Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório:
Sacyr Somague, S.A., com o N.I.F. 503 156 000, propôs contra Antoterras – Terraplanagens, Unipessoal, Ld.ª, com o N.I.F. 506 119 734, oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo a suspensão da execução de que estes autos constituem apenso e, a final, a respetiva extinção.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: ocorre inexistência/inexequibilidade do título executivo, uma vez que na sentença dada à execução não se condena a pagar mais nada para além do que está pago, sendo que a obrigação, no que às retenções respeita, não é certa, líquida e exigível, havendo que verificar a exigibilidade da obrigação em sede declarativa, seja por via de nova ação, seja por via de incidente de liquidação a deduzir no processo declarativo, uma vez que é necessário apurar se existem responsabilidades contratuais a assacar à subempreiteira Embargada. Mais invocou a prescrição dos juros de mora pretensamente vencidos até 20 de setembro de 2019. Alegou ainda que procedeu à retenção do valor equivalente a 10% das faturas emitidas pela Embargada, quantia que só se vencerá quando e se ocorrer a receção definitiva da empreitada e verificadas que estejam as condições para a sua efetiva libertação, o que ainda não sucedeu.
A Embargada contestou, alegando, em síntese, o seguinte: Embargante e Embargada celebraram um contrato de subempreitada, que não foi cumprido pela Embargante e, por esse motivo, a Embargada intentou contra aquela procedimento de injunção, no âmbito do qual foi alcançado o acordo dado à execução. Mais alegou que foi reconhecido pela Embargante a existência de um saldo credor, a título de retenções, a favor da Embargada, no valor de € 39 134,84, como valor remanescente da dívida da Embargante para com a Embargada e que ficou retido nos termos legais e contratuais. Tal quantia seria paga em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas, se a Embargada apresentasse garantia bancária, em substituição da caução financeira. Como tal, a obrigação em presença é certa, líquida e exigível. Alegou ainda, quanto à questão da exigibilidade do pagamento do crédito das retenções, que já ocorreu o seu vencimento, face ao lapso de tempo decorrido e o disposto no Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, incorrendo a Embargante em enriquecimento sem causa à custa alheia, em abuso de direito e em litigância de má fé.
Por despacho de 27 de dezembro de 2024 foi deferida a requerida suspensão da execução, sem prestação de caução, e determinou-se a notificação da Embargante para se pronunciar, querendo, no prazo de dez dias, quanto à matéria de exceção invocada pela Embargada e quanto ao pedido da sua condenação como litigante de má fé, convite a que a Embargante acedeu.
Foi proferido, em 13 de março de 2025, o seguinte despacho: “Atenta a posição vertida pelas partes nas respectivas peças processuais e documentos juntos aos autos, afigura-se que os autos reúnem já os elementos necessários para que possa ser proferida, nesta fase, decisão quanto às excepções invocada, sendo dispensável a realização de audiência prévia. Contudo, antes de mais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 3.º, 6.º e 547.º do NCPC, notifique-se, ambas as partes, para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias, quanto a essa dispensa da realização da audiência prévia, bem como quanto ao mérito da causa.”.
Apenas a Embargada respondeu a tal convite, informando nada ter a opor quanto à dispensa de realização da audiência prévia.
Por despacho-saneador sentença foi decidido: julgar procedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo, com as consequentes absolvição da Embargante da instância executiva e extinção da execução, bem como com o levantamento da penhora; absolver a Embargante do pedido da sua condenação como litigante de má fé; condenar a Embargada no pagamento das custas.
Inconformada com o mencionado despacho-saneador sentença, a Embargada veio apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem:
«A) O recurso tem por objecto o saneador sentença que julgou improcedente a excepção dilatória de falta de título executivo, a qual determinou a absolvição da instância, a extinção da execução e o consequente levantamento das penhoras efectuadas;
B) A decisão recorrida viola a interpretação da sentença homologatória decorrente da transacção efectuada entre a Recorrente e a Recorrida e a aplicação e a interpretação das normas do Código dos Contratos Públicos, designadamente as previstas nos arts.º 295.º, 394.º, 395.º e 397.º;
C) Resulta da Cláusula 4.ª do termo da Transacção de 07/04/2014 sobre o qual recaiu a sentença homologatória dada à execução, o reconhecimento pela Recorrida, de saldo credor, a título de retenções a favor da Recorrente no montante de 39.134,84 €, cujo valor foi consignado como valor remanescente da dívida da Recorrida para com a Recorrente, para além do valor fixado nas Cláusulas anteriores;
D) O valor de 39.134,84 € ficou retido para ser pago “nos termos legais e contratuais” in fine no n.º 1 da Cláusula 4.ª;
E) Foi ainda ajustado e homologado por sentença, que essa quantia seria paga “em 4 (quatro) prestações, iguais, mensais e sucessivas”, se a Recorrente, Embargada apresentasse garantia bancária, em substituição daquela caução financeira, como evidencia e esclarece o n.º 2 da Cláusula 4.ª da Transacção e sentença homologatória;
F) O teor da Cláusula 4.ª não deixa dúvidas de que a dívida da Embargante/Recorrida ficou, nesse momento, definida, como certa e líquida, tal como ficou definida a data de vencimento, e por isso da sua exigibilidade, em conformidade com o texto da transacção;
G) O papel das retenções é garantir a boa execução da obra, constituindo uma caução financeira imediata, que o dono da obra tem, para ver reparados os defeitos no prazo legal de garantia;
H) Decorrido tal prazo, o dono da obra está obrigado a entregar ao (sub) empreiteiro os valores que reteve, como garantia da sua boa execução;
I) As Partes até fizeram constar naquela Cláusula a hipótese de a caução financeira poder ser substituída por garantia bancária e, nesta hipótese, o pagamento daquele valor seria efectuado de imediato à apresentação daquela em 04 prestações mensais iguais e sucessivas;
J) É manifesto e inequívoco que a exigibilidade foi remetida para a Lei e para os termos do Contrato celebrado entre a Recorrente e Recorrida;
K) Não se duvida que se a Recorrente quisesse receber antes do vencimento legal podia obter o pagamento imediato se apresentasse uma garantia bancária em substituição da caução, com cuja apresentação a Recorrida se obrigava a efectuar o pagamento em 04 prestações iguais, mensais e sucessivas, o que os termos da transacção e a sentença homologatória, seria exequível;
L) In casu, a obrigação do pagamento do crédito das retenções já há muito que está vencida, seja pelo decurso do tempo, seja nos termos do Decreto de Lei n.º 18/2008 de 29/01, que aprova o Cód. dos Contratos Públicos, pelo que se tem por verificado o requisito da exigibilidade, já que como resulta do teor da Oposição, a Recorrida não apresentou qualquer defeito da obra executada pela Recorrente;
M) Não se entende como é que o Tribunal a quo não reconheceu existir um título executivo expresso, pois que para além do montante ser um valor certo e líquido, o seu vencimento foi fixado na data contratual e legalmente fixada;
N) O saneador sentença evidencia manifesto erro na interpretação do texto do contrato de transacção efectuado entre a Recorrente e a Recorrida e respectiva sentença homologatória, porquanto se trata de sentença exequível, ainda que implicitamente;
O) Assim viola a aplicação e está em contradição com a interpretação das normas do Cód. dos Contratos Públicos do Decreto de Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro com a redacção em vigor, designadamente as previstas nos arts.º 295.º, 394.º, 395.º e 397.º, que conjugadas com a transacção homologada por sentença que foi dada à execução, nunca sobre ela podia ter recaído decisão como a que recaiu, na medida em que estamos perante um título executivo expresso, ou, em ultima ratio, quanto muito implícito.».
Por seu turno, a Embargante veio apresentar contra-alegações, cujas conclusões se deixam transcritas:
«A. A Cláusula 4.ª do termo de transação, na qual a Recorrente fundamenta o seu recurso, apenas estabelece que o valor remanescente de €39.065,84 "manter-se-á retido" pela Recorrida, "nos termos legais e contratuais", não resultando daí qualquer reconhecimento de dívida por parte da Recorrida, nem qualquer obrigação de restituir à Recorrente aquele exato montante.
B. A mera retenção de valores, nos termos legais e contratuais, não é suficiente para constituir um título executivo, sendo necessário que a obrigação de pagamento estivesse claramente definida e delimitada na douta Sentença Homologatória.
C. o título executivo tem de ser suficiente para a constituição da obrigação, sem necessidade de maiores indagações (condições, quantum e prazo, exactos) para que seja possível, mediante a simples análise do título, com um mínimo de segurança, extrair-se a existência da obrigação exequenda, o que não sucede no caso em apreço.
D. Inexiste título executivo contra a Embargante.».
O recurso foi devidamente admitido.
Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Do objeto do recurso:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil).
A questão a decidir consiste em saber se (in)existe título executivo.
III. Fundamentação:
De facto:
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) Por documento particular datado de 4 de fevereiro de 2010, denominado “contrato de subempreitada, série de preços”, ao qual foi atribuído o n.º SE-CMS100-000119-2010, a Embargante, aí designada por Empreiteiro, e a Embargada, aí designada por Subempreiteiro, declararam o seguinte:
“(…)
2) Do número um da cláusula terceira das condições particulares do documento aludido em consta o seguinte: “o contrato de Subempreitada é constituído pelas presentes Condições Particulares e pelas Condições Gerais; em caso de conflito de regras entre as emanadas das Condições Gerais e as constantes das Condições Particulares prevalecem estas últimas.”;
3) Da cláusula oitava das condições particulares do documento aludido em 1), sob a epígrafe “garantias”, consta o seguinte: “o montante retido ou as garantias prestadas pelo subempreiteiro ao Empreiteiro, para garantia de pontual e boa execução dos trabalhos, ser-lhe-á restituída aquando da recepção definitiva dos trabalhos efectuada pelo Dono de Obra.”;
4) Da cláusula décima segunda das condições gerais do documento aludido em 1), sob a epígrafe “garantias”, consta o seguinte: “1. Para assegurar o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações o Subempreiteiro entregará ao Empreiteiro uma garantia bancária no valor de 10% (dez por cento) do valor de adjudicação da Subempreitada, nos termos do modelo em anexo. 2. O Subempreiteiro obriga-se a entregar ao Empreiteiro garantias no valor de 10% (dez por cento) de quaisquer outros montantes que venham a ser pagos, no âmbito da presente Subempreitada, sempre nos termos do modelo em anexo. 3. Caso o Subempreiteiro não apresente as garantias nos termos do número anterior, o Empreiteiro fará, com a mesma finalidade, a retenção do valor correspondente a 10% no pagamento de cada débito ao Subempreiteiro no quadro deste contrato. O montante retido ou as garantias prestadas serão restituídas ao Subempreiteiro quando se extinguirem as responsabilidades deste.”;
5) Da cláusula décima quinta das condições gerais do documento aludido em 1), sob a epígrafe “recepção da obra”, consta o seguinte: “1. As recepções provisória e definitiva da Subempreitada coincidirão com as recepções correspondentes verificadas no âmbito da Empreitada, devendo o Subempreiteiro fazer-se representar nestes actos, quando for o caso. Entre as recepções referidas no número anterior decorrerá o prazo de garantia. O Subempreiteiro obriga-se a corrigir, a suas expensas, vícios e deficiências de sua responsabilidade, detectados nessas recepções no âmbito do Contrato de Empreitada, bem como os identificados durante o prazo de garantia.”;
6) Da cláusula vigésima das condições gerais do documento aludido em 1), sob a epígrafe “direito subsidiário”, consta o seguinte: “Em todo o omisso, observar-se-ão as disposições do regime jurídico das empreitadas de obras públicas constantes do D.L n.º 59/99, de 2 de Março, com as devidas adaptações mas com excepção de todas as disposições que consagrem o deferimento tácito de pretensões.”;
7) A Embargada Antoterras - Terraplanagens, Unipessoal, Ld.ª intentou contra a Embargante, então denominada Somague Engenharia, S.A., o procedimento de injunção n.º 41230/13.9YIPRT, ao qual foi deduzida oposição, tendo o mesmo sido distribuído e corrido os seus termos, como ação declarativa comum, pelo extinto Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Sintra - Juízo Grande Inst. Cível - 1ª Secção - Juiz 3;
8) No âmbito da ação aludida em 7), por requerimento aí apresentado em 4 de abril de 2014, as partes comunicaram o seguinte:
“(…) vêm pôr termo à acção nos seguintes termos:
1ª
A Autora reduz o pedido para € 21.673,75 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e três euros e setenta e cinco cêntimos) e a Ré aceita.
2ª
A Autora anulará a factura nº 103 de 27.07.2010 e a respectiva nota de crédito com o nº 10, ambas mencionadas no Requerimento de Injunção, substituindo-as por uma nova factura de € 740,00, referente aos mesmos trabalhos e com a menção “IVA - autoliquidação”, a enviar para o escritório do Mandatário da Ré.
3ª
A quantia mencionada na cláusula 1ª será paga pela Ré através de transferência bancária para o NIB que a Autora lhe indicar, em 2 prestações iguais, mensais e sucessivas de 10.836,88 € (dez mil, oitocentos e trinta e seis mil e oitenta e oito cêntimos), vencendo-se a primeira no prazo de 15 dias a contar do recebimento da factura mencionada na cláusula anterior e a última no mês subsequente.
4ª
O valor remanescente de 39.065,84 € (trinta e nove mil e sessenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondente às retenções de boa execução do contrato efectuadas pela Ré nas facturas em causa - como bem melhor consta do documento anexo e a que acrescerá a retenção de € 74,00 sobre a factura mencionada na cláusula 2ª supra - manter-se-á retido por esta, nos termos legais e contratuais.
Caso a Autora opte, nos termos do contrato, por apresentar garantia bancária em substituição dessas retenções, a Ré compromete-se a libertá-las em 4 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas, no NIB que a Autora lhe indicar.
5ª
Na presente data, nada mais há a exigir reciprocamente entre Autora e Ré, seja a que título ou por que motivo fôr.
6ª
As custas em dívida a juízo serão suportadas pela Autora e Ré em partes iguais, prescindindo-se das custas de parte.
Termos em que,
Requerem a V.Exa. a homologação do ora acordado, com as legais consequências.
(…).”;
9) Anexo ao requerimento aludido em 8) constava o seguinte documento:
10) Sobre a transação aludida em 8) recaiu a seguinte sentença, proferida em 7 de abril de 2014:
“Na presente providência de injunção, posteriormente distribuída como acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, que Antoterras Terraplanagens Unipessoal, Ld.ª move contra Somague Engenharia, S.A., ambas melhor identificadas nos autos, foi realizada a transacção constante de fls. 191-192, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
A transacção que antecede, atenta a legitimidade dos seus intervenientes e a natureza disponível do objecto em causa, mostra-se válida, pelo que a homologo, condenando as partes a cumpri-la nos seus precisos termos.
Custas na forma acordada.
Notifique e registe. (…).”.
11) Em 12 de junho de 2024 a Embargada intentou contra a Embargante execução para pagamento da quantia global de € 60 863,67, dando à execução a transação aludida em 8) e a sentença mencionada em 10);
12) No requerimento executivo, a Embargada alegou o seguinte:
“1. Nos autos principais Exequente e a Executada Sacyr Somague S.A. efectuaram uma transacção judicial, homologada por sentença de 07/04/2014, transitada em julgado, na qual a Executada se obrigou a pagar, entre outras, a seguinte quantia:
"4º O valor remanescente de 39.065,84 € (trinta e nove mil e sessenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) correspondente às retenções de boa execução do contrato efectuadas pela Requerida nas facturas em causa...", cfr. Doc. 1 que se junta como título executivo.
2. As retenções servem de garantia à boa execução das obras durante o período de cinco anos, período correspondente ao disposto nos arts.º 1225º e 1226º do C.C. e ao disposto no Código dos Contratos Públicos.
3. Como resulta dos autos principais a última factura da execução da obra de subempreitada é de 28 de Março de 2012, pelo que todas as retenções se encontram vencidas desde 29 de Março de 2017.
4. A Executada incumpriu a transacção judicial efectuada em 04/04/2014, porque desde a data do vencimento e até à presente data não pagou a quantia de 39.065,84 € (trinta e nove mil e sessenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de capital em dívida, nem ainda os juros de mora à taxa legal prevista, para as operações comerciais que se foram sucessivamente vencendo e que são devidos até efectivo e integral pagamento.
5. Vencimento da quantia de juros que ocorreu e ocorre sem necessidade de interpelação, mas cujo pagamento a Exequente reclamou sucessivamente desde tal data.
6. Os juros moratórios às taxas comerciais de 7% até 31/12/2022, 9,5% até 30/06/2023, 11% até 31/12/2023 e 11,5% até à presente data (07/06/2024) ascendem ao montante de 21.746,83 € (vinte e um mil, setecentos e quarenta e seis euros e oitenta e três cêntimos).
7. Acrescem ainda juros compulsórios à taxa de 5 % ao ano, desde o dia 29 de Março de 2017 até efectivo e integral pagamento, nos termos do art.º 829º-A do Código Civil.
8. São ainda devidos os custos decorrentes da presente acção executiva.”.
De Direito:
Nos termos do artigo 10.º n.º 5 do C. P. Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Socorrendo-nos das palavras de F. Amâncio Ferreira1, “o título executivo é peça necessária e suficiente à instauração da ação executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução: Nulla exsecutio sine título.”.
Com efeito, a apresentação de título executivo constitui o requisito formal para a instauração da ação executiva, sendo através do mesmo que a lei presume existir um direito (para quem nele figure como credor) e uma obrigação (para quem nele figure como devedor)2.
O título executivo é, pois, o documento que permite a realização coativa da correspondente prestação através de uma ação executiva, estando as suas espécies taxativamente enumeradas no artigo 703.º do C. P. Civil.
Cumpre ainda referir que para a formação do título há necessariamente uma relação jurídica subjacente, com génese judicial ou extrajudicial, devendo em regra constar do título (ou alegados no requerimento executivo) um conjunto de elementos que permitam identificar a referida relação subjacente, que constitui o requisito material da execução, a saber: a) a prestação a que o devedor está obrigado; b) a espécie de execução a que lhe corresponda (neste caso, entrega de quantia certa); c) o objeto (em regra, o quantum) da obrigação.3
Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2023 (consultável em www.dgsi.pt), “É sabido que a causa de pedir não se confunde com o título, todavia, não se confundindo com a causa de pedir e nem sendo conceitos necessariamente coincidentes, costuma-se, porém, ainda afirmar que, como pressuposto processual específico da ação executiva, o título é, grosso modo, uma condição necessária e suficiente da mesma.
Dito de forma mais sugestiva, “o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro” (Ac. do STJ de 19/2/2009, proc. nº 07B427, em www.dgsi.pt). E dentro só pode estar uma obrigação (exequibilidade intrínseca), enquanto condição material de efetivação coativa da prestação.”.
A propósito, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de fevereiro de 2023 (consultável no mesmo site) que “o título executivo, porque possui uma função documentadora da obrigação, deve delimitar de forma rigorosa o fim e os limites da execução, constituindo instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda.”.
A presente execução baseia-se numa sentença homologatória de transação, a qual transitou em julgado.
Conforme é por demais consabido, a transação é um contrato por via do qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1248.º n.º 1 do C. Civil).
A questão que cumpre dilucidar prende-se com a circunstância de saber se para se obter a cobrança coerciva do montante de € 39 065,84, acrescido dos respetivos juros moratórios e compulsórios, existe, ou não, título executivo.
Àquele propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: “Resta saber se, ainda assim, o n.º 1 da cláusula 4.ª constitui título executivo bastante para o pagamento da quantia peticionada nestes autos.
Na verdade, resulta dos termos do disposto naquele n.º 1, que as partes acordaram que essa retenção se manteria, nos termos legais e contratuais.
Nessa cláusula, a Embargante não se reconheceu ou confessou devedora à Embargada da quantia de € 39.065,84, nem daí resulta que a Embargante se obrigou a restituir à Embargada aquele exacto montante.
As partes limitaram-se a acordar que tal quantia se manteria retida pela Embargante, remetendo, genericamente, para os termos legais e contratuais, as condições dessa retenção.
Ora, o título executivo tem de ser suficiente para a constituição da obrigação, sem necessidade de maiores indagações, para que seja possível, mediante a simples análise do título, com um mínimo de segurança, extrair-se a existência da obrigação exequenda.
Tal não sucede no caso concreto, uma vez que não está minimamente delimitado naquela sentença homologatória, em que condições a Embargante teria de restituir à Embargada as quantias que reteve, nem sequer qual o exacto montante eventualmente a devolver, nem a data de vencimento dessa obrigação.”.
Vejamos se assim é.
Analisada a transação a que as partes chegaram no âmbito do P.º N.º 41230/13.9YIPRT que correu termos pelo extinto Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Sintra - Juízo Grande Inst. Cível - 1ª Secção - Juiz 3 – transação que foi judicialmente homologada por sentença datada de 7 de abril de 2014 e já há muito transitada em julgado –, da mesma constata-se, desde logo, que aquelas fixaram o valor em dívida à Embargada no montante de € 21 673,75, que a Embargante se obrigou a pagar àquela em duas prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de quinze dias a contar do recebimento da fatura mencionada na cláusula 3.ª e a última no mês subsequente.
Quanto ao cumprimento de tal obrigação, a mesma não é objeto da execução de que estes autos constituem apenso. Na verdade, o que a Exequente/Embargada pretende cobrar por via coerciva é o quantitativo de € 39 065,84 a que alude a cláusula 4.ª da referenciada transação, acrescido dos competentes juros de mora e compulsórios.
Relembremos o que se deixou consignado na dita cláusula 4.ª: “o valor remanescente de 39.065,84 € (trinta e nove mil e sessenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondente às retenções de boa execução do contrato efectuadas pela Ré nas facturas em causa - como bem melhor consta do documento anexo e a que acrescerá a retenção de € 74,00 sobre a factura mencionada na cláusula 2ª supra - manter-se-á retido por esta, nos termos legais e contratuais.
Caso a Autora opte, nos termos do contrato, por apresentar garantia bancária em substituição dessas retenções, a Ré compromete-se a libertá-las em 4 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas, no NIB que a Autora lhe indicar.”.
Da leitura da cláusula ora transcrita ressalta que as partes contratantes firmaram as suas vontades no sentido de o montante de € 39 065,84 que a Embargante reteve à Embargada como garantia da boa execução do contrato de subempreitada entre ambas celebrado permanecerá retido pela primeira, nos termos legais e contratuais. Ou seja, nem da transação nem da sentença homologatória desta resulta qualquer prazo que se imponha à Embargante para restituir à Embargada os tais € 39 065,85, tão-pouco que tal restituição esteja necessariamente garantida. Por outro lado, remeter de forma genérica para “os termos legais e contratuais” não é manifestamente suficiente para se aquilatar, pela simples análise do título dado à execução, da existência de uma obrigação constituída.
E mesmo que a Embargada, em substituição da retenção daquele valor, tivesse optado por prestar, em benefício da Embargante, garantia bancária – circunstância que não resultou sequer alegada –, as partes na transação não fixaram qualquer prazo para pagamento das quatro prestações a que alude o segundo parágrafo da respetiva cláusula 4.ª.
Assim, não assiste razão à Recorrente quando afirma que “o teor da Cláusula 4.ª não deixa dúvidas de que a dívida da Embargante/Recorrida ficou, nesse momento, definida, como certa e líquida, tal como ficou definida a data de vencimento, e por isso da sua exigibilidade, em conformidade com o texto da transacção.”. Em primeiro lugar, porquanto o acionamento do estipulado no n.º 2 da cláusula 4.ª da aludida transação está dependente da vontade da Embargada. Em segundo lugar, na medida em que, conforme já deixamos consignado, em momento algum se fixou, no que respeita aos € 39 065,84, a obrigação da sua restituição por banda da Embargante, tão-pouco o prazo e a forma para o fazer.
A acrescer e conforme bem se refere na sentença sob recurso, citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de junho de 2019, «“(…) mesmo admitindo-se “condenações implícitas” a sentença, para constituir título executivo, tem de ser suficiente para a constituição da obrigação. Como defende Lebre de Freitas, ob. cit., em nota de rodapé, p. 50, «[…] a ideia da condenação implícita é aceitável quando pela sentença haja sido constituída uma obrigação cuja existência não dependa de qualquer outro pressuposto».». O que, in casu, não sucede.
Ou seja, atento o princípio da suficiência do título executivo há que concluir que o título dado à execução, devidamente conjugado com os termos da transação alcançada, não serve de suporte à pretendida cobrança coerciva do montante de € 39 065,85 e dos respetivos juros.
Face ao exposto, bem andou o tribunal a quo ao decidir que a sentença homologatória dada à execução não constitui, quanto à alegada dívida exequenda, título executivo, razão pela qual julgou procedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo e determinou a absolvição da Embargante da instância, com a consequente extinção da execução e levantamento da penhora, nos termos conjugados dos art.ºs 729.º a), 576.º n.º 2 e 578.º, estes aplicáveis por força do disposto no art.º 551.º, todos do C. P. Civil.
A Apelante é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter o despacho saneador-sentença recorrido.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 05-11-2025,
João Severino
Pedro Martin Martins
João Paulo Raposo
1. In Curso de Processo de Execução, 10ª edição, 2007, Almedina, pág. 25.
2. Neste sentido, J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, Almedina, pág. 46.
3. Neste sentido, J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, Almedina, pág. 46.