III - Questões a decidir
No presente recurso, importa analisar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (artigos 635º, nº 4, e 639º do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 2º, alínea e), e artigo 281º ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário), quais sejam o alegado “Erro de julgamento de facto, por errónea valoração da prova produzida e por não ter levado ao probatório todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, o que levou o tribunal a incorrer em erro de julgamento de direito, por errónea subsunção dos factos ao direito”; e “Erro de julgamento de direito por errónea subsunção dos factos ao direito aplicável.”
Na hipótese de procedência do recurso importa aferir da admissibilidade legal do pedido de ampliação do objecto do recurso quanto à matéria de facto, com reapreciação da prova gravada.
IVApreciação do presente recurso.
Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo CLUBE ..., em relação à liquidação adicional de IVA e correspondentes juros compensatórios, referente ao ano de 2000, no montante global de € 14.311,00, e a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios relativa ao ano de 2000, no montante global de € 2.625,64.
Na sentença recorrida considerou-se verificada a caducidade do direito à liquidação, e prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados relacionados com o erro nos pressupostos das liquidações, e consequentemente julgou-se a impugnação procedente com a inerente anulação das liquidações adicionais de IVA e IRC e correspondentes juros compensatórios, relativas ao ano de 2000.
IV. 1 -Erro de julgamento de facto
A Recorrente sustentou que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento “por errónea valoração da prova produzida e por não ter levado ao probatório todos os factos relevantes para a boa decisão da causa”.
IV. 1.1. Aditamento ao probatório
A Recorrente pretende se adite ao probatório o seguinte facto: “G. A liquidação de IRC foi notificada pessoalmente”. (conclusões E a J)
Para tal sustentou que “Se relativamente ao IVA, se admite que apenas tenha ficado demonstrada, nos próprios autos, a notificação através de registo simples (por falta de comprovativo do aviso de receção), Já no que respeita ao IRC, ficou suficientemente demonstrado, na prova produzida, que as notificações foram efetuadas pessoalmente.” (conclusões E e F)
Na sentença recorrida concluiu-se pela caducidade do direito à liquidação, pois “embora a impugnante admita o recebimento das notificações, não ficou apurada a data de tal recebimento de modo a aferir da efectivação da notificação dentro do prazo legal de caducidade”.
Efectivamente, as liquidações de IVA e IRC referem-se ao ano de 2000, pelo que os prazos de caducidade de quatro anos, contados desde 1/1/2001 para o IVA, e desde 31/12/2000 para o IRC, terminaram respectivamente em 1/1/2005 e 31/12/2004.
A Recorrente salientou que a Impugnante, no artigo 1º da petição inicial, no que concerne à liquidação de IRC, confessou que “foi notificada da liquidação impugnada, por carta registada (…) e, também, pessoalmente, nos precisos termos do “mandado” e anexos que se junta como doc. nº 3.”
Sucede que no documento nº 3 constante do processo apenso - “mandado” - não consta a assinatura da Recorrida, nem a data em que alegadamente teria sido assinado. Assim sendo, não pode concluir-se pela existência da alegada notificação pessoal, nem pela data em que a mesma terá ocorrido, e portanto não se pode concluir que a liquidação de IRC foi notificada pessoalmente. De resto, como acentuado pelo Ministério Público, nos presentes autos não está em causa a validade da notificação da liquidação mas sim a data em que a mesma ocorreu por forma a concluir pela existência (ou não) da caducidade do direito à liquidação. Por outro lado, o almejado aditamento nunca seria possível pois estamos perante um facto conclusivo e/ou de direito, que comporta em si uma ilação com consequências jurídicas a retirar de um facto ou um conjunto de factos instrumentais.
Consequentemente, nega-se provimento ao requerido aditamento.
IV. 1.2. Errónea valoração da prova
A Recorrente não indicou os concretos pontos do probatório que considerou incorrectamente julgados, mas sustentou que em relação do IRC “ficou suficientemente demonstrado, na prova produzida, que as notificações foram efetuadas pessoalmente”.
Todavia, carece de razão, pelos motivos explanados supra, sendo manifesto que não se verifica a alegada errónea valoração da prova. Efectivamente, no que respeita às notificações das liquidações de IVA, a Autoridade Tributária não juntou os comprovativos dos avisos de recepção, pelo que o tribunal “a quo” só poderia dar como provado que as mesmas foram remetidas sob registo postal, conforme decorre dos documentos nº 1 a 3 do processo principal.
Em relação à notificação da liquidação de IRC e juros compensatórios, importa salientar que nos documentos de fls. 13 e 14 do processo apenso consta apenas o respectivo registo postal nº ...18... e nº ...10..., e no “mandado” constante de fls. 15 só se encontra aposta a assinatura do Chefe do Serviço de Finanças ....
Como é sabido recai sobre a Autoridade Tributária o ónus de demonstrar a notificação da liquidação, em conformidade com o estatuído no artigo 74º da Lei Geral Tributária, que para tal, além dos registos postais, deveria ter carreado para os autos a prova documental relativa ao comprovativo dos avisos de recepção devidamente assinados, e devia ter recolhido a assinatura do legal representante da Recorrida no “mandado” de fls. 15, ónus de que não se desonerou.
Assim sendo, o juízo probatório emitido em 1ª instância não merece censura.
Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso.
IV. 1.2. Erro de julgamento de direito
A Recorrente sustentou que “as notificações das liquidações aqui em causa não alteravam a situação tributária do contribuinte” (conclusão P), “porque, as notificações que alteravam essa situação tributária, já tinham sido efetuadas em momento anterior - i.e. no âmbito do procedimento inspetivo. Pelo que não exigia a lei, na redação então em vigor, que as notificações das liquidações fossem efetuadas por carta registada com aviso de receção (a que se refere o n.º 1 do art. 38º CPPT), mas sim por registo simples (nos termos do n.º 3 daquela norma) - (conclusões Q e R)
Por outro lado, a inobservância da notificação por carta registada com aviso de recepção “acarretaria apenas uma irregularidade que não colocaria em causa o valor da notificação efetuada”, pois “apesar de não terem sido observadas essas formalidades, foi atingido o objetivo que o legislador tinha em vista ao estabelecê-las. (…) e como a própria Impugnante admite, esta recebeu as notificações das liquidações aqui em causa”. (conclusões V a Z)
Concluiu que “as notificações das liquidações aqui em causa são válidas, E que foram notificadas no prazo de caducidade”. (conclusões AA e BB)
Todavia, carece de razão.
Como é sabido a notificação destina-se a chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (artigo 35º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 219º, nº 2, do Código de Processo Civil), sendo que a notificação validamente efectuada constitui condição de eficácia dos actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes (artigo 36º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 77º, nº 6, da Lei Geral Tributária, e artigo 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa).
Dispunha o artigo 38º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção vigente à data, “1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.”
Este preceito foi alterado pela Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e a partir de 1/1/2005, passou a referir, “1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
(…)
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.”
A Recorrente sustentou que as notificações em causa “não alteravam a situação tributária do contribuinte”.
Todavia, sem razão.
Efectivamente, os tribunais superiores têm entendido que a notificação da liquidação altera a situação tributária do contribuinte, e portanto tal notificação tem de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção. (Neste sentido vide o Acórdão do TCAN de 21/1/2010, Processo nº 00623/08.6BEBRG, que refere, “I - A regra geral de que a notificação dos actos de liquidação, como actos susceptíveis de alterarem a situação tributária do contribuinte, é a efectuar por carta registada com aviso de recepção, cede quando a liquidação é efectuada com base na declaração do contribuinte, caso em que é a efectuar por carta registada (cf. art. 38.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
II - Alegando o contribuinte que não recebeu qualquer carta a notificá-lo daquela liquidação, há que indagar do seu envio, solicitando à AT a exibição do respectivo talão de registo ou o fornecimento dos elementos que permitam solicitar informação aos CTT sobre a remessa e entrega da carta.
III - O facto de nos registos informáticos da DGCI constar a data da remessa da carta e o número do respectivo registo postal, não constitui prova suficiente do envio da carta.
IV - Importa indagar do envio da carta, pois tal facto é indispensável ao funcionamento da presunção de que mesma foi recebida (cf. art. 39.º, n.º 1, do CPPT) e porque a eventual falta de notificação da liquidação e para pagamento voluntário da mesma determina a inexigibilidade da dívida, que constitui fundamento de oposição, subsumível à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
V - Se não se desenvolveu a actividade instrutória pertinente à averiguação daquele facto, impõe-se em sede de recurso anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para aí ser feita a aquisição desses elementos e, ulteriormente, ser proferida nova decisão que tenha os mesmos em conta (arts. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º do mesmo código, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 2.º, alínea e), do CPPT).”.
Conforme decorre do aresto transcrito, as notificações em causa, que tiveram lugar em 2004, deveriam ter sido efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção, pois são actos susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte, sendo que os registos informáticos da Autoridade Tributária não constituem prova suficiente do envio de tais cartas, desconhecendo-se a data em que as mesmas chegaram ao conhecimento da Recorrida. Como é evidente a inobservância da forma legal da notificação não contende com a eficácia do acto de liquidação pois a Impugnante admite que as recebeu. Todavia, a admissão de que recebeu tais notificações não pode conduzir à conclusão de que as mesmas tiveram lugar dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 45º, nº 1, da Lei Geral Tributária que determina “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.”. Efectivamente, por força deste preceito, tais notificações tinham que ocorrer até 1/1/2005 (IVA) e 31/12/2004 (IRC), e inexistindo prova nos autos de que as mesmas tiveram lugar até essas datas, ónus que recaía sobre a Autoridade Tributária em conformidade com o estatuído no artigo 74º, nº 1, da Lei Geral Tributária, e 38º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a decisão que julgou verificada a caducidade do direito à liquidação não merece censura.
Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso.
A improcedência do recurso prejudica o conhecimento do pedido de ampliação do recurso quanto à matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, que necessariamente se destinava a prevenir a possibilidade da procedência do recurso, e portanto não se conhece do mesmo.
A improcedência de todos os fundamentos invocados importa a improcedência total do recurso e a condenação da Recorrente no pagamento das custas. (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário, decalcado do Acórdão do TCAN de 21/1/2010, Processo nº 00623/08.6BEBRG:
I- Em conformidade com o estatuído no artigo 38º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a regra geral de que a notificação dos actos de liquidação, enquanto actos susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte, tem de se efectuar por carta registada com aviso de recepção, cede quando a liquidação é efectuada com base na declaração do contribuinte, caso em que pode ser efectuada por carta registada.
II- A notificação da liquidação de IRC pode ser efectuada pessoalmente, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 38º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
III- Os registos informáticos da Autoridade Tributária não constituem prova suficiente do envio das cartas remetidas para notificação da liquidação, que, sendo validamente efectuada, constitui condição de eficácia dos actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes.