Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
FREGUESIA DE VILA FRIA DO MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, notificada do acórdão de fls. 215, que não admitiu o recurso de revista por si interposto ao abrigo do art. 150º do CPTA, veio, em requerimento que antecede, arguir nulidade do dito acórdão, por omissão de pronúncia.
Refere, em síntese, que na sua alegação de recurso suscitou expressamente a desconformidade do art. 10º, nº 1 da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa) com o art. 235º, nº 2 da CRP, questionando igualmente se aquele nº 1 do art. 10º é a mesma causa justificativa prevista na al. e) do art. 9º, e que sobre tais questões o acórdão não se pronunciou, pelo que enferma da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil.
Vejamos.
Nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, a omissão de pronúncia só ocorre "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...".
Como é sabido, em sede de recurso de revista excepcional, previsto no art. 150º do CPTA, a admissão do recurso depende da afirmação, pela formação prevista no nº 5 do referido preceito, de que está em causa “a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Porque assim é, o acórdão que não admitiu a revista cingiu a sua pronúncia a essa matéria, como legalmente lhe competia, concluindo, a tal propósito, que “a pronúncia emitida, de dissolução dos referidos órgãos, se mostra enquadrada no quadro legal pertinente a que o acórdão se aportou, numa interpretação dos preceitos da Lei nº 27/96 que é juridicamente plausível, e que não suscita especiais labores exegéticos”, e ainda que “também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
E acrescenta que “A interpretação e solução jurídicas acolhidas pelo acórdão estão, aliás, de acordo com jurisprudência anterior deste Supremo Tribunal sobre tal matéria”, citando e transcrevendo, a esse propósito, diversos acórdãos do STA que se pronunciaram no sentido do aqui decidido pelas instâncias, não se vendo, deste modo, que se justificasse uma reapreciação da mesma em sede de revista excepcional.
Conclui pois o acórdão:
“Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista”.
Esta formação de apreciação preliminar apenas se pronuncia sobre a verificação de tais requisitos de admissão, não lhe cabendo emitir qualquer juízo sobre o mérito do recurso.
Assim sendo, por entender não verificados os respectivos pressupostos (decisão de que a recorrente naturalmente discordará), não havia que conhecer de qualquer outra matéria.
Conclui-se, assim, que inexiste qualquer omissão de pronúncia.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir a arguição de nulidade.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 2012. - Luís Pais Borges (relator) - Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.