RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 9/4/2013, no recurso que aí correu termos sob o nº 06292/13.
- 1.2.Apresentou alegações que remata com as Conclusões seguintes:
- A)Quanto à questão que considera que, a partir da dissolução da sociedade o oponente passou a ser solidariamente responsável pelas dividas da sociedade, mas não podendo nunca as mesmas lhe ser exigidas, porque o seu nome não figura no título executivo, faz, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação das normas supra indicadas, razão pelas qual consideramos que se verificam os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150° do CPTA.
- B)Tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.
- C)Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na consideração de o título executivo que fundamenta o PEF instaurado à sociedade dissolvida, pela natureza da dívida vincula também os sócios que são devedores originários e solidários com essa sociedade.
- D)Como se vê, são questões susceptíveis de requerer uma apreciação por parte do STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos.
- E)Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é necessário clarificar a aplicação do direito a estes casos, sendo certo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.
- F)Quanto ao mérito do presente recurso o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei, art. 18° n° 3 art. 23° da LGT aos factos, pelo que, não se deve manter.
- G)Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento, de que o sócio gerente é parte ilegítima na execução por não figurar no título executivo, desrespeitou as referidas disposições legais, porquanto, na prática, admite que a responsabilidade originária e solidária carece de requisitos formais que não estão previstos na lei.
- H)Com efeito, impede-se assim, que a AT possa responsabilizar o gerente, que também era sócio e por isso responsável originário pelas dívidas, invocando a sua ilegitimidade na execução fiscal, por não figurar enquanto sócio no título executivo.
- I)Ora, nas situações em que, o PEF é instaurado contra a sociedade e esta já se encontra dissolvida, se de acordo com a lei, os sócios são originariamente responsáveis e solidariamente responsáveis pelas dívidas da sociedade devedora, não exige a lei que o seu nome figure no titulo executivo, pois a responsabilidade já decorre da qualidade de sócio constante do título constitutivo da sociedade.
- J)Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, ficará a Administração limitada quanto à cobrança de dívidas tributárias de sociedades entretanto dissolvidas e cujo título executivo não mencione os nomes dos sócios, sendo que essa qualidade pela sua natureza não tem de ser atribuída, mas decorre da lei.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
- 1.3.O recorrido apresentou contra-alegações concluindo pela confirmação do julgado recorrido, e sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente o acervo normativo aqui em equação e que, de todo o modo, atento o disposto no nº 2 do art. 147° do Código das Sociedades Comerciais, só os sócios (todos) da sociedade originária devedora à data da dissolução e encerramento societário respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas daquela sociedade, donde se infere que, correspectivamente, jamais o aqui recorrido poderia responder ilimitada e solidariamente por aquela dívida, na medida em que nem sequer era sócio (nem mesmo gerente) da B……………. à data do encerramento societário.
- 1.4.O MP emite Parecer com o teor seguinte, além do mais:
«Parece-nos que, salvo melhor juízo, a revista não deve ser admitida.
Nos termos do estatuído no artigo 150°/1 do CPTA o recurso excepcional de revista ali regulado só é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
É jurisprudência reiterada ((1) Acórdãos do STA, de 14 de Setembro de 2011, 16 de Novembro de 2011 e 12 de Janeiro de 2012, proferidos nos recursos números 0387/11, 0740/11 e 0899/11, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.) da SCT deste STA que:
- 1.O recurso de revista excepcional regulado no artigo 150° do CPTA, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas antes limitada, de modo a que funcione como uma válvula de escape do sistema, só sendo admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que, por mor dessa questão, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 2.Assim sendo, este tipo de recurso só se justifica se estamos perante questão que é, manifestamente, susceptível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
Não é de admitir o recurso de revista excepcional quando se está perante uma questão pontual e puramente individual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico e não reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, e quando não se invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente sobre a questão, tomando necessária a sua clarificação de forma a obter a melhor aplicação do direito, nem se invoca ou vislumbra que tenha ocorrido um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida" ((2) Acórdão do STA, de 21 de Março de 2012-P. 084/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.).
A questão que a recorrente pretende ver apreciada consiste em saber se, a partir da dissolução/liquidação da sociedade o sócio - gerente passou a ser solidariamente responsável pelas dívidas da sociedade, mas não podendo as mesmas ser exigidas porquanto o seu nome não figura no título executivo.
A nosso ver, ressalvado melhor juízo, não se verifica uma capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
De facto, estamos perante uma situação pontual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem revestindo uma importância fundamental do ponto de vista social.
De facto, estamos perante uma questão muito concreta de fiscalização tributária realizada após dissolução/liquidação da sociedade devedora originária, em que se apurou imposto a pagar
A recorrente não invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenham vindo a pronunciar em sentido contrário sobre a questão, tomando, desse modo, necessária a sua clarificação para se obter uma melhor aplicação do direito.
Por último diga-se que, nem a recorrente alega nem se vê que a decisão recorrida esteja ferida por erro manifesto ou grosseiro.
A decisão recorrida vai no sentido de anterior jurisprudência do TCAS, plasmada nos acórdãos de 2012.10.23-P. 05410/12 e de 2012.11.27-P. 05939/12.
O STA em situação exactamente similar à, ora, em apreciação entendeu não se verificarem os pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista. ((3) Acórdão de 2013.10.09-P. 0456/13, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.).
Termos em que, ressalvado melhor juízo, não deve ser admitido o recurso.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Nas instâncias julgaram-se provados os factos seguintes [os constantes do nºs. 10 a 13 do Probatório foram aditados pelo TCAS, ao abrigo do disposto no art. 712° n° 1 al. a) do CPC (redacção à data)]::
1 - No Serviço de Finanças de Lourinhã, corre termos a execução fiscal n° 1538200801029380 e apensos contra a sociedade "B…………………, Lda.", por dívidas de IVA dos anos de 2003 a 2005, no montante total de € 1.334.190,40 (cfr. fls. 115 a 155);
2 - As liquidações de IVA que deram origem ao processo de execução fiscal foram realizadas na sequência de uma acção de inspecção à sociedade executada (cfr. fls. 176 a 272);
3 - O oponente foi sócio-gerente da sociedade executada até à data da cessão de quotas e renúncia ao cargo de gerência, respectivamente, inscrita e averbada na Conservatória do Registo Comercial da Lourinhã, pelas Ap. 3/20070629 e Ap. 2/20070629 (fls. 62 a 68);
4 - Em 03/12/2008 foi dada informação na execução com o seguinte teor «Para os devidos efeitos, cumpre-me informar que após o processo de reversão 99, da mesma empresa no PEF 1538200801027611, a reversão seguiu para os três sócios gerentes C……………….., Nif …………….., D……………….., Nif ……………., e A………………, Nif …………, uma vez que não se encontram factos capazes de provar que as duas sócias não exerceram a gerência de facto da empresa, pois a forma de obrigar na sociedade era com a assinatura de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente A……………….. (...) pelo que sou do parecer de reverter contra os três gerentes da sociedade.» (fls. 162);
5 - Por despacho de 06/01/2009 do Chefe de Finanças de Lourinhã, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinado, em face das diligência de fls. 82, que respeita à informação indicada no número anterior, a notificação ao aqui oponente para exercício do direito de audição prévia, tendo em vista a reversão da execução fiscal, com fundamento nos normativos do n° 4 do artigo 23° e do artigo 60° da Lei Geral Tributária (fls. 563 a 564 do processo administrativo apenso);
6 - A execução foi revertida por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lourinhã, de 17/03/2009 contra o aqui oponente, na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida de IVA, no montante de € 1.334.190,40, que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 170);
7 - Foi remetida citação por reversão, por carta registada, com aviso de recepção para o domicílio fiscal do oponente, indicando como fundamentos da reversão os constantes do processo de inspecção tributária "já na posse do revertido desde 13/03/2009, no processo de execução fiscal n° 1538200801027611"; a citação foi recebida e o aviso de recepção mostra aposta uma assinatura com o nome "E…………….. " e a data de 20/03/2009 (cfr. fls. 55, 171, 172 e 173);
9 - A oposição deu entrada em 09/04/2009 (cfr. Carimbo aposto na petição de fls. 6 dos autos);
10 - A citação da sociedade para a execução foi efectuada através de marcação e verificação de hora certa na pessoa do seu sócio gerente F………………., no dia 20/11/2008 (fls. 156 dos autos).
11 - No dia 19/12/2001 foi objecto de registo a constituição da sociedade por quotas "B………………………, Lda." (doravante B…………….), com o capital de 45.000,00 euros, pertencendo ao oponente A………………… uma quota no valor de 44.100,00 euros, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes, sendo obrigatória a assinatura do oponente, e sendo a gerência exercida por este e pelas sócias C………………. e D………………. (fls. 104-110 dos autos).
12 - Por inscrição datada de 10/08/2007, foi objecto de registo a dissolução e encerramento da liquidação da "B………………", e no dia 13/08/2007 o cancelamento da respectiva matrícula (fls. 104-110 dos autos).
13 - No dia 17-03-2009, foi proferido despacho de reversão id. em 6. contra o ora Recorrente nos seguintes termos:
"Face às diligências de fls._____, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A…………………….. contribuinte n° ……………., morador em R …………….. - ……………….. – LOURINHÃ, na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art. 160° do C.P.P.T para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n° 5 do Art. 23° da L.G.T).", sendo que quanto ao elemento FUNDAMENTOS DA REVERSÃO nada consta (fls. 170 dos autos).
3.1. Aceitando-se que o recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário, importa, antes de mais, apreciar se o recurso dos autos é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
3.2. Interpretando o nº 1 deste normativo, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que:
- -(i) só se verifica aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.
- -e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
3.3. No caso presente o recorrido deduziu oposição à execução fiscal invocando (i) a falta de notificação, aquando da citação, dos elementos essenciais das liquidações subjacentes à dívida exequenda, (ii) a ilegitimidade (por a sua responsabilidade se enquadrar no âmbito do disposto na al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT e, nessa medida, recair sobre a AT o ónus da prova de demonstrar que foi por culpa do oponente que o património da executada originária se tornou insuficiente para pagamento da dívida) e (iii) a falta de fundamentação da decisão de reversão.
Na sentença proferida em 1ª instância, veio a julgar-se procedente a oposição, por se considerar que, sendo o oponente responsável subsidiário pelas dívidas em execução, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT (o facto constitutivo verificou-se no período do exercício do cargo, mas a dívida venceu-se - foi posta à cobrança - após a cessação de funções de gerência do oponente), então só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da executada originária se tornou insuficiente para a satisfação da prestação tributária, mas cabendo o ónus da prova dessa culpa à AT, que não logrou fazer tal prova.
Tendo a Fazenda Pública interposto recurso da sentença para o TCA Sul, veio ali a ser proferido o acórdão ora recorrido, onde se considerou, em suma (seguindo, aliás, anterior entendimento do mesmo Tribunal – cfr. acórdão de 23/10/2011, no processo nº 05410/12), que:
─ dado que em 10/8/2007 foi objecto de registo a dissolução e encerramento da liquidação da "B………………", e no dia 13/8/2007 o cancelamento da respectiva matrícula, então, resulta claro que à data da dissolução da sociedade "B……………….", as dívidas em causa ainda não eram exigíveis, mas, por elas ficaram ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, entre eles o oponente, ora recorrente;
─ mas não sendo o oponente gerente no fim do prazo legal do pagamento voluntário das dívidas exequendas, nem em qualquer outro momento donde pudesse derivar para ele responsabilidade subsidiária, após a dissolução da sociedade passou a existir responsabilidade solidária por tais dívidas, mas as mesmas não podem ser exigidas a título de responsabilidade subsidiária;
─ a responsabilização do devedor solidário tem de resultar directamente do título executivo, o que não sucedeu no caso dos autos, não podendo tal responsabilidade solidária (que é uma responsabilidade originária) concretizar-se no processo de execução fiscal mediante despacho de reversão.
E em face do assim decidido, a Fazenda Pública entende que se verificam os requisitos do recurso de revista excepcional dado que o acórdão recorrido faz uma interpretação e aplicação erradas das normas constantes dos arts. 23º e 24º da LGT e dado que importa esclarecer se, a partir da dissolução/liquidação da sociedade, o sócio-gerente passou a ser solidariamente responsável pelas dívidas da sociedade, mas não podendo as mesmas ser-lhe exigidas porquanto o seu nome não figura no título executivo.
3.4. Afigura-se-nos, todavia, que não estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, por um lado, logo se vê que estamos perante uma questão muito concreta (as liquidações subjacentes à dívida exequenda foram operadas após a dissolução da sociedade e a reversão da execução foi considerada também já depois de tal dissolução) e que nem sequer se reveste de elevada complexidade (em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, em razão de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, com necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, em razão de análise que suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina), mas, por outro lado e diferentemente, não vê relevância social fundamental naquela mesma questão, tendo em vista a utilidade de decisão extravasando os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos e com um interesse comunitário significativo na respectiva resolução.
E também não se vê que esteja verificada a capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, pois que, como se disse, se trata de uma situação pontual que não substancia uma questão «tipo» que possa vir a repetir-se em número indeterminado de situações futuras; e também não estamos perante uma decisão ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou que suscite fundadas dúvidas (a decisão vai, aliás, como aponta o MP, no sentido de anterior jurisprudência do TCA Sul, constante dos respectivos acórdãos de 23/10/2012, proc. nº 05410/12 e de 27/11/2012, processo nº 05939/12) ou seja, não estamos perante questão em que se anteveja como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
De qualquer forma ainda que existisse mero erro de julgamento sempre o mesmo ficaria afastado do âmbito deste recurso, que não visa - como acima se referiu – a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses.
Pelo exposto e porque se consideram não verificados os requisitos do art. 150º do CPTA, o presente recurso não pode ser admitido (veja-se, no mesmo sentido e em situação idêntica à presente, o acórdão de 9/10/2013, no processo nº 0456/13).