1. Por decisão judicial de 13 de Maio de 2015, proferida no processo n.º 1405/08.4GEALM, rejeitou-se o recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs da decisão condenatória do Tribunal de primeira instância, com fundamento na sua intempestividade.
A arguida, inconformada, reclamou dessa decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 1 de Julho de 2015, indeferido a reclamação.
Ainda inconformada, a arguida recorreu desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando, em síntese, que, por inércia do defensor que lhe foi nomeado, e do próprio Tribunal, nunca foi antes informada de que poderia recorrer da decisão condenatória, pelo que, sob pena de violação do direito ao recurso, que é uma «garantia de defesa inalienável», deve o recurso interposto nos autos ser admitido, por tempestivo.
Porém, por decisão do relator de 15 de Julho de 2015, o Tribunal recorrido rejeitou o recurso de constitucionalidade, «uma vez que não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (artigo 76.º, n.º 2, in fine, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). A recorrente reclamou da decisão de rejeição do recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, reproduzindo, na reclamação, as razões, acima sumariadas, invocadas no recurso de constitucionalidade.
O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da reclamação, pelos fundamentos da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como relatado, o Tribunal recorrido rejeitou o recurso porque não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (artigo 76.º, n.º 2, in fine, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Analisando a reclamação que a arguida deduziu nos autos ao abrigo do artigo 405.º do CPP (fls. 4), verifica-se que, tal como sustentado pelo Tribunal a quo, nela não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer preceito legal, ou interpretação dele extraída, que viesse a ser aplicado pela decisão recorrida, como imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2m da LTC; o que a arguida se limitou a invocar, nesse incidente, com base em vicissitudes processuais alegadamente ocorridas nos autos, é a violação, pelo Tribunal de primeira instância, do direito ao recurso que lhe assiste, o que manifestamente não configura questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser reapreciada em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Ora, não tendo a reclamante observado o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal a quo estivesse obrigado a decidir, que é pressuposto processual do recurso de constitucionalidade por si interposto nos autos, é manifesto que o recurso não pode ser admitido. Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral