Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A Liga Portuguesa de Futebol Profissional interpõe recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 15.05.2025, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por A... – Futebol SDUQ, Lda, Demandante no âmbito dos processos nºs ...9 e ...9ª/...23 (principal e cautelar), do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral de Desporto (TAD), que absolveu da instância a aqui Recorrente, por ilegitimidade activa da Demandante.
A Recorrente invoca os requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA.
Em contra-alegações a Recorrida defende, desde logo, a inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Têm-se em consideração os factos constantes do acórdão recorrido.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAD no acórdão proferido, em 21.07.2023, julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa da Demandante, pelo que absolveu a Demandada da instância.
A Autora interpôs recurso deste acórdão para o TCA Sul, imputando àquela decisão erro de julgamento por errada interpretação do pressuposto processual da legitimidade activa expressa no art. 52º da LTAD.
Por acórdão de 21.08.2024 foi concedido provimento ao recurso, e revogada a decisão recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguir os seus termos.
Interposta revista, foi esta admitida por acórdão da Formação prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, vindo a ser proferido acórdão pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em 27.03.2025 que, decidiu anular o acórdão recorrido do TCA Sul, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC, por ausência de fundamentação de facto, determinando a baixa dos autos àquele TCA.
Proferido novo acórdão, o ora recorrido, foi decidido (por maioria), “(…) b) Conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí se prosseguir com a tramitação dos presentes autos, com a prolação do despacho de convite da demandante a indicar os contrainteressados, seguindo-se os demais termos processuais legalmente previstos.”
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação do interesse processual (ou interesse em agir), mostrando-se claro que, no presente processo, tal como configurado pela Recorrida, o interesse desta é hipotético e eventual.
O que está em causa nos autos é, essencialmente, saber se a Recorrida tem ou não legitimidade activa para impugnar o licenciamento da contra-interessada B... – Futebol SAD. Ou seja, em que medida é que o não licenciamento (expulsão) desta se repercute imediata e directamente na esfera da Demandante, já que mesmo a existir uma eventual “vaga”, havia dois clubes classificados antes daquela [os classificados em 16º e 17º lugares, respectivamente, tendo a recorrida ficado classificada em 18º lugar (e último) na Liga Portugal 2 – cfr. factos provados].
A esta questão as instâncias deram resposta totalmente divergente.
No entanto, conforme esta Formação já entendeu, no acórdão que proferiu nestes autos em 09.01.2025, a questão da legitimidade activa em casos com contornos semelhantes, sendo embora matéria de natureza adjectiva, mostra-se com capacidade expansiva por, provavelmente, se ir novamente colocar num número indeterminado de situações futuras, o que aconselha a uma intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação de casos semelhantes.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Julho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.