A. Fundamentação de facto
Factos dados como provados
- 1.O Autor conhece, desde 2007, J. M., por ter sido o seu gestor da conta no Banco ….
- 2.O Autor não conhecia, até 2012, o nome “W”, nem “X”.
- 3.Em setembro de 2012, aquele J. M. apareceu junto do Autor, dando-lhe conta de que tinha passado a angariar clientes para a “W”, e se o Autor se importava de o receber, em conjunto com outro, B. C., para uma reunião, no que o Autor, depois de insistências daqueles, anuiu.
- 4.No dia 20 de novembro de 2012, o Autor reuniu com o J. M. e o B. C..
- 5.Nessa reunião, o mencionado B. C. começou por se apresentar, entregando um seu cartão de visita e propôs ao Autor a aquisição de obrigações da “W”, de nome “A.”, em múltiplos do valor nominal de EUR 100´000.00 (cem mil euros), ao preço de 57,46% do valor nominal, com vencimento em 30 de novembro de 2016.
- 6.A rentabilidade consistia na diferença entre o preço de compra e o valor nominal, o que o Autor obteria no vencimento.
- 7.A “W” podia, no entanto, antecipar o pagamento:
− quer para o final do segundo ano, 30 de novembro de 2014, pagando 70% do valor nominal;
− quer para o final do terceiro ano, 30 de novembro de 2015, pagando 80% do valor nominal.
- 8.À pergunta do Autor, aquele B. C. aconselhou-o a adquirir aquelas obrigações, depois de as apresentar como sendo um investimento seguro, do “GRUPO W”, o que apresentou como sendo um grupo com mais de cento e vinte anos, com negócios em vários ramos, com destaque para a atividade marítima e financeira.
- 9.À pergunta do Autor se o investimento tinha riscos, aquele B. C. disse que não tinha qualquer risco, uma vez que o “GRUPO W” era um dos mais sólidos grupos financeiros e empresariais em Portugal, e que os obrigacionistas “seniores” tinham as mesmas garantias que os depositantes.
10.O Autor pediu que lhe enviassem uma mensagem com o que lhe fora transmitido na reunião, e em 27 de novembro de 2012, pelas 09h08m, o B. C., da sua caixa de correio eletrónico, com conhecimento ao mencionado J. M., enviou para o Autor, uma mensagem de correio eletrónico dizendo o que se transcreve integralmente e assim:
“Assunto: Rentabilidade Garantida - 15%
Exmo. Sr. M. J.,
Vimos por este meio, e no seguimento da reunião de trabalho que desde já agradeçemos proceder ao envio de informação adicional.
A informação que lhe envio refere-se a uma emissão fechada do GRUPO W.
A disponibilidade é limitada.
A.: Obrigações com recebimento apenas na maturidade - Cupão Zero
- -Duração: 4 anos, sendo que podemos antecipar o pagamento a partir do 2º ano.
- -Rentabilidade Garantida: 15% ano, pagos na maturidade.
- -O montante disponível é limitado.
Ao aplicar 57.460€, receberá, na maturidade (2016) 100.000,00€.
Veja em baixo:
Data Compra (DV): 14-Dez-12
Data maturidade: 30-Nov-16
Nominal: 100.000,00
Preço Inicial: 57,46
Preço Maturidade: 100
14-Dez-12 -57.458,35 -57.458,35
30-Nov-16 100.000,00 100.000,00
IRR 15,00%
ou
Ao aplicar 115.000€, receberá, na maturidade (2016) 200.000,00€
Veja em baixo:
Data Compra (DV): 14-Dez-12
Data maturidade: 30-Nov-16
Nominal: 200.000,00
Preço Inicial: 57,46
Preço Maturidade: 100
14-Dez-12 -114.916,71 -114.916,71
30-Nov-16 200.000,00 200.000,00
IRR 15,00%
Qualquer questão adicional estamos totalmente disponíveis.
Cumprimentos,
B. C.”.
11.No mesmo dia 27 de novembro de 2012, pelas 10h23m, o Autor enviou para o mencionado B. C. uma mensagem de correio eletrónico dizendo o que se transcreve de seguida:
“Assunto: Re: Rentabilidade Garantida - 15%
Bom dia Sr Dr B. C.,
Muito obrigado pela informação, informo desde já que vamos aplicar 115.000,00 (cento e quinze mil euros), 50% em meu nome M. J. e outros 50 em nome de minha esposa D. M., temos de providênçiar abertura das contas, não sei se serão necessário 2/Contas ou uma em conjunto??Fico no aguardo de suas prezadas noticias.
Abraço”.
12.Ainda em 27 de novembro de 2012, pelas 11h07m, o B. C. enviou para o Autor uma mensagem de correio eletrónico dizendo o que se transcreve integralmente e assim:
“Assunto: Re: Rentabilidade Garantida - 15%
Exmo. Sr. M. J.,
Vimos por este meio, e no seguimento do seu mail proceder ao envio dos passos para abertura de conta.
Penso que 1 conta com 2 titulares é mais simples, dessa forma evita duplicar a documentação.
Obviamente que se pretender pode abrir 2 contas separadamente.
Por favor, imprima o Contrato de Abertura de Conta, e a Ficha Técnica.
Preencha, não esquecendo de rubricar todas as folhas por ambos os titulares.
Deverá enviar as fotocópias do: Bilhete de Identidade; Número de contribuinte;
Comprovativo de morada e Comprovativo de actividade profissional.
Remeta-nos esta documentação por correio, para a seguinte morada:
X,
[…]
Qualquer questão adicional não hesite em contactar.
Cumprimentos, B. C.”.
13.Nesse dia ou no dia seguinte e por telefone, o Autor manifestou, ao mencionado B. C., os seus receios porque não conhecia o “GRUPO W”, ao que o B. C. dissipou dizendo-lhe que podia confiar porque o “GRUPO W” é dos grupos financeiros mais fortes em Portugal.
14.E, para que não restassem dúvidas no Autor a respeito da recomendação, já em 29 de novembro de 2012, pelas 12h08m, o B. C. enviou para o Autor uma mensagem de correio eletrónico dizendo:
“Assunto: informação - W
Vimos por este meio proceder ao envio de informação relevante.
[***]
"Classificação «AAA» no rating, a par de empresas como o BANCO ..., BANCO ..., B., K, K Renováveis, MJ. e Telecomunicações ... foi considerada pela Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercados (AEM), como o grupo de media que mais cumpre as recomendações de governo societário.
O grupo de media, que detém a Agência Financeira, obteve uma classificação «AAA» no rating, a par de empresas como o BANCO ..., BANCO ..., B., K, K Renováveis, MJ., M., N., W, Telecomunicações ..., R, S., S. Capital ou Z..
«Telecomunicações ... distinguiu-se não só pelo cumprimento das recomendações base, como também das regras mais finas que cada categoria inclui e que passaram a ser consideradas para avaliação nesta segunda edição do estudo», tê-se num comunicado.
O estudo, independente, foi solicitado à Universidade ... […]"
Por Redação Agência Financeira 2012-11-28 12:40
[***]
"AS MELHORES EMPRESAS BANCO ..., BANCO ..., BANCO ..., B., K, K Renováveis, MJ., M., Media Capital, N., W, Telecomunicações ..., R, S., S. Capital e Z. tiveram 'rating' de acolhimento máximo (AAA)"
23-11-2012 DE M. S.
[***]
"Cotadas melhoram cumprimento das regras de governo das sociedades
A AEM fez a divulgação do "rating" das suas associadas que o autorizaram. BANCO ..., BANCO ..., B., K, KR, MJ., M., Media Capital, N., W, Telecomunicações ..., R, S., S. Capital e Z. tiveram "AAA".
In Negócios 22 Novembro 2012, 13:59 por A. V.
[***]
“Governo societário: Media Capital entre os que mais cumprem Classificação «AAA» no rating, a par de empresas como o BANCO ..., BANCO ..., B., K, K Renováveis, MJ. e Telecomunicações Telecomunicações ... foi considerada pela Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercados (AEM), como o grupo de media que mais cumpre as recomendações de governo societário.
O grupo de media, que detém a Agência Financeira, obteve uma classificação «AAA» no rating, a par de empresas como o BANCO ..., BANCO ..., B., K, K Renováveis, MJ., M., N., W, Telecomunicações ..., R, S., S. Capital ou Z..
«Telecomunicações ... distinguiu-se não só pelo cumprimento das recomendações base, como também das regras mais finas que cada categoria inclui e que passaram a ser consideradas para avaliação nesta segunda edição do estudo», tê-se num comunicado.”
TV… Online 28-11-2012 12:52
[***]
Cumprimentos, B. C.”.
15.Tendo em conta as informações transmitidas pelo B. C., que lhe dissiparam quaisquer dúvidas a respeito da solidez e da dimensão do “GRUPO W”, e da segurança do investimento que, a conselho daquele, decidira fazer, o Autor decidiu adquirir aquelas obrigações “A.”, no valor nominal de EUR 100´000.00.
16.Em 3 de dezembro de 2012, os Autores assinaram o que lhes foi apresentado como o contrato de abertura de conta, e seus Anexos, todos preenchidos pelo J. M. ou pelo B. C., sem que tivesse sido perguntado o que quer que fosse aos Autores, com exceção dos dados pessoais (como a morada ou número de identificação civil), e sem que aos Autores fosse explicado o que quer que fosse.
17.Em 13 de dezembro de 2012, os Autores depositaram na sua conta aberta na “X”, com o n.º ....5:
− a quantia de EUR 22´458.35 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos);
− a quantia de EUR 35´000.00 (trinta e cinco mil euros).
18.Tendo ali ficado com um saldo de EUR 57´458.35 (cinquenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos).
19.Em 14 de dezembro de 2012, a “X” debitou a referida conta dos Autores pela quantia de EUR 57´460.00 (cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta euros), o que fez com a aposição da descrição “compra de 100.000 A. ao preço de 57,46”.
20.Em 15 de dezembro de 2012, o B. C. apresentou ao Autor o que disse ser a subscrição das obrigações cujas características lhe havia comunicado e que constam descritas nos artigos anteriores.
21.E o Autor assinou-o, confiando que se tratava do que fora negociado, até porque não tinha, como continua não tendo, capacidade para entender tudo o que ali estava escrito, por estar escrito em linguagem técnica.
22.Apesar do que possa constar do documento que o Autor assinou, nada lhe foi entregue para além de uma cópia dessa folha, fosse para arquivar, fosse para ler, e nada lhe foi dito que contrariasse o que se descreveu.
23.Os extratos iam chegando, mostrando uma aplicação financeira rentável.
24.No início de março de 2013, o J. M. abordou mesmo o Autor para, com este, constituir uma sociedade que se dedicaria a angariar clientes para a “X”, obtendo, com isso, comissões.
25.E o Autor aceitou, tendo a sociedade sido constituída 14 de março de 2013, com um capital de EUR 7´500.00 (sete mil e quinhentos euros), representado em duas quotas, no valor de EUR 3´750.00 (três mil setecentos e cinquenta euros), pertencentes uma a cada um dos sócios, o Autor e o referido J. M., que denominaram a sociedade de “FV., LIMITADA”.
26.Logo em 1 de abril de 2013, celebrou com a “X” um acordo de prospeção de serviços de intermediação financeira, no qual se obrigava a prestar serviços de prospeção de clientes dirigida à celebração de contratos de intermediação ou à recolha de elementos sobre clientes atuais ou potenciais relativos à atividade de intermediação financeira que a X está legalmente habilitada a exercer, quais sejam os serviços de investimento em valores mobiliários e os serviços auxiliares destes, em especial a angariação de clientes para o serviço de receção de ordens de transação sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.
27.No início de abril de 2013, o referido B. C. contactou o Autor propondo-lhe a aquisição de mais obrigações “A.”, sempre em múltiplos do valor nominal de EUR 100´000.00 (cem mil euros), com vencimento na mesma data, de 30 de novembro de 2016, agora a um preço mais alto, de 60.28% do valor nominal, por estar mais próximo da data de vencimento.
28.Continuando a confiar na “X”, na sua solidez, dimensão e seriedade, o Autor decidiu adquirir obrigações no valor nominal de EUR 100´000.00 (cem mil euros), para o que, em 12 de abril de 2013, o Autor depositou na sua conta aberta na “X”, com o n.º ....5:
− a quantia de EUR 5´000.00 (cinco mil euros); e
Em 15 de Abril de 2013, o Autor depositou na sua conta aberta na “X”, com o n.º ....5:
− a quantia de EUR 55´000.00 (cinquenta e cinco mil euros); e
− a quantia de EUR 1´000.00 (mil euros).
29.Tendo ali ficado com um saldo de EUR 60´998.35 (sessenta mil novecentos e noventa e oito euros e trinta e cinco cêntimos).
30.Em 15 de abril de 2013, o B. C. apresentou ao Autor o que disse ser o documento para subscrição das mais obrigações cujas características lhe havia comunicado e que constam descritas nos artigos anteriores.
31.E o autor assinou-o, continuando a confiar que se tratava do que fora negociado antes, até porque não tinha, como continua não tendo, capacidade para entender tudo o que ali estava escrito, por estar escrito em linguagem técnica.
32.Apesar do que possa constar do documento que o Autor assinou, nada lhe foi entregue para além de uma cópia dessa folha, fosse para arquivar, fosse para ler, e nada lhe foi dito que contrariasse o que se descreveu.
33.Em 18 de abril de 2013, a “X” debitou a referida conta do Autor pela quantia de EUR 60´280.00 (sessenta mil duzentos e oitenta euros), o que fez com a aposição da descrição “compra de 100.000 A. ao preço de 60,28”.
34.Os extratos continuavam chegando, continuando a mostrar uma aplicação financeira rentável.
35.No início de julho de 2013, o Autor foi contactado pelo mencionado B. C., que lhe propôs a aquisição de mais obrigações “A.”, no que disse ser a última oportunidade.
36.O Autor estava ocupado e pediu ao B. C. que lhe enviasse uma mensagem de correio eletrónico.
37.No dia 12 de julho de 2013, pelas 13h22m, o B. C. enviou para o autor uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“Assunto: Obrigações - A.
Exmo. Sr. M. J.,
No seguimento do contacto telefónico procedo ao envio de informação adicional.
Face ao ajustamento no preço que irá ocorrer, é a última possibilidade de reforçar a posição.
− Possibilita-lhe o recebimento das comissões, via FV., aproximadamente 18.000€ caso opte por 500.000.
− Os juros vão rolando na sua conta.
− Posteriormente, e no momento oportuno poderá alienar.
A decisão terá de ser tomada até ao final da próxima semana.
É necessário a Ficha Técnica, e o capital para aplicar.
[***]
Ao aplicar 124.873€ no dia 25 de Junho, receberá na maturidade 200.000€:
Data Compra (DV): 19-Jul-13
Data maturidade: 30-Nov-16
Nominal: 200.000,00
Preço Inicial: 62,44
Preço Maturidade: 100
19-Jul-13 -124.873,68 -124.873,68
30-Nov-16 200.000,00 200.000,00
IRR 15,00%
[***]
Ao aplicar 312.184€ no dia 25 de Junho, receberá na maturidade 500.000€:
Data Compra (DV): 19-Jul-13
Data maturidade: 30-Nov-16
Nominal: 500.000,00
Preço Inicial: 62,44
Preço Maturidade: 100
19-Jul-13 -312.184,20 -312.184,20
30-Nov-16 500.000,00 500.000,00
IRR 15,00%
Qualquer questão adicional estou totalmente disponível.
Cumprimentos, B. C..”.
38.Porque as férias estavam quase a começar, o assunto passou para depois do Verão.
39.Mas os extratos continuavam a chegar, continuando a mostrar uma aplicação financeira sempre a crescer.
40.No final de outubro de 2013, o Autor queixou-se a B. C. das comissões que vinham sendo cobradas pela X.
41.No dia 5 de novembro de 2013, pelas 16h01m, o B. C. enviou para o Autor uma mensagem de correio electrónico dizendo o que se transcreve:
“Exmo. Sr. M. J. e J. M.,
Segue preçário.
A segunda coluna é o preçário aplicado a todos os clientes da FV..
Se pretenderem alterar o preçario não hesitem.
A alternativa é retirar a conta de corretagem – 34297 da FV., e alterar o preçario apenas da referida conta.
[…]
Qualquer questão adicional estou como sempre totalmente disponível.
Aguardo decisão.”
42.No mesmo dia 5 de novembro de 2013, pelas 17h51m, o Autor enviou para o mencionado B. C. uma mensagem de correio eletrónico dizendo o que se transcreve de seguida:
“Boa tarde Sr Dr B. C.!!!
Eu quero é o melhor preço para mim, agradeço que proceda de imediato á devida alteração, quanto á corretagem da FV. não me interessa nada!!!!
Cumpts M. J.”.
43.Já no dia 6 de novembro de 2013, pelas 14h42m, o B. C. enviou para o autor uma mensagem de correio eletrónico dizendo o que se transcreve com o seguinte conteúdo:
“Exmo. Sr. M. J., Bom dia.
Solicito que me envie mail:
´´ Exmos. Srs.,
Venho por este meio solicitar que a minha conta 34297 deixe de estar associada á FV..
Posteriormente solicito alteração do preçario.
Cumprimentos,
Qualquer questão adicional não hesite.
Cumprimentos, B. C.”.
44.Ainda no dia 6 de novembro de 2013, o Autor assinou e enviou carta à X de acordo com a “minuta” referida na mensagem de correio eletrónico desse dia.
45.Nesta mesma ocasião, o Autor percebeu que a FV. não havia angariado cliente nenhum para a X para além do próprio Autor, e que a sua entrada para o capital social estava, claro, toda consumida, em remunerações e despesas de que beneficiara apenas o J. M., sendo certo que este J. M. nunca chegou a realizar a sua entrada para o mesmo capital.
46.Por isso, o Autor disse a este J. M. que não queria continuar sócio dele, na sequência do que, em 3 de dezembro de 2013, foi assinado documento em que o Autor cedeu a sua quota no capital da “FV.” ao J. M., renunciando à gerência da dita sociedade, cargo para o qual o J. M. se designou, o que tudo foi registado na Conservatória do Registo Comercial no mesmo dia 3 de dezembro de 2013.
47.Passado o Verão de 2013, o Autor foi contactado pelo M. T., que o informou que a “X” abrira uma sucursal no Porto, cuja gerência assumira, e que seria ele o gestor da conta do Autor, uma vez que o B. C. não podia estar em deslocações sucessivas “ao Norte”.
48.Este M. T. haveria de reunir com o autor, começando por se apresentar, entregando um seu cartão de visita, após o que propôs ao Autor a aquisição de mais obrigações “A.”, com vencimento na mesma data de 30 de novembro de 2016, agora ao preço de 66.20% do valor nominal, por estar mais próximo da data da “maturidade” (que, recorde-se, era em 30 de novembro de 2016), no que convenceu o Autor com o argumento de que “um investidor inglês” ia comprar todas as obrigações disponíveis.
49.Em 19 de dezembro de 2013, o M. T. apresentou ao Autor o que disse ser o documento para subscrição das mais obrigações cujas características lhe haviam sido comunicadas pelo B. C. e que constam descritas nos artigos anteriores, dele constando.
50.E o Autor assinou-o, continuando a confiar que se tratava do que fora negociado antes, até porque não tinha, como continua não tendo, capacidade para entender tudo o que ali estava escrito, por estar escrito em linguagem técnica.
51.Apesar do que possa constar do documento que o Autor assinou, nada lhe foi entregue para além de uma cópia dessa folha, fosse para arquivar, fosse para ler, e nada lhe foi dito que contrariasse o que se descreveu, motivo por que se deixa impugnado todo o teor do documento que contrarie ou se afaste do acima alegado.
52.Em 19 de dezembro de 2013, a “X” debitou a referida conta do autor pela quantia de EUR 66´200.00 (sessenta e seis mil e duzentos euros), o que fez com a aposição da descrição “compra de 100.000 A. ao preço de 66,20”.53.Ainda em 19 de dezembro de 2013, o Autor depositou na sua conta aberta na “X”, com o n.º ....5:
− a quantia de EUR 66´500.00 (sessenta e seis mil e quinhentos).
54.E os extratos continuavam chegando, continuando a mostrar uma aplicação financeira rentável.
55.Em maio de 2015, o Autor telefonou algumas vezes para o telemóvel do M. T., sempre sem êxito.
56.Por isso, o Autor telefonou para o B. C., que o informou que já não trabalhava para a W Portugal, mas para a W Brasil, aconselhando-o a telefonar para o número fixo da W.
57.O Autor ligou então para o número fixo da W, ocasião em que lhe disseram que o M. T. assumira outras funções e que, por isso, deixara de ser o seu gestor, funções que passaram a ser desempenhadas por A. L., que naquela ocasião estava ocupada.
58.Pouco tempo depois, esta A. L. telefonou para o Autor, com quem agendou mais uma reunião de apresentação, que aconteceu em julho de 2015, e que começou pela entrega do cartão de apresentação e que se desenvolveu e terminou com esta a dizer que estava a correr tudo muito bem com as aplicações financeiras do Autor, o que era confirmado pelos extratos que seguiam chegando, e que seguiam mostrando uma aplicação financeira rentável.
59.Até ao dia 13 de novembro de 2015, o Autor pensou que a designação das obrigações (“A.”) não passava disso mesmo, sempre tendo estado convencido de que as obrigações que adquiriu eram obrigações da “X”.
60.No dia 13 de novembro de 2015, o Autor estava de férias.
61.Nesse dia 13 de novembro de 2015, a A. L. enviou para o Autor uma mensagem de correio eletrónico dizendo:
“Assunto: Memorando Informação A.
Exmo Senhor Dr. M. J.,
Junto envio update da informação da obrigação A..
Qualquer questão não hesite em contactar.
Cumprimentos,
A. L.”.
62.Em anexo a esta mensagem vinha a digitalização de um documento, de onde resultava que o dinheiro da compra das obrigações “A.”, se destinou, afinal, a comprar os “activos” de “uma massa falida” de uma “empresa brasileira”, aguardando-se a recuperação desses ativos num processo que se arrastava havia já longos anos.
63.A perplexidade foi tal que o Autor até eliminou a mensagem de correio eletrónico, tendo telefonado para a referida A. L. com quem, depois de manifestar a sua perplexidade, marcou uma reunião para 9 de dezembro de 2015, dia seguinte ao final das suas férias, e a quem pediu que voltasse a enviar a mensagem porque eliminara a anterior.
64.No dia 15 de novembro de 2015, a A. L., outra gestora de conta da “X” a trabalhar no escritório do Porto, enviou para o Autor, uma mensagem de correio eletrónico dizendo:
“Exmo Senhor Dr. M. J.,
Conforme nossa conversa telefónica de 6ª feira reenvio o update da informação da obrigação A..
Cumprimentos, A. L.”.
65.Em anexo a esta mensagem, vinha a mesma digitalização do mesmo documento, onde constava, com interesse:
− que “a emissão obrigacionista A. FINANCE visa financiar a aquisição dos passivos da massa falida da empresa AA. S.A. Engenharia e Montagem cuja falência em 1994 é actualmente superavitária em cerca de 263 Milhões de Reais.”
− que a operação foi antecedida de “experiência adquirida em processos semelhantes no Brasil”
− que, “em resultado [dessa] experiência adquirida […], no final de 2010 o GRUPO W investiu na falência ela empresa AA. S.A. Engenharia e Montagem cuja falência em 1994 ocorreu devido ao incumprimento por parte da sua principal cliente à época, a empresa de capitais mistos "C." (mais tarde nacionalizada e extinta pelo estado brasileiro).”
− que “uma decisão favorável à AA. no processo movido contra a C. face ao incumprimento desta permitiu o recebimento da divida ao longo de 8 anos numa conta judicial a seu favor, tornando positiva a situação líquida da falência.”
− que “a AA. apresenta uma falência com características especiais, na medida em que os seus activos são altamente líquidos (728 milhões de reais dos quais 97% é dinheiro depositado numa conta judicial, resultado do recebimento directo por parte do governo brasileiro dos montantes que lhe eram devidos e 2% é dinheiro que a empresa dispunha à data da falência - ambos corrigidos e actualizados a taxas de juro de mercado).”
− que “existe no entanto a impossibilidade momentânea do levantamento destes montantes devido a um processo movido pela Advocacia Geral da União para bloquear o respectivo levantamento e consequentemente impedindo o encerramento da falência.”
− que “tendo em vista esta oportunidade de negócio, o GRUPO W criou uma estrutura de investimento que permite aos investidores a possibilidade de beneficiarem da aquisição e gestão dos activos e passivos da AA..”
− que “a FE. empreendimentos e Participações, S.A. é a empresa mãe da A. FINANCE ... e garante da emissão obrigacionista. A FE. adquire créditos sobre a falência da AA. e detém parte dos direitos sobre o Património Líquido da falência. A FE. empreendimentos e Participações, S.A. é a empresa-mãe da A. FINANCE ... e garante da emissão obrigacionista. Esta tem adquirido os créditos da falência AA. e detêm também direitos sobre o seu Património Líquido. Através da compra dos créditos privilegiados a FE. garante aos obrigacionistas acesso prioritário aos activos da falência.”
− que “a compra de créditos realizada pela FE., tem evoluído favoravelmente e com descontos elevados (entre 60% e 80%). Actualmente esta controla cerca de 37% do total dos créditos da falência da AA.. A 30 de Junho de 2015, juntamente com a dívida tributária alcançaria 58% dos direitos de voto na Assembleia de Credores”.
− que “de acordo com as expectativas indicadas em memorandos anteriores, os Embargos de Divergência requeridos pela AA. ao STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça do Brasil foram entretanto julgados. A decisão da Corte Especial foi a de não reconhecer a similitude entre os exemplos divergentes apresentados e a decisão proferida pela 1ª Turma deste mesmo Tribunal, recusando-se assim a discutir a matéria de facto dos referidos Embargos.”
− que, “por lhe ser prejudicial, a AA. decidiu recorrer desta decisão por meio de Embargos de Declaração, alegando (i) vício processual na decisão relativamente ao cumprimento do regulamento interno do tribunal e (ii) a existência de contradições em relação à configuração da divergência apresentada pela AA..”
− que “estes Embargos de Declaração visam a solução dos vícios, omissões e contradições da decisão proferida e o envio dos Embargos de Divergência para a 1" Secção do STJ (dando assim cumprimento ao regulamento interno deste tribunal) e/ou uma revisão do voto para que os Embargos de Divergência sejam aceites e discutidos. A decisão sobre os Embargos de Declaração poderá ocorrer a qualquer momento, não sendo necessária a sua marcação na agenda das sessões ela Corte Especial.”
− que, por isso, “os montantes resultantes do pagamento do Precatório federal à AA. continuam bloqueados e a aguardar uma resolução definitiva.”
− que a operação é “gerida pela X Brasil”, que é um “Track Record na gestão de operações complexas desta natureza”, contando com “experiência e network na gestão de massas falidas no Brasil”, para além de um “vasto conhecimento do processo e dos vários intervenientes”, e um “alinhamento de interesses com os investidores”, realçando que ao longo do processo visa “garantir a maior segurança de toda a operação procurando envolver sempre entidades experientes e com adequadas capacidades técnicas”, em execução do que a “equipa de gestão que gere e acompanha a operação desenvolve diariamente todos os esforços no sentido de preservar o valor dos activos e mitigar os riscos processuais e operacionais ligados ao investimento realizado, trabalhando com parceiros internacionais e locais com experiência, know-how e prestígio comprovados, dos quais” destaca um escritório de advogados em Portugal, em relação ao qual diz ter prestado acessória legal na “Emissão A. FINANCE”, dois escritórios de advogados no Brasil, em relação aos quais diz prestar acessória tributária na “Emissão A. FINANCE” e acessória legal à massa falida, para além de um conjunto de auditores e agentes.
− que, afinal, o investimento tem diversos riscos relacionados com o activo subjacente, que classificam assim: Riscos Legais: atraso na resolução dos entraves processuais que impeça o encerramento da falência. Novos pedidos de habilitação no quadro geral de credores. Alteração do enquadramento regulamentar e legal brasileiro.
Riscos Negociais incapacidade de compra dos passivos, da obtenção de descontos significativos e/ou prolongamento do prazo das respectivas negociações.
Riscos Operacionais falhas processuais ou operacionais na compra dos passivos ou na gestão da massa falida.
Riscos de Solvabilidade inexistência de activos suficientes na falência para liquidação dos passivos.
− que, para além disso, o investimento tem riscos relacionados com as obrigações, que também classificam assim:
Riscos de Liquidez inexistência de mercado secundário com liquidez para a revenda das obrigações.
Riscos de Crédito insuficiência de recursos por parte do emitente para fazer face ao pagamento das obrigações.
66.Só nesta ocasião de novembro de 2015, o Autor ficou a conhecer as características das obrigações cuja aquisição assinou, e que, afinal, fora enganado no que respeita a tudo.
67.Apesar disso, o extrato de novembro de 2015, continuava a revelar uma aplicação rentável.
68.O Autor não teria adquirido obrigações “A.” se sou Banco ...se a que se destinava o dinheiro entregue, e que entregou na convicção de que era para comprar obrigações do GRUPO W, ou só W, como lhe haviam dito, e escrito.
69.De seguida, o Autor telefonou para o J. M., que lhe disse que não se preocupasse, uma vez que, se na maturidade não houvesse liquidez para pagar, a “W” compraria as obrigações pelo valor nominal.
70.Naquela ocasião, o Autor convocou o J. M. para a reunião que agendara para 9 de dezembro de 2015.
71.No dia 9 de dezembro de 2015, vieram ter com o Autor A. L. e F. O. (que deixou o seu cartão de visita), tendo o J. M. faltado porque, segundo disse, tivera um “problema pessoal de última hora”.
72.Nessa reunião, o Autor não deixou de dizer que fora enganado pelo B. C. e pelo M. T., que lhe “venderam” obrigações “A.” com base em informação falsa, bem como enganado pela A. L., com quem reunira e que lhe ocultara as informações acerca das obrigações “A.”, ocasião em que o F. O. se mostrou muito preocupado com o caso das “A.”, pelos clientes e pela própria “W” que, segundo disse e para além do que vendera a clientes, tinha investido sete milhões de euros de fundos próprios nas mesmas obrigações.
73.O que levou o Autor a colocar a hipótese de a “W” ter, isso sim, levado clientes ao engano, como forma de lhes “impingir” obrigações que sabia serem “tóxicas” e que estavam “na carteira” da W.
74.Aquela reunião terminou com o F. O. a dizer que ia colocar o caso à administração da “W”.
75.E, tal como anunciado em novembro, o extrato de dezembro de 2015, pela primeira vez, mostra uma aplicação a “cair a pique”.
76.No dia 8 de janeiro de 2016, e por mensagem de correio eletrónico que enviou ao F. O., o Autor pediu para ser recebido no dia 11 de janeiro de 2016 (há lapso na indicação de 11 de dezembro de 2015), a que não teve resposta.
77.Em lugar disso, no dia 15 de janeiro de 2016, A. L. enviou para o Autor uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“Assunto: INFORMAÇÃO A.
Exmo Senhor Dr. M. J.,
Conforme nossa conversa telefónica de 6ª feira reenvio o update da informação da obrigação A..
Cumprimentos, A. L.”.
78.Em anexo a esta mensagem vinha a digitalização de um documento, onde constava, com interesse e em “privado”:
− que “a FE. Empreendimentos e Participações SA (“FE.”), acionista único da sociedade A. FINANCE ..., (emitente e garante da emissão obrigacionista com a mesma denominação), tem como actividade primordial a aquisição e gestão de créditos sobre a falência da empresa brasileira AA., SA - Engenharia e Montagens, detendo também parte dos direitos sobre o património líquido desta. O património da falência é constituído maioritariamente por um depósito em dinheiro junto do Banco do Brasil.”
− que “actualmente, a FE. detém activos com uma valorização potencial suficiente para a cobertura das suas responsabilidades, mas a morosidade observada no desbloqueio do património da falência AA. apresenta-se, tal como desde a data de emissão, como um factor de risco para os detentores das Obrigações A. FINANCE ....”
− que se tornava necessário salientar o que referiam ser acontecimentos recentes no mercado e economia brasileiras, como: “aumento do risco e volatilidade do par cambial EUR/BRL”; “a República Federativa do Brasil sofreu um downgrade do rating por parte das principais agências de rating”; “aumento das taxas de juro das emissões da Republica Federativa do Brasil, reflectindo um aumento de risco”
− que se tornava necessário salientar o que referiam ser dois factores adicionais relativos às características específicas da emissão obrigacionista A. FINANCE ...: o facto de o “emitente não procedeu ao exercício da 2ª call da emissão A. em 30/11/2015”; “o facto de “o desfecho recente do julgamento dos Embargos de Divergência, trouxe maior complexidade e possível morosidade acrescida ao processo de encerramento da falência da AA..”
− que “de forma a mitigar o impacto da uma futura impossibilidade no desbloqueio dos activos da falência em tempo considerado aceitável, a FE. iniciou diligências no sentido de procurar soluções alternativas para proceder ao reembolso/recompra das obrigações A. FINANCE ....”
− que se tornara “necessário enquadrar, na valorização teórica em cada momento da obrigação A. FINANCE ..., detida por V.Exa, o impacto destes factores, considerados materialmente relevantes. Deste modo, incorporando o enquadramento e expectativas acima referidas, a valorização teórica da obrigação A. FINANCE ... a 31 de Dezembro de 2015 é de 74.32%, sendo este o valor que constará no seu extrato de carteira de investimentos, na data referida.”
79.No dia 18 de janeiro de 2016, pelas 15h22m, o Autor enviou para o mencionado F. O. uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“Boa tarde Dr F. O.,
Venho pelo presente mail solicitar uma reunião com os V/ CEO, com a maior brevidade possível, afim de tentarmos encontrar uma solução para o problema das obrigações A., pois como sabem fui enganado pelos V/ colaboradores Dr B. C. e Dr M. T., aquando das venda destas obrigações.
Fico no aguardo das V/ breves noticias.
M.Cumprimentos
M. J.”.
80.No dia 21 de janeiro de 2016, pelas 12h30m, o Autor enviou para o mencionado F. O.:
“Continuo a aguardar V/ noticias sobre a reunião solicitada.”
81.E, no mesmo dia 21 de janeiro de 2016, pelas 15h19m, o mencionado F. O. enviou para o Autor para a sua caixa postal uma mensagem dizendo:
“Solicitei disponibilidade para realização de reunião e quando tiver uma data, informo.”
82.Ainda no dia 21 de janeiro de 2016, pelas 16h22m, o Autor enviou para o mencionado F. O. uma mensagem dizendo:
“A reunião prende-se como facto de chegarmos a uma solução/acordo para as obrigações A., pois como V.Exas., sabem muito bem, os V/ colaboradores Dr B. C. e Dr M. T., agiram de má fé, o trabalho que elem fizerem comigo é considerado uma “BURLA”, pois não deram toda a informação necessária e a pouca que deram foi falsa, tanto que é verdade que eles nem tão pouco dão a cara!!!! Pura e simplesmente desapareceram, que não deve não teme…..
Quanto ao resto muito obrigado, mas não necessito de nenhum esclarecimento, quero é reunir urgentemente para decidir urgentemente quais as medidas a tomar.
M.Cumprimentos M. J.”.
83.Por esta ocasião, o Autor contactou o J. M., que ficou de preparar a minuta de uma carta que sugeriu fosse enviada para a W, e, no dia 1 de fevereiro de 2016, o J. M. enviou para o Autor, uma mensagem de correio eletrónico tendo em anexo a minuta da referida carta, em que se escrevia, entre o mais e com interesse, o que se transcreve assim:
“1.º Uma vez que na compra da primeira Obrigação A. com o Valor Nominal de 100.000 euros, não foi informado quem é efetivamente o Emitente da mesma, venho solicitar me informem detalhamento quem é a FE. e qual a responsabilidade da W perante este veiculo de investimento.
2.º Uma vez que a referida Obrigação terá o seu término em 30 de novembro do corrente ano, solicito me informem quais são as reais expectativas de reembolso que a X tem sobre a mesma”
3º Por que motivo no extrato de Dezembro de 2015, pela primeira vez ao longo de todo este processo, existiu um decréscimo na cotação da referida Obrigação?”.
84.Na mesma ocasião, o J. M. deu conta ao Autor de que trocara com o F. O. mensagens de correio eletrónico, o que o Autor pediu que lhe enviasse, no que insistiu por mensagem de correio eletrónico em que escreveu:
“Agradeço o favor de me enviar cópia da carta que o Dr Enviou para a W. Como lhe expliquei telefonicamente este assunto é muito sério e vai meter tribunal!!!!
O Senhor sabe muito bem que quando comprei as obrigações VÇS me falaram que eram da W e não de qualquer empresa Brasileira, jamais em tempo algum eu investia em OBRIGAÇÕES de uma empresa Brasileira!!!! O Senhor sabe muito bem disso!!!!
Inclusive fui pedir informações comerciais ao BANCO ... sobre a W e não sobre qualquer empresa Brasileira!!!!!! VÇS me garantia e o DR B. C. me mandou um mail a dizer que o investimento era de 15% ano garantido!!!! Temos de ser sérios!!!!!
M.Cumprimentos M. J.”.
85.No dia 2 de fevereiro de 2016, pelas 16h46m, o J. M., enviou para o Autor, uma mensagem de correio eletrónico, com o conteúdo das mensagens trocadas com aquele F. O., em que escreveu, falsamente, “a pedido” e quando estava “em processamento” um pagamento pela X ao J. M., isto:
“Caro Dr. F. O. bom dia;
Conforme solicitado envio informação relativamente a venda do Produto A..
... Numa primeira fase o produto foi-me apresentado apenas a mim pelo Vosso colaborador B. C.. Informou-me que se tratava de um veiculo de investimento detido pelo GRUPO W no Brasil que tinha comprado a massa falida da AA., com vista a graduação dos créditos, uma vez que existia um deposito no Banco, superior ao passivo da mesma, pelo que quando a W entrasse em posse desse deposito, reembolsaria os investidores das referidas Obrigações. Tratava-se de uma Obrigação de Cupão Zero com preço de emissão de 40% ...
... Resumidamente, foi esta informação que me foi transmitida. Informação essa que eu apresentei ao meu cliente J. M., que mostrou interesse na mesma, pelo que agendei uma reunião presencial no seu escritório, na presença do B. C., o CLIENTE e EU PRÓPRIO. Ficou decidido nessa reunião que o Cliente iria avançar para a compra de 1 Obrigação, nas condições e preço que a W lhe informasse nos próximos dias ...
... Posteriormente, sem a minha presença e sem o meu conhecimento (apenas tomei conhecimento após a compra efetuada), o B. C., deslocou-se novamente a sede da Empresa do meu Cliente e vendeu-lhe uma nova Obrigação, já com preço superior, embora com os mesmos pressupostos ...
... Ainda posteriormente, voltariam a repetir-se os factos, desta vez com o Vosso Colaborador, M. T., visitou pessoalmente o meu Cliente e convenceu-o a comprar uma 3ª Obrigação, com as mesmas condições mas preço superior a 1.ª e 2.ª. Mais uma vez, só tomei conhecimento dos factos, depois de consumada a respetiva compra ...
... Sempre agi com diligencia, respeitando a minha posição de intermediário financeiro, recomendando ao Sr. J. M., que não se expusesse demasiado a um único produto financeiro, ainda por cima como este, que quer queiramos quer não, possui um risco elevado ...
... De referir, que o B. C., efetuou ainda diligencias no sentido de que o Cliente adquirisse uma 4.ª e 5.ª Obrigação, chegando mesmo de uma das vezes a propor-lhe a compra de 5 Obrigações (Meio Milhão de Euros) de uma assentada ...
... Por último, quero referir, que apenas fui remunerado pela W, aquando da compra da 1.ª Obrigação, coisa que nem sequer considero justo, uma vez que fui eu que vos apresentei o Cliente ...
Estes são resumidamente os factos, estou completamente ao vosso dispor ou de outras entidades, para qualquer esclarecimento adicional, uma vez que estou de consciência completamente tranquila, quanto aos factos ocorridos.
Atentamente; J. M. ………”.
86.Tanto assim que o Autor logo telefonou para o J. M. para o repreender e dele exigir uma retratação, que este ficou de enviar por correio eletrónico.
87.Como isso tardava em chegar, o Autor ligou-lhe insistentemente, até que recebeu do J. M. e para ele enviou as seguintes mensagens curtas, todas a partir das 17h43:
− J. M.: Veja o mail por favor. Neste momento não posso falar.
− Autor: Dr não recebi mail nenhum
− Autor: Isto é um assunto muito sério
− J. M.: Ok eu depois reenvio.
− Autor: Vou solicitar a W reunião com administração
− J. M.: Por mim tudo bem. Mas envie a carta também.
− Autor: Exigindo a sua presença o Dr B. C., do Dr M. T. e Vcs vão ter que dizer olhos nós olhos qd e que me venderam obrigações de uma empresa Brasileiras
− Autor: Estou esperando seu mail.
88.E, pouco depois, nesse dia 2 de fevereiro de 2016, o Autor recebeu uma mensagem de correio eletrónico daquele J. M., em que este disse o que se transcreve de seguida assim:
“É isso mesmo.
Nunca se falou de empresa brasileira.
O investimento seria na X
A minha garantia vinha do que os outros me diziam.
EU TAMBÉM FUI ENGANADO.
Se alguma coisa de errado acontecer eu estou do seu lado, até porque será sempre a melhor forma de defender os meus direitos também. Abraço, J. M.”.
89.Ainda no dia 2 de fevereiro de 2016, já pelas 22h40m, o Autor escreveu mesmo ao J. M. outra mensagem de correio eletrónico, para lhe dizer, mais uma vez, o que se transcreve de seguida assim:
“Boa noite Dr. J. M.,
Vi e li a carta/mail que VC enviou para a W e estou estupefacto com o conteúdo da mesma, pois o DR J. M. a mim sempre me disse que também tinha sido ENGANADO pelos colaboradores da W (ou seja sempre pensou que eram obrigações do GRUPO W), aliás não só me disse telefonicamente como me enviou um mail, onde no mesmo menciona isso;
Efetivamente foi o Senhor que trouxe o Dr B. C. e realmente VC só tem responsabilidade na minha primeira aquisição das obrigações, Como o Senhor bem sabe jamais em tempo algum VCS (DR J. M. e DR B. C.), me falaram de qualquer empresa Brasileira, muito menos que as obrigações estariam ligadas á compra de uma massa falida;
O Senhor deve lembrar-se perfeitamente, que quando me ofereceram 15% ano de rentabilidade eu Vos questionei sobre o risco da operação e VCS me responderam o seguinte Sr M. J. a W é uma empresa com mais de 120 anos com negócios em todo o mundo, ligada a vários ramos de atividade e pode estar descansado que o rendimento é seguro e garantido, tendo á posterior o DR B. C. me enviando um mail por escrito a confirmar o rendimento e também outro mail onde constava rating da W que era ao nível das melhores empresas Portuguesas (BANCO ..., K.BANCO ..., etc...etc...
Pelos vistos o Senhor continua a ter negócios com a W, acho muito bem e não tenho nada contra, mas o que eu lhe peço é muita seriedade, ou seja, por muito que lhe custe o Senhor vai ter que falar a verdade e ela é só uma, ou o Senhor sabia como diz no mail que enviou para a W e me escondeu aquando da venda das primeiras obrigações, ou seja também me enganou!!! ou o Senhor não sabia e foi enganado. Agradeço de uma vez por todas que o Senhor esclareça esta situação. A VERDADE ACIMA DE TUDO!!!!
M.Cumprimentos M. J.”.
90.Já no dia seguinte, pelas 09h33m, aquele J. M. escreveu ao Autor uma mensagem curta, dizendo:
− J. M.: Bom dia sr. M. J.. Nao me expliquei bem. A mim fui me dito que a W tinha uma operacao no brasil, sobre as quais incidia o investimento. Mas as obrigacoes e a responsabilidade das obrigações sempre me fui dito que era da W”.
91.A que o Autor respondeu, no próprio dia 3 de fevereiro de 2016, por mensagem e correio eletrónico, dizendo:
“Bom dia Dr J. M.,
Em relação á sua mensagem de hoje, quero lhe dizer o seguinte;
1º - Eu sempre tive a perfeita noção que o Senhor sabia perfeitamente o que estava a vender, porque uma pessoa que trabalhou num banco de investimento tantos anos (BANCO ...), não podia ser ignorante na matéria, agora não entendo como o Senhor diz no mail que me enviou ontem, que também foi enganado!!!!!!!!
2º - A conclusão que eu chego é que o Senhor para ganhar umas comissões não olhou a meios e me vendeu um produto de alto risco e não me informou corretamente o que me estava a vender, esta é que é a grande verdade nua e crua!!!!! Nem VC nem o Dr B. C.;
3º. Como o Senhor bem sabe eu não conhecia a W de lado nenhum foi VC que trouxe o “LOBO” para dentro da minha casa, no inicio era para eu deixar a plataforma do BANCO ... e implantar a da W o que veio acontecer e depois veio o negócio das OBRIGAÇÕES e posteriormente outro negócio já sem VÇ no meio, é perfeitamente verdade, nomeadamente a segunda e terceira compra!!!!!
4º. – Quanto foi da compra das primeiras obrigações onde o Senhor me apresentou o DR B. C., o que VCS os dois me proposeram foi obrigações da W com um rendimento garantido de 15% ano, para o qual eu Vos chamei a atenção, mais que uma vez!!!!!! que o rendimento era fora do comum e onde VSC dois me garantiram que não, pois a W era uma empresa de renome mundial com negócios em todo mundo em várias áreas como transportes marítimos, financeiros, etc, etc!!!! e que não havia qualquer tipo de risco, jamais em tempo algum me falaram de qualquer investimento no BRASIL ou de alguma empresa Brasileira, pois como o Senhor bem sabe, eu já tinha negócios no Brasil e jamais querida enviar ou investir mais dinheiro lá;
5º.- Só investi nestas OBRIGRAÇÕES A. porque VCS me garantiram que eram da W e VCS pura e simplesmente me esconderam quem era o garante das obrigações, bem como todo o resto do processo, aliás esta informação só a tive através de um mail da W a 16/novembro/2015!!!!! ONDE FIQUEI ESTUPEFACTO com o produto que VCS me tinha vendido!!!!!!
6º-Como já lhe disse eu só quero a VERDADE mais nada!!!!!
M.Cumprimentos M. J.”.
92.No início de março de 2016, o Autor reuniria com a administração da X, reunião em que estiveram presentes o autor, acompanhado do Sr Dr J. L., os administradores D. D. e outra, e o F. O., tendo o Autor dito, por mais uma vez, que o que negociou foi a compra de obrigações da W, e que jamais compraria obrigações de uma empresa que tivesse por objetivo comprar os ativos de uma massa falida de uma outra empresa que está em processo de insolvência e liquidação, num tribunal brasileiro, há mais de 22 anos, exibindo as mensagens de correio eletrónico, o que tudo provocou a confessada (ou fingida) perplexidade daqueles dois administradores, que disseram que iam apurar o modo como as vendas haviam sido feitas, e que preferiam sempre resolver o assunto por acordo extrajudicial.
93.No dia 16 de março de 2016, pelas 12h33m, o Autor enviou para o mencionado Sr F. O. uma mensagem de correio eletrónico dizendo o que se transcreve de seguida:
“Exmos. Senhores,
Na sequência da reunião havida com V. Exas., a propósito do assunto em referência, venho reafirmar a minha vontade em trocar aquelas obrigações por outro ou outros produtos financeiros que mereçam a minha prévia aprovação.
Não queria deixar de reafirmar, por escrito, aquilo que já Vos transmiti de viva voz: o meu total desagrado pela forma como aquelas obrigações me foram vendidas, melhor “impingidas”, sendo os contornos de todo o processo merecedores da mais ampla censura, para não dizer outras coisas menos abonatórias.
94.Todo este quadro muito pouco claro, fez com que tomasse a firme decisão de me livrar daquelas obrigações lançando mão de todos os recursos disponíveis, caso necessário. Felizmente, que na reunião, imperou o bom-senso, estando todos de acordo na resolução extrajudicial deste assunto.
Na expectativa das vossas breves notícias e, colocando-me ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento adicional, me subscrevo com elevada consideração.”
95.Em meados de maio de 2016, o Autor foi chamado para nova reunião, nas instalações da W FINANCE no Porto, reunião em que estiveram presentes o Autor, acompanhado do Dr. J. L., o administrador F. O. Banco ..., e a gestora A. L., com declarações repetidas.
96.No dia 31 de maio de 2016, a X enviou para o Autor uma mensagem de correio eletrónico, em que dizia “prestar os esclarecimentos que reputamos necessários”, remetendo para a digitalização de uma carta que também enviara para o autor nesse dia.
97.Naquela carta de 31 de maio de 2016, a X, escreveu o que se transcreve integralmente e assim:
“Assunto: Obrigações A.
Exmo. Senhor M. J.,
Na sequência das recentes interlocuções entre V. Exa. e esta Sociedade, nomeadamente no que respeita à subscrição de obrigações A., em que V. Exa. alega não ter tido conhecimento que se tratava de um investimento no Brasil, expomos abaixo o que apurámos sobre o tema em apreço.
Em momento prévio à aquisição destes valores mobiliários foi V. Exa. Informado sobre a natureza e riscos destes valores mobiliários.
No que respeita aos conhecimentos de V.Exa., foi realizado um questionário, mediante recolha de informação, tendo sido apurado um perfil 4, i.e. um Perfil de Crescimento, traduzindo-se na sua propensão ao risco, na procura ganhos de capital significativos a longo-prazo, tendo como objectivo atingir retornos potencialmente elevados, estando disposto a aceitar flutuações no valor do portfólio através da utilização de leverage num portfólio diversificado.
Acresce que, analisando a relação com V.Exa., reputamos o seu perfil transacional adequado a este resultado.
V.Exa. celebrou com a X um Contrato de Consultoria para Investimento em 3 de dezembro de 2012. O Contrato, na Cláusula 5.ª (Riscos associados ao investimento), informa e alerta para os riscos gerais de investimento em valores mobiliários, incluindo para o risco de crédito dos emitentes de valores mobiliários.
V. Exa. recebeu, em momento prévio à primeira subscrição de obrigações A., informação relativa ao produto, que consta do Private Placement Memorandum relativo às obrigações A. e declarou ter conhecimento deste documento e das condições do produto. O Private Placement Memorandum inclui uma descrição detalhada das caraterísticas do valor mobiliário em causa, nomeadamente que se destina a um investimento no Brasil, e informa e alerta para os riscos específicos inerentes ao investimento nesses valores mobiliários.
Cumpre referir, ainda, que V. Exa. no decurso da relação comercial com esta Sociedade, em 1 de abril de 2013, celebrou um contrato de prospecção (angariação de negócio) representando, na qualidade de gerente, a Sociedade FV., agente vinculado da X, tendo a referida Sociedade, na qualidade de agente vinculado, recebido comissões pela venda de obrigações A..
Face ao acima exposto, é entendimento desta Sociedade não acolher as alegações de V. Exa. sobre o desconhecimento do destino do investimento da emissão A..
Ficamos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional que considere necessário.”
98.É falso, como já se foi dizendo, que alguma informação ou esclarecimento como os ali referidos tivesse sido prestado.
99.Quanto ao questionário, as respostas foram preenchidas por funcionários da W, provavelmente o B. C..
100.Quanto ao contrato, nenhuma explicação foi prestada e os autores assinaram-no na convicção de que se tratava de uma “abertura de conta”.
101. Nenhum Memorandum foi enviado ou entregue.
102.Em 19 de agosto de 2016, a X enviou para o Autor uma carta que era a comunicação da convocatória para uma assembleia de obrigacionistas da “emissão” da “A. FINANCE ...” a realizar nos escritórios da “P. M.”, em Londres, no dia 14 de setembro de 2016, dando a conhecer que a X e a A. FINANCE ..., afinal, “se encontram em relação de grupo, pelo que poderão existir situações de conflito de interesses”.
103. Naquela carta acrescentava-se que a assembleia convocada tinha por objeto a apreciação da proposta que consistia em:
Permitir à A. FINANCE ..., adiar a data de vencimento das obrigações, de 30 de Novembro de 2016 para 30 de Novembro de 2019, reembolsando os obrigacionistas na nova data “por um valor correspondente a 115% do montante de capital das obrigações em dívida nesse momento”;
reservar a opção de reembolso antecipado em cada aniversário da data primitiva, por valores ali indicados;
nomear a Y, S.A. como “Security trustee” enquanto representante dos obrigacionistas em relação à constituição de um penhor ali indicado a favor do “security trustee” e dos obrigacionistas, para substituição da garantia prestada pela FE.;
transformação da natureza da emitente, de sociedade de responsabilidade limitada para sociedade de responsabilidade limitada pública (cremos que de acordo com o direito holandês).
- 104.Mais se referia naquela carta que a FE. fora constituída no Brasil com o único propósito de adquirir créditos sobre a massa falida da AA., embora também tenha adquirido direitos (que não identifica) sobre o património liquido da massa falida, ou seja direitos sobre a diferença entre o valor dos activos e dos passivos, deduzida dos custos com o encerramento da insolvência, incluindo impostos e honorários, acrescentando que a AA. entrou em insolvência em 1994, sendo titular de um depósito judicial que, em 31 de março de 2016, ascendia a 745 milhões de reais brasileiros, sendo o património líquido da massa, à mesma data, de cerca de 212 milhões de reais brasileiros, e acrescentando que “devido a atrasos do sistema legal brasileiros, da situação político-jurídica e da crise económica brasileira, não foi ainda possível concretizar a libertação da insolvência via decisão judicial de modo a ter acesso aos activos da insolvência […]”, com nota de que “a emitente não antecipa que tal decisão venha a ocorrer até 30 de Novembro de 2016”.
- 105.No dia 28 de setembro de 2016, a X enviou para o Autor uma mensagem de correio eletrónico, dizendo que as propostas levadas à assembleia de obrigacionistas de Londres, foram aprovadas, pois que:
− nessa assembleia estavam presentes ou representados os titulares de obrigações no valor de EUR 26´300´000.00 (vinte e seis milhões e trezentos mil euros), o que representa 84,29% das obrigações emitidas e não reembolsadas (o que significa, por outro lado, que a totalidade das obrigações emitidas e não reembolsadas ascende a EUR 31'201'803.30 o que nos parece ser uma impossibilidade se levarmos em conta que as obrigações eram de EUR 100´000.00 cada uma);
− daqueles EUR 26´300´000.00 (vinte e seis milhões e trezentos mil euros) presentes, votaram a favor os titulares de EUR 24´800´000.00 (vinte e quatro milhões e oitocentos mil euros), o que representou 94,30% dos presentes, tendo votado contra os titulares de EUR 1´500´000.00 (um milhão e quinhentos mil euros), o que representou 5,70% dos presentes, não se tendo registado abstenções.
106. No dia 1 de fevereiro de 2017, o Autor enviou para a direção de compliance da X uma carta, dizendo:
“Assunto: Obrigações A. - comunicações do vosso colaborador B. C. Exmos. Senhores,
Na sequência dos diversos contactos havidos, a propósito do assunto em referência, incluindo com o vosso Presidente, Drº D. D., vimos, uma vez mais, solicitar que nos sejam pagas as obrigações em referência, de acordo com o contrato originalmente assinado com V.Exas.
Esta nossa pretensão tem por base o facto de o Vosso colaborador, B. C., actuando em nome da X S.A., da qual essa Direcção de Compliance é parte integrante, nos garantir, conforme correio electrónico que se junta em anexo, e para as já referidas Obrigações A., uma rentabilidade garantida de 15 por cento/ano, pagos na maturidade (2016/11/30).
Tendo presente as características das obrigações, essa rentabilidade só faz sentido se cumpridas as condições inicialmente contratadas.
Pelo exposto, solicitamos a essa Direcção de Compliance que ordene o pagamento destas obrigações.
Caso não seja considerada a nossa pretensão, o que não concebemos, solicitamos que nos facultem a respectiva fundamentação, com vista à participação às autoridades supervisoras e bem assim à competente remessa a tribunal.
Antecipadamente gratos pela atenção que nos possam dispensar, e colocando-nos ao inteiro dispor de V. Exas. para qualquer esclarecimento adicional, subscrevemo-nos com elevada consideração.
De V. Exas.
Atentamente”.
- 107.No dia 3 de fevereiro de 2017, a X recebeu a mencionada carta.
- 108.No dia 9 de março de 2017, o Autor enviou para a direção de compliance da X uma carta, dizendo:
“Assunto: Obrigações A. - comunicações do vosso colaborador B. C. N/ Carta de 01/ Fevereiro/ 2017
Exmos. Senhores,
Não tendo até esta data recebido qualquer comunicação dessa Direcção de Compliance, relativamente à nossa carta de 01 de Fevereiro, no mínimo uma resposta dizendo que o assunto ia ser tratado, vemo-nos na obrigação de voltar ao contacto com V. Exas, solicitando que nos informem, tão breve quanto possível, acerca do tratamento que está a ser dispensado quanto ao pagamento das Obrigações A..
Da falta de resposta, o que não concebemos entre pessoas civilizadas, tiraremos as adequadas consequências.
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,”.
109.No dia 13 de março de 2017, a X recebeu a mencionada carta.
110. No dia 30 de maio de 2017, a direção de compliance da X enviou para o autor uma carta, dizendo:
“Assunto: Resposta às comunicações de V. Exa. de 1 de Fevereiro e 9 de Março de 2017
Exmos. Senhores,
Fazemos referência às comunicações de V. Exas. acima identificadas, bem como à anterior correspondência trocada entre V. Exas. e a X INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA (a "X''), em particular a nossa comunicação de 31 de Maio de 2016, cuja cópia juntamos em anexo à presente (v. Anexo 1 à presente), apresentando desde já as nossas desculpas pela demora no envio da presente resposta,
Conforme é do conhecimento de V. Exas., a X remeteu a V. Exa. A convocatória para Assembleia de Obrigacionistas relativa as EUR 50,000,000 …… com vencimento em 2016, emitidas pela A. FINANGE BV., que se realizou no dia 14 de Setembro de 2016, tendo assim V. Exas., na qualidade de obrigacionistas, tido a oportunidade de se pronunciar, favorável ou desfavoravelmente às propostas apresentadas (v, Anexo 2 à presente).
No seguimento da referida convocatória, a X comunicou igualmente a V Exas. os resultados da referida Assembleia de Obrigacionistas.
De acordo com os termos do …, e tal como previsto na Convocatória para referida Assembleia de Obrigacionistas, o quórum de pelo menos um Votante representando no total não menos do que três quartos do valor do capital em dívida das Obrigações foi preenchido, com pelo menos um vontante representando no total EUR 26,300,000 do montante de capital das Obrigações presentemente ainda em dívida, o que correspondeu. A uma presença representativa de 84,29% do valor das Obrigações emitidas e não reembolsadas na Assembleia.
Os resultados da referida Assembleia de Obrigacionistas foram os seguintes: (i) EUR 24,800,000 representando 94,30% dos presentes e votantes votaram a favor das propostas apresentadas; e (ii) EUR 1,500,000 representando 5,70% dos presentes a votantes votaram contra as propostas apresentadas.
A Deliberação Extraordinária em causa foi, assim, aprovada; sendo vinculativa para todos os Obrigacionistas, quer tenham estado presentes ou não na referida Assembleia de Obrigacionistas.
Estamos certos de que a informação oportunamente disponibilizada a V. Exas. neste contexto, bem como os esclarecimentos aqui reiterados, permitem a V. Exas. compreender que o reembolso dos valores em causa deverá processar-se nos termos e condições aprovados pelos Senhores Obrigacionistas no âmbito da referida Assembleia (v. a este respeito as propostas constantes do Anexo 2 à presente).
Não obstante o exposto, a X reitera pela presente a sua disponibilidade para o esclarecimento de qualquer questão adicional, disponibilizando-se desde já para a realização de uma nova reunião com V. Exas. com vista à discussão do que tenham por conveniente neste contexto.
Com os melhores cumprimentos”.
- 111.A 1.ª Ré não informou os autores sobre as características do investimento que lhes aconselhou.
- 112.A 1.ª Ré transmitiu aos Autores que em 30 de novembro de 2016 teriam o valor de EUR 300´000.00 (trezentos mil euros).
- 113.A Y era, desde a constituição, a única titular de todas as ações representativas do capital social da X.
- 114.No âmbito do processo n.º 25776/19.8T8LSB, foi aprovado plano de revitalização relativo à Y com o conteúdo que consta de fls. 372 a 411, que se dá por reproduzido, o qual prevê, quanto aos credores comuns, o perdão de 100% dos juros, de 90% do capital e de 100% de indemnizações, despesas, custas, penalidades e demais acréscimos, e o pagamento de 10% de capital, com o período de carência e com o programa prestacional descrito a fls. 395/verso.
- 115.A decisão a homologar o plano de revitalização referido na alínea anterior foi proferida a 25 de julho de 2020, tendo transitado em julgado em 29 de dezembro de 2020.