Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
O Fundo de Acidentes de Trabalho, instaurou acção declarativa emergente de acidente de trabalho com processo especial contra Companhia de Seguros (…), S.A., pedindo que se declare como de trabalho o acidente sofrido pelo falecido A... e se condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 27.720,00.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte:
- no dia 27.06.2006 A..., trabalhando sob as ordens direcção e fiscalização da B... Lda foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultou a morte;
- à data do acidente auferia a remuneração anual de € 10.675,06, estando a responsabilidade infortunística laboral transferida para a ré pela retribuição anual de € 9.240,00.
- o falecido não deixou familiares com direito a pensões por morte, cabendo ao autor uma importância igual ao triplo da retribuição anual do sinistrado em conformidade com o nº 6 do art. 20.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, no valor de € 32.025,18;
- como a entidade patronal do sinistrado liquidou ao autor a importância de € 4.305,18 correspondente à quota-parte do salário não transferido para a ré, apenas impende sobre esta o pagamento de € 27.720,00.
Contestou a demandada, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Para tal alegou que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado, ocorreu por inobservância das normas de segurança no trabalho por parte da sua entidade patronal, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 18.º nº 1, alínea a), e 37.º nº 2 da Lei 100/97, de 13 de Setembro a responsabilidade pelo pagamento da quantia reclamada pelo autor recai sobre o empregador do sinistrado, sendo a ré apenas subsidiariamente responsável por aquele pagamento.
O autor, notificado da contestação, veio requerer a intervenção de B..., Lda., entidade patronal do sinistrado, face à violação das regras de segurança por parte desta, alegada na contestação.
Foi proferido despacho saneador e após este e, por insistência do autor foi indeferida a requerida intervenção da B..., Lda. com os seguintes fundamentos:
Nos termos do art° 129/b do CPT na contestação pode o réu indicar outra entidade como responsável que é citada para contestar.
No caso não foi o R. quem requereu a intervenção de outra entidade patronal, mas sim o A.
Por outro lado, vejamos o fundamento invocado:
Nos termos do art° 37/2 da L 100/97 “verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18/1 a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”.
O art° 18/1 da L 100/97 estabelece um agravamento das prestações devidas quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante ou resultar da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Mas no caso, não há lugar à intervenção requerida.
A indemnização devida ao Fundo é a que resulta do disposto no n°6 do art° 20 da L 100/97 e não sofre qualquer agravamento mesmo que se prove a culpa da entidade patronal ou a falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Ou seja, no caso, quer se verifiquem ou não as condições previstas no art° 18/1 o Fundo recebe sempre o mesmo e a seguradora responde na íntegra na parte da retribuição transferida, pelo pagamento. Aliás, a importância que o FAT reclama é a que resulta do disposto no art° 20/6 da Lei — 3 vezes a retribuição anual transferida para a entidade seguradora (3 x 9240,00).
Pelo exposto, se indefere o requerido.
Esta decisão transitou em julgado.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência:
a) - declaro o acidente sofrido por A... como de trabalho;
b) - condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 27.720,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento.
Custas pela R
Inconformado com a decisão da mesma interpôs o autor recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
Não foram produzidas contra-alegações.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 278 no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, verifica-se que não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 Cód. Proc. Civil – consiste em saber se a apelante deve ser absolvida por o acidente se ter ficado a dever a violação das normas de segurança no trabalho por parte da entidade patronal do sinistrado.
Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1. Entre a sociedade B..., Lda. e a ré foi celebrado um acordo mediante o qual a B... transferiu para a ré a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho, relativamente ao seu trabalhador A..., na modalidade de folha de férias, pela remuneração de € 660,00 x 14 meses.
2. A..., no dia 27.06.2006, quando prestava o seu trabalho por conta, direcção e fiscalização da B..., numa obra que esta levava a cabo na Avenida Duque de Loulé, 124 e 126, em Lisboa, caiu de uma altura de doze metros, quando tentava arremessar um barrote de madeira para cima de uma camioneta.
3. Em consequência da queda e das lesões provocadas pela mesma, o sinistrado veio a falecer no mesmo dia 27.06.2006.
4. Na tentativa de conciliação a ré reconheceu o acidente dos autos como de trabalho, a ausência de qualquer situação que o descaracterize e aceitou também o nexo causal entre o acidente e as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos.
5. A... faleceu no estado de solteiro, não deixou descendentes nem ascendentes, e não vivia em união de facto.
6. A obra acima referida tratava-se da demolição de um edifício habitacional.
7. O sinistrado e o seu colega C... deslocaram-se à obra a fim de recolherem uma carga de materiais de sobra, pertencentes à B…, Lda., nomeadamente prumos de andaime, plataformas de pé, elementos de guarda corpos.
8. O sinistrado subiu ao local em que decorria a demolição um pouco abaixo do quarto piso, a fim de passar as correntes da grua nos referidos materiais, para que os mesmos fossem transferidos para a camioneta que estava estacionada ao lado do edifício, na Rua Camilo Castelo Branco.
9. Foi solicitado ao sinistrado, pelo seu colega C..., que arranjasse um bocado de barrote para ser colocado sob os materiais a depositar na camioneta, a fim de permitir retirar posteriormente as correntes da grua.
10. O sinistrado encontrava-se numa varanda (plataforma) existente no local, pertencente ao soalho do quarto piso.
11. O sinistrado desequilibrou-se e caiu no exterior do edifício sobre a parte traseira da referida camioneta.
12. A varanda de pedra situava-se ao nível do último guarda-corpos existente, colocado a 90 cm da base do andaime.
13. E também ao nível das aberturas para o interior, com a altura de dois pisos.
14. A varanda era utilizada como local de passagem pelos trabalhadores da obra.
15. O espaço disponível no andaime, na passagem entre a varanda e os guarda-corpos, é de cerca de 35 centímetros.
16. É difícil a passagem pelo local devido aos materiais acumulados no piso do andaime e às mangueiras e redes existentes.
17. A varanda não tinha quaisquer dispositivos de protecção.
18. A queda do sinistrado foi devida à falta de dispositivos de protecção colocados na varanda que o impedissem de se debruçar para o exterior.
Fundamentação de direito
O autor fundamentou a sua pretensão no disposto no art. 20.º, nº 6 da Lei nº 100/97, da Lei 100/97 de 13 de Setembro (LAT) visto que não existem beneficiários com direito a pensão. A ré, por seu turno, pugnou pela sua absolvição do pedido, alegando que o acidente foi causado por inobservância das normas de segurança no trabalho por parte da entidade patronal do sinistrado, devendo ser esta a responder pelo pagamento exigido pelo autor, nos termos do disposto nos arts. 18.º nº 1, alínea a) e 37.º nº 2 da LAT, de 13 de Setembro e sendo a sua responsabilidade meramente subsidiária.
Na sentença recorrida foi acolhida a pretensão do autor, com a seguinte fundamentação:
O artigo 20º/6 da Lei estipula que, não havendo beneficiários com direito a pensão, reverte para o FAT, ora A., uma importância igual ao triplo da retribuição anual.
O artigo 18º/1, al. a), da Lei dispõe, que quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, as prestações serão iguais à retribuição.
Por fim o artigo 37º/2 da Lei estabelece que, na situação referida no artigo 18º, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na Lei.
Ora, do confronto destas normas, resulta que existe uma incompatibilidade entre elas que torna inaplicáveis os referidos artigos 18º/1, al. a), e 37º/2 quando se verifica a inexistência de beneficiários legais em caso de morte do sinistrado. E, sendo assim, é irrelevante para a efectivação do direito do A. a violação ou não das normas de segurança no trabalho, respondendo sempre a seguradora nos termos do artigo 20º/6 da Lei.
Na verdade, da interpretação dos citados artigos 18º/1, al. a), e 37º/2 resulta que, havendo culpa da entidade patronal, esta responde a título principal e pela totalidade da retribuição, enquanto que a seguradora apenas responde a título subsidiário e por uma percentagem da retribuição. Mas não é possível conciliar essa responsabilidade agravada do empregador com a responsabilidade prevista no artigo 20º/6: este não pode responder ao mesmo tempo por uma pensão calculada com base na retribuição total do sinistrado e por uma quantia fixa correspondente ao triplo da retribuição anual. Isto é, tem de se entender que a situação prevista no artigo 20º/6 da Lei exclui a aplicação do preceituado nos artigos 18º/1, al. a), e 37º/2 em apreço, não havendo qualquer agravamento e recebendo sempre o A. o mesmo montante.
A incompatibilidade entre estas normas significa que, não havendo beneficiários legais, a responsabilidade é única e exclusivamente a que vem prevista no artigo 20º/6 da Lei, quer para a entidade patronal quer para a seguradora, e independentemente de haver ou não culpa da primeira na eclosão do acidente de trabalho.
Assim, é irrelevante apurar se existiu ou não esta culpa no caso dos autos pois a entidade patronal e a seguradora respondem sempre da mesma forma, ou seja, devem pagar uma importância equivalente ao triplo da retribuição anual do sinistrado.
A apelante insurge-se contra tal entendimento continuando a pugnar pela sua absolvição, tal como fizera na contestação, alegando que o acidente foi causado por inobservância das normas de segurança no trabalho por parte da entidade patronal do sinistrado, de modo que, a haver condenação, a mesma teria de recair sobre a entidade patronal da vitima que não é parte no processo, cabendo, então, a ela apelante responder apenas subsidiariamente nos termos legais face ao disposto nos arts. 18.º nº 1, alínea a) e 37.º nº 2 da LAT.
É evidente e não se discute que quando haja lugar à aplicação do nº 6 do art. 20.º da LAT a importância a pagar ao FAT é estritamente a aí prevista, ou seja, o triplo da retribuição anual do sinistrado, não havendo lugar ao agravamento dessa prestação mesmo que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no art. 18.º, nº 1 da LAT, uma vez que esse agravamento só está previsto para o cálculo de prestações devidas a pensionistas.
Porém, questão diferente dessa é a de saber quem é responsável pelo pagamento ao FAT.
Nesse domínio, cremos que o melhor entendimento é o de que se aplicam integralmente as regras definidas nos nºs 2 e 3 do art. 37.º da LAT. Por um lado, existindo seguro a seguradora responderá em função da retribuição declarada para efeito do prémio de seguro; caso a retribuição real seja superior a entidade patronal responderá pela diferença; no entanto, se o acidente resultar da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, a responsabilidade principal recai totalmente sobre a entidade patronal, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei, em função da retribuição declarada para efeitos de seguro - nº 2 do art. 37.º.
Não se compreenderia que, no respeitante à definição e distribuição da responsabilidade, se ponderasse de outro modo, pois que também a prestação a que alude o art. 20.º, nº 6 da LAT é devida em virtude do acidente de trabalho e não deixa de se inserir no conceito de prestação normal a que se reporta o art. 37.º, nº 2.
Esta solução cabe perfeitamente na letra e no espírito da lei e representaria uma quebra de lógica que o legislador optasse por solução diferente no caso de os responsáveis serem confrontados com a obrigação de suportar a importância a que alude o nº 6 do art. 20º da LAT. Na interpretação da lei o intérprete deve sempre levar em conta a unidade do sistema jurídico e presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - arts. 9.º, nºs 1 e 3 do Cód. Civil -, princípios estes que também orientam para que se acolha aquela forma de interpretar a lei.
Neste sentido pode ver-se o Ac. da RE de 14.11.2006 (Relator Acácio Proença, disponível em www.dgsi.pt).
Acontece, porém, que no caso vertente não é possível analisar se o acidente dos autos ficou a dever-se a falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho uma vez que a entidade patronal não interveio no processo nem tal intervenção foi requerida pela ré, como devia.
Efectivamente, invocando a seguradora a sua simples responsabilidade subsidiária cabia-lhe, antes de mais, o ónus provocar a intervenção daquela e depois o ónus de provar que o acidente se ficou a dever à inobservância das referidas regras legais e regulamentares de segurança pela entidade patronal pois que, de harmonia com as regras de repartição do ónus da prova, previstas no art. 342.º nºs 1 e 2 do Cód. Civil, incumbe à parte que invoca a culpa da entidade patronal para dela tirar proveito - no caso a seguradora no âmbito dos arts. 18.º nº 1 e 37º nº 2 da LAT.
Sendo assim despiciendo analisar se o acidente dos autos ficou a dever-se a falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, só resta concluir pela improcedência do recurso, confirmando, embora por razões diversas, a decisão recorrida.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009
(Isabel Tapadinhas – 1.ª Adjunta – Relatora pelo vencimento)
(Natalino Bolas – 2.º Adjunto)
(Hermínia Marques – Relatora vencida, que junta declaração de voto)
Declaração de voto
Na sentença recorrida condenou-se a seguradora a pagar ao FAT o montante previsto no nº 6 do art. 20º da LAT, com o entendimento de que, sendo tal montante sempre de três vezes o salário anual do sinistrado, haveria incompatibilidade entre os arts.18º e 37º nº 2 daquela mesma LAT, sendo irrelevante para a efectivação do direito do FAT, a violação ou não das regras de segurança no trabalho, pois seria sempre responsável a seguradora.
É contra este entendimento que a seguradora/recorrente vem insurge-se nesta apelação, dizendo que tem de analisar-se a questão da violação das normas de segurança, uma vez que, verificando-se essa violação, a responsabilidade pelo pagamento ao FAT (tal como ao sinistrado ou beneficiários legais, conforme o caso), pertence à entidade patronal, sendo a responsabilidade da seguradora meramente subsidiária.
E, entendo eu, que a recorrente tem razão.
Efectivamente, por um lado, não se vislumbra que, entre os dois preceitos citados na sentença recorrida (art. 37º nº 2 e 18º, nº 1 da LAT), exista qualquer incompatibilidade; por outro lado, contrariamente ao que nessa sentença se entendeu, afigura-se-me indispensável “in casu”, apurar se houve ou não violação das regras de segurança relativamente ao acidente que vitimou mortalmente o sinistrado A…, por forma a poder determinar-se o modo como a seguradora pode ser responsabilizada quanto ao pagamento ao FAT, do montante a que este tem direito nos termos do art. 20º nº 6 da LAT: se pode ser responsabilizada a título principal conforme se decidiu na sentença recorrida, ou se apenas pode ser responsabilizada subsidiariamente, conforme a mesma seguradora vem defender nesta apelação.
A questão sobre o montante a pagar, é bem diversa da questão de quem tem de pagar tal montante e estas duas questões não podem ser confundidas. Mesmo sendo igual a quantia a pagar ao FAT, quer se atribuía a responsabilidade por esse pagamento à entidade patronal quer se atribua à seguradora, não pode dizer-se, como se faz na sentença (fls. 202) que “é irrelevante apurar se existiu ou não culpa no caso dos autos pois a entidade patronal e a seguradora respondem sempre da mesma forma, ou seja devem pagar uma importância equivalente ao triplo da retribuição anual do sinistrado”.
Claro que para o FAT é irrelevante receber o montante em causa da entidade patronal do sinistrado ou da seguradora. Mas não é irrelevante obrigar uma ou outra a pagar tal montante. Só pode obrigar-se a pagar, a entidade que, nos termos da lei, seja responsável pelo ressarcimento das consequências do acidente em questão.
Ora, quanto à determinação da entidade que deve ser responsabilizada por aquele pagamento ao FAT, estamos plenamente de acordo com o entendimento vertido no Ac. da RE de 14/11/2006 (www.dgsi.pt), no qual se tratou um caso extremamente parecido com o destes autos e onde se escreveu:
“… cremos que o melhor entendimento é o de que se aplicam integralmente as regras definidas nos nºs 2 e 3 do art. 37º da LAT. (…), existindo seguro, a seguradora responderá em função da retribuição declarada para efeito do prémio de seguro; caso a retribuição real seja superior a entidade patronal responderá pela diferença (nº 3 do artº 37º); no entanto, se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou um seu representante ou resultar da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, a responsabilidade principal recai totalmente sobre a entidade patronal, sendo a responsabilidade da seguradora meramente subsidiária e estritamente em função da retribuição declarada para efeitos de seguro (nº 2 do artº 37º).
Não se compreenderia que, no respeitante à definição e distribuição da responsabilidade, se ponderasse de outro modo, pois que também a prestação a que alude o artº 20º, nº 6 da LAT é devida em virtude do acidente de trabalho; se é certo que a responsabilidade deste derivada é, em princípio, objectiva, a lei em determinadas situações manda a atender à culpa para definir e atribuir responsabilidades e não se vê que na situação em que a indemnização seja devida ao FAT seja de ponderar de outra forma.
Esta solução cabe perfeitamente na letra e no espírito da lei e representaria uma quebra de lógica que o legislador optasse por solução diferente no caso de os responsáveis serem confrontados com a obrigação de suportar a importância a que alude o nº 6 do artº 20º da LAT. Na interpretação da lei o intérprete deve sempre levar em conta a unidade do sistema jurídico e presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artºs 9º, nºs 1 e 3 do CC), princípios estes que também orientam para que se acolha aquela forma de interpretar a lei”.
Assim, com base na matéria de facto dada como provada, apuraria se o acidente em causa ficou a dever-se a falta de observação das regras de segurança no trabalho, o que esta Relação pode conhecer ao abrigo do preceituado no nº 2 do artº 715º do CPC, até porque essa questão foi suscitada pela seguradora, quer na primeira instância, quer nesta apelação.
E, analisando a factualidade provada (o que não se justifica fazer nesta declaração de voto), facilmente se chega à conclusão de que houve, efectivamente, violação das regras de segurança no trabalho, por parte da entidade patronal, já que o sinistrado caiu da varanda do quarto andar de um edifício, a uma altura de 12 metros, varanda essa que não tinha qualquer sistema de protecção.
Assim, a responsabilidade pelo acidente tem de ser atribuída à entidade patronal do sinistrado - a Britubo, Ldª. de harmonia com o disposto nos art. 18º, nº 1 e 37º, nº 2, ambos da LAT e atendendo a que, na actual regime jurídico dos acidentes de trabalho se dispensou a culpa (ainda que presumida), quando o acidente resulte da inobservância das regras de segurança, (v.g., entre outros: Ac. do STJ de 13/07/2004; Acs. Da R. L. de 18/05/2005; de 15/02/2006 e de 05/07/2006, todos em www.dgsi.pt), pelo que, os autores ou a seguradora nem sequer têm que alegá-la e, muito menos, são obrigados a fazer prova dela, bastando-lhes alegar e provar a violação das regras de segurança e o nexo de causalidade entre essa violação e a ocorrência do acidente (vide, quanto ao nexo de causalidade Ac. do STJ de 25/10/2000, Col. Jur- Ac. do STJ, 2000, Tomo III, pag. 268, de 20/12/99, de 26/1/2001 e de 27/6/2001, e desta Relação de 26/4/2001 e 20/3/2002, e Ac. do STJ de 21/01/2004, todos disponíveis em www.dgsi.pt.)
E, neste caso concreto ficou provado, nomeadamente e em resumo, que no dia 27/06/2006, A…, ao serviço da “B…”, caiu de uma altura de doze metros, quando tentava arremessar um barrote de madeira para cima de uma camioneta (facto 19), tendo falecido naquele mesmo dia, em consequência da queda e das lesões por ela provocadas (facto 2). O sinistrado encontrava-se numa varanda (plataforma) existente no local, pertencente ao soalho do quarto piso, quando se desequilibrou e caiu no exterior do edifício sobre a parte traseira da referida camioneta (factos 10 e 11). Essa varanda não tinha quaisquer dispositivos de protecção (facto 17). A queda do sinistrado foi devida à falta de dispositivos de protecção colocados na varanda que o impedissem de se debruçar para o exterior (facto 18),
Atenta esta factualidade, e analisando a legislação aplicável, verifica-se que foram violados pela entidade patronal os art.s 8º, nº 1 e 3; al. a) do nº 1 do art. 9º do DL nº 441/91, de 14/11 (Regime de Enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho); e o Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, que faz a transposição para o direito interno das prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis de obras de construção, adoptadas pela Directiva n.º 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho; o art. 8º e 11º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 e Novembro; o art. 11º n.º 1 da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, e o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41 821 de 11/08/1958, nomeadamente, os seus arts. 23º, 30º, 36º, 40º e 44º.
Não tendo a entidade empregadora adoptado as medidas de segurança mínimas que no caso se impunham, atenta a natureza do trabalho em curso, a altura de 12 metros, numa varanda sem qualquer protecção, deu causa ao acidente que vitimou o sinistrado.
E, assim sendo, independentemente de essa entidade empregadora não poder ser condenada neste processo, já que o FAT não instaurou a acção também contra a mesma e o incidente de intervenção que posteriormente requereu foi indeferido por decisão transitada, não pode a seguradora ser condenada a título principal, a pagar ao FAT o montante referido no nº 6 do art. 20º da LAT, pois a sua responsabilidade é meramente subsidiária conforme dispõe o nº 2 do art. 37º da LAT.
Razão pela qual e, nessa medida, daria provimento ao recurso.
Hermínia Marques