Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, impugnou, junto do TAF de Braga, a decisão de indeferimento do pedido de anulação da liquidação da sisa, decisão tomada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou procedente a impugnação, “anulando … o montante da sisa pago, acrescido de juros desde 09.07.2002 até ao seu pagamento”.
A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com esta decisão, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. A Administração Fiscal perfilha o entendimento, na sequência de despachos de 31.01.64 e de 29.09.99, respectivamente, dos senhores Secretário de Estado do Orçamento e Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, interpretando a norma do art. 51° do CIMSISSD, de que os termos nela referidos "exercício judicial de direito de preferência" e "sentença pela qual foi reconhecido o direito do preferente " constituem o suporte – de que só a sentença que julga do mérito ou fundo da acção de preferência é relevante para efeitos jurídico -fiscais.
2. Esse entendimento é compatível com o espírito da norma e da sua ratio legis, obstaculizando, assim, a acordos das partes que defraudem a verdade dos factos e os legítimos interesses da Fazenda Nacional.
3. A existir, como ocorreu in casu, numa sentença homologatória de uma transacção entre as partes, em detrimento de uma sentença de mérito que vise a relação material ou substantiva controvertida, ficaria a relevar, para efeitos da liquidação de Sisa, o acordo em prejuízo da decisão judicial a que se refere o art. 8°, n. 1 e o art. 51° do CIMSISSD.
4. A sentença homologatória da transacção, tendo por causa o acordo bilateral outorgado pelas partes processuais, limita-se a condenar ou absolver nos precisos termos da transacção (art. 300°, n. 3 do CPC )
5. A sentença homologatória da transacção limita-se à fiscalização da legalidade do acordo, em função do exame do seu objecto e da qualidade das partes que o outorgaram. (art. 300°, n. 3 do CPC)
6. A exigência de uma sentença de mérito para pôr fim a uma acção de preferência, partindo da letra do cito art. 51°, não colide com os demais elementos interpretativos relevantes, designadamente como o espírito da norma e com as finalidades (também fiscais) da norma em causa, antes as realizando, de modo seguro, conforme ao direito.
7. Ao decidir, como se decidiu na douta sentença recorrida, terá sido feita do art. 51 ° referido uma inadequada interpretação.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1. Em 27 de Novembro de 1997, o impugnante pagou no Serviço de Finanças de Ponte de Lima a quantia de 320.000$00, através do conhecimento de sisa n. 928/97.
2. A referida sisa respeita à compra efectuada a … e outros, do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Vitorino de Piães, sob o art. 115.
3. Em 28 de Agosto de 1998, foi celebrada a competente escritura de compra e venda referente ao prédio identificado em 2).
4. Por … foi proposta no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, 2º Juízo a acção n. 251/99, onde invoca a qualidade de arrendatário do prédio descrito em 2).
5. Em 14 de Maio de 2002, foi assinado o Termo de Transacção, em que o autor, … e o réu (o ora impugnante), reconhecem a qualidade de arrendatário ao primeiro e como tal o direito de preferência na compra do imóvel identificado em 2).
6. Por sentença homologatória datada de 16.05.02 e transitada em julgado, foi declarada válida a transacção acima referida.
3. Está em causa a interpretação do art. 51º do CIMSISSD.
Este artigo (subordinado à epígrafe “exercício do direito de preferência”), dispõe o seguinte:
“Se, por exercício judicial do direito de preferência, houver substituição de adquirentes, só se fará liquidação ao preferente se a sisa que lhe competir for diversa da liquidada ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se então a diferença assim apurada. Sendo igual a sisa, proceder-se-á a simples averbamento da transmissão para o preferente no termo das declarações ou na guia. Se o preferente estiver isento, anular-se-á a sisa liquidada ao preferido.
“Em qualquer dos casos, será arquivada a certidão da sentença pela qual foi reconhecido o direito do preferente”.
Perante este quadro legal, a recorrente Fazenda Pública sustenta que a sentença que reconheça a preferência só pode ser a sentença de mérito, que não a sentença homologatória de uma transacção na acção de preferência.
A recorrente Fazenda Pública fundamenta a sua pretensão desde logo no despacho ministerial de 31/1/64 (despacho do Secretário de Estado do Orçamento), que reza assim:
“Só ao direito de preferência reconhecido por sentença judicial, com trânsito em julgado, se pode aplicar o disposto no art. 51º do Código.
“No caso de a acção terminar por acordo ou transacção será devida sisa pelo preferente, nos termos do n. 1 do art. 8º do mesmo Código, a qual deverá ser liquidada pela forma estabelecida no § 1º do art. 48º e com observância no prazo referido no n. 3º do art. 115º”.
Que dizer?
Afigura-se-nos manifestamente que a recorrente não tem razão.
Na verdade, na norma referida (art. 51º do CIMSISSD) não se faz qualquer distinção entre a sentença de mérito, que aprecie o fundo da questão, e a sentença homologatória de transacção em que o juiz aprecia apenas o objecto e a qualidade das pessoas que intervieram na transacção (art. 300º, n. 3, do CPC).
Ora, como é sabido onde o legislador não distingue, não deve o intérprete fazê-lo.
Acresce que a razão aduzida pela recorrente (evitar o conluio entre as partes – preferente e preferido) não tem qualquer relevância.
Na verdade, esse eventual conluio podia sempre ocorrer na acção de preferência onde viesse a ser proferida decisão de mérito.
Basta considerar que, mancomunado com o autor, pode o réu na acção de preferência não contestar, com a cominação prevista na lei – admissão por acordo dos factos não impugnados, em processo ordinário (art. 490º, 2, do CPC), ou mais ainda a eventual procedência da acção, em processo sumário (art. 784º do CPC).
Ou até que o réu, em sede de audiência de julgamento, se desinteresse da produção de prova, com as consequências daí imanentes.
Dito de outro modo: o eventual conluio entre as partes não pode servir de suporte a uma tal interpretação restritiva da lei.
Daqui decorre que o propósito do legislador foi outro, a saber: que o exercício do direito de preferência seja objecto de decisão judicial.
Só isso e não mais do que isso.
Assim sendo, como entendemos que é, a decisão recorrida não merece censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. – Lúcio Barbosa (relator) – Pimenta do Vale – Baeta de Queiroz.