DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional interposto pelo recorrente.
1. Erro de julgamento de direito, por violação na al. c), do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais
No presente recurso jurisdicional vem a Caixa Geral de Aposentações reagir contra o despacho, ora recorrido, que julgou que o disposto na al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo D.L. nº 34/2008, de 26/02, não é aplicável ao caso dos autos, respeitante a ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, em que se mostra peticionada a declaração de nulidade do ato administrativo que determina a reposição das pensões, subsídios e prestações familiares abonadas e a manutenção da situação de aposentado do autor, nos termos do D.L. nº 116/85, de 19/04 (permite a aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respetiva idade e de submissão a junta médica), anteriormente reconhecida pelo despacho datado de 06/02/1998, por tal regime só se aplicar aos processos especiais do contencioso das instituições de previdência social.
A questão decidenda consiste, pois, em saber se o regime previsto na al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais se aplica à Caixa Geral de Aposentações, nos processos em que esta intervenha, como entidade demandada, em processos que sigam a forma de ação administrativa especial, que corram termos nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Os processos judiciais estão sujeitos a custas – artº 1º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, nos termos do artº 447º, nº 1 do CPC e do artº 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento – cfr. artº 447º nº 2 do CPC e artº 6º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da Tabela I, salvo os casos expressamente referidos na Tabela II, que fazem parte integrante do Regulamento – cfr. artº 7º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
A regra geral da fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça é a de que esta corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas no processo respetivo – artº 11º do Regulamento das Custas Processuais.
Ressalvam-se, porém, os casos especiais previstos no artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, cuja epígrafe consiste a “Fixação do valor em casos especiais”.
Com interesse quanto ao presente caso, estabelece a norma alvo de discórdia, a al. c) do nº 1 do artº 12º, do Regulamento das Custas Processuais, o seguinte:
“1 – Atende-se ao valor indicado na I.1 da tabela I-B nos seguintes processos:
(…)
c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social (…)”.
Por “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” deve entender-se os litígios que corram nos tribunais que tenham por objeto relações jurídicas reguladas por legislação sobre segurança social, isto é, os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material).
A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado e tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, tendo por atribuições, de entre outras, assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do setor público e de outras de natureza especial, nos termos da lei e propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público – cfr. artºs 1º nº 1 e 3º nºs 1 e 2 al. a), do D.L. nº 84/2007, de 29/03 (aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações, I.P.).
Nesta ação administrativa, o autor demanda a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a declaração de nulidade do ato administrativo que determina a reposição do valor das pensões e a manutenção da sua situação jurídica de aposentado da função pública, ao abrigo do D.L. nº 116/85, de 19/04.
O artº 12º do Regulamento das Custas Processuais “reporta-se à fixação do valor da causa em casos especiais, seja em função da particularidade das espécies processuais a que se refere, seja em casos de impossibilidade de determinação do valor da causa, seja nas situações em que o juiz o fixa por via de critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, seja em recursos em que a sucumbência divirja do valor da causa. (…)
Os processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social relativos a litígios entre elas e os seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, inscrevem-se na competência dos tribunais do trabalho ou dos tribunais da ordem administrativa e tributária, conforme a especificidade das matérias em causa (artigo 118º, alínea l), da Lei nº 52/2008, de 28 de agosto)” – cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2ª ed., 2009, Almedina, págs. 232 e 234 (sublinhado nosso).
Especificamente, a al. c) da citada norma determina que o valor da taxa de justiça devida nas espécies processuais em causa, corresponde, em regra ao que consta na linha 1 da Tabela I-B, ou seja, meia unidade de conta, o que deve ser aplicado ao caso dos autos, por o presente processo subsumir-se à previsão da norma legal em causa, a al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.
O citado preceito decorre da anterior redação da al. f) do artº 8º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D.L. nº 224-A/96, de 26/11, cuja epígrafe consistia “Valor das causas do foro laboral”.
Assim, à luz de tal preceito, previsto no Código das Custas Judiciais, o intérprete e aplicador da lei apenas estava autorizado a aplicar tal norma a processos do foro laboral, da competência dos Tribunais de Trabalho.
Porém, não foi essa a opção do legislador do Regulamento das Custas Processuais, ao não limitar o âmbito de aplicação de tal norma legal às causas do foro laboral.
Não existe qualquer elemento de interpretação que nos aponte para a solução expendida no despacho recorrido, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – nº 2 do artº 9º do CC.
Além de que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – nº 3 do artº 9º do CC.
O artº 12º refere-se à fixação do valor da causa em casos especiais, em função da particularidade das espécies processuais a que se refere, de entre as quais, na al. c) do seu nº 1, os processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, como no caso dos autos, em que é demandada a Caixa Geral de Aposentações num litígio respeitante à restituição dos valores de pensão abonados e à definição da situação jurídica de aposentação, ao abrigo de legislação da segurança social do setor público.
O litígio em presença respeita ao contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, por envolver uma dessas instituições e exigir a aplicação de legislação sobre segurança social, neste caso, do setor público, pelo que se subsume à previsão da norma legal da al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.
Pelo exposto, procederá o recurso que se nos mostra dirigido, por provado o seu respetivo fundamento.
Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Por “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, a que alude a al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, deve entender-se os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material).
II. A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado e tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, tendo por atribuições, de entre outras, assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do setor público e de outras de natureza especial, nos termos da lei e propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público.
III. Os litígios em que a Caixa Geral de Aposentações seja parte, onde se discuta a validade do ato administrativo que impõe a restituição dos valores de pensão abonados ao autor e em que está em causa a definição da relação jurídica de aposentação (nos termos do D.L. nº 116/85, de 19/04), respeitam ao contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, pelo que, se aplica o disposto na al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.
IV. Tal preceito legal, ao contrário do que sucedia no Código das Custas Judiciais [artº 8º, al. f)], não se aplica unicamente às causas do foro laboral.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.
Sem custas em ambas as instâncias.
Registe e notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Fonseca da Paz – em substituição)
(António Paulo Vasconcelos)