I- O direito à indemnização por acidente de viação prescreve, regra geral, no prazo de três anos a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; e excepcionalmente, em prazo mais longo, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.
II- E compete ao lesado fazer a prova de factos que estruturem um crime, o que o Autor não fez, pois a única coisa que se provou é que o condutor do velocípede com motor, onde também circulava o lesado, ao fazer uma curva para a direita, perdeu o domínio do veículo, despistou-se e foi embater numa parede que ladeia a estrada pela direita, considerando o seu sentido de marcha.
III- Perguntando se foi por excesso de velocidade
- 80 Km/hora -, por ir distraído ou falta de habilidade no conduzir, todas estas perguntas tiveram resposta negativa, pelo que se ignora a causa e se agiu com culpa, não se tendo provado qualquer actuação criminosa.
IV- Funcionando, portanto, o prazo regra de três anos, e tendo a acção sido proposta depois deste prazo, o direito à indemnização encontra-se prescrito.