Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo
ETELBERTO ...., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou na reclamação necessária que em 17.02.99 interpôs para o SECRETÁRIO REGIONAL ASSUNTOS SOCIAIS E PARLAMENTARES RAM.
Indicou os contra-interessados no recurso e pediu a sua citação.
Ao recurso respondeu o recorrido particular Carlos António Mendes Muller Pereira.
O recorrente formulou as seguintes conclusões nas alegações de recurso:
“I. Não procede a questão prévia da extemporaneidade por violação do artigo 51° do RSTA, dado que tal preceito se encontra revogado, sendo que a presente impugnação é oportuna porque respeitou o prazo de um ano estabelecido na alínea d) do n.° l do artigo 28° da LPTA, mesmo não considerando a suspensão determinada pela intimação judicial para passagem de certidão.
II. Também não procede a questão prévia da falta de objecto porque a ausência de resposta da autoridade recorrida correspondeu ao indeferimento tácito da pretensão formulada pelo recorrente: do número 67 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.° 177/97, de 11 de Março, decorre a necessidade de reclamar para o senhor Secretário Regional do seu acto homologatório da lista de classificação final do concurso. A inexistência de resposta não pode deixar de ser qualificada como um acto tácito recorrível.
III. O acto impugnado é inválido, dado violar claramente imperativos decorrentes do princípio da igualdade ao atribuir diferente pontuação a situações materialmente idênticas (as expressões «Chefia da UCPA da Urgência» e «Chefe da equipa de urgência» referem-se à mesma realidade de facto, para além de esta última expressão constar também do currículo do A.), devendo ser declarado nulo, por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 133° do CPA ou, se assim se não entender, anulado.
IV. Deve o acto tácito impugnado ser anulado por violação de lei a que equivale o erro de facto sobre os pressupostos supra descrito, dado que o candidato classificado no 4° lugar, Dr. Caros Muller Pereira, foi sobrevalorizado por ter chefiado uma unidade funcional inexistente, num item correspondente, precisamente, à «chefia de unidades funcionais», assim violando a alínea a) do nº59 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovada pela Portaria nº 177/97, de 11 de Março e, concomitantemente, a alínea «chefia de unidades funcionais» englobada no factor de avaliação curricular denominado «ALÍNEA A».
V. A lista de classificação final homologada, mantida pelo indeferimento tácito, reflecte ainda uma pontuação que assentou em outros pressupostos factuais erróneos, pelo que deve ser anulado por violação de lei. Na verdade, o candidato classificado em 4° lugar, Dr. Carlos Muller Pereira, viu a sua classificação acrescida pelo facto de constar do seu currículo ter pertencido a uma comissão de escolha de material anestésico para o Bloco Operatório e Unidade de Recobro, ter feito uma pesquisa sobre aparelhos de oximetria, e introduzido um vaporizador de Sevoflurano. Ora na altura a que se reportam os factos, não existia Unidade de Recobro, e não eram comercializados nem os aparelhos de oximetria nem o Sevoflurano. Deste modo, ao valorar-se elementos inexistentes, violou-se a alínea c) do nº59 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 177/79, de 11 de Março e, concomitantemente, o factor de avaliação curricular denominado «ALÍNEA C».
VI. O acto tácito de indeferimento objecto do presente recurso é também inválido, na medida em que o é o acto reclamado, uma vez que desconsiderou elementos curriculares apresentados pelo recorrente (o comprovativo da frequência do curso de Gestão de Serviços Hospitalares e do curso de Gestão Hospitalar por Departamentos) sendo que não os podia desconsiderar por constituírem elementos relevantes para a decisão, assim violando o princípio da imparcialidade consagrado nos artigos 266°/2 CRP e 6° CPA, bem como no número 26 do Regulamento do Concurso.
VII. Finalmente, o indeferimento tácito impugnado também é inválido, e deve ser anulado, por vício de forma por falta de fundamentação, dado não se justificar nem se encontrar justificada a diferença de pontuação de 0,25 entre o A. e a candidata Ana Reis Silva na alínea F dos respectivos descritores.
Termos em que, e nos demais que V. Exa. doutamente suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarado nulo o indeferimento tácito impugnado, por violação do princípio da igualdade ou, caso assim se não entenda, ser anulado por violação de lei a que equivale o erro sobre os pressupostos de facto, violação do princípio da imparcialidade e vício de forma por falta de fundamentação.”
A autoridade recorrida nas suas alegações remeteu para o conteúdo da sua resposta, onde suscitou a questão prévia da carência de objecto do recurso e da extemporaneidade deste. Quanto ao recurso pediu que fosse negado provimento ao mesmo.
O recorrido particular Carlos António Mendes Muller Pereira contra-alegou, concluindo:
“1- 1- O presente recurso é desprovido de objecto, na medida em que não são concretamente postos em causa os valores classificativos que foram definidos, e, portanto, não está demonstrado que a procedência do mesmo pudesse aproveitar ao recorrente.
- Nada existindo nos autos que permita concluir pela violação do art.° 13 n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (!).
3- E, para que fosse aplicável o art.° 133 n.° 2 n.° 2 al. d) do C.P.C, seria necessária a invocação de que tinha sido violado "o conteúdo essencial" do direito à igualdade, o que manifestamente, não se verifica.
4- Nada havendo a opôr relativamente ao critério do júri quando considerou que
"chefe da equipa de urgência" correspondia inteiramente ao factor de avaliação curricular que estava previsto.
5- Se o júri relevar o esforço do ora recorrido na implementação de novos
métodos de trabalho, chefiando efectivamente esse novo serviço, tal não se afigura ser merecedor de qualquer censura.
6- Ao contrário do que é insinuado na "conclusão V" do recorrente, o recorrido
fez parte de uma comissão para escolha de materiais que efectuou pesquisas sobre novos aparelhos e produtos, incluindo os vaporizadores Halotano e Isoflurano antes que os mesmos fossem comercializados no nosso país, afigurando-se que terá sido correcto o critério do júri quando valorizou esse trabalho.
Termos em que, deverá ser julgado improcedente, o presente recurso”
O Exmº Magistrado do MºPº pronunciou-se pela improcedência das questões prévias suscitadas e pelo provimento do recurso.
OS FACTOS
Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com relevância para a decisão:
a) – o recorrente foi opositor ao concurso de provimento para preenchimento de quatro lugares de chefe de serviço de anestesiologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Funchal, aberto por Aviso n.° 69/97/M, publicado no DR, IIa Série, de 13.10.97;
b) - por ofício datado de 06.05.98, foi o recorrente notificado, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista de classificação final elaborada pelo júri do concurso referido em a);
c) - na proposta de lista de classificação final o recorrente foi colocado em quinto lugar, com uma pontuação de 15,2 (quinze valores e duas décimas), sendo que apenas estavam em concurso quatro lugares;
d) – o recorrente apresentou resposta em sede de audiência prévia na qual indicou os motivos pelos quais a classificação que lhe havia sido atribuída e o seu posicionamento na proposta de hierarquização dos candidatos eram injustos, revelando uma sub-avaliação da sua experiência curricular;
e) – a lista de classificação final do concurso de provimento para chefe de serviço de anestesiologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Funchal, aberto através do Aviso referido em a) supra, foi publicada no DR, II a série, de 03.02.99, através do Aviso n.° 17/99/M, com menção de haver sido homologada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos
Sociais e Parlamentares, datado de 15.01.99;
f) – o ordenamento final da lista de classificação foi o seguinte:
- 1° Francisco José Galrito Pereira Lacerda;
- 2° Luís Paulo Teixeira de Aguiar Gaspar;
- 3° Ana Maria Heitor dos Reis Silva;
- 4° Carlos António Mendes Muller Pereira;
- 5° Etelberto ....;
- 6° Maria Henriqueta Vieira Câmara Reynolds;
g) - em 17.02.99 o recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho de homologação, datado de 15.01.99, proferido pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, da lista e classificação final do concurso referido em a), dirigido ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares da RAM;
h) – este recurso hierárquico não obteve qualquer decisão;
i) - o recorrente teve conhecimento que os 4 candidatos classificados nos primeiros lugares na lista de classificação final do concurso tomaram posse do lugar a que tinham concorrido, no dia 3 de Agosto de 1999;
j) – o recorrente requereu em 28.09.99 que o Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Funchal determinasse a passagem de certidão do «curriculum vitae» apresentado pelo Dr. Carlos António Mendes Muller Pereira;
l) – perante a inacção da entidade requerida, o recorrente solicitou, em 16.11.99, no Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal, a intimação judicial do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Funchal para a passagem da referida certidão — Proc. n.° 98/99;
m) - juntamente com a sua resposta a autoridade requerida remeteu ao Tribunal a certidão pretendida que foi levantada pelo recorrente no dia 9 de Dezembro de 1999;
n) – o recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 31.03.00;
o) – da acta nº 1 do concurso referido em a) supra consta que o júri do concurso se reuniu em 06.03.98, “a fim de apreciar as candidaturas e elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos e decidir sobre a aplicação dos métodos de selecção. (…) 03 – Relativamente à aplicação dos métodos de selecção o júri decidiu:
Alínea a) –
1- Exercício de funções de Assistente e Assistente graduado na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnica-profissional, tempo de exercício das mesmas – sete valores………………………………………………………………….
2- Chefia de Unidades médico-funcionais – três valores……………………………
3- Participação em equipas de urgência interna e externa – um valor………………
4- Enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários – um valor………………………………………………………………………………
As restantes alíneas são valorizadas de acordo com o disposto no nº 59 do Diário da República I Série – B de 11.03.97…………………………………………”
p) – do mapa individual descritivo de classificação do recorrente, constante do pa, consta que nas alíneas “A) Chefia de unidades funcionais” e “Participação em equipas de urgência int. e externa” foi pontuado respectivamente com 1.35 e 1.00, com a seguinte fundamentação, respectivamente: “Chefia da U.C.P.A. da Urgência.” e “Participação em equipas de Urgências.”;
r) - do mapa individual descritivo de classificação do concorrente Carlos António Mendes Muller Pereira, constante do pa, consta que nas alíneas “ A) Chefia de unidades funcionais”, “Participação em equipas de urgência int. e externa” e “C) Capacidade e aptidão para gestão e organização de Ser. Hosp. e desempenho de cargos”, foi pontuado respectivamente com 1.85, 1.00 e 1.75, com a seguinte fundamentação, respectivamente: “Chefe da equipa de Urgência. Responsável pela cirurgia oftalmológica.”, “Participou nas equipas de Urgência no C.H. Funchal.”e “Pertenceu à comissão de escolha de material e equipamento para anestesia.” ;
s) – a lista de classificação final foi homologada por despacho datado de 13.01.99, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares (fls. do pa);
t) – a fls. do pa consta cópia de uma declaração do seguinte teor: “Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Dr. Carlos António Mendes Muller Pereira pertenceu a uma comissão de escolha de material para o Bloco Operatório em Janeiro de 1984, aproveitando a sua permanência nos vários Hospitais de Lisboa, durante as complementaridades das valências para a sua especialidade. A pesquisa efectuada inseriu-se principalmente sobre novos ventiladores, nova monitorização, E.C.G., medição da T.A. não invasiva, oximetria, etc. Esta comissão não foi devidamente oficializada por motivo da minha aposentação em Março do mesmo ano. Funchal, 02 de Julho de 1998. Vasco Reis Gonçalves.”;
u) – a fls. do pa consta cópia de uma informação emitida pelo Director do Serviço de Anestesiologia do Centro Hospitalar do Funchal, data de 10.08.98, e dirigida à Direcção Clínica, com o “Assunto Concurso de provimento para Chefe de Serviço de Anestesiologia de 13 de Outubro de 1997”, com o seguinte teor: “Em resposta ao vosso pedido de informação referente ao citado concurso e respondendo objectivamente às perguntas formuladas, cumpre-me informar que: a) Durante a Urgência do Serviço de Anestesiologia as funções desempenhadas pelo Dr. Carlos Muller Pereira e pela Drª Maria Henriqueta Vieira Câmara Reynolds são idênticas. b) O Dr. Carlos Muller Pereira nunca exerceu a função de “anestesiologista responsável pela Chefia de Oftalmologia, pois tal função não existe. Foi de facto o responsável e principal dinamizador da implementação da anestesia regional peri-bulbar na Cirurgia Oftalmológica, com todos os benefícios que esta trouxe aos cirurgiões e por consequência aos seus doentes.” ;
v) – a fls. do pa consta uma “Declaração” assinada pela Administradora da Área Económica do Centro Hospitalar do Funchal, datada de 14 de Maio de 1998, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos e a pedido do Dr. Luís Paulo Teixeira Aguiar Gaspar, declaro que a partir de 1992, os elementos que integraram as Comissões de Análise dos produtos de consumo de anestesiologia foram os seguintes:
Dr. Fernando Matos
Dr. Gabriel Ribeiro
Dr. Luis Gaspar
Dr. Cláudio Caíres
Dr.ª Ana Reis
Dr. Duarte Correia.”;
x) – a lista de classificação final do candidatos ao concurso referido em a) foi publicada por Aviso nº 17/99/M, no DR II Série, nº 28, de 03.02.99.
O DIREITO
As questões prévias suscitadas.
O acto impugnado nos presentes autos de recurso contencioso de anulação é o acto tácito que indeferiu o recurso hierárquico necessário que o recorrente dirigiu ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares da Região Autónoma da Madeira, recurso esse onde impugnou o despacho de 15.01.99, da mesma autoridade, publicado no DR, II Série, de 03.02.99, e que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento de quatro lugares de chefe de serviço de anestesiologia da carreira médica hospitalar, do Centro Hospitalar do Funchal, aberto através do aviso n.° 69/97/M, conforme matéria de facto apurada.
Imputa o recorrente ao acto recorrido vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, e vício de forma, por insuficiente fundamentação.
A autoridade recorrida na sua resposta suscitou a questão prévia da falta de objecto e da extemporaneidade do presente recurso.
Relativamente a tais questões prévias suscitadas, reproduz-se o teor do parecer da ilustre Magistrada do MºPº, a fls. 88 dos autos por nos merecer inteira concordância, nada mais havendo a acrescentar no sentido da improcedência de tais questões prévias: “Nos termos do n.° 67.° do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar (aprovado pela Portaria n.° 177/97, de 11.03) os candidatos dispõem de 10 dias úteis, após a publicação ou afixação da lista, conforme o tipo de concurso, para recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde ou para a entidade em quem tenha sido delegada a competência.
Na linha de orientação dos acórdãos do STA de 89.06.29 (no proc. n° 26991), de 91.10.29 (no proc. n° 25586) e de 2000.06.07 (no proc. n° 39181) - que decidiram sobre questão similar -entendemos que o legislador não quis atribuir carácter definitivo ao acto homologatório da lista de classificação final, antes pretendeu que as partes, previamente ao recurso contencioso, expusessem em sede de impugnação graciosa os motivos da sua discordância; e isto independentemente desta impugnação ter que ser apreciada pelo próprio autor do acto de homologação, por este se encontrar no topo da escala hierárquica, caso em que tal impugnação constituirá reclamação necessária e não recurso hierárquico necessário.
Assim, na situação em análise, recorrível é o indeferimento tácito impugnado e não o acto homologatório da lista de classificação final.
Por outro lado, contrariamente ao defendido pela autoridade recorrida, o recurso contencioso, tendo sido interposto em 2000.03.31, foi-o tempestivamente.
Com efeito, o prazo de interposição do recurso contencioso não é regulado actualmente pelo art.° 51.° do RSTA e sim pelo art.° 28.° da LPTA, o qual revogou o primeiro normativo; e nos termos da alínea d) do n.° l deste último artigo o prazo do recurso contencioso interposto de indeferimento tácito é de um ano.”
Nestes termos e com estes fundamentos improcedem as suscitadas questões prévias.
Do mérito do recurso.
Quanto aos alegados vícios do acto impugnado, atenta a factualidade apurada nos autos, importa dizer o seguinte: quanto à alegação de o acto impugnado ser inválido, por violar claramente imperativos decorrentes do princípio da igualdade “ao atribuir diferente pontuação a situações materialmente idênticas - (as expressões «Chefia da UCPA da Urgência» e «Chefe da equipa de urgência» referem-se à mesma realidade de facto, para além de esta última expressão constar também do currículo do A.)”, não resulta dos elementos fácticos apurados nos autos a violação de tal princípio constitucional, designadamente que o acto impugnado tenha ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental do recorrente.
Quanto ao demais vícios imputados ao acto recorrido, designadamente o de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, já assiste razão ao recorrente. .
Com efeito, comparando os mapas individuais descritivos da classificação individual dos candidatos oponentes ao concurso dos autos, designadamente o mapa respeitante ao recorrente e o mapa respeitante ao candidato Carlos Muller Pereira, verifica-se que relativamente a este candidato, que ficou classificado em 4.° lugar, foi o mesmo pontuado na alínea A) “Chefia de unidades funcionais” com a pontuação de 1.85, tendo tal pontuação sido fundamentada com os seguintes factos: “ Chefe de equipa de Urgência; Responsável pela cirurgia oftalmológica.” Em igual alínea “A)”, o recorrente foi pontuado com 1.35, tendo tal pontuação sido fundamentada com os seguintes factos: “Chefia da U.C.P.A. da Urgência.”
Ora, conforme consta dos factos apurados nos autos, extraídos do processo instrutor apenso, e constantes da al. u) do probatório, “b) O Dr. Carlos Muller Pereira nunca exerceu a função de “anestesiologista responsável pela Chefia de Oftalmologia, pois tal função não existe.”
Assim, ao ter o júri do concurso atendido, no item “Chefia de unidades funcionais”, relativamente a tal candidato, a uma chefia de unidade funcional que não existia (oftalmologia) e que o mesmo nunca exerceu como resulta do teor da informação emitida pelo Director do Serviço de Anestesiologia do Centro Hospitalar do Funchal, data de 10.08.98, e ter a classificação de tal candidato Carlos Muller Pereira sido dada em função de tal chefia inexistente, foi a classificação deste candidato influenciada, neste caso, com benefício de pontuação, em relação ao recorrente, tendo tal classificação ficado viciada por manifesto erro nos pressupostos de facto, o que determina a invalidade da classificação final do mesmo concorrente e respectivo acto homologatório da lista de classificação final.
De igual modo, subsiste manifesto erro nos pressupostos de facto que sustentam a classificação do mesmo candidato Carlos Muller Pereira, quando o júri do concurso considera como certo ter o mesmo integrado a “comissão de escolha de material e equipamento para anestesia.”, e atribui a pontuação de 1.75 na alínea C) “Capacidade e aptidão para gestão e organização de Ser. Hosp. E desempenho de cargos”, quando se apura nos presentes autos que tal candidato não consta da lista dos “elementos que integraram as Comissões de Análise dos produtos de consumo de anestesiologia”, conforme consta da “Declaração” assinada pela Administradora da Área Económica do Centro Hospitalar do Funchal, datada de 14 de Maio de 1998, e reproduzida na matéria de facto apurada e supra descrita. Com efeito, o que se apurou foi que tal candidato “pertenceu a uma comissão de escolha de material para o Bloco Operatório em Janeiro de 1984, aproveitando a sua permanência nos vários Hospitais de Lisboa, durante as complementaridades das valências para a sua especialidade. A pesquisa efectuada inseriu-se principalmente sobre novos ventiladores, nova monitorização, E.C.G., medição da T.A. não invasiva, oximetria, etc.”, facto diferente daquele que fundamentou a valoração do candidato na referida alínea C).
Quanto à alegação de o júri do concurso não ter tido em conta o facto de o recorrente ter efectuado o curso de "Gestão de Serviços Hospitalares" e o curso de "Gestão Hospitalar por Departamentos", o que segundo o mesmo poderia ser valorado no item relativo à capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares previsto no n.º 26- d) do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 177/97, de 11.03, carece o recorrente de razão. Com efeito, dispondo esta al. d) do nº 26 desta Portaria sobre a “Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência.”, tal capacidade terá de ser avaliada através de actividade concretamente exercida, não bastando a mera habilitação com os referidos cursos, como pretende o recorrente. Deste modo, o alegado vício de violação de lei por violação do disposto no nº 26-d) da Portaria 177/97, de 11.03, não se verifica.
Também quanto à invocada falta de fundamentação, não procede tal invocação pois o júri do concurso não está obrigado a fundamentar o valor das respectivas pontuações, posto que os critérios e respectivos valores tenham sido previamente definidos, inserindo-se tal actividade valorativa na margem da sua actividade discricionária.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, procedem as alegações de recurso quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos, o determina a anulação do acto recorrido, merecendo provimento o recurso.
Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) – conceder provimento ao recurso contencioso;
b) – condenar o recorrido particular nas custas com 200 € de taxa de justiça e 50% e procuradoria.
LISBOA, 25.05.06