Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, impugnou, junto do TAF de Braga, a decisão de indeferimento do pedido de anulação da liquidação da sisa, decisão tomada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou procedente a impugnação, “anulando … o montante da sisa pago, acrescido de juros desde 09.07.2002 até ao seu pagamento”.
A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com esta decisão, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A Administração Fiscal perfilha o entendimento, na sequência de despachos de 31.01.64 e de 29.09.99, respectivamente, dos senhores Secretário de Estado do Orçamento e Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, interpretando a norma do art. 51° do CIMSISSD, de que os termos nela referidos "exercício judicial de direito de preferência" e "sentença pela qual foi reconhecido o direito do preferente " constituem o suporte – de que só a sentença que julga do mérito ou fundo da acção de preferência é relevante para efeitos jurídico -fiscais.
- 2.Esse entendimento é compatível com o espírito da norma e da sua ratio legis, obstaculizando, assim, a acordos das partes que defraudem a verdade dos factos e os legítimos interesses da Fazenda Nacional.
- 3.A existir, como ocorreu in casu, numa sentença homologatória de uma transacção entre as partes, em detrimento de uma sentença de mérito que vise a relação material ou substantiva controvertida, ficaria a relevar, para efeitos da liquidação de Sisa, o acordo em prejuízo da decisão judicial a que se refere o art. 8°, n. 1 e o art. 51° do CIMSISSD.
- 4.A sentença homologatória da transacção, tendo por causa o acordo bilateral outorgado pelas partes processuais, limita-se a condenar ou absolver nos precisos termos da transacção (art. 300°, n. 3 do CPC )
- 5.A sentença homologatória da transacção limita-se à fiscalização da legalidade do acordo, em função do exame do seu objecto e da qualidade das partes que o outorgaram. (art. 300°, n. 3 do CPC)
- 6.A exigência de uma sentença de mérito para pôr fim a uma acção de preferência, partindo da letra do cito art. 51°, não colide com os demais elementos interpretativos relevantes, designadamente como o espírito da norma e com as finalidades (também fiscais) da norma em causa, antes as realizando, de modo seguro, conforme ao direito.
- 7.Ao decidir, como se decidiu na douta sentença recorrida, terá sido feita do art. 51 ° referido uma inadequada interpretação.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.Em 27 de Novembro de 1997, o impugnante pagou no Serviço de Finanças de Ponte de Lima a quantia de 320.000$00, através do conhecimento de sisa n. 928/97.
- 2.A referida sisa respeita à compra efectuada a … e outros, do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Vitorino de Piães, sob o art. 115.
- 3.Em 28 de Agosto de 1998, foi celebrada a competente escritura de compra e venda referente ao prédio identificado em 2).
- 4.Por … foi proposta no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, 2º Juízo a acção n. 251/99, onde invoca a qualidade de arrendatário do prédio descrito em 2).
- 5.Em 14 de Maio de 2002, foi assinado o Termo de Transacção, em que o autor, … e o réu (o ora impugnante), reconhecem a qualidade de arrendatário ao primeiro e como tal o direito de preferência na compra do imóvel identificado em 2).
- 6.Por sentença homologatória datada de 16.05.02 e transitada em julgado, foi declarada válida a transacção acima referida.
- 3.Está em causa a interpretação do art. 51º do CIMSISSD.
Este artigo (subordinado à epígrafe “exercício do direito de preferência”), dispõe o seguinte:
“Se, por exercício judicial do direito de preferência, houver substituição de adquirentes, só se fará liquidação ao preferente se a sisa que lhe competir for diversa da liquidada ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se então a diferença assim apurada. Sendo igual a sisa, proceder-se-á a simples averbamento da transmissão para o preferente no termo das declarações ou na guia. Se o preferente estiver isento, anular-se-á a sisa liquidada ao preferido.
“Em qualquer dos casos, será arquivada a certidão da sentença pela qual foi reconhecido o direito do preferente”.
Perante este quadro legal, a recorrente Fazenda Pública sustenta que a sentença que reconheça a preferência só pode ser a sentença de mérito, que não a sentença homologatória de uma transacção na acção de preferência.
A recorrente Fazenda Pública fundamenta a sua pretensão desde logo no despacho ministerial de 31/1/64 (despacho do Secretário de Estado do Orçamento), que reza assim:
“Só ao direito de preferência reconhecido por sentença judicial, com trânsito em julgado, se pode aplicar o disposto no art. 51º do Código.
“No caso de a acção terminar por acordo ou transacção será devida sisa pelo preferente, nos termos do n. 1 do art. 8º do mesmo Código, a qual deverá ser liquidada pela forma estabelecida no § 1º do art. 48º e com observância no prazo referido no n. 3º do art. 115º”.
Que dizer?
Afigura-se-nos manifestamente que a recorrente não tem razão.
Na verdade, na norma referida (art. 51º do CIMSISSD) não se faz qualquer distinção entre a sentença de mérito, que aprecie o fundo da questão, e a sentença homologatória de transacção em que o juiz aprecia apenas o objecto e a qualidade das pessoas que intervieram na transacção (art. 300º, n. 3, do CPC).
Ora, como é sabido onde o legislador não distingue, não deve o intérprete fazê-lo.
Acresce que a razão aduzida pela recorrente (evitar o conluio entre as partes – preferente e preferido) não tem qualquer relevância.
Na verdade, esse eventual conluio podia sempre ocorrer na acção de preferência onde viesse a ser proferida decisão de mérito.
Basta considerar que, mancomunado com o autor, pode o réu na acção de preferência não contestar, com a cominação prevista na lei – admissão por acordo dos factos não impugnados, em processo ordinário (art. 490º, 2, do CPC), ou mais ainda a eventual procedência da acção, em processo sumário (art. 784º do CPC).
Ou até que o réu, em sede de audiência de julgamento, se desinteresse da produção de prova, com as consequências daí imanentes.
Dito de outro modo: o eventual conluio entre as partes não pode servir de suporte a uma tal interpretação restritiva da lei.
Daqui decorre que o propósito do legislador foi outro, a saber: que o exercício do direito de preferência seja objecto de decisão judicial.
Só isso e não mais do que isso.
Assim sendo, como entendemos que é, a decisão recorrida não merece censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. – Lúcio Barbosa (relator) – Pimenta do Vale – Baeta de Queiroz.