Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A……………, melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação oficiosa de IRS referente aos anos de 1995 a 1998, no montante global de €15.883,69.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A) Ocorre erro de julgamento quando ao enquadramento no âmbito do CIRS dos rendimentos atinentes a Importâncias atribuídas pela utilização de automóvel próprio e ajudas de custo pois, estando sujeitas a imposto na parte “na parte em que ambas excedam os limites legais” as mesmas consubstanciariam verdadeiras “omissões” ou rendimentos enquadráveis nas situações em que “Os rendimentos declarados não correspondam aos efectivos”- conforme assim previsto na alínea c) do n°2 do art° 66° do CIRS;
B) Em consequência, o contribuinte, ora recorrente, deveria ter sido notificado nos termos previstos no n° 3 do preceito legal antes evocado. E, como tal não acontecera, preteriram-se formalidades legais essenciais à defesa do contribuinte. Ao seguir entendimento diverso o tribunal recorrido incorre mais uma vez em erro de julgamento;
C) Atento a natureza das correcções e a legislação que temos como aplicável à data dos factos tributáveis ou mesmo à data da determinação dos rendimentos, denegara-se o direito de reclamação previsto no art° 68° do CIRS;
D) Por último, o mesmo tribunal labora em erro de julgamento quando sustenta que aos factos tributários — rendimentos — respeitantes aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 aplica-se o regime previsto na Lei Geral Tributária para o respectivo procedimento de revisão em razão deste ter acontecido no ano de 2000 pois, era-lhe aplicável sempre o regime constante do próprio CIRS ou, em alternativa, o previsto no art° 84° do CPT.
Por todo o exposto, pelas razões aduzidas e com o mui douto suprimento de V. Exas se requer a revogação do acórdão proferido nestes autos por outra decisão que conduza à anulação do IRS dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998.»
2- A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.
3- O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte mais relevante se transcreve:
(…) A nosso ver o recurso não merece provimento.
O recorrente imputa ao acto sindicado vício de forma por alegada preterição de formalidades legais.
No que concerne à alegada omissão de prévia notificação para apresentar, em 15 dias, a declaração em falta, tal pretensa preterição de formalidade legal não ocorre, uma vez que a mesma só se impõe quando o contribuinte não apresenta declaração de rendimentos nos termos do artigo 57.º do CIRS (artigo 66.º/2/b) /3 do CIRS), o que não é, manifestamente, o caso dos autos.
De facto, como resulta do probatório, o recorrente apresentou a declaração de rendimentos dos anos de 1995 a 1998, que foram submetidas a escrutínio pela AT relativamente a verbas omitidas, do que resultou a efectivação de correcções meramente aritméticas, que estiveram na génese das sindicadas liquidações.
No que concerne à alegada preterição do direito de reclamação para a comissão de revisão, nos termos do disposto no artigo 68.º do CIRS, a mesma, a nosso ver, também, não se verifica.
De facto, como muito bem realça o MP junto da 1ª instância no seu parecer de fls. 41, a norma do artigo 68.º do CIRS, na redacção do DL 7/96, de 7/2 facultava a reclamação para a Comissão de Revisão do acto de fixação do conjunto de rendimentos líquidos sujeitos a tributação.
Nos termos do disposto no artigo 66.º/2/ a) do CIRS, na redacção vigente à data do facto tributário, a fixação do conjunto de rendimentos líquidos, apenas acontecia, nas situações previstas nos artigos 28.°, 32.° /4, 38.° e 40.° do CIRS, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.
Efectivamente, a correcção à matéria tributável deriva da omissão de rendimentos na declaração do recorrente por via do exame à escrita da entidade patronal do recorrente, não sendo, pois, compaginável com o conceito de fixação do conjunto dos rendimentos emergente das situações previstas no artigo 66.º/2 do CIRS, na redacção vigente à data do facto tributário.
Ao caso em análise, contudo, parece ser aplicável a redacção do artigo 68.º do CIRS, na redacção do DL 472/99, de 8/11, atento o disposto nos artigos 12.°/1/3 da LGT e 12.º do CC, que consagrava a possibilidade de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, ao abrigo do disposto no artigo 91.º da LGT, salvo em caso de aplicação do regime simplificado de tributação.
Ora, no caso em análise a matéria tributável não foi determinada por métodos indirectos, mas sim por métodos directos, por via de meras correcções aritméticas.
Termos em que, pelas razões apontadas, deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
4- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:
A) Na sequência de inspecção à “B……………., Lda., a Administração Fiscal apurou que foram pagas por aquela ao impugnante, seu trabalhador, a título de subsídio de deslocação, relativamente aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, os montantes de Esc. 1.034.245$00 e Esc. 2.373.609$00 Esc. 2.535.022$00 e Esc. 2.788.822$00, respectivamente, concluindo que tais “subsídios de deslocação que funcionam com um complemento de vencimento, devendo ser incluídos na declaração de rendimentos”;
B) O impugnante apresentou as declarações de rendimentos referentes a 1995 a 1998, sem incluir os montantes referidos em A).
C) Em 21 e 28 de Janeiro de 2000, a Administração Tributária procedeu a liquidação adicional, com inclusão dos montantes referidos em A), da qual resultou IRS em falta nos exercícios de 1995 a 1998 nos montantes de Esc. 393.768$00 (€1 964,11), Esc. 1.074.395$00 (€ 5 359,06), Esc. 958.151$00 (€ 4 779,24) e Esc. 758.078$00 (€ 3 781,28) respectivamente, com data limite de pagamento voluntário de 22/03/2000;
D) Em 06/07/2000 o impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Anadia, reclamação contra as liquidações de IRS n° 4320024841, 4320027371, 4320029573 e 4320022284, alegando preterição de formalidades legais pela denegação do direito de reclamar para a comissão de revisão, e que as meras irregularidades nos documentos de suporte não permitem retirar a prova de que se esteja perante rendimentos tributáveis na Categoria A do CIRS, vindo a reclamação a ser indeferida por despacho de 20/02/2002;
E) Em 27/03/2002 o impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão proferida, referida em D), tendo sido negado provimento por decisão de 18/11/2002, notificada em 19/12/2002, considerando na sua fundamentação que os elementos recolhidos em sede de Inspecção, incompletude dos boletins itinerários, e periodicidade subjacente permitem extrair conclusão no sentido de tais montantes serem qualificados como rendimentos da categoria A), e que a correcção efectuada não originou fixação de matéria colectável por recurso a métodos indirectos, antes meras correcções aritméticas insusceptíveis de originarem pedido de revisão daquela, estando em causa apenas a qualificação de montantes e não a sua quantificação;
F) A presente impugnação foi apresentada em 29/01/2003.
6. Do objecto do recurso
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial interposta da decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento de reclamação graciosa, por sua vez deduzida das liquidações adicionais de IRS dos anos de 1995 a 1998, no entendimento de que não havia que notificar o recorrente para apresentar a declaração em falta, nem havia que o notificar para, querendo, reclamar para a comissão de revisão, uma vez que a matéria tributável não foi determinada pelo recurso a métodos indirectos, face ao disposto no artº 68º do CIRS, na redacção do DL 472/99 de 8 de Novembro.
Vistos o segmento decisório da sentença e os fundamentos invocados pelo recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a decisão recorrida ao considerar que não houve preterição de formalidade legal, quanto à ausência de prévia notificação nos termos do nº 3, do art.º 66º, do CIRS (em vigor à data do facto tributário) e quanto à omissão de notificação para a possibilidade de reclamação para a comissão distrital de revisão, nos termos do, art.º 68º, do CIRS, nomeadamente por considerar, quanto a este normativo, ser aplicável a redacção dada pelo artº 1º do DL 472/99 de 8 de Novembro.
Vejamos pois.
6.1. Da alegada preterição de formalidade legal por ausência de notificação nos termos do nº3, do art.º 66º, do CIRS.
No caso em apreço estava em causa a legalidade da liquidação adicional de IRS de 1995/1996/97 e 98, na sequência de acção inspectiva que considerou como rendimentos de trabalho dependente os montantes recebidos pelo recorrente sob a forma de “importâncias atribuídas pela utilização de automóvel próprio”, e, portanto, sujeitas a tributação por força do art°2 n°1 al. a) e n°2 do CIRS (conjugado com o n°3 al. e) deste preceito).
O recorrente alega que tais importâncias atribuídas pela utilização de automóvel próprio e ajudas de custo, estando sujeitas a imposto na parte “na parte em que ambas excedam os limites legais”, consubstanciariam verdadeiras “omissões” ou rendimentos enquadráveis nas situações em que “Os rendimentos declarados não correspondam aos efectivos”- conforme previsto na alínea c) do n°2 do art° 66° do CIRS.
E conclui que, consequentemente, deveria ter sido notificado nos termos previstos no n° 3 do referido normativo.
Para análise da questão suscitada importa ter em conta que o artº 66 º do CIRS, que dispõe sobre as "Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos" foi objecto de várias redacções no período a que se reportam os factos geradores do imposto em causa nos presentes autos (anos de 1995 a 1998).
Assim a redacção do DL 141/92 de 17 de Julho era a seguinte:
«Bases para a determinação do rendimento
1- O apuramento do rendimento colectável far-se-á, de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes, com base na declaração do sujeito passivo e noutros elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha.
2- A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederá à fixação dos rendimentos colectáveis quando:
a) Ocorra alguma das situações ou factores previstos nos artigos 28.º, 32.º, n.º 4, 38.º ou 50.º;
b) Não tendo sido apresentada a declaração prevista no artigo 57.º quando o deva ser, o sujeito passivo a não apresente no prazo de quinze dias após notificação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
c) Os rendimentos declarados não correspondam aos efectivos ou se afastem dos presumidos por lei.
3- A competência referida no número anterior para fixar o rendimento colectável é exercida pelo director distrital de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo.
4- A competência estabelecida no número anterior poderá ser atribuída a outros funcionários, sempre que o elevado número de sujeitos passivos o justifique».
Posteriormente com o DL 7/96 de 7 de Fevereiro, o referido normativo passou a ter a seguinte redacção:
"Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos"
«1- O rendimento colectável de IRS apurar-se-á de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha.
2- A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederá à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando:
a) Ocorra alguma das situações ou factos previstos nos artigos 28.º, 32.º, n.º 4, 38.º ou 50.º;
b) Não tenha sido apresentada a declaração prevista no artigo 57.º, quando o deva ser;
c) Os rendimentos declarados não correspondam aos efectivos ou se afastem dos legalmente presumidos.
3- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior (Sublinhado nosso.), o sujeito passivo será previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta ou substituir a declaração apresentada, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
4- A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederá à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações ou correcções decorrentes de divergência na qualificação de actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.
5- A competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no presente artigo é exercida pelo director distrital de finanças em cuja área se situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, podendo ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado número daqueles o justifique.»
E em 1998, por força do DL 45/98 de 3 de Março, foi eliminada a al. c) do nº 2, e os nºs 3 e 4 daquele normativo passaram a ter a seguinte redacção:
«3- No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sujeito passivo será previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
4- A Direcção-Geral dos Impostos procederá à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de divergência na qualificação dos actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.
Ou seja a partir de 1996 (DL 7/96 de 7 de Fevereiro) e até à entrada em vigor do DL 45/98 de 3 de Março a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederia à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando os rendimentos declarados não correspondessem aos efectivos ou se afastassem dos legalmente presumidos, sendo que nesses casos o sujeito passivo seria previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta ou substituir a declaração apresentada, sem prejuízo das sanções aplicáveis (artº 66º, nº2, al.c) e 3 do CIRS, na redacção então vigente)
É a esta redacção do preceito que o recorrente se refere quando alega que deveria ter sido notificado nos termos previstos no n° 3, do artº 66º e que, como tal não aconteceu, foram preteridas formalidades essenciais à sua defesa.
Carece no entanto de razão legal.
É que no caso não estamos perante acto de fixação do conjunto de rendimentos líquidos sujeitos a tributação, situação a que se referem os ns. 2 e 3 do artº 66º, na redacção do DL 7/96, e em que haveria lugar à notificação reivindicada, mas sim perante correcções à matéria colectável decorrentes de divergência na qualificação de actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto - nº 4 do artº 66º, na redacção do DL 7/96 (A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederá à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações ou correcções decorrentes de divergência na qualificação de actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto).
São as chamadas correcções técnicas que a administração tributária faz à matéria tributável determinada no âmbito da avaliação directa, isto é, quando visa determinar o valor real dos rendimentos sujeitos a tributação sem recorrer a indícios ou presunções.
Estas correcções são quantitativas e, simultaneamente, qualitativas: quantitativas porque alteram a matéria colectável, qualitativas porque esta alteração é mera consequência da diferente qualificação jurídica dada aos elementos que o contribuinte apresentou (Vide Acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 26.04.2007, recurso 37/07, in ww.dgsi.pt.)
No caso em apreço, como resulta do probatório, a Administração Fiscal apurou, na sequência de inspecção à “B………….., Lda., que foram pagas por aquela ao recorrente, a título de subsídio de deslocação, relativamente aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, os montantes de Esc. 1.034.245$00 e Esc. 2.373.609$00 Esc. 2.535.022$00 e Esc. 2.788.822$00, respectivamente, concluindo que tais “subsídios de deslocação que funcionam com um complemento de vencimento, devendo ser incluídos na declaração de rendimentos”, e procedeu de seguida às correcções técnicas que estiveram na génese das liquidações sindicadas.
Tais correcções, porque decorrentes da diferente qualificação jurídica dada aos elementos que o contribuinte apresentou, têm cabimento na previsão do nº 4 do artº66º do CIRS, pelo que não haveria que proceder à notificação a que alude o nº 3 do mesmo normativo, não ocorrendo assim a alegada preterição de formalidade legal.
A sentença recorrida, que julgou improcedente a invocada irregularidade, não merece pois, censura.
6. 2 Da alegada preterição de formalidade legal, quanto à omissão de notificação para a possibilidade de reclamação para a comissão distrital de revisão, nos termos do então vigente art.º 68º, do CIRS.
Sobre tal questão considerou a sentença recorrida que, o DL 472/99, de 8/11 (Diploma que adaptou vários códigos e leis tributárias à LGT.) , alterou significativamente o artigo 68° do CIRS, no sentido de que “o sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos dos artigos 91° e seguintes da lei geral tributária”.
E que tal alteração delimitou a admissibilidade de reclamação para revisão da matéria tributável às situações em que esta matéria tivesse sido fixada por métodos indirectos.
No prosseguimento deste discurso argumentativo concluiu a sentença ser este o regime aplicável ao caso dos Autos e não o invocado pelo Impugnante, dado a que já se encontrava em vigor à data da fixação dos rendimentos pela Administração Tributária, de acordo com o artigo 12°, n°s 1 e 3, da Lei Geral Tributária.
E por isso concluiu que, sendo patente não ter a Administração recorrido à utilização de métodos indirectos, antes tendo efectuado mera correcção aritmética dos valores declarados pelo impugnante, de acordo com as normas do CIRS que obrigavam à sua declaração com vista a tributação por força do disposto no artigo 2°, n° 1, alínea a), e n° 2 do CIRS, não ocorria a preterição de tal formalidade legal nem haveria lugar à diminuição de garantias que impusesse a aplicação dos preceitos revogados.
Contra o assim decidido se insurge o recorrente alegando que «tribunal labora em erro de julgamento quando sustenta que aos factos tributários — rendimentos — respeitantes aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 aplica-se o regime previsto na Lei Geral Tributária para o respectivo procedimento de revisão em razão deste ter acontecido no ano de 2000 pois, era-lhe aplicável sempre o regime constante do próprio CIRS ou, em alternativa, o previsto no art° 84° do CPT.»
Também aqui entendemos que não lhe assiste razão.
Como se extrai do probatório (pontos C e D)) em 21 e 28 de Janeiro de 2000, a Administração Tributária procedeu às liquidações adicionais impugnadas, com inclusão dos montantes pagos ao recorrente, a título de subsídio de deslocação, e especificados no ponto A.
À data estava já em vigor a redacção que ao artº 68º do CIRS foi dada pelo DL DL 472/99, de 8/11, e segundo a qual o sujeito passivo podia, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos dos artigos 91° e seguintes da lei geral tributária.
Por força daquela alteração legal a admissibilidade da reclamação para a revisão da matéria tributável ficou cingida aos casos em que essa matéria tivesse sido fixada por métodos indirectos, em consonância com regime de revisão da matéria tributável previsto no artº 91º e segs, da LGT.
Ora no caso em apreço a Administração Tributária não recorreu à utilização de métodos indirectos mas sim a correcções técnicas dos valores declarados pela impugnante de acordo com as normas do CIRS que obrigavam à sua declaração (artº 2º, nº 1, al. a) e nº 2 do CIRS).
Sendo tal redacção de aplicação imediata uma vez que estamos perante normas sobre procedimento (artº 12º, nº 1 e 3 da LGT).
É certo que, por força do nº 3 do referido artº 12º da LGT esta aplicação imediata das normas de procedimento e processo se faria sempre sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
O que significaria, por exemplo, que o contribuinte poderia optar pelo recurso à comissão distrital de revisão da matéria colectável prevista no CPT ou pelo recurso ao procedimento da revisão da determinação indirecta, previsto na LGT quanto aos factos geradores anteriores à entrada em vigor desta Lei (Neste sentido Lei Geral Tributária Anotada, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 4ª edição, Encontro da Escrita, pag. 132.), se se verificassem os requisitos legais para tal.
Não é porém esse o caso dos autos já que mesmo ao abrigo do anterior regime legal não se verificavam os pressupostos para a reclamação para a Comissão de Revisão, não estando assim em causa a ofensa a quaisquer direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos do recorrente.
Com efeito, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a norma do artigo 68.º do CIRS, na redacção do DL 7/96, de 7/2 facultava apenas a reclamação para a Comissão de Revisão do acto de fixação do conjunto de rendimentos líquidos sujeitos a tributação.
Ora, como vimos nos termos do disposto no artigo 66.º/2/ do CIRS, na redacção do artº 2º do DL 7/96, a fixação do conjunto de rendimentos líquidos, apenas acontecia, nas situações previstas nas alíneas a) a c) daquele nº 2, em que não cabe a hipótese subjudice.
Na verdade a correcção à matéria tributável deriva da diferente qualificação jurídica dada aos elementos que o contribuinte apresentou, na sequência do exame à escrita da entidade patronal do recorrente, não integrando, assim o conceito de fixação do conjunto dos rendimentos emergente das situações previstas no artigo 66.º/2 do CIRS.
Por outro lado o próprio artº 84º nº 4 do CPT (Na redacção dada pelo DL 47/95 de 10 de Março.), normativo que revogou tacitamente o artº 68º do CIRS (Vide o citado Acórdão 37/07, in www.dgsi.pt e Alfredo de Sousa e José Paixão, Código de Processo Tributário comentado e anotado, 3.ª edição, nota 7 ao artigo 84º.), afastava da reclamação para a Comissão de revisão as “correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imperativo legal”, conceito que integra as correcções que não se limitam a garantir a exactidão, tout court, das liquidações, antes dimanam da previsão, nas leis tributárias, de métodos directos de fixação da matéria tributável – as chamadas correcções técnicas.
Trata-se, como se sublinhou no Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário de 26.04.2007, recurso 37/07, de correcções que normativamente se impõem à Administração e aos contribuintes de modo estritamente vinculado.
Se o contribuinte erra no preenchimento da respectiva declaração a Administração corrige tecnicamente tais erros.
Assim sendo, forçoso é concluir, que, mesmo ao abrigo do regime do artº 84º do CPT, não havia lugar, no caso dos autos, à referida reclamação para a Comissão de Revisão, devendo tais correcções, se ilegais, ser postas em causa, de acordo com o princípio da impugnação unitária, na reclamação graciosa e/ou em impugnação judicial da subsequente liquidação, como aliás aconteceu.
Não merece também censura a sentença recorrida, no segmento em que julgou não se verificar preterição de formalidade legal por omissão de notificação relativa à possibilidade de reclamação para a comissão distrital de revisão.
Pelo exposto, improcedem todos os fundamentos do recurso.
7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Outubro de 2015. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Isabel Marques da Silva.