IIObjeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
- 1)Nulidade do despacho que considerou tempestiva a contestação apresentada; e
- 2)Intempestividade da sanação de poderes do advogado que representou o Réu na audiência de partes.
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III – Matéria de Facto
O que releva é o que já consta do relatório que antecede.
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IVEnquadramento jurídico
1 – Nulidade do despacho que considerou tempestiva a contestação apresentada
Entende a recorrente que o despacho de que se recorre omite e não especifica os fundamentos de facto que depois levaram à decisão de considerar tempestiva a contestação apresentada, uma vez que não descreveu quaisquer factos concretos por referência ao que foi alegado nos articulados para depois aplicar o direito em conformidade, sendo por isso, tal despacho nulo por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 615.º, n.º 1, al. b) e 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Estatui o art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
[…]
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
Por sua vez, dispõe o art. 613.º, n.º 3, do mesmo Diploma Legal, que:
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.
A nulidade da decisão por falta de fundamentação verifica-se, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, quando haja ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016:3
II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.
De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis, no Código de Processo Civil Anotado,4 sobre esta específica nulidade:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Deste modo, só há nulidade da decisão por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea.
Acresce que a aplicação do que consta no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que se mostra previsto para a sentença, deve ser aplicado aos despachos de modo bastante menos formalista. Assim, diferentemente do que acontece com a sentença, nos despachos não se exige que se descrimine os factos provados e não provados, procedendo a uma análise crítica das provas. Inexiste, assim, no caso de despachos judiciais, falta de fundamentação fáctica apenas porque não se fez constar qualquer elenco factual, bem como a fundamentação dos respetivos meios de prova.
No caso concreto, o que releva é se na resolução da questão jurídica colocada foi ou não apresentada fundamentação.
Ora, no despacho que considerou tempestiva a contestação apresentada, sendo esta a questão que tal despacho judicial decidiu, indicou-se como fundamento para tal decisão a circunstância de a Herança Indivisa de BB ter apresentado contestação ainda antes do incidente de habilitação de herdeiros ter corrido termos (facto) e de os herdeiros habilitados terem juntado procuração a favor do mandatário com ratificação do processado (facto), concluindo-se que, desse modo, os herdeiros habilitados fizeram seu o articulado apresentado, sendo tempestiva a contestação apresentada.
Assim, é evidente, e independentemente do seu acerto ou da sua suficiência, de que foi apresentada fundamentação de facto no despacho recorrido, pelo que improcede a nulidade do despacho por falta de fundamentação.
2 – Intempestividade da sanação de poderes do advogado que representou o Réu na audiência de partes
Considera a recorrente que, apesar de ter sido concedido ao advogado que, em sede de audiência de partes, se arrogou de representante do Réu BB, um prazo de 10 dias para juntar a procuração em falta, decorrido tal prazo, tal procuração não foi junta, pelo que, quando vieram a ser juntas as procurações a ratificarem o processado, há muito que o referido prazo se esgotara.
Mais considerou que, por se encontrar esgotado o prazo, deviam ter sido dados sem efeito todos os atos praticados pelo referido advogado, nos termos do art. 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que o despacho recorrido deverá ser substituído por outro que julgue extemporânea a junção das procurações e, consequentemente, dê sem efeito a contestação por aquele advogado subscrita.
Determina o art. 269.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo civil, que:
1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:
a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
Dispõe, igualmente, o art. 270.º, nºs. 1 e 3, do Código de Processo Civil, que:
1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.
[…]
3 - São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
Em face dos artigos citados, para que a suspensão da instância ocorra é necessário que seja junto ao processo documento que prove o falecimento de uma das partes, uma vez que a suspensão da instância, por morte, não é automática (art. 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Porém, assim que decretada a suspensão por falecimento de uma das partes, tal suspensão retroage ao momento do falecimento relativamente a tudo o que implique a participação do falecido (arts. 269.º, n.º 1, al. a) e 270.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Na realidade, o que o n.º 3 do art. 270.º consagra é a nulidade dos atos que tenham sido praticados entre a morte de uma das partes e o momento em que é decretada a suspensão do processo, desde que tais atos pressuponham o exercício do contraditório da parte falecida. E a fundamentação para tal nulidade decorre especificamente da suspensão prevista no art. 269.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.
Cita-se a este propósito Castro Mendes, Direito processual civil, II,5 ainda que abordando o Código de Processo Civil anterior:
A lei prevê como facto primário determinador da suspensão a morte da parte (art. 276.º, n.º 1, al. a)); os restantes factos necessários para que a suspensão efetivamente opere – comunicação, documentação, despacho (art. 277.º) – são meros factos secundários. Sendo assim deve seguir-se a regra geral, que aflora acerca do facto secundário prototípico (condição, art. 276.º do Código Civil): se é certo que os efeitos só se produzem pela verificação do facto secundário, no entanto devem retrotrair-se ao momento do primário.
Na realidade, com a atual redação do n.º 3 do art. 270.º do Código de Processo Civil é ainda mais evidente que esta é a posição acolhida.
Conforme bem referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, fazendo referência a esta posição de Castro Mendes:6
Este foi o entendimento que ficou claramente consagrado na revisão de 1995-1996.
O n.º 3 não deixa dúvidas […].
Posto isto, apreciemos o caso concreto.
Em sede de audiência de partes, realizada em 28-03-2023, foi concedido ao advogado Dr. CC, que se apresentou em nome do Réu BB, um prazo de 10 dias para juntar a procuração que protestou juntar. Tal prazo terminou a 07-04-2023. Acontece, porém, que, em ...-...-2023, ou seja, em data anterior ao termo do prazo, o Réu BB faleceu. Tal situação tornou impossível a prática do ato para o qual o prazo de 10 dias tinha sido concedido.
Deste modo, e apesar de o documento comprovativo do óbito do Réu BB apenas ter sido junto aos autos em 18-04-2023 e de o despacho judicial a declarar a suspensa da instância apenas ter sido proferido em 07-06-2023, o prazo concedido na audiência de partes a favor do referido Réu, mostra-se suspenso desde 05-04-2023, data da sua morte.
Posteriormente, por despacho judicial, proferido em 27-06-2024, foi declarada cessada a suspensão da instância. Nessa data, os habilitados FF e GG já haviam junto aos autos (o que fizeram em 06-06-2024) procuração forense a favor do Dr. CC, ratificando todo o processado, o que necessariamente abrangeu a própria audiência de partes. Assim, e quanto a estes habilitados, sempre o prazo de 10 dias se mostraria respeitado. Mais tarde (em 04-11-2024) também os demais habilitados outorgaram procuração forense a favor do referido advogado, ratificando todo o processado.
Assim, não só o prazo concedido em sede de audiência de partes não foi violado pelo Réu, uma vez que se suspendeu, como, em face das vicissitudes do processo, resultantes da morte do Réu, que determinaram a existência de outros sujeitos processuais e um longo tempo decorrido entre a audiência de partes e a declaração da cessação da instância, sempre se justificaria, caso não tivesse sido ratificado o processado pelos habilitados, a concessão de um novo prazo para ratificação do processado, o que nem sequer veio a ser necessário.
Pelo exposto, improcede a pretensão recursiva da recorrente quanto à invocada intempestividade da sanação de poderes do advogado que representou o Réu na audiência de partes.
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