acordo com o Recorrente, a questão de inconstitucionalidade foi suscitada, nas alegações de recurso para o TRG. Da análise dessa peça processual, em particular das conclusões de recurso (cfr. ponto 1.1.1. supra) e das alegações de recurso de fls. 1865 a 1869, resulta que o Recorrente se limitou a imputar à própria decisão da primeira instância a violação de princípios constitucionais, na parte da determinação da medida concreta da pena. Ou seja, é ao mérito do julgamento formulado pelo tribunal da primeira instância, ao processo hermenêutico e subsuntivo do direito ordinário ao caso concreto, que o Recorrente considera ter violado princípios constitucionais. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. No caso concreto, o Recorrente não identificou a interpretação que entendia conflituar com princípios constitucionais, imputando, ao invés, à solução jurídica alcançada pela primeira instância a violação de princípios constitucionais. Tal não se traduz numa suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa. Verifica-se, por isso, que, perante o TRG, o Recorrente dirigiu o vício de inconstitucionalidade à decisão de mérito, reputando de inconstitucional a solução de aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, no tocante à medida concreta da pena. Por conseguinte, a falta de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade com a necessária natureza normativa pelo Recorrente e a consequente falta de cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, constituem também um outro fundamento para não conhecer do objeto do presente recurso. […]” (sublinhados nossos). 1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o seguinte ( cf. fls. 1966 a 1967): “[…] A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Ex.mo Relator, pelo que lhe assiste o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 700° do CPC. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas "durante o processo", conforme se depreende da motivação e conclusões constantes do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, ao colocar a questão de modo processualmente adequada e em termos de este estar obrigado a dela conhecer, na interpretação e aplicação normativa do artigo 56°, do [CPV]. constante do douto acórdão precedente. A douta decisão proferida é decisivamente impeditiva do conhecimento que se pretende da violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e direitos, liberdades e garantias consagrados pelos arts. 13°, 18° e 32° da Constituição da Republica Portuguesa. PELO EXPOSTO, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da Lei. (cfr. artigo 652, n°3, do CPC). ” 1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 1971 a 1973 no sentido do indeferimento da reclamação e confirmação dos fundamentos da decisão reclamada. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. Na decisão reclamada, o não conhecimento do recurso sustentou-se em dois fundamentos distintos, a saber: (i) total omissão de identificação de objeto normativo apto a conformar um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ; e (ii) o não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada pelo Recorrente , uma vez que, em sede de alegações de recurso, este se absteve de colocar uma questão de inconstitucionalidade com a necessária dimensão normativa perante o TRG, reportada a uma norma ou interpretação normativa . Como decorre do regime previsto na LTC e é, igualmente, entendimento firmado por este Tribunal Constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, tem por finalidade primordial “fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido” (cfr. Acórdão 548/07, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html ). Quer isto dizer que cabe à Conferência, nesta sede, cotejar os fundamentos vertidos na decisão sumária, por referência aos pressupostos e aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, do teor do requerimento de interposição de recurso, e o cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC. Como doutamente apontou o Ministério Público, no seu parecer, o Recorrente não invoca, na presente reclamação, qualquer fundamento original, que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada e apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas. Na verdade, com respeito ao primeiro fundamento apontado para o não conhecimento do objeto do recurso – falta de indicação de objeto normativo no requerimento de interposição de recurso - o Recorrente nada diz. E quanto ao segundo fundamento convocado, o Recorrente alega ter cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada, conforme se depreende da motivação e conclusões constantes do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães , tendo nessa sede colocado a questão acerca da interpretação e aplicação normativa do artigo 56°, do [CPV] , leia-se CPP. Como decorre à saciedade do ponto 1.1.1. supra , nem das alegações, nem das conclusões de recurso interposto para o TRG é possível inferir uma qualquer questão de inconstitucionalidade com a necessária dimensão normativa em torno do artigo 56.º do CPP. O Recorrente apenas dirigiu a pretensa deconformidade com preceitos constitucionais à decisão de condenação da primeira instância, i.e., em particular à determinação da medida da pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, o que é insuficiente para se ter por cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada, como acertadamente se decidiu na decisão reclamada Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente , ora Reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro ( cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos. Lisboa, 29 de março de 2023 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete