ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
J. M., NIF ........., e D. M., NIF ………, residentes na avenida …, na freguesia de …, do concelho de Guimarães, instauraram contra X – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. (X), NIPC ………, sociedade anónima com sede na rua ..., na freguesia de ..., do concelho de Lisboa, e SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A. (Y), NIPC ………, sociedade anónima com sede na rua ..., na freguesia de ..., do concelho de Lisboa, a acção declarativa de condenação sob a forma comum, pedindo a condenação solidária das Rés a pagar aos Autores a quantia de capital de EUR 300´000.00 (trezentos mil euros), acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de EUR 34´454.79 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), e dos que continuem a vencer-se, calculados à taxa legal, sobre a quantia de capital, e contados desde o dia seguinte ao da apresentação da petição e até integral pagamento.
Em suma, referem que a X investiu na compra de créditos sobre uma insolvência e que depois de perceber que o retorno não seria o esperado, deliberaram espalhar o “lixo”, para o que se dispuseram a vender como bom o que era fraco, enganando clientes como os autores, fazendo uso do antigo nome, para que os “clientes” não pusessem em causa a segurança do investimento, que anunciaram como garantido, não informando os autores sobre as características do investimento que lhes aconselhou, contrariando o que eram e são as suas obrigações de transparência e informação, quando lhe era exigível, particularmente no caso, a prestação espontânea de todas as informações, em vez das falsas informações falsas respeitante a um investimento que apresentava riscos consideráveis, causando-lhes um prejuízo de EUR 300´000.00 (trezentos mil euros), cujo valor que lhes comunicaram que teria em 30 de Novembro de 2016.
Aduzem que tais verbas foram “encaminhadas” para uma empresa que fará parte do GRUPO W e que a A. FINANCE, é uma empresa que foi constituída pela X ou pela Y ou outra do GRUPO W, tendo as obrigações A. sido subscritas pela W FINANCE ou outra do GRUPO W, que, depois e através da X, recomendou aos seus clientes as referidas obrigações.
Mencionam que a Y era, desde a constituição, e nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, como agora, a única titular de todas as acções representativas do capital social da X, pelo que, enquanto sociedade dominante, responde pelas obrigações que foram constituídas pela sociedade dependente.
Efetuadas as citações, não foi apresentada contestação, pelo que, por força da revelia verificada, por despacho de 18.02.2020, foram julgados confessados os factos articulados na petição inicial, facultando-se ao Il. Mandatário dos Autores a oportunidade para apresentar alegações de direito, nos termos previstos no artigo 567º/2, do CPCiv, do que se prevaleceu através do requerimento com a REFª: 34935903.
Por despacho de 02.03.2020, considerando que:
- Na certidão permanente relativa à 1.ª Ré X constava que constituíam factos pendentes de elaboração (suscetíveis de alterar o conteúdo do certificado): a designação de membro de órgão social e a designação de liquidatário (cfr. fls. 187/verso);
- Na certidão permanente relativa à 2.ª Ré Y constava a menção relativa à designação de administrador judicial provisório no âmbito de processo especial de revitalização (cfr. fls. 212/verso);
diligenciou-se pela obtenção:
- Das certidões do registo comercial actualizadas relativas às Rés junto da Conservatória do Registo Comercial;
- De informação junto do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sobre se pendia contra a 1.ª Ré processo de insolvência ou processo de revitalização e, na afirmativa, o respetivo estado;
- De informação junto do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sobre a identificação do processo de revitalização que pende contra a 2.ª Ré, bem assim, sobre o seu estado e se foi apresentado e homologado o respetivo plano de revitalização.
Bem assim, determinou-se a notificação dos Autores para, querendo, se pronunciarem sobre os efeitos decorrentes da pendência de processo de revitalização contra a 2.ª Ré, se viesse a confirmar-se a existência daquele processo.
Nessa sequência, foram apresentadas as certidões relativas às Rés e informação sobre os processos de liquidação referente à 1.ª Ré (ofício com a REF.ª: 395023597) e de revitalização relativo à 2.ª Ré (ofícios com as REF.ªs: 394993598 e 395069291), das quais decorria que:
1- Pendia contra a 1.ª Ré processo de liquidação sob o n.º 2442/20.6T8LSB no Juízo de Comércio – J5 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde foi proferido o despacho de prosseguimento da acção em 29.01.2020;
2- Pendia contra a 2.ª Ré processo de revitalização com o n.º 25776/19.8T8LSB no Juízo de Comércio – J3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o qual, nessa data, estava a aguardar o fim do prazo das negociações até 31.03.2020.
Ainda antes da recepção desses documentos e informações, os Autores apresentaram aos autos o requerimento com a REFª: 35059479, onde sustentaram que deveria a acção prosseguir a sua normal tramitação quanto às duas Rés, com condenação solidária a pagar-lhes a quantia peticionada ou, se caso se entender que a acção não pode prosseguir em relação à 1.ª Ré por inutilidade superveniente, deveria a 2.ª Ré ser condenada naquele pedido, extinguindo-se a instância relativamente à primeira.
Informaram ainda que, no processo de revitalização, o crédito reclamado pelos Autores não foi reconhecido pelo Administrador Provisório, juntando a respectiva lista.
Após, foi proferida sentença, em 26.03.2020, a julgar extinta a instância quanto à 1.ª Ré X, por inutilidade superveniente, em virtude de lhe ter sido revogada a autorização para a actividade de instituição financeira de crédito e da instauração do processo de liquidação (cfr. fls. 335 a 336).
Para além disso, solicitou-se ao processo de revitalização com o n.º 25776/19.8T8LSB, pendente no Juízo de Comércio – J3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, informação sobre se os Autores J. M. e D. M. impugnaram a lista provisória de credores (na parte relativa ao não reconhecimento do seu crédito) e, na afirmativa, a decisão que recaiu sobre essa impugnação.
Foi prestada informação no sentido de que os Autores impugnaram a lista provisória de créditos, mas essa impugnação foi julgada extemporânea (ofício com a Ref: 395515297).
Por despacho de 03.04.2020, determinou-se a suspensão do processo, nos termos o artigo 17º-/1, do CIRE (cfr. fls. 352 e 352/verso).
Por ofício com a REF.ª 403132929 (fls. 368), foi informado que a decisão de aprovação e homologação do plano de revitalização relativo à 2.ª Ré transitou em julgado.
Notificados do conteúdo do plano (fls. 372 a 411), os Autores apresentaram o requerimento com a REF.ª 38543971, no qual sustentaram que a apreciação jurisdicional a efectuar nesta instância não deve ser afetada pela redução prevista no plano de revitalização para os credores comuns.
Em sede de despacho saneador foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a. Reconheceu o direito de crédito dos Autores J. M. e D. M. sobre a 2.ª Ré SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A., no montante de EUR 300´000,00 (trezentos mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação;
b. Mais se condenando a 2.ª Ré SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A., a pagar aos Autores J. M. e D. M. o crédito a que se alude em a., nas condições estabelecidas no plano de revitalização homologado judicialmente no âmbito do processo com o n.º 25776/19.8T8LSB; e
c. Absolvendo-se a 2.ª Ré SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A., do demais peticionado.
II- Objecto do recurso
Não se conformando com a decisão proferida, veio a Ré SOCIEDADE COMERCIAL Y, S.A.. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:
A. O presente recurso é interposto da Sentença do Tribunal a quo que (i) reconheceu o direito de crédito dos Autores sobre a Recorrente, no montante de EUR 300.000,00 (trezentos mil euros), sobre o qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, (ii) condenou a Recorrente a pagar aos Autores o referido crédito, nas condições estabelecidas no plano de revitalização homologado judicialmente no âmbito do processo com o n.º 25776/19.8T8LSB e (iii) absolvendo a Recorrente do demais peticionado;
B. A Recorrente entende que o Tribunal a quo errou ao decidir como decidiu, designadamente porque (i) a Recorrente não foi legalmente citada para a presente acção, (ii) a Petição Inicial é inepta, (iii) o direito ao pagamento de indemnização invocado pelos Autores prescreveu e (iv) não é aplicável ao caso o artigo 501.º do CSC;
C. Em termos sucintos, os Autores alegaram que colaboradores da sociedade X – J. M., B. C. e M. T. – os enganaram, propondo-lhes a aquisição de obrigações (“A.”) que julgavam ser emitidas pelo GRUPO W, sendo na verdade emitidas pela sociedade de direito holandês A. FINANCE ...;
D. Alegadamente em virtude da actuação de B. C., os Autores adquiriram 100.000,00 obrigações A. no dia 14.12.2012 (cf. facto provado n.º 18) e no dia 18.04.2013 (cf. facto provado n.º 33);
E. A subscrição destas obrigações foi comunicada aos Autores nos dias 15.12.2012 e 15.04.2013, respectivamente (cf. factos provados n.º 20 e 30);
F. Alegadamente em virtude da actuação de M. T., que entretanto assumira a gestão da conta do Autor, os Autores adquiriram novamente 100.000,00 obrigações A. (cf. facto provado n.º 52);
G. A subscrição destas obrigações foi comunicada aos Autores no dia 19.12.2013 (cf. facto provado n.º 49);
H. Conforme consta do facto provado n.º 72, F. O., representante da Recorrente, informou o Autor de que a própria Recorrente investiu 7.000.000,00 (sete milhões de euros) de fundos próprios nas mesmas obrigações;
I. Para aquisição daquelas obrigações, no dia 03.12.2012, o Autor celebrou com a X um contrato de abertura de conta (cf. facto provado n.º 16) e um Contrato de Consultoria para Investimento (cf. facto provado n.º 97 e documento n.º 4 da Petição Inicial), tendo mais tarde, no dia 01.04.2013, celebrado com a X um acordo de prospeção de serviços de intermediação financeira (cf. facto provado n.º 26);
J. B. C. enviou ao Autor uma mensagem no dia 27.11.2012 (cf. facto provado n.º 10), que continha um anexo em formato pdf. designado “A. FINANCE 20120622_PT_15%.pdf” (cf. documento n.º 2 da Petição Inicial), do qual constava expressamente como emitente a sociedade A. FINANCE ...;
K. Paralelamente, o Autor constituiu uma sociedade para angariação de clientes para a X (cf. facto provado n.º 24) – o que, pelo menos, revela que não era desconhecedor dos meandros técnicos destes instrumentos;
L. A Recorrente não foi citada para os presentes autos;
M. Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 223.º do CPC, a citação de pessoa colectiva só será válida quando efectuada na pessoa (i) dos seus legais representantes ou (ii) de qualquer empregado que se encontre na respectiva sede ou local de administração.
N. A pessoa que recebeu a citação não é, nem nunca foi, representante legal ou empregado da Recorrente (cf. certidão permanente, mapa de trabalhadores e membros de órgãos estatutários e mapa de vencimentos que ora se juntam como documentos n.º 1, 2 e 3, cuja admissão se requer ao abrigo do artigo 651.º e 425.º do CPC);
O. A citação é, por isso, nula, nos termos da alínea a) do artigo 187.º do CPC e no n.º 1 do artigo 191.º, cuja arguição foi efectuada perante o Tribunal a quo no dia 05.07.2021 e se repete, nesta sede, por existir controvérsia quanto a esta matéria e por apenas assim se assegurar o direito constitucional da Recorrente a tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa e o direito a processo judicial equitativo, previsto no artigo 4.° do CPC;
P. Além do mais, a Petição Inicial é inepta, uma vez que, assentando os presentes autos em responsabilidade civil, os Autores não alegaram factos sobre o dano, sobre o dolo ou culpa grave da Recorrente, nos termos do n.º 2 do artigo 324.º do CVM ou sobre o preenchimento do disposto no n.º 2 do artigo 501.º do CSC;
Q. Em particular, resulta dos autos que aos Autores foi dada a conhecer a aprovação das propostas discutidas na Assembleia Geral da Emitente A. FINANCE ... – nomeadamente, a alteração da data de vencimento das obrigações, que passou de 30.11.2016 para 30.11.2019 (cf. facto provado n.º 105);
R. Significa isto que, a ocorrer algum dano, esse dano se verificaria apenas no dia 30.11.2019 – razão pela qual, tendo a presente acção sido proposta no dia 14.10.2019, era impossível aos Autores alegaram algum facto a esse respeito e que permitissem provar que os Autores tenham efectivamente sido prejudicados; quanto aos juros devidos, de nenhum dos factos provados decorre o seu modo de pagamento e, principalmente, a sua periodicidade, de forma a que pudesse afirmar-se a sua exigibilidade em data anterior à data de vencimento das obrigações;
S. Da mesma forma, não existem factos que permitam concluir os Autores cumpriram o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 501.º do CSC – do qual extraem a responsabilidade da Recorrente – que estatui que a sociedade directora só é responsável pelas dívidas da sociedade subordinada depois de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora desta última sociedade (cf. artigo 501.º, n.º 2);
T. Dos factos provados também não constam quaisquer factos dos quais possa retirar-se o dolo ou culpa grave da X no negócio efectuado – e que não se confunde com a alegada ilicitude consistente na omissão de deveres de informação e que se traduziu na alegada falta de entrega de documentação informativa (cf. factos provados n.º 22, 32 e 49);
U. Não existe qualquer facto que revele que os funcionários da X, em momento prévio à aquisição das obrigações, actuaram com o intuito de esconder as características das obrigações em causa, nem isso resulta do facto de B. C. ter enviado a M. J. informação sobre o GRUPO W, com quem afinal ponderava contratar serviços de intermediação financeira, como forma de o enganar sobre o verdadeiro emitente das obrigações;
V. A falta de alegação destes factos traduz-se na falta de causa de pedir, que, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 186, determina a ineptidão da petição inicial, o que desde já se invoca, para os devidos efeitos legais, devendo por isso a Recorrente ser absolvida da instância;
W. Caso assim não se entenda, a falta dos factos acima mencionados reflecte-se na impossibilidade de procedência do pedido com base no direito convocado pelo Tribunal a quo, uma vez que não se verificam os pressupostos de que aquele depende;
X. De todo o modo, de acordo com o artigo n.º 2 do artigo 324.º do CVM, já referido, é de dois anos o prazo de prescrição da responsabilidade contratual do intermediário financeiro, contados a partir da data “em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio”;
Y. De acordo com os factos provados n.º 20, 30 e 49, M. J. teve conhecimento da conclusão dos negócios aqui em causa no dia 15.12.2012, 15.04.2013 e 19.12.2013;
Z. Assim sendo, considerando as datas em que os investimentos foram realizados e ainda que se aceitasse – o que não é o caso – a eventual responsabilidade da Recorrente pelos factos enunciados pelos Autores, esta responsabilidade estaria já prescrita – não sendo aplicáveis as regras gerais sobre a prescrição já que não ficou provado o dolo ou a culpa grave da Recorrente;
AA. Mais: a alínea b), in fine, do artigo 243.º do CVM estabelece o prazo de caducidade de dois anos para o exercício do direito à indemnização pelo conteúdo do prospecto, contado desde a data de divulgação do seu conteúdo;
BB. O mesmo artigo estabelece ainda um prazo de seis meses desde o conhecimento das deficiências do conteúdo do prospecto para o exercício desse mesmo direito à indemnização, nunca podendo, em qualquer caso, ultrapassar-se o prazo de dois anos aludido no ponto anterior;
CC. Conforme resulta dos factos provados n.º 64 e 66, M. J. ficou a conhecer as características das obrigações que adquiriu no dia 13.11.2015;
DD. Vê-se, pois, que, tendo por referência as datas em que foram subscritos os instrumentos sob análise nestes autos, ultrapassados têm, necessariamente, de se considerar os prazos supra mencionados, seja de dois anos ou de seis meses – pelo que deverá ser declarada a excepção peremptória extintiva de caducidade e/ou de prescrição dos (alegados) direitos e correspondentes responsabilidades, seja a que título for, excepção essa que se deixa expressamente invocada para todos os efeitos legais;
EE. Consequentemente, ao abrigo do disposto nos artigos 303.º e 304.º, n.º 1, do Código Civil, e nos artigos 576.º, n.os 1 e 3 e 579.º, todos do CPC, deve a Recorrente ser absolvida do pedido formulado pelo Autor;
FF. Por fim, de acordo com a Sentença, a responsabilidade da Recorrente pelo pagamento do alegado crédito dos Autores decorre da aplicação do artigo 501.º do CSC, ex vi alínea d) do artigo 482º, artigos 488.º, 489.º e 491º, todos daquele diploma;
GG. Ora, o artigo 501.º do CSC é expressão de uma “unidade de responsabilidade” cuja amplitude é evidente e que é consequência da possibilidade da sociedade-mãe dar instruções à sociedade dominada, tal como defendem JORGE COUTINHO DE ABREU e ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA;
HH. Sucede que, a propósito das sociedades gestoras de participações sociais e das sociedades por si detidas e do regime do artigo 503.º do CSC (“Direito de dar instruções”), defende MENEZES CORDEIRO que do regime sobre grupos societários constante do CSC “se deve excepcionar o artigo 503.º do Código das Sociedades Comerciais. Efectivamente, perante um domínio total ou contrato de subordinação, as SGPS poderiam dar instruções directas às suas participadas. Fazendo-o, elas estariam já a exercer directamente a actividade comercial ou industrial em questão. Poriam em causa um ponto estruturante do próprio tipo estrito “SGPS” (…)”;
II. De acordo com este Autor, “[a] hipótese duma intervenção directa da SGPS na gestão das participadas (…) iria implicar, da parte dela, o exercício imediato duma actividade comercial ou industrial. Teríamos, aí, um atentado ao tipo estrito que a lei lhe destinou (…). Além disso, toda a comunidade jurídica seria apanhada por uma estrutura societária paralela, não publicitada pelas vias normais e, além do mais: rebelde à fiscalização prevista por lei”;
JJ. Não sendo aplicável o artigo 503.º do CSC, não será consequentemente aplicável o artigo 501.º, já que é o poder de dar instruções que determina a responsabilidade por dívidas da sociedade-mãe;
KK. A excepção ao regime constante do CSC é imposta pela especialidade do tipo societário das sociedades gestoras de participações sociais, o que significa que, em abstracto, sempre que uma das sociedades assuma um tipo com características e regimes próprios que impliquem a imposição de uma separação entre as sociedades, deverá então ponderar-se a aplicabilidade do artigo 503.º e 501.º do CSC, verificando-se se, nomeadamente, existe o direito consagrado no artigo 503.º do CSC;
LL. Ora, tal como consta da Sentença (cf. página 3), a X era uma instituição financeira, sujeita às regras do RGICSF e do CVM e à supervisão do Banco de Portugal;
MM. Actuava, por isso, no âmbito de uma actividade altamente regulada, com regras e condições de admissibilidade e exercício próprias, sendo assim aplicáveis as conclusões apontadas por MENEZES CORDEIRO;
NN. Admitir-se que a Recorrente podia dar instruções à X significaria que a Recorrente exercia, de forma directa, a actividade de uma instituição financeira, sem que para tal estivesse habilitada;
OO. A Recorrente não tinha o poder de dar instruções vinculantes à X, como refere o artigo 503.º do CSC, porque isso implicava o exercício de uma actividade regulada – nem isso foi dado como provado;
PP. Não pode por isso proceder a responsabilização da Recorrente com base no artigo 501.º do CSC, pelos argumentos supra expostos, já que esta não tinha o poder descrito no artigo 503.º do mesmo diploma, devendo a Recorrente ser absolvida do pedido, por não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 501.º do CSC.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) ser declarada a nulidade da citação efectuada nos autos, anulando-se o processado subsequente; caso assim não se entenda,
b) ser declarada a ineptidão da petição inicial, sendo a Recorrente absolvida da instância; caso assim não se entenda,
c) ser declarada a prescrição do alegado direito dos Autores, sendo a Recorrente absolvida do pedido formulado pelos Autores; e, ainda, caso assim não se entenda,
d) ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que absolva a Ré.
O Réu apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
QUANTO À ARGUIÇÃO DA FALTA DE CITAÇÃO
1.ª A falta de citação, embora seja de conhecimento oficioso e possa ser conhecida em recurso, não o é nos casos, como o nosso, em que a questão foi suscitada em requerimento autónomo apresentado na primeira instância, e que depende da produção de prova;
2.ª As nulidades de conhecimento oficioso podem e devem ser detectadas pelos tribunais superiores, mas apenas nos casos em que a evidência delas resulta da tramitação e não esteja já reclamada na primeira instância.
3.ª É que a falta de citação, como “a nulidade de conhecimento oficioso, cometida na 1ª Instância, que não esteja já sanada e que, não tendo aí sido reclamada, venha, em recurso que tenha porobjecto uma outra questão, a ser detectada na Relação, deve, “ex officio”, ser conhecida por este Tribunal, se o mesmo tiver disponíveis todos os elementos necessários.” –conclusão adaptada do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Novembro de 2016, disponível em [www.dgsi.pt] com a referência 2002/14.0TBLRA-D.C1
4.ª “No entanto, se a parte interessada arguir uma tal nulidade processual - arguição essa que deixa destituído de sentido trazer à colação a oficiosidade do conhecimento da nulidade-deve fazê-lo mediante reclamação a apresentar e a decidir pela 1ª Instância, podendo, subsequentemente, interpor recurso daquilo que aí se decidir, se reunidos os pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos.”– conclusão retirada do sumário do acórdão referido na conclusão anterior.
5.ª Não deve proceder a arguição, feita por pessoa colectiva, da falta de citação para uma acção, se a carta de citação foi dirigida e recebida no dia 16 de Outubro de 2019 na morada da sua sede social por um seu representante, funcionário ou outrem que, com instruções expressas ou tácitas dessa pessoa colectiva, receba correspondência a ela dirigida, e se a parte que a invoca manifesta, no dia 28 de Novembro de 2019 e noutro processo judicial, conhecer o processo para o qual diz não ter sido citada.
SEGUE-SE
QUANTO À ARGUIÇÃO DA INEPTIDÃO
6.ª Não é inepta a petição inicial de uma acção de indemnização por responsabilidade contratual do banco por violação dos deveres de informação, por falta de alegação da culpa, se o autor alega, para lá do mais, que lhe foi proposta a compra de obrigações do banco, com rentabilidade garantida pelo banco – cf artigos 8.º a 11.º, da petição inicial –, que foi aconselhado pelo banco a adquiri-las porque elas teriam a mesma garantia que os depósitos – cf artigos 15.º a 20.º e 27.º, da petição inicial – o cliente aceita isso – cf artigos 139.º a 141.º, da petição inicial – e o banco não paga ao cliente, na data do vencimento, antes vem dizer que as obrigações não são do banco e que não as garante, pois que isso preenche o conceito de culpa grave, uma vez que é exigível a qualquer comerciante que informe os clientes com verdade, o que vale, por maioria de razão, para o intermediário financeiro, sobretudo nos casos, como o nosso, em que há claro conflito de interesses, como veio a ser reconhecido pela X, embora tardiamente.
7.ª Não é inepta a petição inicial de uma acção de indemnização por responsabilidade contratual do banco por violação dos deveres de informação, por falta de alegação da culpa, se o autor alega, para lá daquilo, que o banco, na verdade, lhe vendeu a ele aquelas obrigações que o próprio banco tinha em carteira, por as ter adquirido, depois de ter percebido que não teriam retorno, assim espalhando o “lixo”, anunciando como bom e garantido o que veio a dizer mais tarde ser fraco e não garantido –cf artigos 196.º a 205.º, da petição inicial –, pois que isso preenche o conceito de dolo.
8.ª Não é inepta a petição inicial de uma acção de indemnização por responsabilidade contratual do banco por violação dos deveres de informação, por falta de alegação do dano, se o autor alega, para lá do mais, que em consequência da falta de informação sobre o investimento e das falsas informações prestadas pelo banco sofreu um prejuízo de valor que indica –cf artigos 206.º a 214.º, da petição inicial.
9. ªNão é inepta a petição inicial de uma acção de indemnização por responsabilidade contratual do banco por violação dos deveres deinformação, por falta de alegação dos requisitos a que se refere o n.º2,do artigo501.º, doCSC, se o autor alega, entre o mais, que a data do vencimento da aplicação financeira foi o dia 30de Novembro de 2016 e se apresenta a instaurar a acção em Outubro de 2019– cfartigos8.ºa 11.º e215.ºa 217.º, da petição inicial.
10.ª Não é inepta a petição inicial de uma acção de indemnização por responsabilidade contratual do banco por violação dos deveres de informação, por falta de alegação de factos relativos ao modo de pagamento e periodicidade dos juros de mora, se o autor alega, entre o mais, que a data do vencimento da aplicação financeira foi o dia 30 de Novembro de 2016 e se apresenta a pedir juros de mora calculados à taxa legal dali contados – cf artigos 215.º a 220.º, da petição inicial –, pois que os juros se vencem dia a dia, tudo nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 805.º, e n.º 1, do artigo 806.º, ambos do Código Civil.
QUANTO À ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO
11.ª A excepção da prescrição não é de conhecimento oficioso, antes tem que ser invocada, nos termos do disposto no artigo 303.º, do Código Civil, no caso pelo réu por constituir facto extintivo do direito do autor.
12.ª A invocação das excepções, como toda a defesa, deve ser feita na contestação, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 573.º, do Código de Processo Civil, que consagrao denominado princípio da preclusão da defesa.
13.ª Não tendo o réu apresentado contestação ou não tendo ali invocado a prescrição, não pode a mesma ser invocada em recurso.
14.ª Tem em conta os factos alegados e referidos nas conclusões 6.ª e 7.ª, que antecedem e aqui se recordam, o caso alegado é de um comportamento doloso ou com culpa grave do banco que vende ao cliente um investimento financeiro com características diferentes das comunicadas e aceites pelo cliente, pelo que não se lhe aplica o prazo de prescrição, de dois anos, a que se refere o n.º 2, do artigo 324.º, do Código dos Valores Mobiliários, antes o prazo ordinário de prescrição a que se refere o 309.º do Código Civil.
15.ª É que “o prazo de prescrição de dois anos, previsto no art. 324º, nº2, do CVM, só é aplicável nos casos de culpa leve ou levíssima do intermediário financeiro, como resulta da ressalva inicial “salvo dolo ou culpa grave”: sendo a culpa grave, não se aplica aquele prazo bianual, mas o prazo prescricional geral do art. 309º Código Civil.” –conclusãoretirada do sumário doacórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10de Abril de 2018, disponível em [www.dgsi.pt] com a referência 753/16.4TBLSB.L1.S1
QUANTO À (DES)APLICAÇÃO DO 501.º DO CSC
16.ª O disposto, para os casos de sociedades subordinadas, no n.º 1, do artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais, aplica-se aos casos de sociedades em relação de grupo, por remissão do artigo 491.º, do mesmo Código, independentemente de a sociedade detida estar sujeita a qualquer regime especial, ainda que o regime das sociedades financeiras e instituições de crédito e de, por isso, ser supervisionada.
17.ª É que, a circunstância de a sociedade subordinada ou detida ser supervisionada ou de não poder receber instruções da sociedade dominante, não significa que as instruções não sejam dadas, porque nem todos cumprem com as leis, sendo o caso dos autos o melhor exemplo disso.
18.ª “Comprovando-se a relação de domínio total da Ré ..., SGPS, S.A. (ex-S, S.A.), sobre o B, S.A., e a C, S.A., S.A., e o concreto incumprimento das sociedades dependentes, dúvidas não pode haver sobre a co-responsabilidade daquela no pagamento reclamado.” – conclusão retirada da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Março de 2015, disponível em [www.dgsi.pt] com a referência 153/13.8TVLSB.L1-7
19.ª “A sociedade totalmente dominante é responsável pelas obrigações da sociedade dominada, sendo irrelevantes os motivos do incumprimento, não sendo necessáriodemonstrar que aquela teve culpa ou influência na existência da divida.” – conclusão retirada da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Março de 2015, disponível em [www.dgsi.pt] com a referência 100/13.7TVLSB.L1-1
20.ª “A responsabilidade da sociedade dominante é directa e ilimitada (a sociedade mãe responde pessoal e imediatamente perante os credores da sociedade filha) e não indirecta (obtida à custa de outros acervos patrimoniais), tem natureza legal (decorrente de uma norma prevista na lei societária e não da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade filha), é objectiva (respondendo a sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dependente independentemente da culpa que tenha no não cumprimento), é solidária (pelocumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filho responde esta e a sociedade mãe – 30 diassobre a constituição em mora daquela).” – conclusão retirada do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Maio de 2005, disponível em [www.dgsi.pt] com a referência 05A1413
21.ª A responsabilidade da sociedade dominante “é automática (surge relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas a partir do momento em que a sociedade dominante adquire o domínio total daquela, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação)”, “enão há necessidade, para lhe ser exigível o seu cumprimento, de ser interpelada para cumprir as obrigações da sociedade dependente.” – conclusão retirada do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Maio de 2005, disponível em [www.dgsi.pt] com a referência 05A1413
Nestes termos e nos melhores doutamente supridos por V.as Ex.as, deve a apelação ser julgada improcedente e sentença recorrida confirmada.
O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
III- O Direito
Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir sobre a nulidade da citação, ineptidão da petição inicial, da prescrição do direito dos AA. e, por último, sobre o erro da aplicação do direito ao caso dos autos, concretamente sobre a aplicação dos arts. 501.º e 503.º, do CSCom. às sociedades gestoras de participações sociais, ou seja, saber se a 2.ª Ré responde perante os Autores, enquanto credores sociais da 1.ª Ré, por se encontrar com ela numa relação de domínio total e por ela ter incorrido em responsabilidade civil.
A. Fundamentação de facto
Factos dados como provados
1. O Autor conhece, desde 2007, J. M., por ter sido o seu gestor da conta no Banco ….
2. O Autor não conhecia, até 2012, o nome “W”, nem “X”.
3. Em setembro de 2012, aquele J. M. apareceu junto do Autor, dando-lhe conta de que tinha passado a angariar clientes para a “W”, e se o Autor se importava de o receber, em conjunto com outro, B. C., para uma reunião, no que o Autor, depois de insistências daqueles, anuiu.
4. No dia 20 de novembro de 2012, o Autor reuniu com o J. M. e o B. C
5. Nessa reunião, o mencionado B. C. começou por se apresentar, entregando um seu cartão de visita e propôs ao Autor a aquisição de obrigações da “W”, de nome “A.”, em múltiplos do valor nominal de EUR 100´000.00 (cem mil euros), ao preço de 57,46% do valor nominal, com vencimento em 30 de novembro de 2016.
6. A rentabilidade consistia na diferença entre o preço de compra e o valor nominal, o que o Autor obteria no vencimento.
7. A “W” podia, no entanto, antecipar o pagamento:
- quer para o final do segundo ano, 30 de novembro de 2014, pagando 70% do valor nominal;
- quer para o final do terceiro ano, 30 de novembro de 2015, pagando 80% do valor nominal.
8. À pergunta do Autor, aquele B. C. aconselhou-o a adquirir aquelas obrigações, depois de as apresentar como sendo um investimento seguro, do “GRUPO W”, o que apresentou como sendo um grupo com mais de cento e vinte anos, com negócios em vários ramos, com destaque para a atividade marítima e financeira.
9. À pergunta do Autor se o investimento tinha riscos, aquele B. C. disse que não tinha qualquer risco, uma vez que o “GRUPO W” era um dos mais sólidos grupos financeiros e empresariais em Portugal, e que os obrigacionistas “seniores” tinham as mesmas garantias que os depositantes.
10. O Autor pediu que lhe enviassem uma mensagem com o que lhe fora transmitido na reunião, e em 27 de novembro de 2012, pelas 09h08m, o B. C., da sua caixa de correio eletrónico, com conhecimento ao mencionado J. M., enviou para o Autor, uma mensagem de correio eletrónico dizendo o que se transcreve integralmente e assim:
“Assunto: Rentabilidade Garantida - 15%
Exmo. Sr. M. J.,
Vimos por este meio, e no seguimento da reunião de trabalho que desde já agradeçemos proceder ao envio de informação adicional.
A informação que lhe envio refere-se a uma emissão fechada do GRUPO W.
A disponibilidade é limitada.
A. : Obrigações com recebimento apenas na maturidade - Cupão Zero
- Duração: 4 anos, sendo que podemos antecipar o pagamento a partir do 2º ano.
- Rentabilidade Garantida: 15% ano, pagos na maturidade.
- O montante disponível é limitado.
Ao aplicar 57.460€, receberá, na maturidade (2016) 100.000,00€.
Veja em baixo:
Data Compra (DV): 14-Dez-12
Data maturidade: 30-Nov-16
Nominal: 100.000,00
Preço Inicial: 57,46
Preço Maturidade: 100
14- Dez-12 -57.458,35 -57.458,35
30- Nov-16 100.000,00 100.000,00
IRR 15,00%
ou
Ao aplicar 115.000€, receberá, na maturidade (2016) 200.000,00€
Veja em baixo:
Data Compra (DV): 14-Dez-12
Data maturidade: 30-Nov-16
Nominal: 200.000,00
Preço Inicial: 57,46
Preço Maturidade: 100
14- Dez-12 -114.916,71 -114.916,71
30- Nov-16 200.000,00 200.000,00
IRR 15,00%
Qualquer questão adicional estamos totalmente disponíveis.
Cumprimentos,
B. C.”.
11. No mesmo dia 27 de novembro de 2012, pelas 10h23m, o Autor enviou para o mencionado B. C. uma mensagem de correio eletrónico dizendo o que se transcreve de seguida:
“Assunto: Re: Rentabilidade Garantida - 15%
Bom dia Sr Dr B. C.,
Muito obrigado pela informação, informo desde já que vamos aplicar 115.000,00 (cento e quinze mil euros), 50% em meu nome M. J. e outros 50 em nome de minha esposa D. M., temos de providênçiar abertura das contas, não sei se serão necessário 2/Contas ou uma em conjunto??Fico no aguardo de suas prezadas noticias.
Abraço”.
12. Ainda em 27 de novembro de 2012, pelas 11h07m, o B. C. enviou para o Autor uma mensagem de correio eletrónico dizendo o que se transcreve integralmente e assim:
“Assunto: Re: Rentabilidade Garantida - 15%
Exmo. Sr. M. J.,
Vimos por este meio, e no seguimento do seu mail proceder ao envio dos passos para abertura de conta.
Penso que 1 conta com 2 titulares é mais simples, dessa forma evita duplicar a documentação.
Obviamente que se pretender pode abrir 2 contas separadamente.
Por favor, imprima o Contrato de Abertura de Conta, e a Ficha Técnica.
Preencha, não esquecendo de rubricar todas as folhas por ambos os titulares.
Deverá enviar as fotocópias do: Bilhete de Identidade; Número de contribuinte;
Comprovativo de morada e Comprovativo de actividade profissional.
Remeta-nos esta documentação por correio, para a seguinte morada:
X,
[…]
Qualquer questão adicional não hesite em contactar.
Cumprimentos, B. C.”.
13. Nesse dia ou no dia seguinte e por telefone, o Autor manifestou, ao mencionado B. C., os seus receios porque não conhecia o “GRUPO W”, ao que o B. C. dissipou dizendo-lhe que podia confiar porque o “GRUPO W” é dos grupos financeiros mais fortes em Portugal.
14. E, para que não restassem dúvidas no Autor a respeito da recomendação, já em 29 de novembro de 2012, pelas 12h08m, o B. C. enviou para o Autor uma mensagem de correio eletrónico dizendo:
“Assunto: informação - W
Vimos por este meio proceder ao envio de informação relevante.
[***]
"Classificação «AAA» no rating, a par de empresas como o BANCO ..., BANCO ..., B., K, K Renováveis, MJ. e Telecomunicações ... foi considerada pela Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercados (AEM), como o grupo de media que mais cumpre as recomendações de governo societário.
O grupo de media, que detém a Agência Financeira, obteve uma classificação «AAA» no rating, a par de empresas como o BANCO ..., BANCO ..., B., K, K Renováveis, MJ., M., N., W, Telecomunicações ..., R, S., S. Capital ou Z
«Telecomunicações ... distinguiu-se não só pelo cumprimento das recomendações base, como também das regras mais finas que cada categoria inclui e que passaram a ser consideradas para avaliação nesta segunda edição do estudo», tê-se num comunicado.
O estudo, independente, foi solicitado à Universidade ... […]"
Por Redação Agência Financeira 2012-11-28 12:40
[***]
"AS MELHORES EMPRESAS BANCO ..., BANCO ..., BANCO ..., B., K, K Renováveis, MJ., M., Media Capital, N., W, Telecomunicações ..., R, S., S. Capital e Z. tiveram 'rating' de acolhimento máximo (AAA)"
23- 11-2012 DE M. S.
[***]
"Cotadas melhoram cumprimento das regras de governo das sociedades
A AEM fez a divulgação do "rating" das suas associadas que o autorizaram. BANCO ..., BANCO ..., B., K, KR, MJ., M., Media Capital, N., W, Telecomunicações ..., R, S., S. Capital e Z. tiveram "AAA".
In Negócios 22 Novembro 2012, 13:59 por A. V.
[***]
“Governo societário: Media Capital entre os que mais cumprem Classificação «AAA» no rating, a par de empresas como o BANCO ..., BANCO ..., B., K, K Renováveis, MJ. e Telecomunicações Telecomunicações ... foi considerada pela Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercados (AEM), como o grupo de media que mais cumpre as recomendações de governo societário.
O grupo de media, que detém a Agência Financeira, obteve uma classificação «AAA» no rating, a par de empresas como o BANCO ..., BANCO ..., B., K, K Renováveis, MJ., M., N., W, Telecomunicações ..., R, S., S. Capital ou Z
«Telecomunicações ... distinguiu-se não só pelo cumprimento das recomendações base, como também das regras mais finas que cada categoria inclui e que passaram a ser consideradas para avaliação nesta segunda edição do estudo», tê-se num comunicado.”
TV… Online 28-11-2012 12:52
[***]
Cumprimentos, B. C.”.
15. Tendo em conta as informações transmitidas pelo B. C., que lhe dissiparam quaisquer dúvidas a respeito da solidez e da dimensão do “GRUPO W”, e da segurança do investimento que, a conselho daquele, decidira fazer, o Autor decidiu adquirir aquelas obrigações “A.”, no valor nominal de EUR 100´000.00.
16. Em 3 de dezembro de 2012, os Autores assinaram o que lhes foi apresentado como o contrato de abertura de conta, e seus Anexos, todos preenchidos pelo J. M. ou pelo B. C., sem que tivesse sido perguntado o que quer que fosse aos Autores, com exceção dos dados pessoais (como a morada ou número de identificação civil), e sem que aos Autores fosse explicado o que quer que fosse.
17. Em 13 de dezembro de 2012, os Autores depositaram na sua conta aberta na “X”, com o n.º ....5:
- a quantia de EUR 22´458.35 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos);
- a quantia de EUR 35´000.00 (trinta e cinco mil euros).
18. Tendo ali ficado com um saldo de EUR 57´458.35 (cinquenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos).
19. Em 14 de dezembro de 2012, a “X” debitou a referida conta dos Autores pela quantia de EUR 57´460.00 (cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta euros), o que fez com a aposição da descrição “compra de 100.000 A. ao preço de 57,46”.
20. Em 15 de dezembro de 2012, o B. C. apresentou ao Autor o que disse ser a subscrição das obrigações cujas características lhe havia comunicado e que constam descritas nos artigos anteriores.
21. E o Autor assinou-o, confiando que se tratava do que fora negociado, até porque não tinha, como continua não tendo, capacidade para entender tudo o que ali estava escrito, por estar escrito em linguagem técnica.
22. Apesar do que possa constar do documento que o Autor assinou, nada lhe foi entregue para além de uma cópia dessa folha, fosse para arquivar, fosse para ler, e nada lhe foi dito que contrariasse o que se descreveu.
23. Os extratos iam chegando, mostrando uma aplicação financeira rentável.
24. No início de março de 2013, o J. M. abordou mesmo o Autor para, com este, constituir uma sociedade que se dedicaria a angariar clientes para a “X”, obtendo, com isso, comissões.
25. E o Autor aceitou, tendo a sociedade sido constituída 14 de março de 2013, com um capital de EUR 7´500.00 (sete mil e quinhentos euros), representado em duas quotas, no valor de EUR 3´750.00 (três mil setecentos e cinquenta euros), pertencentes uma a cada um dos sócios, o Autor e o referido J. M., que denominaram a sociedade de “FV., LIMITADA”.
26. Logo em 1 de abril de 2013, celebrou com a “X” um acordo de prospeção de serviços de intermediação financeira, no qual se obrigava a prestar serviços de prospeção de clientes dirigida à celebração de contratos de intermediação ou à recolha de elementos sobre clientes atuais ou potenciais relativos à atividade de intermediação financeira que a X está legalmente habilitada a exercer, quais sejam os serviços de investimento em valores mobiliários e os serviços auxiliares destes, em especial a angariação de clientes para o serviço de receção de ordens de transação sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.
27. No início de abril de 2013, o referido B. C. contactou o Autor propondo-lhe a aquisição de mais obrigações “A.”, sempre em múltiplos do valor nominal de EUR 100´000.00 (cem mil euros), com vencimento na mesma data, de 30 de novembro de 2016, agora a um preço mais alto, de 60.28% do valor nominal, por estar mais próximo da data de vencimento.
28. Continuando a confiar na “X”, na sua solidez, dimensão e seriedade, o Autor decidiu adquirir obrigações no valor nominal de EUR 100´000.00 (cem mil euros), para o que, em 12 de abril de 2013, o Autor depositou na sua conta aberta na “X”, com o n.º ....5:
- a quantia de EUR 5´000.00 (cinco mil euros); e
Em 15 de Abril de 2013, o Autor depositou na sua conta aberta na “X”, com o n.º ....5:
- a quantia de EUR 55´000.00 (cinquenta e cinco mil euros); e
- a quantia de EUR 1´000.00 (mil euros).
29. Tendo ali ficado com um saldo de EUR 60´998.35 (sessenta mil novecentos e noventa e oito euros e trinta e cinco cêntimos).
30. Em 15 de abril de 2013, o B. C. apresentou ao Autor o que disse ser o documento para subscrição das mais obrigações cujas características lhe havia comunicado e que constam descritas nos artigos anteriores.
31. E o autor assinou-o, continuando a confiar que se tratava do que fora negociado antes, até porque não tinha, como continua não tendo, capacidade para entender tudo o que ali estava escrito, por estar escrito em linguagem técnica.
32. Apesar do que possa constar do documento que o Autor assinou, nada lhe foi entregue para além de uma cópia dessa folha, fosse para arquivar, fosse para ler, e nada lhe foi dito que contrariasse o que se descreveu.
33. Em 18 de abril de 2013, a “X” debitou a referida conta do Autor pela quantia de EUR 60´280.00 (sessenta mil duzentos e oitenta euros), o que fez com a aposição da descrição “compra de 100.000 A. ao preço de 60,28”.
34. Os extratos continuavam chegando, continuando a mostrar uma aplicação financeira rentável.
35. No início de julho de 2013, o Autor foi contactado pelo mencionado B. C., que lhe propôs a aquisição de mais obrigações “A.”, no que disse ser a última oportunidade.
36. O Autor estava ocupado e pediu ao B. C. que lhe enviasse uma mensagem de correio eletrónico.
37. No dia 12 de julho de 2013, pelas 13h22m, o B. C. enviou para o autor uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“Assunto: Obrigações - A.
Exmo. Sr. M. J.,
No seguimento do contacto telefónico procedo ao envio de informação adicional.
Face ao ajustamento no preço que irá ocorrer, é a última possibilidade de reforçar a posição.
- Possibilita-lhe o recebimento das comissões, via FV., aproximadamente 18.000€ caso opte por 500.000.
- Os juros vão rolando na sua conta.
- Posteriormente, e no momento oportuno poderá alienar.
A decisão terá de ser tomada até ao final da próxima semana.
É necessário a Ficha Técnica, e o capital para aplicar.
[***]
Ao aplicar 124.873€ no dia 25 de Junho, receberá na maturidade 200.000€:
Data Compra (DV): 19-Jul-13
Data maturidade: 30-Nov-16
Nominal: 200.000,00
Preço Inicial: 62,44
Preço Maturidade: 100
19- Jul-13 -124.873,68 -124.873,68
30- Nov-16 200.000,00 200.000,00
IRR 15,00%
[***]
Ao aplicar 312.184€ no dia 25 de Junho, receberá na maturidade 500.000€:
Data Compra (DV): 19-Jul-13
Data maturidade: 30-Nov-16
Nominal: 500.000,00
Preço Inicial: 62,44
Preço Maturidade: 100
19- Jul-13 -312.184,20 -312.184,20
30- Nov-16 500.000,00 500.000,00
IRR 15,00%
Qualquer questão adicional estou totalmente disponível.
Cumprimentos, B. C..”.
38. Porque as férias estavam quase a começar, o assunto passou para depois do Verão.
39. Mas os extratos continuavam a chegar, continuando a mostrar uma aplicação financeira sempre a crescer.
40. No final de outubro de 2013, o Autor queixou-se a B. C. das comissões que vinham sendo cobradas pela X.
41. No dia 5 de novembro de 2013, pelas 16h01m, o B. C. enviou para o Autor uma mensagem de correio electrónico dizendo o que se transcreve:
“Exmo. Sr. M. J. e J. M.,
Segue preçário.
A segunda coluna é o preçário aplicado a todos os clientes da FV
Se pretenderem alterar o preçario não hesitem.
A alternativa é retirar a conta de corretagem – 34297 da FV., e alterar o preçario apenas da referida conta.
[…]
Qualquer questão adicional estou como sempre totalmente disponível.
Aguardo decisão.”
42. No mesmo dia 5 de novembro de 2013, pelas 17h51m, o Autor enviou para o mencionado B. C. uma mensagem de correio eletrónico dizendo o que se transcreve de seguida:
“Boa tarde Sr Dr B. C.!!!
Eu quero é o melhor preço para mim, agradeço que proceda de imediato á devida alteração, quanto á corretagem da FV. não me interessa nada!!!!
Cumpts M. J.”.
43. Já no dia 6 de novembro de 2013, pelas 14h42m, o B. C. enviou para o autor uma mensagem de correio eletrónico dizendo o que se transcreve com o seguinte conteúdo:
“Exmo. Sr. M. J., Bom dia.
Solicito que me envie mail:
´´ Exmos. Srs.,
Venho por este meio solicitar que a minha conta 34297 deixe de estar associada á FV
Posteriormente solicito alteração do preçario.
Cumprimentos,
Qualquer questão adicional não hesite.
Cumprimentos, B. C.”.
44. Ainda no dia 6 de novembro de 2013, o Autor assinou e enviou carta à X de acordo com a “minuta” referida na mensagem de correio eletrónico desse dia.
45. Nesta mesma ocasião, o Autor percebeu que a FV. não havia angariado cliente nenhum para a X para além do próprio Autor, e que a sua entrada para o capital social estava, claro, toda consumida, em remunerações e despesas de que beneficiara apenas o J. M., sendo certo que este J. M. nunca chegou a realizar a sua entrada para o mesmo capital.
46. Por isso, o Autor disse a este J. M. que não queria continuar sócio dele, na sequência do que, em 3 de dezembro de 2013, foi assinado documento em que o Autor cedeu a sua quota no capital da “FV.” ao J. M., renunciando à gerência da dita sociedade, cargo para o qual o J. M. se designou, o que tudo foi registado na Conservatória do Registo Comercial no mesmo dia 3 de dezembro de 2013.
47. Passado o Verão de 2013, o Autor foi contactado pelo M. T., que o informou que a “X” abrira uma sucursal no Porto, cuja gerência assumira, e que seria ele o gestor da conta do Autor, uma vez que o B. C. não podia estar em deslocações sucessivas “ao Norte”.
48. Este M. T. haveria de reunir com o autor, começando por se apresentar, entregando um seu cartão de visita, após o que propôs ao Autor a aquisição de mais obrigações “A.”, com vencimento na mesma data de 30 de novembro de 2016, agora ao preço de 66.20% do valor nominal, por estar mais próximo da data da “maturidade” (que, recorde-se, era em 30 de novembro de 2016), no que convenceu o Autor com o argumento de que “um investidor inglês” ia comprar todas as obrigações disponíveis.
49. Em 19 de dezembro de 2013, o M. T. apresentou ao Autor o que disse ser o documento para subscrição das mais obrigações cujas características lhe haviam sido comunicadas pelo B. C. e que constam descritas nos artigos anteriores, dele constando.
50. E o Autor assinou-o, continuando a confiar que se tratava do que fora negociado antes, até porque não tinha, como continua não tendo, capacidade para entender tudo o que ali estava escrito, por estar escrito em linguagem técnica.
51. Apesar do que possa constar do documento que o Autor assinou, nada lhe foi entregue para além de uma cópia dessa folha, fosse para arquivar, fosse para ler, e nada lhe foi dito que contrariasse o que se descreveu, motivo por que se deixa impugnado todo o teor do documento que contrarie ou se afaste do acima alegado.
52. Em 19 de dezembro de 2013, a “X” debitou a referida conta do autor pela quantia de EUR 66´200.00 (sessenta e seis mil e duzentos euros), o que fez com a aposição da descrição “compra de 100.000 A. ao preço de 66,20”.53.Ainda em 19 de dezembro de 2013, o Autor depositou na sua conta aberta na “X”, com o n.º ....5:
- a quantia de EUR 66´500.00 (sessenta e seis mil e quinhentos).
54. E os extratos continuavam chegando, continuando a mostrar uma aplicação financeira rentável.
55. Em maio de 2015, o Autor telefonou algumas vezes para o telemóvel do M. T., sempre sem êxito.
56. Por isso, o Autor telefonou para o B. C., que o informou que já não trabalhava para a W Portugal, mas para a W Brasil, aconselhando-o a telefonar para o número fixo da W.
57. O Autor ligou então para o número fixo da W, ocasião em que lhe disseram que o M. T. assumira outras funções e que, por isso, deixara de ser o seu gestor, funções que passaram a ser desempenhadas por A. L., que naquela ocasião estava ocupada.
58. Pouco tempo depois, esta A. L. telefonou para o Autor, com quem agendou mais uma reunião de apresentação, que aconteceu em julho de 2015, e que começou pela entrega do cartão de apresentação e que se desenvolveu e terminou com esta a dizer que estava a correr tudo muito bem com as aplicações financeiras do Autor, o que era confirmado pelos extratos que seguiam chegando, e que seguiam mostrando uma aplicação financeira rentável.
59. Até ao dia 13 de novembro de 2015, o Autor pensou que a designação das obrigações (“A.”) não passava disso mesmo, sempre tendo estado convencido de que as obrigações que adquiriu eram obrigações da “X”.
60. No dia 13 de novembro de 2015, o Autor estava de férias.
61. Nesse dia 13 de novembro de 2015, a A. L. enviou para o Autor uma mensagem de correio eletrónico dizendo:
“Assunto: Memorando Informação A.
Exmo Senhor Dr. M. J.,
Junto envio update da informação da obrigação A
Qualquer questão não hesite em contactar.
Cumprimentos,
A. L.”.
62. Em anexo a esta mensagem vinha a digitalização de um documento, de onde resultava que o dinheiro da compra das obrigações “A.”, se destinou, afinal, a comprar os “activos” de “uma massa falida” de uma “empresa brasileira”, aguardando-se a recuperação desses ativos num processo que se arrastava havia já longos anos.
63. A perplexidade foi tal que o Autor até eliminou a mensagem de correio eletrónico, tendo telefonado para a referida A. L. com quem, depois de manifestar a sua perplexidade, marcou uma reunião para 9 de dezembro de 2015, dia seguinte ao final das suas férias, e a quem pediu que voltasse a enviar a mensagem porque eliminara a anterior.
64. No dia 15 de novembro de 2015, a A. L., outra gestora de conta da “X” a trabalhar no escritório do Porto, enviou para o Autor, uma mensagem de correio eletrónico dizendo:
“Exmo Senhor Dr. M. J.,
Conforme nossa conversa telefónica de 6ª feira reenvio o update da informação da obrigação A
Cumprimentos, A. L.”.
65. Em anexo a esta mensagem, vinha a mesma digitalização do mesmo documento, onde constava, com interesse:
- que “a emissão obrigacionista A. FINANCE visa financiar a aquisição dos passivos da massa falida da empresa AA. S.A. Engenharia e Montagem cuja falência em 1994 é actualmente superavitária em cerca de 263 Milhões de Reais.”
- que a operação foi antecedida de “experiência adquirida em processos semelhantes no Brasil”
- que, “em resultado [dessa] experiência adquirida […], no final de 2010 o GRUPO W investiu na falência ela empresa AA. S.A. Engenharia e Montagem cuja falência em 1994 ocorreu devido ao incumprimento por parte da sua principal cliente à época, a empresa de capitais mistos "C." (mais tarde nacionalizada e extinta pelo estado brasileiro).”
- que “uma decisão favorável à AA. no processo movido contra a C. face ao incumprimento desta permitiu o recebimento da divida ao longo de 8 anos numa conta judicial a seu favor, tornando positiva a situação líquida da falência.”
- que “a AA. apresenta uma falência com características especiais, na medida em que os seus activos são altamente líquidos (728 milhões de reais dos quais 97% é dinheiro depositado numa conta judicial, resultado do recebimento directo por parte do governo brasileiro dos montantes que lhe eram devidos e 2% é dinheiro que a empresa dispunha à data da falência - ambos corrigidos e actualizados a taxas de juro de mercado).”
- que “existe no entanto a impossibilidade momentânea do levantamento destes montantes devido a um processo movido pela Advocacia Geral da União para bloquear o respectivo levantamento e consequentemente impedindo o encerramento da falência.”
- que “tendo em vista esta oportunidade de negócio, o GRUPO W criou uma estrutura de investimento que permite aos investidores a possibilidade de beneficiarem da aquisição e gestão dos activos e passivos da AA..”
- que “a FE. empreendimentos e Participações, S.A. é a empresa mãe da A. FINANCE ... e garante da emissão obrigacionista. A FE. adquire créditos sobre a falência da AA. e detém parte dos direitos sobre o Património Líquido da falência. A FE. empreendimentos e Participações, S.A. é a empresa-mãe da A. FINANCE ... e garante da emissão obrigacionista. Esta tem adquirido os créditos da falência AA. e detêm também direitos sobre o seu Património Líquido. Através da compra dos créditos privilegiados a FE. garante aos obrigacionistas acesso prioritário aos activos da falência.”
- que “a compra de créditos realizada pela FE., tem evoluído favoravelmente e com descontos elevados (entre 60% e 80%). Actualmente esta controla cerca de 37% do total dos créditos da falência da AA.. A 30 de Junho de 2015, juntamente com a dívida tributária alcançaria 58% dos direitos de voto na Assembleia de Credores”.
- que “de acordo com as expectativas indicadas em memorandos anteriores, os Embargos de Divergência requeridos pela AA. ao STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça do Brasil foram entretanto julgados. A decisão da Corte Especial foi a de não reconhecer a similitude entre os exemplos divergentes apresentados e a decisão proferida pela 1ª Turma deste mesmo Tribunal, recusando-se assim a discutir a matéria de facto dos referidos Embargos.”
- que, “por lhe ser prejudicial, a AA. decidiu recorrer desta decisão por meio de Embargos de Declaração, alegando (i) vício processual na decisão relativamente ao cumprimento do regulamento interno do tribunal e (ii) a existência de contradições em relação à configuração da divergência apresentada pela AA..”
- que “estes Embargos de Declaração visam a solução dos vícios, omissões e contradições da decisão proferida e o envio dos Embargos de Divergência para a 1" Secção do STJ (dando assim cumprimento ao regulamento interno deste tribunal) e/ou uma revisão do voto para que os Embargos de Divergência sejam aceites e discutidos. A decisão sobre os Embargos de Declaração poderá ocorrer a qualquer momento, não sendo necessária a sua marcação na agenda das sessões ela Corte Especial.”
- que, por isso, “os montantes resultantes do pagamento do Precatório federal à AA. continuam bloqueados e a aguardar uma resolução definitiva.”
- que a operação é “gerida pela X Brasil”, que é um “Track Record na gestão de operações complexas desta natureza”, contando com “experiência e network na gestão de massas falidas no Brasil”, para além de um “vasto conhecimento do processo e dos vários intervenientes”, e um “alinhamento de interesses com os investidores”, realçando que ao longo do processo visa “garantir a maior segurança de toda a operação procurando envolver sempre entidades experientes e com adequadas capacidades técnicas”, em execução do que a “equipa de gestão que gere e acompanha a operação desenvolve diariamente todos os esforços no sentido de preservar o valor dos activos e mitigar os riscos processuais e operacionais ligados ao investimento realizado, trabalhando com parceiros internacionais e locais com experiência, know-how e prestígio comprovados, dos quais” destaca um escritório de advogados em Portugal, em relação ao qual diz ter prestado acessória legal na “Emissão A. FINANCE”, dois escritórios de advogados no Brasil, em relação aos quais diz prestar acessória tributária na “Emissão A. FINANCE” e acessória legal à massa falida, para além de um conjunto de auditores e agentes.
- que, afinal, o investimento tem diversos riscos relacionados com o activo subjacente, que classificam assim: Riscos Legais: atraso na resolução dos entraves processuais que impeça o encerramento da falência. Novos pedidos de habilitação no quadro geral de credores. Alteração do enquadramento regulamentar e legal brasileiro.
Riscos Negociais incapacidade de compra dos passivos, da obtenção de descontos significativos e/ou prolongamento do prazo das respectivas negociações.
Riscos Operacionais falhas processuais ou operacionais na compra dos passivos ou na gestão da massa falida.
Riscos de Solvabilidade inexistência de activos suficientes na falência para liquidação dos passivos.
- que, para além disso, o investimento tem riscos relacionados com as obrigações, que também classificam assim:
Riscos de Liquidez inexistência de mercado secundário com liquidez para a revenda das obrigações.
Riscos de Crédito insuficiência de recursos por parte do emitente para fazer face ao pagamento das obrigações.
66. Só nesta ocasião de novembro de 2015, o Autor ficou a conhecer as características das obrigações cuja aquisição assinou, e que, afinal, fora enganado no que respeita a tudo.
67. Apesar disso, o extrato de novembro de 2015, continuava a revelar uma aplicação rentável.
68. O Autor não teria adquirido obrigações “A.” se sou Banco ...se a que se destinava o dinheiro entregue, e que entregou na convicção de que era para comprar obrigações do GRUPO W, ou só W, como lhe haviam dito, e escrito.
69. De seguida, o Autor telefonou para o J. M., que lhe disse que não se preocupasse, uma vez que, se na maturidade não houvesse liquidez para pagar, a “W” compraria as obrigações pelo valor nominal.
70. Naquela ocasião, o Autor convocou o J. M. para a reunião que agendara para 9 de dezembro de 2015.
71. No dia 9 de dezembro de 2015, vieram ter com o Autor A. L. e F. O. (que deixou o seu cartão de visita), tendo o J. M. faltado porque, segundo disse, tivera um “problema pessoal de última hora”.
72. Nessa reunião, o Autor não deixou de dizer que fora enganado pelo B. C. e pelo M. T., que lhe “venderam” obrigações “A.” com base em informação falsa, bem como enganado pela A. L., com quem reunira e que lhe ocultara as informações acerca das obrigações “A.”, ocasião em que o F. O. se mostrou muito preocupado com o caso das “A.”, pelos clientes e pela própria “W” que, segundo disse e para além do que vendera a clientes, tinha investido sete milhões de euros de fundos próprios nas mesmas obrigações.
73. O que levou o Autor a colocar a hipótese de a “W” ter, isso sim, levado clientes ao engano, como forma de lhes “impingir” obrigações que sabia serem “tóxicas” e que estavam “na carteira” da W.
74. Aquela reunião terminou com o F. O. a dizer que ia colocar o caso à administração da “W”.
75. E, tal como anunciado em novembro, o extrato de dezembro de 2015, pela primeira vez, mostra uma aplicação a “cair a pique”.
76. No dia 8 de janeiro de 2016, e por mensagem de correio eletrónico que enviou ao F. O., o Autor pediu para ser recebido no dia 11 de janeiro de 2016 (há lapso na indicação de 11 de dezembro de 2015), a que não teve resposta.
77. Em lugar disso, no dia 15 de janeiro de 2016, A. L. enviou para o Autor uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“Assunto: INFORMAÇÃO A.
Exmo Senhor Dr. M. J.,
Conforme nossa conversa telefónica de 6ª feira reenvio o update da informação da obrigação A
Cumprimentos, A. L.”.
78. Em anexo a esta mensagem vinha a digitalização de um documento, onde constava, com interesse e em “privado”:
- que “a FE. Empreendimentos e Participações SA (“FE.”), acionista único da sociedade A. FINANCE ..., (emitente e garante da emissão obrigacionista com a mesma denominação), tem como actividade primordial a aquisição e gestão de créditos sobre a falência da empresa brasileira AA., SA - Engenharia e Montagens, detendo também parte dos direitos sobre o património líquido desta. O património da falência é constituído maioritariamente por um depósito em dinheiro junto do Banco do Brasil.”
- que “actualmente, a FE. detém activos com uma valorização potencial suficiente para a cobertura das suas responsabilidades, mas a morosidade observada no desbloqueio do património da falência AA. apresenta-se, tal como desde a data de emissão, como um factor de risco para os detentores das Obrigações A. FINANCE ....”
- que se tornava necessário salientar o que referiam ser acontecimentos recentes no mercado e economia brasileiras, como: “aumento do risco e volatilidade do par cambial EUR/BRL”; “a República Federativa do Brasil sofreu um downgrade do rating por parte das principais agências de rating”; “aumento das taxas de juro das emissões da Republica Federativa do Brasil, reflectindo um aumento de risco”
- que se tornava necessário salientar o que referiam ser dois factores adicionais relativos às características específicas da emissão obrigacionista A. FINANCE ...: o facto de o “emitente não procedeu ao exercício da 2ª call da emissão A. em 30/11/2015”; “o facto de “o desfecho recente do julgamento dos Embargos de Divergência, trouxe maior complexidade e possível morosidade acrescida ao processo de encerramento da falência da AA..”
- que “de forma a mitigar o impacto da uma futura impossibilidade no desbloqueio dos activos da falência em tempo considerado aceitável, a FE. iniciou diligências no sentido de procurar soluções alternativas para proceder ao reembolso/recompra das obrigações A. FINANCE ....”
- que se tornara “necessário enquadrar, na valorização teórica em cada momento da obrigação A. FINANCE ..., detida por V.Exa, o impacto destes factores, considerados materialmente relevantes. Deste modo, incorporando o enquadramento e expectativas acima referidas, a valorização teórica da obrigação A. FINANCE ... a 31 de Dezembro de 2015 é de 74.32%, sendo este o valor que constará no seu extrato de carteira de investimentos, na data referida.”
79. No dia 18 de janeiro de 2016, pelas 15h22m, o Autor enviou para o mencionado F. O. uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“Boa tarde Dr F. O.,
Venho pelo presente mail solicitar uma reunião com os V/ CEO, com a maior brevidade possível, afim de tentarmos encontrar uma solução para o problema das obrigações A., pois como sabem fui enganado pelos V/ colaboradores Dr B. C. e Dr M. T., aquando das venda destas obrigações.
Fico no aguardo das V/ breves noticias.
M. Cumprimentos
M. J.”.
80. No dia 21 de janeiro de 2016, pelas 12h30m, o Autor enviou para o mencionado F. O.:
“Continuo a aguardar V/ noticias sobre a reunião solicitada.”
81. E, no mesmo dia 21 de janeiro de 2016, pelas 15h19m, o mencionado F. O. enviou para o Autor para a sua caixa postal uma mensagem dizendo:
“Solicitei disponibilidade para realização de reunião e quando tiver uma data, informo.”
82. Ainda no dia 21 de janeiro de 2016, pelas 16h22m, o Autor enviou para o mencionado F. O. uma mensagem dizendo:
“A reunião prende-se como facto de chegarmos a uma solução/acordo para as obrigações A., pois como V.Exas., sabem muito bem, os V/ colaboradores Dr B. C. e Dr M. T., agiram de má fé, o trabalho que elem fizerem comigo é considerado uma “BURLA”, pois não deram toda a informação necessária e a pouca que deram foi falsa, tanto que é verdade que eles nem tão pouco dão a cara!!!! Pura e simplesmente desapareceram, que não deve não teme…
Quanto ao resto muito obrigado, mas não necessito de nenhum esclarecimento, quero é reunir urgentemente para decidir urgentemente quais as medidas a tomar.
M. Cumprimentos M. J.”.
83. Por esta ocasião, o Autor contactou o J. M., que ficou de preparar a minuta de uma carta que sugeriu fosse enviada para a W, e, no dia 1 de fevereiro de 2016, o J. M. enviou para o Autor, uma mensagem de correio eletrónico tendo em anexo a minuta da referida carta, em que se escrevia, entre o mais e com interesse, o que se transcreve assim:
“1.º Uma vez que na compra da primeira Obrigação A. com o Valor Nominal de 100.000 euros, não foi informado quem é efetivamente o Emitente da mesma, venho solicitar me informem detalhamento quem é a FE. e qual a responsabilidade da W perante este veiculo de investimento.
2.º Uma vez que a referida Obrigação terá o seu término em 30 de novembro do corrente ano, solicito me informem quais são as reais expectativas de reembolso que a X tem sobre a mesma”
3º Por que motivo no extrato de Dezembro de 2015, pela primeira vez ao longo de todo este processo, existiu um decréscimo na cotação da referida Obrigação?”.
84. Na mesma ocasião, o J. M. deu conta ao Autor de que trocara com o F. O. mensagens de correio eletrónico, o que o Autor pediu que lhe enviasse, no que insistiu por mensagem de correio eletrónico em que escreveu:
“Agradeço o favor de me enviar cópia da carta que o Dr Enviou para a W. Como lhe expliquei telefonicamente este assunto é muito sério e vai meter tribunal!!!!
O Senhor sabe muito bem que quando comprei as obrigações VÇS me falaram que eram da W e não de qualquer empresa Brasileira, jamais em tempo algum eu investia em OBRIGAÇÕES de uma empresa Brasileira!!!! O Senhor sabe muito bem disso!!!!
Inclusive fui pedir informações comerciais ao BANCO ... sobre a W e não sobre qualquer empresa Brasileira!!!!!! VÇS me garantia e o DR B. C. me mandou um mail a dizer que o investimento era de 15% ano garantido!!!! Temos de ser sérios!!!!!
M. Cumprimentos M. J.”.
85. No dia 2 de fevereiro de 2016, pelas 16h46m, o J. M., enviou para o Autor, uma mensagem de correio eletrónico, com o conteúdo das mensagens trocadas com aquele F. O., em que escreveu, falsamente, “a pedido” e quando estava “em processamento” um pagamento pela X ao J. M., isto:
“Caro Dr. F. O. bom dia;
Conforme solicitado envio informação relativamente a venda do Produto A
... Numa primeira fase o produto foi-me apresentado apenas a mim pelo Vosso colaborador B. C.. Informou-me que se tratava de um veiculo de investimento detido pelo GRUPO W no Brasil que tinha comprado a massa falida da AA., com vista a graduação dos créditos, uma vez que existia um deposito no Banco, superior ao passivo da mesma, pelo que quando a W entrasse em posse desse deposito, reembolsaria os investidores das referidas Obrigações. Tratava-se de uma Obrigação de Cupão Zero com preço de emissão de 40%
... Resumidamente, foi esta informação que me foi transmitida. Informação essa que eu apresentei ao meu cliente J. M., que mostrou interesse na mesma, pelo que agendei uma reunião presencial no seu escritório, na presença do B. C., o CLIENTE e EU PRÓPRIO. Ficou decidido nessa reunião que o Cliente iria avançar para a compra de 1 Obrigação, nas condições e preço que a W lhe informasse nos próximos dias
... Posteriormente, sem a minha presença e sem o meu conhecimento (apenas tomei conhecimento após a compra efetuada), o B. C., deslocou-se novamente a sede da Empresa do meu Cliente e vendeu-lhe uma nova Obrigação, já com preço superior, embora com os mesmos pressupostos
... Ainda posteriormente, voltariam a repetir-se os factos, desta vez com o Vosso Colaborador, M. T., visitou pessoalmente o meu Cliente e convenceu-o a comprar uma 3ª Obrigação, com as mesmas condições mas preço superior a 1.ª e 2.ª. Mais uma vez, só tomei conhecimento dos factos, depois de consumada a respetiva compra
... Sempre agi com diligencia, respeitando a minha posição de intermediário financeiro, recomendando ao Sr. J. M., que não se expusesse demasiado a um único produto financeiro, ainda por cima como este, que quer queiramos quer não, possui um risco elevado
... De referir, que o B. C., efetuou ainda diligencias no sentido de que o Cliente adquirisse uma 4.ª e 5.ª Obrigação, chegando mesmo de uma das vezes a propor-lhe a compra de 5 Obrigações (Meio Milhão de Euros) de uma assentada
... Por último, quero referir, que apenas fui remunerado pela W, aquando da compra da 1.ª Obrigação, coisa que nem sequer considero justo, uma vez que fui eu que vos apresentei o Cliente
Estes são resumidamente os factos, estou completamente ao vosso dispor ou de outras entidades, para qualquer esclarecimento adicional, uma vez que estou de consciência completamente tranquila, quanto aos factos ocorridos.
Atentamente; J. M. ………”.
86. Tanto assim que o Autor logo telefonou para o J. M. para o repreender e dele exigir uma retratação, que este ficou de enviar por correio eletrónico.
87. Como isso tardava em chegar, o Autor ligou-lhe insistentemente, até que recebeu do J. M. e para ele enviou as seguintes mensagens curtas, todas a partir das 17h43:
- J. M.: Veja o mail por favor. Neste momento não posso falar.
- Autor: Dr não recebi mail nenhum
- Autor: Isto é um assunto muito sério
- J. M.: Ok eu depois reenvio.
- Autor: Vou solicitar a W reunião com administração
- J. M.: Por mim tudo bem. Mas envie a carta também.
- Autor: Exigindo a sua presença o Dr B. C., do Dr M. T. e Vcs vão ter que dizer olhos nós olhos qd e que me venderam obrigações de uma empresa Brasileiras
- Autor: Estou esperando seu mail.
88. E, pouco depois, nesse dia 2 de fevereiro de 2016, o Autor recebeu uma mensagem de correio eletrónico daquele J. M., em que este disse o que se transcreve de seguida assim:
“É isso mesmo.
Nunca se falou de empresa brasileira.
O investimento seria na X
A minha garantia vinha do que os outros me diziam.
EU TAMBÉM FUI ENGANADO.
Se alguma coisa de errado acontecer eu estou do seu lado, até porque será sempre a melhor forma de defender os meus direitos também. Abraço, J. M.”.
89. Ainda no dia 2 de fevereiro de 2016, já pelas 22h40m, o Autor escreveu mesmo ao J. M. outra mensagem de correio eletrónico, para lhe dizer, mais uma vez, o que se transcreve de seguida assim:
“Boa noite Dr. J. M.,
Vi e li a carta/mail que VC enviou para a W e estou estupefacto com o conteúdo da mesma, pois o DR J. M. a mim sempre me disse que também tinha sido ENGANADO pelos colaboradores da W (ou seja sempre pensou que eram obrigações do GRUPO W), aliás não só me disse telefonicamente como me enviou um mail, onde no mesmo menciona isso;
Efetivamente foi o Senhor que trouxe o Dr B. C. e realmente VC só tem responsabilidade na minha primeira aquisição das obrigações, Como o Senhor bem sabe jamais em tempo algum VCS (DR J. M. e DR B. C.), me falaram de qualquer empresa Brasileira, muito menos que as obrigações estariam ligadas á compra de uma massa falida;
O Senhor deve lembrar-se perfeitamente, que quando me ofereceram 15% ano de rentabilidade eu Vos questionei sobre o risco da operação e VCS me responderam o seguinte Sr M. J. a W é uma empresa com mais de 120 anos com negócios em todo o mundo, ligada a vários ramos de atividade e pode estar descansado que o rendimento é seguro e garantido, tendo á posterior o DR B. C. me enviando um mail por escrito a confirmar o rendimento e também outro mail onde constava rating da W que era ao nível das melhores empresas Portuguesas (BANCO ..., K.BANCO ..., etc...etc
Pelos vistos o Senhor continua a ter negócios com a W, acho muito bem e não tenho nada contra, mas o que eu lhe peço é muita seriedade, ou seja, por muito que lhe custe o Senhor vai ter que falar a verdade e ela é só uma, ou o Senhor sabia como diz no mail que enviou para a W e me escondeu aquando da venda das primeiras obrigações, ou seja também me enganou!!! ou o Senhor não sabia e foi enganado. Agradeço de uma vez por todas que o Senhor esclareça esta situação. A VERDADE ACIMA DE TUDO!!!!
M. Cumprimentos M. J.”.
90. Já no dia seguinte, pelas 09h33m, aquele J. M. escreveu ao Autor uma mensagem curta, dizendo:
- J. M.: Bom dia sr. M. J.. Nao me expliquei bem. A mim fui me dito que a W tinha uma operacao no brasil, sobre as quais incidia o investimento. Mas as obrigacoes e a responsabilidade das obrigações sempre me fui dito que era da W”.
91. A que o Autor respondeu, no próprio dia 3 de fevereiro de 2016, por mensagem e correio eletrónico, dizendo:
“Bom dia Dr J. M.,
Em relação á sua mensagem de hoje, quero lhe dizer o seguinte;
1º Eu sempre tive a perfeita noção que o Senhor sabia perfeitamente o que estava a vender, porque uma pessoa que trabalhou num banco de investimento tantos anos (BANCO ...), não podia ser ignorante na matéria, agora não entendo como o Senhor diz no mail que me enviou ontem, que também foi enganado!!!!!!!!
2º A conclusão que eu chego é que o Senhor para ganhar umas comissões não olhou a meios e me vendeu um produto de alto risco e não me informou corretamente o que me estava a vender, esta é que é a grande verdade nua e crua!!!!! Nem VC nem o Dr B. C.;
3º Como o Senhor bem sabe eu não conhecia a W de lado nenhum foi VC que trouxe o “LOBO” para dentro da minha casa, no inicio era para eu deixar a plataforma do BANCO ... e implantar a da W o que veio acontecer e depois veio o negócio das OBRIGAÇÕES e posteriormente outro negócio já sem VÇ no meio, é perfeitamente verdade, nomeadamente a segunda e terceira compra!!!!!
4º – Quanto foi da compra das primeiras obrigações onde o Senhor me apresentou o DR B. C., o que VCS os dois me proposeram foi obrigações da W com um rendimento garantido de 15% ano, para o qual eu Vos chamei a atenção, mais que uma vez!!!!!! que o rendimento era fora do comum e onde VSC dois me garantiram que não, pois a W era uma empresa de renome mundial com negócios em todo mundo em várias áreas como transportes marítimos, financeiros, etc, etc!!!! e que não havia qualquer tipo de risco, jamais em tempo algum me falaram de qualquer investimento no BRASIL ou de alguma empresa Brasileira, pois como o Senhor bem sabe, eu já tinha negócios no Brasil e jamais querida enviar ou investir mais dinheiro lá;
5º - Só investi nestas OBRIGRAÇÕES A. porque VCS me garantiram que eram da W e VCS pura e simplesmente me esconderam quem era o garante das obrigações, bem como todo o resto do processo, aliás esta informação só a tive através de um mail da W a 16/novembro/2015!!!!! ONDE FIQUEI ESTUPEFACTO com o produto que VCS me tinha vendido!!!!!!
6º Como já lhe disse eu só quero a VERDADE mais nada!!!!!
M. Cumprimentos M. J.”.
92. No início de março de 2016, o Autor reuniria com a administração da X, reunião em que estiveram presentes o autor, acompanhado do Sr Dr J. L., os administradores D. D. e outra, e o F. O., tendo o Autor dito, por mais uma vez, que o que negociou foi a compra de obrigações da W, e que jamais compraria obrigações de uma empresa que tivesse por objetivo comprar os ativos de uma massa falida de uma outra empresa que está em processo de insolvência e liquidação, num tribunal brasileiro, há mais de 22 anos, exibindo as mensagens de correio eletrónico, o que tudo provocou a confessada (ou fingida) perplexidade daqueles dois administradores, que disseram que iam apurar o modo como as vendas haviam sido feitas, e que preferiam sempre resolver o assunto por acordo extrajudicial.
93. No dia 16 de março de 2016, pelas 12h33m, o Autor enviou para o mencionado Sr F. O. uma mensagem de correio eletrónico dizendo o que se transcreve de seguida:
“Exmos. Senhores,
Na sequência da reunião havida com V. Exas., a propósito do assunto em referência, venho reafirmar a minha vontade em trocar aquelas obrigações por outro ou outros produtos financeiros que mereçam a minha prévia aprovação.
Não queria deixar de reafirmar, por escrito, aquilo que já Vos transmiti de viva voz: o meu total desagrado pela forma como aquelas obrigações me foram vendidas, melhor “impingidas”, sendo os contornos de todo o processo merecedores da mais ampla censura, para não dizer outras coisas menos abonatórias.
94. Todo este quadro muito pouco claro, fez com que tomasse a firme decisão de me livrar daquelas obrigações lançando mão de todos os recursos disponíveis, caso necessário. Felizmente, que na reunião, imperou o bom-senso, estando todos de acordo na resolução extrajudicial deste assunto.
Na expectativa das vossas breves notícias e, colocando-me ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento adicional, me subscrevo com elevada consideração.”
95. Em meados de maio de 2016, o Autor foi chamado para nova reunião, nas instalações da W FINANCE no Porto, reunião em que estiveram presentes o Autor, acompanhado do Dr. J. L., o administrador F. O. Banco ..., e a gestora A. L., com declarações repetidas.
96. No dia 31 de maio de 2016, a X enviou para o Autor uma mensagem de correio eletrónico, em que dizia “prestar os esclarecimentos que reputamos necessários”, remetendo para a digitalização de uma carta que também enviara para o autor nesse dia.
97. Naquela carta de 31 de maio de 2016, a X, escreveu o que se transcreve integralmente e assim:
“Assunto: Obrigações A.
Exmo. Senhor M. J.,
Na sequência das recentes interlocuções entre V. Exa. e esta Sociedade, nomeadamente no que respeita à subscrição de obrigações A., em que V. Exa. alega não ter tido conhecimento que se tratava de um investimento no Brasil, expomos abaixo o que apurámos sobre o tema em apreço.
Em momento prévio à aquisição destes valores mobiliários foi V. Exa. Informado sobre a natureza e riscos destes valores mobiliários.
No que respeita aos conhecimentos de V.Exa., foi realizado um questionário, mediante recolha de informação, tendo sido apurado um perfil 4, i.e. um Perfil de Crescimento, traduzindo-se na sua propensão ao risco, na procura ganhos de capital significativos a longo-prazo, tendo como objectivo atingir retornos potencialmente elevados, estando disposto a aceitar flutuações no valor do portfólio através da utilização de leverage num portfólio diversificado.
Acresce que, analisando a relação com V.Exa., reputamos o seu perfil transacional adequado a este resultado.
V. Exa. celebrou com a X um Contrato de Consultoria para Investimento em 3 de dezembro de 2012. O Contrato, na Cláusula 5.ª (Riscos associados ao investimento), informa e alerta para os riscos gerais de investimento em valores mobiliários, incluindo para o risco de crédito dos emitentes de valores mobiliários.
V. Exa. recebeu, em momento prévio à primeira subscrição de obrigações A., informação relativa ao produto, que consta do Private Placement Memorandum relativo às obrigações A. e declarou ter conhecimento deste documento e das condições do produto. O Private Placement Memorandum inclui uma descrição detalhada das caraterísticas do valor mobiliário em causa, nomeadamente que se destina a um investimento no Brasil, e informa e alerta para os riscos específicos inerentes ao investimento nesses valores mobiliários.
Cumpre referir, ainda, que V. Exa. no decurso da relação comercial com esta Sociedade, em 1 de abril de 2013, celebrou um contrato de prospecção (angariação de negócio) representando, na qualidade de gerente, a Sociedade FV., agente vinculado da X, tendo a referida Sociedade, na qualidade de agente vinculado, recebido comissões pela venda de obrigações A
Face ao acima exposto, é entendimento desta Sociedade não acolher as alegações de V. Exa. sobre o desconhecimento do destino do investimento da emissão A
Ficamos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional que considere necessário.”
98. É falso, como já se foi dizendo, que alguma informação ou esclarecimento como os ali referidos tivesse sido prestado.
99. Quanto ao questionário, as respostas foram preenchidas por funcionários da W, provavelmente o B. C
100. Quanto ao contrato, nenhuma explicação foi prestada e os autores assinaram-no na convicção de que se tratava de uma “abertura de conta”.
101. Nenhum Memorandum foi enviado ou entregue.
102. Em 19 de agosto de 2016, a X enviou para o Autor uma carta que era a comunicação da convocatória para uma assembleia de obrigacionistas da “emissão” da “A. FINANCE ...” a realizar nos escritórios da “P. M.”, em Londres, no dia 14 de setembro de 2016, dando a conhecer que a X e a A. FINANCE ..., afinal, “se encontram em relação de grupo, pelo que poderão existir situações de conflito de interesses”.
103. Naquela carta acrescentava-se que a assembleia convocada tinha por objeto a apreciação da proposta que consistia em:
Permitir à A. FINANCE ..., adiar a data de vencimento das obrigações, de 30 de Novembro de 2016 para 30 de Novembro de 2019, reembolsando os obrigacionistas na nova data “por um valor correspondente a 115% do montante de capital das obrigações em dívida nesse momento”;
reservar a opção de reembolso antecipado em cada aniversário da data primitiva, por valores ali indicados;
nomear a Y, S.A. como “Security trustee” enquanto representante dos obrigacionistas em relação à constituição de um penhor ali indicado a favor do “security trustee” e dos obrigacionistas, para substituição da garantia prestada pela FE.;
transformação da natureza da emitente, de sociedade de responsabilidade limitada para sociedade de responsabilidade limitada pública (cremos que de acordo com o direito holandês).
104. Mais se referia naquela carta que a FE. fora constituída no Brasil com o único propósito de adquirir créditos sobre a massa falida da AA., embora também tenha adquirido direitos (que não identifica) sobre o património liquido da massa falida, ou seja direitos sobre a diferença entre o valor dos activos e dos passivos, deduzida dos custos com o encerramento da insolvência, incluindo impostos e honorários, acrescentando que a AA. entrou em insolvência em 1994, sendo titular de um depósito judicial que, em 31 de março de 2016, ascendia a 745 milhões de reais brasileiros, sendo o património líquido da massa, à mesma data, de cerca de 212 milhões de reais brasileiros, e acrescentando que “devido a atrasos do sistema legal brasileiros, da situação político-jurídica e da crise económica brasileira, não foi ainda possível concretizar a libertação da insolvência via decisão judicial de modo a ter acesso aos activos da insolvência […]”, com nota de que “a emitente não antecipa que tal decisão venha a ocorrer até 30 de Novembro de 2016”.
105. No dia 28 de setembro de 2016, a X enviou para o Autor uma mensagem de correio eletrónico, dizendo que as propostas levadas à assembleia de obrigacionistas de Londres, foram aprovadas, pois que:
- nessa assembleia estavam presentes ou representados os titulares de obrigações no valor de EUR 26´300´000.00 (vinte e seis milhões e trezentos mil euros), o que representa 84,29% das obrigações emitidas e não reembolsadas (o que significa, por outro lado, que a totalidade das obrigações emitidas e não reembolsadas ascende a EUR 31'201'803.30 o que nos parece ser uma impossibilidade se levarmos em conta que as obrigações eram de EUR 100´000.00 cada uma);
- daqueles EUR 26´300´000.00 (vinte e seis milhões e trezentos mil euros) presentes, votaram a favor os titulares de EUR 24´800´000.00 (vinte e quatro milhões e oitocentos mil euros), o que representou 94,30% dos presentes, tendo votado contra os titulares de EUR 1´500´000.00 (um milhão e quinhentos mil euros), o que representou 5,70% dos presentes, não se tendo registado abstenções.
106. No dia 1 de fevereiro de 2017, o Autor enviou para a direção de compliance da X uma carta, dizendo:
“Assunto: Obrigações A. - comunicações do vosso colaborador B. C. Exmos. Senhores,
Na sequência dos diversos contactos havidos, a propósito do assunto em referência, incluindo com o vosso Presidente, Drº D. D., vimos, uma vez mais, solicitar que nos sejam pagas as obrigações em referência, de acordo com o contrato originalmente assinado com V.Exas.
Esta nossa pretensão tem por base o facto de o Vosso colaborador, B. C., actuando em nome da X S.A., da qual essa Direcção de Compliance é parte integrante, nos garantir, conforme correio electrónico que se junta em anexo, e para as já referidas Obrigações A., uma rentabilidade garantida de 15 por cento/ano, pagos na maturidade (2016/11/30).
Tendo presente as características das obrigações, essa rentabilidade só faz sentido se cumpridas as condições inicialmente contratadas.
Pelo exposto, solicitamos a essa Direcção de Compliance que ordene o pagamento destas obrigações.
Caso não seja considerada a nossa pretensão, o que não concebemos, solicitamos que nos facultem a respectiva fundamentação, com vista à participação às autoridades supervisoras e bem assim à competente remessa a tribunal.
Antecipadamente gratos pela atenção que nos possam dispensar, e colocando-nos ao inteiro dispor de V. Exas. para qualquer esclarecimento adicional, subscrevemo-nos com elevada consideração.
De V. Exas.
Atentamente”.
107. No dia 3 de fevereiro de 2017, a X recebeu a mencionada carta.
108. No dia 9 de março de 2017, o Autor enviou para a direção de compliance da X uma carta, dizendo:
“Assunto: Obrigações A. - comunicações do vosso colaborador B. C. N/ Carta de 01/ Fevereiro/ 2017
Exmos. Senhores,
Não tendo até esta data recebido qualquer comunicação dessa Direcção de Compliance, relativamente à nossa carta de 01 de Fevereiro, no mínimo uma resposta dizendo que o assunto ia ser tratado, vemo-nos na obrigação de voltar ao contacto com V. Exas, solicitando que nos informem, tão breve quanto possível, acerca do tratamento que está a ser dispensado quanto ao pagamento das Obrigações A
Da falta de resposta, o que não concebemos entre pessoas civilizadas, tiraremos as adequadas consequências.
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,”.
109. No dia 13 de março de 2017, a X recebeu a mencionada carta.
110. No dia 30 de maio de 2017, a direção de compliance da X enviou para o autor uma carta, dizendo:
“Assunto: Resposta às comunicações de V. Exa. de 1 de Fevereiro e 9 de Março de 2017
Exmos. Senhores,
Fazemos referência às comunicações de V. Exas. acima identificadas, bem como à anterior correspondência trocada entre V. Exas. e a X INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA (a "X''), em particular a nossa comunicação de 31 de Maio de 2016, cuja cópia juntamos em anexo à presente (v. Anexo 1 à presente), apresentando desde já as nossas desculpas pela demora no envio da presente resposta,
Conforme é do conhecimento de V. Exas., a X remeteu a V. Exa. A convocatória para Assembleia de Obrigacionistas relativa as EUR 50,000,000 …… com vencimento em 2016, emitidas pela A. FINANGE BV., que se realizou no dia 14 de Setembro de 2016, tendo assim V. Exas., na qualidade de obrigacionistas, tido a oportunidade de se pronunciar, favorável ou desfavoravelmente às propostas apresentadas (v, Anexo 2 à presente).
No seguimento da referida convocatória, a X comunicou igualmente a V Exas. os resultados da referida Assembleia de Obrigacionistas.
De acordo com os termos do …, e tal como previsto na Convocatória para referida Assembleia de Obrigacionistas, o quórum de pelo menos um Votante representando no total não menos do que três quartos do valor do capital em dívida das Obrigações foi preenchido, com pelo menos um vontante representando no total EUR 26,300,000 do montante de capital das Obrigações presentemente ainda em dívida, o que correspondeu. A uma presença representativa de 84,29% do valor das Obrigações emitidas e não reembolsadas na Assembleia.
Os resultados da referida Assembleia de Obrigacionistas foram os seguintes: (i) EUR 24,800,000 representando 94,30% dos presentes e votantes votaram a favor das propostas apresentadas; e (ii) EUR 1,500,000 representando 5,70% dos presentes a votantes votaram contra as propostas apresentadas.
A Deliberação Extraordinária em causa foi, assim, aprovada; sendo vinculativa para todos os Obrigacionistas, quer tenham estado presentes ou não na referida Assembleia de Obrigacionistas.
Estamos certos de que a informação oportunamente disponibilizada a V. Exas. neste contexto, bem como os esclarecimentos aqui reiterados, permitem a V. Exas. compreender que o reembolso dos valores em causa deverá processar-se nos termos e condições aprovados pelos Senhores Obrigacionistas no âmbito da referida Assembleia (v. a este respeito as propostas constantes do Anexo 2 à presente).
Não obstante o exposto, a X reitera pela presente a sua disponibilidade para o esclarecimento de qualquer questão adicional, disponibilizando-se desde já para a realização de uma nova reunião com V. Exas. com vista à discussão do que tenham por conveniente neste contexto.
Com os melhores cumprimentos”.
111. A 1.ª Ré não informou os autores sobre as características do investimento que lhes aconselhou.
112. A 1.ª Ré transmitiu aos Autores que em 30 de novembro de 2016 teriam o valor de EUR 300´000.00 (trezentos mil euros).
113. A Y era, desde a constituição, a única titular de todas as ações representativas do capital social da X.
114. No âmbito do processo n.º 25776/19.8T8LSB, foi aprovado plano de revitalização relativo à Y com o conteúdo que consta de fls. 372 a 411, que se dá por reproduzido, o qual prevê, quanto aos credores comuns, o perdão de 100% dos juros, de 90% do capital e de 100% de indemnizações, despesas, custas, penalidades e demais acréscimos, e o pagamento de 10% de capital, com o período de carência e com o programa prestacional descrito a fls. 395/verso.
115. A decisão a homologar o plano de revitalização referido na alínea anterior foi proferida a 25 de julho de 2020, tendo transitado em julgado em 29 de dezembro de 2020.
B. Fundamentação de direito
Relativamente ao caso, tal como se dispõe no artigo 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.
O acto de citação é a pedra basilar do princípio do contraditório, constituindo seu corolário lógico, que enforma todo o nosso processo civil, ao permitir que a pessoa contra quem foi proposta a acção dela tenha conhecimento e possa vir a juízo pronunciar-se sobre a mesma, apresentando, para o efeito, a sua defesa.
Assim, pela relevância que assume a citação, a sua falta e a omissão das formalidades essenciais que, por conseguinte, determinam a sua falta, consubstanciam uma nulidade principal, geradora da inutilização de todo o processado posterior à petição inicial.
In casu, a sociedade ré invoca que o A/R para a sua citação foi assinado por terceiro, pessoa que nem era seu legal representante, nem seu empregado, do que resulta inobservado o disposto no art.º 223.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCiv., cujo vício configura nulidade da citação, que, por via deste recurso vem arguir.
Ora, sobre a citação de pessoas colectivas, resulta do disposto no artigo 246.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que a carta registada com aviso de recepção referida no disposto no artigo 228.º, n.º 1, do mesmo Código, é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, tal como ocorreu no caso dos autos.
Aliás, foi nessa mesma morada que a 2.ª Ré foi notificada da sentença proferida.
Acresce que, como decorre do AR, a pessoa que o assinou, recebendo a carta de citação, comprometeu-se a entregá-la prontamente à citanda sociedade, sem que se venha alegar que não lhe tenha sido entregue, dado que o que refere é que não se mostra observado o disposto no citado art. 223.º, n.º 3, por a citação não ser sido efectuada numa das pessoas aí elencadas.
Contudo, não é o facto de alegadamente a pessoa que recebeu a carta não constar da certidão permanente junta, nem do mapa de trabalhadores e membros estatutários, nem do mapa de vencimentos que, por si só, permite concluir com segurança que de um mero estranho se tratava, sendo que não se esperará que seja na 2.ª instância que se irá fazer essa prova.
De qualquer das formas, do que do AR resulta é que a pessoa que o assinou se encontrava no local da citação e ali recebeu a citação, o que leva até, naturalmente, a pensar que se trata de pessoa ligada por qualquer razão à sociedade, dado que aí se encontrava e foi ele, e não outrem, a receber a carta e a assinar o A/R.
Neste particular, como referiu o Ac. TRC, de 08/05/2007, Proc. 1486/04.0TBAVR.C1 (Rel. Garcia Calejo), em www.dgsi.pt, “uma pessoa que se encontra em funções num estabelecimento (…), por presunção natural, deve ser considerado empregado ou funcionário do titular desse espaço”.
Também neste sentido defendeu-se no Ac. TRP, de 21/04/1997, BMJ, 466.º-585, que a “citação pelo correio de uma sociedade comercial considera-se regularmente efectuada se a carta foi entregue no endereço respectivo, desde que este local seja, efectivamente, o da sede da sociedade comercial, não importando saber quem recebeu a carta.”.
Também como decorre do disposto no art. 188.º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Civil, ocorre falta de citação ‘quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável’, pelo que não se tendo procedido a essa alegação, não é possível concluir-se nesse sentido.
Acresce que, estabelecendo-se no art. 246.º do CPC que o regime de citação de pessoas colectivas é semelhante ao da citação das pessoas singulares, com as devidas adaptações e as especialidades constantes desta disposição legal, que corresponde precisamente ao facto da citação realizada por via postal através de carta registada com aviso de recepção ser feita por carta «endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas» (art.º 246.º, n.º 2) e não para qualquer outro lugar, permite concluir ter-se observado as formalidades legais previstas na lei para citação da 2.ª Ré.
Passando à 2.ª questão, invoca a 2.ª Ré/Recorrente, em suma, que, assentando os autos em responsabilidade civil, os AA. não alegaram factos sobre o dano, sobre o dolo ou culpa grave da recorrente, nos termos do n.º 2, do art. 324.º, do CVM ou sobre o preenchimento do disposto no n.º 2, do art. 501.º, do CSC, o que se traduz na falta de causa de pedir que, nos termos da al. a), do n.º 2, do art. 186.º, do Cód. Proc. Civil, determina a ineptidão da petição inicial e, assim, a sua absolvição da instância.
Ora, quanto à alegada ineptidão da petição inicial, como refere Castro Mendes, “A composição de um litígio é o fim do processo; é o conteúdo do pedido que o A. ou requerente dirige ao tribunal; e é, portanto, objecto do direito que a parte exerce quando a ele recorre, exigindo a sua intervenção - direito de acção judicial ou somente acção”- Cfr. Castro Mendes, “ Direito Processual Civil“, vol. I, pag. 230 -, sendo estes diferentes tipos de litígio que dão origem a diferentes tipos de processo e diferentes acções.
A este respeito, decorre do disposto no art. 186.º, n.º 1 e 2, al. a), do mesmo diploma, que apenas é nulo o processo, por ineptidão da petição inicial, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
O princípio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva encontra uma das suas principais manifestações no princípio do pedido consagrado no art. 3º/1 do CPC.
É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. Será na petição inicial que o autor deve formular esse pedido – art. 552º/1, e) do CPC –, dizendo "com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a acção" – cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 234.
Já relativamente aos seus fundamentos, entende-se que a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, sendo certo que este direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir - Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 111.
A figura da ineptidão da petição inicial que implica, assim, ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
Tal como decorre dos sempre actuais ensinamentos do Prof. A. dos Reis, Com., 3.º-364, “se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se da linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta”.
Não sendo fácil distinguir entre situações de causa de pedir imperfeita (mas ainda assim meramente deficiente) e situações em que falta a causa de pedir, designadamente os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão de causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre que haja que de assentar o reconhecimento do direito (cfr. A. dos Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, Vol. 2º, p. 374.11), tem-se optado por seguro, para encontrar a linha de fronteira entre as duas situações, um critério pragmático que assenta num juízo de prognose acerca da delimitação do caso julgado, pressupondo uma sentença favorável ao autor ‘projectando no futuro a decisão, se for então possível determinar concretamente qual a situação jurídica que foi objecto de apreciação jurisdicional, sem correr riscos de repetição da causa, não se verificará a falta de causa de pedir; já quando, por falta de invocação de qualquer matéria de facto, por grave deficiência na sua descrição ou por falta de localização no espaço e no tempo, for previsível o risco de repetição da causa ou se tornar impossível a averiguação da relação jurídica anteriormente litigada deverá concluir-se pela ineptidão da petição inicial’, segundo critério proposto por Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol, 2ª edição revista e ampliada, reimpressão, p. 209, em nota (nota 377).
Ora, através da acção, pretendem os Autores obter a condenação da 2.ª Ré (titular da totalidade do capital social da 1.ª Ré) no pagamento do capital por si investido na compra de obrigações (EUR 57´460,00, EUR 60´280,00 e EUR 66´200,00), assim como do rendimento que lhes foi garantido em 30 de Novembro de 2016 (no total de EUR 300´000,00, já incluído do capital investido), em virtude de os funcionários da 1.ª Ré os terem convencido à aplicação de verbas em dinheiro na aquisição de obrigações, dissimulando o seu emitente e o risco associado ao mesmo, fazendo-lhe crer que se tratavam obrigações da 1.ª Ré ou do GRUPO W.
Perante o alegado, o tribunal a quo considerou que os factos dados como provados integravam os pressupostos da responsabilidade que os AA. imputavam à 2.ª Ré, ao julgar a acção parcialmente procedente.
Nessa parte, a decisão não é posta em causa, a não ser por via da alegação da ineptidão da petição inicial.
Como tal, se se julgasse verificada essa excepção estar-se-ia a violar o caso julgado formado pela decisão final que foi proferida que considerou verificados os requisitos do direito reivindicado pelos AA.
De qualquer das formas, o certo é que os AA. deram a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendiam obter, alegando os factos essenciais susceptíveis de o integrarem, pelo que a petição, ainda que pudesse padecer de alguma insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada sempre seria susceptível de ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução (art.º 5.º, n.º 2, alínea b), do Cód. Proc. Civil), mas não poderia ser qualificada como de inepta.
É que a petição só é inepta no caso de ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, distinguindo-se e contrapondo-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
Pois, ao delinear o regime da ineptidão da petição inicial a intenção e finalidade da lei foi “impedir o prosseguimento duma acção viciada por falta ou contradição interna da matéria objecto do processo, que mostra desde logo não ser possível um acto (unitário) de julgamento, «judicium»”, ou dito de outro modo, com “a figura processual da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar concretamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência do pedido ou da causa de pedir, ou do pedido e da causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito” - (Cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, pag. 47) .
Não sendo fácil distinguir entre situações de causa de pedir imperfeita (mas ainda assim meramente deficiente) e situações em que falta a causa de pedir, designadamente os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão de causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre que haja que de assentar o reconhecimento do direito (cfr. A. dos Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, Vol. 2º, p. 374.11), tem-se optado por seguro, para encontrar a linha de fronteira entre as duas situações, um critério pragmático que assenta num juízo de prognose acerca da delimitação do caso julgado, pressupondo uma sentença favorável ao autor ‘projectando no futuro a decisão, se for então possível determinar concretamente qual a situação jurídica que foi objecto de apreciação jurisdicional, sem correr riscos de repetição da causa, não se verificará a falta de causa de pedir; já quando, por falta de invocação de qualquer matéria de facto, por grave deficiência na sua descrição ou por falta de localização no espaço e no tempo, for previsível o risco de repetição da causa ou se tornar impossível a averiguação da relação jurídica anteriormente litigada deverá concluir-se pela ineptidão da petição inicial’, segundo critério proposto por Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol, 2ª edição revista e ampliada, reimpressão, p. 209, em nota (nota 377).
In casu, tal nem sequer se mostra necessário perante o sentenciado na primeira instância que considerou a petição apta, julgando-a em conformidade com os factos aí alegados e julgados como provados.
Pelo exposto, não sendo de proceder também esta questão, importa considerar, quanto à excepção de prescrição que foi elencada como questão subsequente, importa ter em conta que, nos termos do art. 573.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, com excepção dos incidentes que a lei mande deduzir em separado ou as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Porém, nos termos do art. 303.º do Código Civil, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, pois esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, ou seja, a prescrição depende sempre da invocação pelo devedor, não sendo, por isso, de conhecimento oficioso.
E, a ser assim, não tendo sido essa excepção sido invocada no prazo previsto para a apresentação da contestação, precludiu a possibilidade de ser invocada em momento posterior (cfr. Ac. STJ, proferido em 11-03-2021, no âmbito do processo n.º 1299/17.9T8LRA.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt).
Como tal, constata-se que a mesma não foi objecto de decisão por parte do tribunal a quo, por não suscitada pelas partes interessadas na sua procedência.
Assim sendo, não o tendo feito, impedido está agora a Ré/Recorrente de o fazer, dado que, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Pois, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas - Cfr., v.g., Ac. STJ de 14.05.93, CJ STJ, 93, II, pág. 62.
Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso, salvaguardada, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso (Ac. STJ de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 86), o que não ocorre neste caso.
Pois, face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.
A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 81).
Como tal, estando vedado a este tribunal a apreciação da prescrição invocada só nesta sede, resta proceder à apreciação da última questão, por forma a apurar se, ao caso, é, ou não, aplicável o disposto nos arts. 501.º e 503.º do CSC.
Defende a recorrente, quanto a esta questão, que constituindo o regime constante dos aludidos preceitos uma excepção imposta pela especialidade do tipo societário das sociedades gestoras de participações sociais não é aplicável ao caso dos autos, por a recorrente, para além do mais, não ter o poder de dar instruções vinculantes à X.
O regime jurídico das SGPS foi estabelecido pelo Decreto Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos Lei n.ºs 318/94, de 24 de Dezembro e 378/98, de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, podendo ler-se no seu art.º 1.º, n.º 1, que tais sociedades gestoras de participações sociais, designadas abreviadamente por SGPS, têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
Por sua vez, no seu art. 11.º, n.º 1, referente à aplicação das normas respeitantes a sociedades coligadas, preceitua-se que “o[O] disposto neste diploma não prejudica a aplicação das normas respeitantes a sociedades coligadas, as quais constam do título VI do Código das Sociedades Comerciais”.
Tem-se argumentado, apesar desta regra, que o artigo 503.º e, consequentemente os artigos 501.º e 502.º, não seriam aplicáveis no caso de titularidade de 100% do capital social por parte de SGPS.
Assim, Menezes Cordeiro, in Sociedades Gestoras de Participações Sociais, O Direito 2001, 557-579 (577), sustenta que, se a SGPS pudesse dar instruções directas às suas participadas, estaria a exercer directamente a actividade comercial e industrial em questão. Se o poder de instrução desaparecesse, desapareceria a razão de ser da aplicação da responsabilidade por dívidas e perdas. Logo, nem o artigo 503.º, nem os artigos 501.º e 502.º valeriam quando a sociedade totalmente dominante fosse uma SGPS.
Não nos parece ser, no entanto, de seguir tal posicionamento, tendo em conta o mencionado no citado art. 11.º do decreto-lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, ao estabelecer que a regulamentação prevista nesse diploma não prejudica a aplicação das normas respeitantes às sociedades coligadas constantes do Código das Sociedades Comerciais. Como defende Ana Perestrelo de Oliveira, in ‘Questões avulsas em torno dos artigos 501.º e 502.º do Código das Sociedades Comerciais’, a configuração da SGPS no sistema português como “holding de direção” permite esse exercício do poder de influência, o qual não implica qualquer desenvolvimento directo da actividade económica: poder de direção não se confunde com “substituição na administração” ou “administração de facto”.
Ainda que o exercício do poder de direcção não fosse legítimo, seria contrário ao sistema legal negar a aplicação do regime protector dos artigos 501.º e 502.º quando é certo que a protecção se reclama então com tanta ou mais intensidade do que nos casos de legítimo exercício do poder de direcção e a própria lei ressalva a aplicação do regime em causa.
Por outro lado, o simples facto de a sociedade deter 100% do capital social implica riscos para a sociedade dominada (o “perigo do grupo”): não é a configuração como SGPS que reduz tais riscos e que justifica que o CSC deixe de se aplicar, quando, para mais, é a própria lei que determina essa aplicação. A holding surge, por fim, como beneficiária económica última do grupo (ultimate beneficial owner), pelo que é justo que seja também a responsável última, em conformidade com a necessária inerência entre vantagens e riscos.
Em suma, a remissão do artigo 11.º baseia-se na ideia de que, apesar das especificidades das SGPS, não há diferença material nas relações intersocietárias em virtude da adopção da forma de SGPS pela sociedade de topo. Não há um menor risco para a sociedade de baixo nem uma menor premência da responsabilização mesmo na hipótese de o poder de direcção ter natureza meramente fáctica (e não de jure). A forma jurídico-organizativa da sociedade de topo é irrelevante. Significa isto que a interpretação restritiva do artigo 11.º não encontra fundamento, abrindo – bem pelo contrário – as portas à fuga e defraudação do regime legal protector.
Acresce que, a “holding de direcção” dirige – por definição – a sociedade-filha, desde logo através do exercício do poder de influência inerente aos votos de que dispõe – o que já por si bastaria para justificar o recurso à protecção conferida pelo artigo 502.º, ex vi do artigo 11.º do decreto-lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
Por outro lado, se a holding tem 100% do capital social de outra sociedade, tem seguramente, pelo menos de facto, o poder de dirigir a sua actividade, razão por que seria de estranhar que se rejeitasse a aplicação do artigo 501.º, face à expressa salvaguarda legal da aplicação do regime jurídico-societário sobre sociedades coligadas.
Assim se conclui que, no caso da SGPS deter 100% do capital social, pode (no mínimo de facto) exercer poder de direcção sobre a sociedade dominada, rejeitar a aplicação do artigo 501.º através de uma interpretação restritiva do artigo 11.º do decreto-lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro seria restringir a protecção legalmente intentada, contrariando toda a finalidade do sistema português de grupos de sociedades. E seria, por outro lado, criar uma via de fácil defraudação do regime legal, considerando que a SGPS tem efectiva e indiscutivelmente o poder – idêntico ao de qualquer outra sociedade totalmente dominante – de dirigir a actividade da dominada, quebrando assim, aliás, a igualdade na protecção das sociedades dominadas.
Rejeitar a aplicação deste regime seria, de resto, subtrair ao Código uma parte representativa dos grupos societários, considerando que a SGPS surge como forma jurídica por excelência de organização da cúpula do grupo, de onde emanam as orientações que conjugam os interesses do grupo face às sociedades compreendidas no seu perímetro.
Pois, toda a interpretação sustentada, na área do direito dos grupos, deve orientar-se pelo objectivo de alargamento da tutela conferida aos interesses afectados pela pertença ao grupo, em conformidade com o escopo global do sistema português.
O que acaba de se expor vale de igual forma, por maioria de razão, para a situação inversa, em que é a 2.ª Ré que detém a totalidade do capital social da 1.ª Ré, justificativa da aplicação do disposto no artigo 501.º, do CSCom, e, assim, da responsabilidade da sociedade dominante perante os credores da sociedade dominada, nos termos decididos pelo tribunal a quo.
Nestes termos, tem, pois, o recurso de improceder, mantendo a decisão proferida.
III- Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão proferida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Guimarães, 27.1.2022
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é por todos assinado electronicamente)
Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida