IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a enfrentar neste recurso prende-se com os termos da atualização para o ano de 2025 da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa devida pela seguradora ao sinistrado no ano de 2025 (com efeitos a 1 de janeiro de 2025) entendendo a recorrente que essa atualização é no valor anual de 1.032,99€, que corresponde a 25% da pensão anual de 4.131,95€.
No caso que ora nos ocupa, estamos em presença de acidente de trabalho ocorrido no dia 29.11.1990.
Quanto à evolução do regime da prestação suplementar para 3ª pessoa, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Julho de 2025, proferido no Processo n.º 1355/16.0T8TVD.3.L1-4, acessível em www.dgsi.pt consta o seguinte:
“A Lei n.º 2127, que promulgou as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e à luz da qual foram fixadas à sinistrada as prestações devidas para a reparação do acidente, estabelecia na sua Base XVIII, sob a epígrafe “Prestação suplementar” que:
- “1.Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada.
- 2.Para o cálculo da prestação suplementar, não se atenderá à parte da pensão que exceda 80 por cento da retribuição-base.”
Segundo Carlos Alegre, esta prestação tem como objetivo, de algum modo, “compensar o acréscimo das despesas que efetua um sinistrado que, por motivo das lesões sofridas, não pode dispensar a assistência permanente de terceira pessoa”1. A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa tinha como valor máximo, no âmbito desta lei, o correspondente a 25 % do montante da pensão fixada (n.º 1), não se atendendo para o respetivo cálculo à parte da pensão que excedesse 80 por cento da retribuição-base (n.º 2).
Por seu turno a actualização das pensões devidas por acidente de trabalho ou doença profissional encontrava-se prevista no Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro2. Em conformidade com os princípios enunciados no Decreto-Lei n.º 668/75, a actualização abrangia as “pensões já estabelecidas em tribunal do trabalho”, sendo “automática e imediata” caso a responsabilidade estivesse “a cargo de entidade seguradora”, que deveria “fazer a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações”. A promoção oficiosa da actualização pelo Ministério Público só tinha lugar quando a responsabilidade não estivesse a cargo de entidade seguradora - cfr. os artigos 3.º n.ºs 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 668/75.
A actualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa não se encontrava expressamente prevista na lei.
Não obstante, do Despacho Normativo n.º 122/80, de 11 de Abril, que foi publicado em face das “dúvidas” que tinham vindo a surgir “acerca do alcance do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, que determina a actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, já estabelecidas em tribunal do trabalho”, veio “definir um critério uniforme a ser seguido nessas actualizações”, determinando que “[n]as actualizações de pensões previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, atender-se-á, de harmonia com o artigo 1.º do mesmo diploma, com as sucessivas redacções que lhe foram conferidas, a todos os aspectos contidos na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, quer revistam ou não carácter quantitativo”, daqui se retirando que a actualização das prestações complementares em causa era feita nos mesmos termos em que era feita a actualização das pensões.
(…)
A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que aprovou o subsequente regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 veio por seu turno prever a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no seu artigo 19.º, nos seguintes termos:
“1 - Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
2 - A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora.
3 - É aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, n.º 5, nos termos a regulamentar.”
Este regime manteve inalterado o pressuposto para a atribuição da prestação suplementar que constava já da Base XVIII da Lei n.º 2127, a saber, não poder o sinistrado, em consequência da lesão resultante do acidente, dispensar a assistência constante de terceira pessoa. Mas a Lei n.º 100/97 alterou o seu limite máximo, dispondo que o respetivo valor não poderia ser superior “ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”.
Por seu turno o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que procedeu à regulamentação desta Lei n.º100/97 no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, veio concretizar a previsão do n.º 3 do citado artigo 19.º estabelecendo que:
“1 - Sempre que a prestação suplementar prevista no artigo 19.º da lei se suspender nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, a entidade responsável deverá suportar os encargos inerentes à eventual resolução do contrato de trabalho estabelecido com a pessoa que presta assistência.
2 - Sempre que o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, ser-lhe-á atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.”
Assim, nestas situações de antecipação da atribuição da prestação suplementar para o dia seguinte ao da alta, a prestação provisória seria mesmo “equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico” (n.º1 do preceito).
A matéria da actualização das pensões no âmbito da vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro veio a ser regulada pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, do qual resulta que as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização3.
O artigo 6º do Decreto-Lei n.º 142/99, sob a epígrafe “[a]ctualização anual” é o preceito que encima o capítulo deste diploma relativo à actualização de pensões.
De acordo com o n.º 1 do referido artigo 6º, na sua redacção inicial, “[a]s pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”.
Posteriormente, de acordo com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, o artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 142/99 passou a dispor que “[o]valor das pensões de acidentes de trabalho é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano”, tendo em conta os indicadores de referência previstos nas diversas alíneas desse n.º 1. De acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, “[a]actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social”.
A actualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa continuou a não estar prevista de modo autónomo, não lhe fazendo a lei qualquer referência4. Mas na alteração ao Decreto-Lei n.º 142/99 operada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, o respectivo artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), veio expressamente referir que ao Fundo de Acidentes de Trabalho, compete reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, “bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço”.
(…)
Finalmente a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - que actualmente regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se aos acidentes verificados a partir de então (artigos 187.º e 188.º) -, revogou a Lei n.º 100/97 (artigo 186.º) e veio dispor no seu artigo 53.º que:
“Artigo 53.º Prestação Suplementar para assistência a terceira pessoa”
1 - A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.
2 - A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.
3 - O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
4 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos atos básicos da vida diária.
5 - Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
6 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias”.
E no subsequente artigo 54.º que “Artigo 54.º Montante da prestação Suplementar para assistência a terceira pessoa “1 - A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
2 - Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior.
3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respetivos direitos.
4 - A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.”
Este regime manteve igualmente inalterado o pressuposto para a atribuição da prestação suplementar que constava já da Base XVIII da Lei n.º 2127 e do 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 (não poder o sinistrado, em consequência da lesão resultante do acidente, dispensar a assistência constante de terceira pessoa), mas alterou mais uma vez o referencial para o seu limite máximo, que deixou de ser a retribuição mínima mensal garantida para o serviço doméstico5 passando a ser “o valor de 1,1 IAS”.
E no que concerne à actualização das prestações devidas no âmbito desta lei que, nos termos expressos dos seus artigos 187.º e 188.º, se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de Janeiro de 2010 A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro revogou a Lei n.º 100/97 e o respectivo regulamento (Decreto-Lei n.º 143/99), mas não buliu com o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que não foi revogado (expressa ou tacitamente), nem tão pouco alterado para se adequar ao novo regime das prestações actualizáveis.
Assim, e quanto às pensões devidas por acidente de trabalho, é este diploma de 1999 que actualmente rege a sua actualização, incluindo quanto aos acidentes que se verificaram após 1 de Janeiro de 2010, data da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, na medida em que este diploma é omisso quanto ao regime de actualização das pensões.
Além de reger a actualização das pensões por acidentes que se verificaram após 1 de Janeiro de 2000 (data da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro) e após 1 de Janeiro de 2010 (data da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, atenta a omissão deste), o Decreto-Lei n.º 142/99 aplica-se também à actualização das pensões emergentes de acidente de trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 2000, como constitui jurisprudência pacífica.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 142/99 não faz qualquer restrição temporal quanto à sua aplicabilidade pelo que, quanto ao mesmo, vale de pleno o regime plasmado no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, como a nosso ver se verifica com a actualização de pensões, “entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
Na palavra do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.03.036, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, ao referir-se à matéria da actualização das pensões, versa sobre o conteúdo da relação jurídica obrigacional respeitante à pensão, abstraindo do concreto acidente de trabalho a que respeita e do regime legal que regulou, pelo que, “consubstanciando as pensões devidas em razão de acidente de trabalho obrigações que perduram no tempo, a lei nova que venha a dispor acerca da sua actualização, na medida em que vai reger directamente sobre o seu conteúdo, é-lhes aplicável, a menos que disponha em sentido diverso” (cfr. o artigo 12.º do Código Civil).
Já no que diz respeito à actualização das prestações suplementares para assistência de terceira pessoa, o regime emergente do Decreto-Lei n.º 142/99 foi substituído pelo regime do artigo 54.º, n.º 4, da LAT de 2009, que veio estabelecer uma disciplina própria para a actualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa ao estabelecer que “[a]prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS”.
Esta norma que estabelece um novo regime de actualização, por opção do diploma, não rege sobre o conteúdo das relações anteriores que subsistam, na medida em que a Lei n.º 98/2009 expressamente estabelece que se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de Janeiro de 2010, o que exclui da sua aplicabilidade as prestações emergentes de acidentes anteriores e constitui um “sentido diverso” do que resultaria do disposto no artigo 12.º do Código Civil.
O regime do artigo 54.º, n.º 4, da LAT de 2009 apenas se aplica, pois, às prestações devidas pelos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de Janeiro de 2010, já que apenas a estes se aplica a Lei n.º 98/2009, tal como resulta dos artigos 187.º e 188.º da lei7.
O que, a nosso ver, veda que se aplique a Lei n.º 98/2009 às actualizações das prestações suplementares para assistência de terceira pessoa relativas a acidente de trabalho ocorridos em data anterior a 1 de Janeiro de 2010.
Assim, o regime do Decreto-Lei n.º 142/99 continua a aplicar-se:
• à actualização das prestações suplementares para assistência de terceira pessoa relativas a acidente de trabalho ocorridos em data anterior à vigência da Lei n.º 98/2009 e • à actualização de todas as pensões relativas a acidentes de trabalho ocorridos antes, e depois, da vigência da Lei n.º 98/2009.
Em conformidade com esta larga abrangência do diploma, o legislador continuou a emitir anualmente as Portarias previstas no n.º 4, do seu artigo 6.º.
No caso concreto, ao acidente ocorrido em 29.11.1990 e, em que a prestação foi fixada ao abrigo da Lei 2127, não lhe é aplicável a Lei 98/2009, que delimita a sua aplicação aos acidentes ocorridos após 01/01/2010, cfr. artº 187º e 188º da Lei 98/2009, antes é aplicável à atualização, quer de pensões, quer de outras prestações decorrentes do acidente de trabalho, o regime decorrente do DL 142/99.
A questão que agora se coloca é a de saber se a jurisprudência do Tribunal Constitucional, invocada no despacho sob recurso, designadamente o Ac. n.º 380/2024 tem implicações no casosub judice e, particularmente, se justifica que à seguradora atualize a prestação suplementar a terceira pessoa, com efeitos desde 1.1.2025 para o valor correspondente à retribuição mínima garantida em vigor para o ano de 2025.”
Ora, o Acórdão citado na decisão sob recurso, não se pronunciou sobre a questão da atualização da prestação a terceira pessoa nem procedeu a qualquer análise comparativa entre as percentagens de atualização do IAS, que o n.º 4 da Lei n.º 98/2009 se refere e as resultantes das atualizações das prestações suplementares para assistência de terceira pessoa efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de novembro e do Decreto-Lei n.º142/99 (vg. as percentagens fixadas nas sucessivas Portarias para que este remete) o último ainda em vigor para a atualização das prestações suplementares fixadas ao abrigo da Lei n.º 2127 e da Lei n.º 100/97, como supra se viu.
Assim, e como se refere no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa “ mesmo admitindo que o juízo de inconstitucionalidade possa ser efectuado quanto a actualizações futuras das prestações suplementares para assistência de terceira pessoa fixadas ao abrigo da Lei n.º 98/2009 e dependentes do valor do IAS, em acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010 - o que não se nos afigura incontroverso nem é evidenciado na jurisprudência do Tribunal Constitucional que se conhece -, cremos que o mesmo juízo não tem justificação no que concerne às actualizações futuras das prestações suplementares para assistência de terceira pessoa fixadas ao abrigo da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965, que têm como base de cálculo e limite máximo a percentagem de 25% da própria pensão anual e vitalícia judicialmente fixada (Base XVIII, n.º 1) e que são actualizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/99 e das Portarias sucessivamente emitidas ao seu abrigo até à Portaria n.º 6-A/2025, sendo certo que nenhuma das normas constantes destes diplomas foi objecto de um juízo de inconstitucionalidade. (…) não se detecta que o regime de actualização previsto no Decreto-Lei n.º 142/99 - nem qualquer outra das disposições anteriores que versavam sobre a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa - contrarie o texto constitucional, vg. o direito dos trabalhadores à justa reparação em caso de infortúnio laboral, consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição; (…)”
De tudo o exposto concluímos que à atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa em causa nos presentes autos, fixada para reparar o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 29 de novembro de 1990, não é aplicável o art, 54.º, n.º 4, da Lei n.º 58/2009, mas o Decreto-Lei n.º 142/99, conjugado, no ano em curso, com a Portaria n.º 6-A/2025, pelo que irreleva para aquela atualização um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma do referido artigo 54.º, n.º 4, da LAT de 2009.
V - RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Porque a seguradora obteve vencimento no recurso que interpôs, incumbe ao recorrido suportar o pagamento das custas, artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.