1. Notificado da decisão sumária n.º 216/2018, que decidiu não conhecer do recurso interposto do acórdão proferido em 5 de fevereiro de 2018 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, veio o recorrente A. dela reclamar para a Conferência, invocando o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), nestes termos:
«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relatar, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC,
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º e 78.º do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e contraditório, consagrados pelos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.»
2. A decisão reclamada assenta na seguinte fundamentação:
«5. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
No que tange especificamente à admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso presente, impõe-se, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).
6. No caso em apreço, o recorrente não questionou a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa extraída do preceituado nos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º e 78.º do Código Penal, que, aliás, nem identifica em termos minimamente claros e precisos, conforme lhe competia (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Antes, da formulação adotada, resulta que procura verdadeiramente a sindicância do mérito da decisão judicial, em si mesma – i.e. o controlo da legalidade, como se de mais uma instância se tratasse -, e não de um ato do poder normativo. Assim decorre do enunciado da questão no requerimento interposição do presente recurso e na peça de motivação do recurso dirigida ao tribunal a quo.
Com efeito, da leitura da motivação de recurso apresentada perante o Tribunal da Relação de Guimarães, em particular das 16.ª à 22.ª conclusões, resulta que o recorrente pretende discutir o acerto da decisão na vertente da determinação casuística da medida concreta da pena única que lhe foi aplicada, ao vincar a violação dos referidos preceitos legais ordinários e, simultaneamente, dos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, decorrendo, assim, o vício apontado, não da aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional, mas da opção jurisdicional adotada. Assim, não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, carece de ilegitimidade processual para a interposição do presente recurso (alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).
Em coerência, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não logrou delinear uma norma que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Antes, da formulação adotada, resulta claro que pretende unicamente sindicar a “aplicação dos artigos 40º, 70º, 71º, 72º, 77º e 78º do Código Penal”. Ora, tal projetada cognição, ainda que à luz de parâmetros constitucionais, escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.
7. Por tais fundamentos, o recurso não reveste condições para ser conhecido [...].»
3. Em resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, considerando que «tal como se considerou na douta Decisão Sumária, que o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo, enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa» e que «na reclamação, o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia acórdão e dizer que “discorda da argumentação expedida”».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Confrontado com decisão sumária de não conhecimento do recurso, dela vem o recorrente reclamar.
Verifica-se, porém, que o recorrente, ora reclamante, não inscreve na peça deduzida qualquer argumentação votada a demonstrar o preenchimento dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, limitando-se a manifestar discordância com o decidido e a convocar a intervenção de órgão colegial.
Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018 e 189/2018).
Não sendo, in casu, impugnados os fundamentos em que a decisão reclamada assenta, com os quais se concorda, cumpre reiterá-los e, em consequência, manter a decisão de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação.
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade