Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.Relatório
- 1.1.A..., S.A. (“A...”), Autora nos autos acima identificados, tendo sido notificada do Acórdão proferido a 4 de abril de 2024, vem, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), requerer a REFORMA DO ACÓRDÃO, relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, que o acórdão fixou em 50%.
- 1.2.Entende, em síntese, que a dispensa do remanescente da totalidade da taxa de justiça concedida na primeira instância transitou em julgado e, portanto, não podia ser alterada no recurso. Relativamente à taxa devida pela interposição do recurso, entende que deve ser dispensado o remanescente na sua totalidade e não apenas em 50%.
- 1.3.Foi ouvido o Ministério Público que se pronunciou no sentido de ser dada razão à requerente relativamente à dispensa do remanescente da taxa de justiça devida na primeira instância, e ser indeferida a sua pretensão relativamente à dispensa do pagamento desse remanescente respeitante à tramitação do recurso “per saltum”, neste Supremo Tribunal.
- 1.4.A requerente foi notificada da posição do Ministério Público.
- 1.5.Sem vistos dada a simplicidade das questões procedeu-se à conferência para julgamento do incidente.
- 2.Fundamentação
Para julgamento deste incidente consideram-se relevantes as seguintes ocorrências processuais.
- a)A presente acção tem o valor de e €33 599 411,00 (trinta e três milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quatrocentos e onze euros).
- b)Por sentença proferida na primeira instância foi a acção julgada improcedente e a autora condenada nas custas.
- c)A autora pediu a reforma da sentença relativamente, pedindo a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (requerimento de 14-12-2020).
- d)Em 8-1-2021, a Autora recorreu da sentença que absolveu o réu do pedido.
- e)Por despacho de 1-02.2021 foi proferido despacho dispensando o pagamento do remanescente da taxa de justiça e admitindo o recurso da sentença.
- f)O recurso foi remetido para o TCA Sul, tendo sido posteriormente remetido a este Supremo Tribunal Administrativo, por se entender que o mesmo cabia na previsão do art. 151º do CPTA (recurso per saltum).
- g)Neste Supremo Tribunal Administrativo foi admitido o recurso “per saltum” e proferido acórdão, ora objecto de reclamação, o qual relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, disse o seguinte:
“(…)
Na primeira instância foi dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça por se entender que, apesar do elevadíssimo valor da causa 33.599.411,00) a acção não revestiu anormal complexidade.
Julgamos todavia, que não se justifica a dispensa de pagamento do remanescente na sua totalidade, pelas seguintes razões.
Os articulados apesar de enunciar as questões com clareza colocam várias questões jurídicas e de facto bastante complexas.
A argumentação de ambas partes é pertinente, sem que a sua conduta processual tenha contribuído para agravar a complexidade das questões a decidir.
Os factos em causa, dada a sua natureza técnica, não são de fácil apreensão.
Na sua vertente jurídica, reportam-se à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, com especial destaque para recorte da ilicitude, no âmbito da actividade das entidades reguladoras, sendo por essa razão matéria que não está exaustivamente tratada na jurisprudência.
A decisão recorrida apreciou apenas um dos pressupostos da responsabilidade civil: a ilicitude.
Ficaram por apreciar questões bastante complexas, como é, por exemplo, o caso do nexo de causalidade entre os danos invocados e a conduta omissiva imputada ao réu. Neste recurso, as questões jurídicas suscitadas, foram postas em causa através de uma argumentação jurídica complexa.
Deste modo, pelas razões expostas, julgamos que atendendo à conduta processual das partes e complexidade da causa e do recurso, se justifica dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 50%.
(…)”.
As ocorrências processuais dadas como assentes resultam das peças processuais para onde remetem.
2.2. Matéria de direito
O pedido de reforma do acórdão tem duas partes: a primeira, relativamente à existência de trânsito em julgado da decisão proferida na primeira instância sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça; a segunda relativa ao acerto da dispensa em 50% do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida neste Supremo Tribunal.
Vejamos cada uma das questões.
2.2.1. Caso julgado
Quanto à primeira questão, a requerente tem razão.
Concordamos, nesta parte, com a posição do MP:
“(…)
Ora, mesmo adoptando-se o entendimento plasmado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/03/2022 (proc. 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1) no sentido de que o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respectivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, tal interpretação terá necessariamente que partir do pressuposto de que as demais instâncias não se pronunciaram, de modo definitivo, sobre o tema. Sob pena de se violar a eficácia do caso julgado. Aliás é esse o sentido da Decisão Singular proferida pelo STJ em 20/12/2021, P. 2104/12.8TBALM.L1.S1, à qual aderimos, e que se transcreve na seguinte parte: “Tendo havido nos autos já diversas decisões sobre custas processuais (na sentença de 1ª instância, na Relação, em dois acórdãos diferentes e mesmo neste Supremo, no primeiro acórdão que anulou o primeiro acórdão da Relação), em nenhuma delas foi apreciada a questão da dispensa de pagamento das taxas de justiça remanescentes. Mas por isso mesmo e também porque não existe qualquer decisão que tenha incidido sobre essa questão com eficácia de caso julgado, a amplitude da intervenção deste Supremo não deve ficar circunscrita ao recurso de revista que estava pendente nem ao anterior recurso de revista que já fora julgado e no qual se declarara a nulidade do primeiro acórdão da Relação.
(…)”
Com efeito, tendo havido uma decisão expressa sobre a dispensa de pagamento da taxa de justiça, na primeira instância, e não tendo havido recurso dessa decisão, a mesma faz caso julgado formal. De acordo com o disposto no art. 635º, 4 do CPC “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.” Por outro lado, nos termos do art. 625º, 1 do CPC, “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”. Quer isto dizer que o trânsito em julgado da decisão da primeira instância sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre seria cumprida, pelo que se justifica sem qualquer dúvida reformar o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, nessa parte.
Consequentemente deve o acórdão ser reformado nesta parte.
2.2.2. Dispensa do remanescente na taxa devida pelo recurso.
Relativamente à segunda questão a requerente não tem razão.
Nos termos do art. 616º, 1 do CPC “A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa”. É, todavia, aplicável o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente aos pressupostos da reforma da decisão, ou seja, só deve reformar-se a decisão quando “por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.” Ou seja, só é possível a reforma da decisão quando tenha havido um manifesto lapso na determinação das regras aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos.
Ora, o acórdão recorrido, nesta parte, justificou claramente as razões de não ter dispensado a totalidade do pagamento do remanescente da taxa de Justiça, referindo as normas jurídicas aplicáveis e aplicando-as ponderadamente.
Efectivamente, apesar da análise do recurso convergir para uma questão essencial (ilicitude),o certo é que a recorrente a abordou, na motivação do recurso, com profundidade impondo ao Supremo uma refutação exaustiva e bastante complexa. Como referiu o Ministério Público, no seu parecer sobre esta questão: “(…) esta decisão sopesou e observou de forma adequada os critérios do art. 530º nº 7 do CPC, concretamente aquele que vem enunciado na alínea b) [“Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: (…) b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso”] e observou os princípios da proporcionalidade subjacente à ponderação entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, e de promoção e garantia de acesso à justiça previstos nos arts. 20º, 2º, 18º nº 2, 2ª parte da CRP.”
Consequentemente, nesta parte, deve se indeferido o pedido de reforma.