I- À previsão do artigo 493, nº 2, do Código Civil importa que a acção humana decorra dentro do exercício duma actividade humana.
II- À noção de "exercício de uma actividade" importa uma acção humana organizada em termos económicos, culturais ou morais, designadamente de carácter profissional, comercial ou industrial.
III- A simples prática de acções humanas desgarradas daquele contexto, ainda que perigosas, escapam àquela previsão legal.
IV- A perigosidade prevista no artigo 493, nº 2, do Código Civil circunscreve-se tão só à própria natureza da actividade do agente ou à natureza dos meios por si utilizados nessa actividade.
V- Sobra desta previsão legal a perigosidade adveniente da associação de factores estranhos e ou alheios a essa actividade ou meios por si empregues.