2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Como decorre dos autos, o TAF de Braga, por sentença, de 15-11-07, decretou a perda de mandato da agora Recorrente.
E, isto, por se ter entendido, em síntese, que a Recorrente não apresentou, atempadamente, junto do Tribunal Constitucional a sua declaração de rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, apesar de notificada, por carta registada com aviso de recepção, para o fazer, não tendo, contudo, acatado culposamente tal notificação (cfr. fls. 85-94).
Ora, a tese acolhida no TAF foi coonestada pelo TCA que, destarte, manteve a decretada perda de mandato.
Sucede que, como já se sabe, a Recorrente discorda da posição assumida no dito Acórdão do TCA, defendendo, que este aresto enferma, designadamente, de erro de julgamento, em sede do entendimento nele perfilhado quanto ao que se considerou ser o seu incumprimento culposo da obrigação de apresentar, atempadamente, a já referida declaração de rendimentos.
Esta “formação” do STA já teve oportunidade de se pronunciar sobre a admissão da revista num processo em que se levantavam questões similares às agora suscitadas pela Recorrente, acabando por admitir a revista, como foi o caso, entre outros, do Ac. de 26-9-07, proferido no Rec. 733/07-11, não se vislumbrando razões para divergir do decidido neste último aresto no tocante à admissão do recurso, valendo, aqui, a argumentação aduzida no citado Acórdão em prol da admissão do recurso.
Com efeito, as questões que a Recorrente pretende ver dirimidas e que referencia como sendo de importância fundamental (cfr. a 2ª conclusão da sua alegação, a fls. 222/222v.) e que passam, designadamente, pela indagação a proceder sobre qual a forma de que se deve revestir a notificação prevista no nº 1, do artigo 3º da Lei 4/83 e também sobre a definição do sentido e alcance da exigência consagrada no referido nº 1, quando nele se fala de “incumprimento culposo”, são questões que envolvem um certo grau de dificuldade ao nível das pertinentes operações exegéticas e que legitimam a intervenção do STA, atenta a relevância jurídica das questões em causa.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.