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ACÓRDÃO Nº 983/2025 Processo n.º 815/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A., S.A., e reclamados B. Al. , a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator naquele Tribunal, datado de 11 de maio de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional ( cf. fl. 3). Por acórdão de 11 de março de 2025, decidiu o STJ conceder parcial provimento a um recurso de revista interposto pela ora reclamante, na qualidade de ré em ação declarativa comum intentada pelos ora reclamados ( cf. fls. 11-44). No dia 26 de março de 2025, a ora reclamante requereu a interposição de recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, « para fiscalização concreta da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 26.º, 287.º e 290.º, n.º 3 todos do CPC e dos artigos 2.º n.º 1 alínea c), 3.º n.º 3, 4.º n.º 1, 17.º n.ºs 1 e 2, 24.º n.º 1, alíneas b) e q), 28.º, 29.º n.º 1, todos da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, no sentido em que foram interpretadas/aplicadas pelo STJ, e com vista a obter declaração de inconstitucionalidade material dessa interpretação, bem como a declaração de violação pelo Tribunal, do princípios e direitos ínsitos nos artigos 2.º e 46.º da CRP, ao restringirem o Estado de Direito Democrático e o Direito de Associação, com as consequências legais» ( cf. fls. 45 e 47-53). No dia 27 de março de 2025, a ora reclamante requereu a reforma do mesmo acórdão, proferido pelo STJ em 11 de março de 2025 ( cf. fls. 55 e 57-63 ). Pelo despacho de 11 de maio de 2025, aqui ora reclamado, decidiu o Relator daquele Tribunal não admitir o recurso interposto para este Tribunal, podendo ler-se na decisão ( cf. fl. 3): «A A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nestes autos, em 11.3.2025. Não obstante, no dia seguinte, veio requerer a reforma do acórdão. Ou seja: a ré interpôs recurso de uma decisão ainda não definitiva, sendo que, como é jurisprudência do TC, o requisito da definitividade da decisão recorrida deve ser aferido à data da interposição do recurso (cfr. Ac. do TC de 7.11.2024, Processo nº 578/2024, 3.ª secção). Como assim, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional […]». 4. O ora reclamante apresentou reclamação deste despacho , ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC ( cf. fls. 7v-10 ), nos seguintes termos: « A., S.A. , Recorrente nos autos à margem identificados, notificada da douta decisão sumária de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com a referência CITIUS 13276873, de dia 11 de maio de 2025, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, vem, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e do n.º 1 do artigo 643.º do CPC, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar a presente RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos e com os seguintes fundamentos: I. Introdução A ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão, do STJ, datado de 11.03.2025, nos autos de Revista, no Processo n.º 90/12.3TBCNF.C1.SI. Por decisão sumária, de 11.05.2025, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator não admitiu o referido recurso, por falta de definitividade da decisão recorrida, considerando o pedido de reforma do citado acórdão, que havia sido, entretanto, apresentado. Todavia, a Reclamante tem fundadas dúvidas quanto à não verificação daquele pressuposto legal, atendendo à situação concreta dos presentes autos; Dúvida esta, aliás, que se adensa considerando o entendimento explanado nalguma jurisprudência do Tribunal Constitucional e no vertido nalgumas declarações de voto. Em especial, no que respeita ao momento em que deve ser aferido o requisito da definitividade da decisão; bem como, quanto à natureza do pedido de reforma da decisão e à exigência legal de esgotamento dos recursos ordinários. Mais ainda, por cautela e dever de patrocínio, apresenta-se esta Reclamação, considerando que, nos termos do disposto no artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15.11, a decisão proferida pelo Tribunal a quo - de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional - não vincula este Tribunal; requerer-se, por isso, quanto ao conteúdo da decisão sumária, que sobre ela recaia uma decisão proferida pelo próprio Tribunal Constitucional. II. Do Fundamento da Não Admissão: A Falta de Definitividade A decisão sumária reclamada funda-se na interpretação que exige o esgotamento de todos os recursos ordinários e (demais) meios impugnatórios existentes na ordem comum antes da interposição do recurso de constitucionalidade, considerando, por isso, que, in casu , a decisão recorrida não era definitiva no momento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Consta, daquela decisão sumária que a existência de um pedido de reforma do acórdão, entretanto apresentado pela Recorrente quebrou com a definitividade da decisão para efeitos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Salvo o devido respeito, a Reclamante tem dúvidas e não se pode conformar com o entendimento ali vertido; pelo que, a presente reclamação deve ser julgada procedente, com a consequente admissão do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, de modo a que o mesmo possa ser apreciado pelos Exmos. Juízes Conselheiros deste Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar, deixa-se registado que entre o momento da notificação do acórdão proferido pelo STJ e o da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não havia sido apresentado nos autos qualquer recurso ou requerimento. Com efeito, à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, dia 26.03.2025, não existiam recursos ordinários – ou quaisquer outros incidentes – pendentes contra o acórdão que deu causa à apresentação do recurso para o Tribunal Constitucional; Uma vez que o pedido de reforma daquele acórdão do STJ só foi apresentado posteriormente, em 27.03.2025. Na verdade, segundo jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, a definitividade de uma decisão deve ser aferida pelo Tribunal a quo num momento subsequente à interposição do recurso e após a decisão de eventuais incidentes ou (posteriormente) quando o processo sobe ao Tribunal Constitucional e o relator aprecia a sua admissibilidade (cfr. inter alia , Ac. Tribunal Constitucional n.º 329/2015, de 23.06.2015, Proc. n.º 1167/2014, 1.ª Secção; e Acórdão n.º 282/2020, de 21.05.2020, Proc. n.º 1031/2018, 1.ª Secção, ambos disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt). Ora, com base nesta orientação, a apreciação do recurso pelo Tribunal a quo não deve ocorrer “imediatamente", mas deve (apenas) verificar-se após a decisão dos outros incidentes. Deveria, assim, pelo menos, ser “suspensa” a decisão sobre a admissão do recurso até ao julgamento dos incidentes em curso. Ou, numa versão alternativa, ainda que o recurso para o Tribunal Constitucional tenha sido interposto quando a decisão ainda não era definitiva, este vício deveria ser considerado sanado se a decisão se tornar definitiva na jurisdição comum antes de o Tribunal Constitucional apreciar a admissibilidade do recurso (cfr. declaração de voto do Conselheiro Carlos Cadilha aposta ao Acórdão n.º 199/2016 de 13.04.2016, Processo n.º 1140/15, 3.ª secção, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt). Deste modo, ainda que se considerasse que o acórdão recorrido não consubstanciava uma decisão definitiva – no momento preciso da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (por estar pendente o incidente de reforma) – a verdade é que essa decisão poderia já ser definitiva aquando da apreciação da admissão do recurso pelo Tribunal Constitucional. Não sendo vinculativa a decisão do Tribunal a quo para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º da LTC) mostra-se, pois, prudente que venha a ser este Tribunal a considerar a situação processual no momento em que aprecia a admissibilidade do recurso e não se cingir estritamente ao momento da interposição. Verificando-se no momento (posterior) da apreciação pelo Tribunal Constitucional que a decisão recorrida já corresponde à “última palavra” da jurisdição comum, o conhecimento do mérito deve ser, pois, admitido à luz do princípio da prevalência da substância sobre a (mera) forma e do princípio pro actione , salvaguardando as exigências de justiça material. Com efeito, a exigência de renovação do recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez proferida a decisão final pela jurisdição comum, poderá ser tida como uma formalidade inútil, destituída de utilidade prática e sem qualquer repercussão no conteúdo ou na tramitação do processo, apenas contribuindo para um prolongamento da instância. Pior seria a hipótese se o Tribunal Constitucional viesse a pronunciar-se pela extemporaneidade da apresentação do recurso. Pelas razões que antecedem, e com o devido respeito pela decisão em apreço, muitas dúvidas se afiguram quanto à não admissão do recurso, dado que a sua interposição ocorreu dentro do prazo legal e no momento processual considerado oportuno para garantir que a questão de constitucionalidade pudesse ser submetida à apreciação deste Tribunal. Nesse sentido, deverá ser admitida a subida daquele recurso ao Tribunal Constitucional, ficando, todavia, a aguardar a decisão que se venha a proferir nos autos de revista. Acresce que se mantém discutível na jurisprudência do Tribunal Constitucional e continua a ser revisitada nas declarações de voto, a questão de saber se o esgotamento dos recursos ordinários se estende a todos os outros meios impugnatórios, nomeadamente ao pedido de reforma. Como sucedeu nos autos. Ora, descendo ao pedido concreto que foi formulado naquele requerimento de reforma do acórdão, não se dissipam as dúvidas quanto à não definitividade daquele acórdão; Uma vez que a reforma peticionada respeita à parte da decisão em que o Tribunal a quo não tomou conhecimento, nem se pronunciou, sobre a suspensão da instância, mediante a existência de causa prejudicial. De que resulta que se tal pedido viesse a ser indeferido, a decisão em nada alteraria o acórdão proferido e do qual se recorreu para o Tribunal Constitucional. De resto, regista-se a razão de ser daquela regra que exige o prévio esgotamento dos recursos ordinários: garantir que o Tribunal Constitucional somente seja chamado a pronunciar-se sobre uma questão de inconstitucionalidade quando tenha sido já proferida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional. O que se entende que, no caso concreto, já sucedeu. Face ao exposto, e sempre nos melhores termos, de facto e de Direito, que Vossas Excelências, doutamente, suprirão, requer-se seja admitido o recurso interposto, em 26.03.2025, pela Recorrente, aqui Reclamante, para o Tribunal Constitucional […]». Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, alegando e concluindo, no essencial, o seguinte ( cf. fls. 542-549): « […] 22. Voltando ao caso concreto, e como se comprova da tramitação processual que se deixou descrita, foi a própria recorrente que, no dia seguinte à interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, suscitou, em requerimento autónomo, a reforma do acórdão de 11 de Março de 2025, do STJ, o acórdão recorrido. 23. E, tal significa dizer, e salvo o devido respeito por outra opinião, que perante o impulso processual da recorrente, não cabe qualquer dúvida de que a decisão recorrida não era, ainda, definitiva, no sentido que emana da jurisprudência constitucional supracitada. 24. Ou seja, o acórdão recorrido – o acórdão do STJ de 11 de Março de 2025 – ainda não era uma decisão definitiva , ainda não se havia transformado na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu, quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. 25. Sendo, por isso, e naturalmente, “(..) oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade ” (..)” [ Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit. pág. 115 ] – sublinhado nosso. 26 . A falta de tal pressuposto, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, sem necessidade de apreciação dos restantes por serem exigidos cumulativamente , conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal. […] 29. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 30. Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 31. E, por isso, não logra a reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 32. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). 7. A decisão aqui reclamada é o despacho do Juiz Conselheiro Relator do STJ, datado de 11 de maio de 2025 ( v. supra § 3. ), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 11 de março de 2025 ( v. supra § 2.), por considerar intempestiva a respetiva interposição, atenta a circunstância de a reclamante ter apresentado pedido de reforma do mesmo acórdão, no dia subsequente àquele em que requereu a interposição do recurso de constitucionalidade. 8. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC ( v. supra § 4. ), a ora reclamante assume ter suscitado um incidente pós-decisório em data posterior à apresentação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Defende, todavia e no essencial, que segundo alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional, « a definitividade de uma decisão deve ser aferida pelo Tribunal a quo num momento subsequente à interposição do recurso e após a decisão de eventuais incidentes ou (posteriormente) quando o processo sobe ao Tribunal Constitucional e o relator aprecia a sua admissibilidade», pelo que entende que o Tribunal a quo poderia ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, antes ou depois de decidir o incidente pós-decisório pendente, de modo a permitir que a decisão recorrida se tornasse definitiva até ao momento da subida dos autos a este Tribunal para apreciação da admissibilidade do recurso. Alega, ainda que « descendo ao pedido concreto que foi formulado naquele requerimento de reforma do acórdão, não se dissipam as dúvidas quanto à não definitividade daquele acórdão» , uma vez que « a reforma peticionada respeita à parte da decisão em que o Tribunal a quo não tomou conhecimento, nem se pronunciou, sobre a suspensão da instância, mediante a existência de causa prejudicial», daí « resulta[ndo] que se tal pedido viesse a ser indeferido, a decisão em nada alteraria o acórdão proferido e do qual se recorreu para o Tribunal Constitucional». Sem razão porém. 9. Em primeiro lugar, cumpre recordar que segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis ( v.g. , aos incidentes pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, a respeito da qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 62/2022 ( cf. seu § 6.1. ) ( consultável em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ), o seguinte: « […] Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, “as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida” ( v. , o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma “ amplíssima significação ” ( v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional […] ». Assim, uma decisão cuja reforma haja sido requerida pelas partes, como é o caso aqui sub specie , não pode ter-se por definitiva para efeitos do disposto n.º 2 do artigo 70.º da LTC, por poder ser ainda objeto de alteração/modificação, enquanto se mantiver pendente a apreciação desse incidente. 10. Em segundo lugar – e embora cientes de que a jurisprudência constitucional não é, a este respeito, unânime, como assinala a reclamante na reclamação apresentada ( v. supra § 4.) –, a orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal é a de que o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (e não, v.g. , a data da respetiva admissão ou subida, como pretende a ora reclamante – v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023 e 692/2023; em sentido divergente, v. os Acórdãos n. os 329/2015 e 811/2021). Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se « garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias » (Acórdão n.º 199/2016 – v. , no mesmo sentido e entre outros, os Acórdãos n. os 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023 e 805/2023) e que vem sendo maioritariamente adotado pela 3.ª Secção deste Tribunal na sua atual composição ( v ., em especial, o Acórdão n.º 503/2023, bem como, entre outros, os Acórdãos n. os 211/2024, 349/2024, 453/2024, 27/2025, 196/2025 e 490/2025). 11. Por último, cabendo ao Tribunal « que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso» de constitucionalidade (cf. o n.º 1 do artigo 76.º da LTC), compete-lhe rejeitar o recurso sempre que verifique que não se encontram reunidos os necessários pressupostos de que depende a sua admissão. Deste modo, tendo o Tribunal a quo verificado que, por força da suscitação de um incidente pós-decisório, a decisão recorrida não podia dar-se por definitiva para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, cabia-lhe rejeitar o recurso e não, como pretendia a reclamante, protelar a sua admissão ou admiti-lo cautelarmente , na expetativa de que o incidente pós-decisório fosse entretanto decidido e a definitividade aferida « quando o processo sobe ao Tribunal Constitucional e o relator aprecia a sua admissibilidade», como pretende a aqui reclamante. 12. Para este efeito, é irrelevante a circunstância de « à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, dia 26.03.2025, não exist[irem] recursos ordinários – ou quaisquer outros incidentes – pendentes contra o acórdão que deu causa à apresentação do recurso para o Tribunal Constitucional» ou a mera hipótese de a decisão recorrida se manter inalterada, caso o pedido de reforma apresentado pela recorrente viesse a ser indeferido. Sendo certo que seria impossível o conhecimento do presente recurso na hipótese, contrária, de esse mesmo pedido ser deferido, f lui também do exposto e da tramitação descrita supra ( §§ 2.1 e 2.2.) que a sua interposição foi requerida antes de esgotados todos os meios impugnatórios disponíveis e efetivamente acionados pela recorrente/reclamante, com inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, pelo que não merece censura o despacho reclamado. 13. Portanto, não merecendo censura o despacho reclamado, deve ser indeferida in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes