Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A……….., Procuradora da República, devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal, em 13.10.2014, acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), indicando vários contra-interesssados, igualmente identificados nos presentes autos. O objecto da acção é o acto administrativo, de 15.07.14, que determinou a colocação de magistrados do Ministério Público (MP) nos Tribunais de Comarca …………, secção do DIAP, e da Comarca …….., secções do DIAP e Criminal.
A A. imputa ao acto impugnado vários erros de direito consubstanciados em:
i) “vício de violação de lei, por violação do princípio da igualdade (artigos 13º e 262º, nº 2, da C.R.P., e artigos 52, nº 1, e 133º, nº 2, alínea d), do C.PA.) e do princípio da justiça e da imparcialidade a que a administração está sujeita (artigos 266º, nº 2, da C.R.P., e 5º e 6º do C.P.A.), com a consequente nulidade da mesma (artigo 133º, nº 2, alínea d), do C.P.A.), ou pelo menos e sem prescindir, a sua anulabilidade (artigo 135º do C.P.A.)” (ponto XI) das conclusões das alegações).
ii) “vício de forma, violação de lei e vício procedimental, pelo que deve o mesmo [o acto administrativo impugnado] ser declarado nulo ou, assim não se entendendo, ser anulado, por violação do artigo 176º da L.O.S.J., da deliberação do Réu com o nº 1154/2014, de 30 de Abril, do aviso do Réu com o nº 6950/2014, de 4 de Junho e do regulamento do movimento dos magistrados do Ministério Público” ponto XI) das conclusões das alegações).
2. O CSMP contestou a acção (cfr. fls. 66-77), pugnando pela improcedência da mesma, arguindo, em suma que:
i) Aceita como verdadeiro o que vem alegado nos artigos 1.º a 14.º e 17.º a 20.º da p.i.;
ii) Relativamente ao que é alegado no artigo 15.º da p.i., alega que não é verdade que o número de Procuradores da República a afectar à área de jurisdição criminal ………. não tenha decrescido com a reorganização judiciária. Na realidade, na área de jurisdição criminal ……… (Varas, TIC e e TEP) estavam colocados, desde 2013, 18 magistrados e em 2014 apenas foram colocados 15 magistrados (11 em ……… criminal e 4 em ………. – TEP), havendo, pois, uma redução de 3 magistrados;
iii) Relativamente ao alegado no artigo 16.º da p.i., apenas considera relevante mencionar que a Procuradora da República Dra. B……….., embora colocada como aí se refere, estava efectivamente a exercer funções no DIAP ……….. desde 2012, em regime de destacamento, daí ter-lhe sido reconhecida especialização na área criminal;
iv) Desconhece a que “aqueloutra primeira deliberação” se refere a A. no seu artigo 21.º do seu requerimento;
v) Relativamente ao alegado no artigo 22.º da p.i., é verdade que a A., em 02.09.14, tomou posse formalmente na comarca ……./……..-Cível, mas nem sequer chegou a iniciar aí as suas funções, pois que foi simultaneamente destacada para …….. -Criminal;
vi) Relativamente ao alegado no artigo 22.º da p.i., é falso que foi “após citação para se opor à providência cautelar” e que foi “através do ofício n.º 62418/14 [e não n.º 6248/14, como erradamente vem indicado], datado de 22 de Agosto de 2014” que o CSMP deliberou destacar a A. para a secção criminal da comarca …….. (……..- Criminal). Na verdade, o CSMP foi citado no processo cautelar de 25.08.14, ou seja, 3 dias depois do ofício referido pela A. Mais ainda, o CSMP não delibera por ofício, tendo servido o ofício que lhe foi enviado a 22.08.14 pelos seus serviços de apoio administrativo para lhe comunicar uma deliberação anterior, de 21.08.14.
O teor do ofício n.º 62418/14 – que o CSMP juntou ao processo cautelar mediante o requerimento de 06.10.14 – é o seguinte: “«(…) para informar V. Ex.ª de que não obstante ter sido colocada como auxiliar na comarca ………/………-cível, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou, em 21 de Agosto de 2014, o seu destacamento, por motivo de conveniência de serviço, ao abrigo do artigo 138º do Estatuto do Ministério Público, para a comarca ……../…………-criminal»”. Significa isto que foi através da mesma deliberação de 21.08.14 que foi aprovado o movimento em questão e que a A. foi colocada em regime de destacamento, justamente para o lugar que pretendia, mas a que não tinha direito segundo as regras do movimento.
vii) Relativamente ao alegado no artigo 26.º da p.i., “mais parece dever-se a uma má compreensão das regras do movimento por parte da autora, uma vez que a regra da especialização não se aplica no momento das preferências legais em razão da localidade (artigo 176.º da LOSJ), que precedem a aplicação da regra da especialização” (ponto 20.º da contestação).
Mais ainda, “a todos os magistrados aí referidos foi reconhecida a especialização na área criminal, em procedimento anterior à realização do movimento, pelo que seriam as outras regras a desempatar, e aí a autora encontra-se em último lugar no âmbito do movimento” (ponto 21.º da contestação).
viii) Relativamente ao alegado no artigo 27º da p.i., a verdade é que o Procurador da República Dr. C………… foi colocado no DIAP ……….., conforme pode ver-se na versão definitiva do movimento aprovada pela deliberação de 21.08.14, publicitada no SIMP em 22.08.14 e publicada no DR em 01.09.14.
ix) Relativamente ao alegado no artigo 28.º da p.i., sucede que a Procuradora da República Dra B…….. também tem especialização na área criminal, que lhe foi reconhecida pelo facto de ter exercido funções desde 2012, em regime de destacamento, no DIAP ………
x) Quanto ao alegado no artigo 29.º da p.i., a Procuradora da República Dra D……….. foi colocada ……….. porque tem especialização na área criminal e prefere à autora.
xi) No que respeita ao alegado no artigo 30.º da p.i., mais uma vez parece dever-se a uma má compreensão das regras do movimento por parte da autora, pois a procuradora da República Dra E………… exercia funções em ………., pelo que foi aí colocada no DIAP em preferência legal de 1.º grau (art. 176.º da LOSJ), com precedência sobre a aplicação da regra da especialização.
Acresce que, contrariamente ao alegado pela A., a Dra E……… também tem reconhecia a especialização na área criminal, que fez valer no seu requerimento de colocação. Portanto, tem especialização na área criminal, como a A., mas tem classificação de serviço (MB) superior à autora (BD), pelo que sempre ficaria à frente.
xii) Relativamente ao alegado nos artigos 32.º a 34.º da p.i., a A. não tem razão ao questionar a colocação do Dr F………, e quanto do Dr C………… foi colocado no D.I.A.P. ……….., conforme a autora alega que devia ser.
A A. nem pôde ser colocada na vaga do ……..-Criminal que resultou de ter sido corrigida a colocação do Dr C………., nem o seria na vaga do Dr. F…………, se a colocação deste também houvesse de ser alterada.
xiii) Quanto ao alegado no artigo 35.º da p.i., a A. não prefere à Procuradora da República Dra D……… por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, não prefere porque se trata de colocação ao abrigo da preferência legal de 1º grau (art. 176º da LOSJ), em que não releva a especialização, pelo que, estando as duas colocadas anteriormente como auxiliares, o lugar pertencia à Dra D…….., que tem classificação de serviço superior à A. E, em segundo lugar, porque a Dra D………… também tem especialização reconhecida na área criminal, pelo que sempre preferia por ter classificação de serviço superior à A.
xiv) No que concerne ao alegado no artigo 36.º da p.i., alegado no artigo 36.º da p.i., a Procuradora da República Dra B…………. também tem especialização reconhecida na área criminal, por ter exercido funções no DIAP …………., desde 2012, em regime de destacamento. Portanto, tem especialização na área criminal, como a A., mas tem classificação de serviço de MB, enquanto que a A. tem de BD, pelo que sempre ficaria à frente.
xv) E, finalmente, quanto ao alegado no artigo 37.º da p.i., acontece que a Procuradora da República Dra E…………. foi colocada ao abrigo da preferência legal de 1º grau (art. 176.º da LOSJ), pois estava colocada em ……….. e exerceu essa preferência para o DIAP …………... Mas ainda que assim não fosse, como também tem especialização na área criminal, como a A., mas tem classificação de serviço (MB) superior à autora (BD), sempre ficaria à sua frente.
xvi) De igual modo os contrainteressados Dr. G………. e Dr. H………….., que foram colocados no DIAP de ……….. têm reconhecida a especialização na área criminal, e ambos estão à frente da autora, o primeiro em razão da preferência legal e da classificação, e o segundo em razão da classificação.
3. Proferido o despacho de fls. 84, foram as partes notificadas para alegar nos termos do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA.
4. A A. alega que o referido acto padece de vício formal, vício procedimental, vício de violação de lei e várias inconstitucionalidades. As normas violadas são: o artigo 176.º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ); a deliberação n.º 1154/14, de 30.04, emitida pelo R., o Aviso n.º 6950/14, de 04.06, igualmente da autoria do R, e, ainda, o regulamento do movimento dos magistrados do MP. No que se refere às alegadas inconstitucionalidade, sustenta que o acto impugnado viola os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça, prossecução do interesse público, conseguindo apreender-se que violará ainda o princípio da proporcionalidade e do acesso ao direito.
A A. conclui do seguinte modo as suas alegações (fls. 102-5):
“I- Devem ser considerados provados os factos vertidos nas alíneas a) a aa) do artigo 1º das presentes alegações.
II- O Dr. F……… foi indevidamente colocado como efectivo –, nas "antigas" Varas Criminais ……… (actualmente designadas por Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca ………..), quando em primeiro lugar concorreu por transferência –, para o DIAP/TIC …………, lugar este que preferia sobre todos os demais contra-interessados aí colocados, em virtude da nota (de Muito Bom), da especialização (que lhe foi reconhecida) e da antiguidade (o mais antigo que concorreu para o DIAP/TIC ………..), o que determina que fique um lugar por ocupar nas "antigas" Varas Criminais ………., que será a preencher pela aqui Autora.
III- A Autora, ao abrigo das disposições nos artigos 55º, nº 1, alínea a) e nº 3, e artigo 56º, ambos do C.P.T.A., tem legitimidade, nos presentes autos, para pedir a invalidade da colocação do contra-interessado Dr. F………., com a qual nunca se conformou, assim como com todas as demais invalidades invocadas, uma vez que as mesmas são decisivas na determinação final da sua colocação na jurisdição civil.
IV- A vaga de efectivo, "aberta" pela devida colocação do contra-interessado Dr. F…………, seria ocupada pela Dra. I…………, que à data tinha o nº 302 da lista de antiguidade, a classificação de Muito Bom, com reconhecida especialização na área criminal (exercia funções nas "antigas" Varas Criminais ………), possuindo a mesma classificação da Dra. J……., tendo sido indevidamente colocada nas "antigas" Varas Criminais ………… como auxiliar, pois o correcto era como efectiva.
V- E, sendo o lugar de efectivo "aberto" pelo contra-interessado Dr. F……….. ocupado pela Dra. I……….., por prevalência da antiguidade, o lugar de auxiliar nas "antigas" Varas Criminais ………… não seria ocupado pela Dra. J…………, porque a ele não concorreu como auxiliar, ficando então atribuído à aqui Autora.
VI- Como resulta da matéria confessória (artigo 11º da p.i.), o critério preferencial da especialização, impõe que sejam exercidas "em exclusividade, funções na correspondente área de jurisdição durante, pelo menos, dois anos consecutivos" devendo a letra do regulamento ser interpretada no sentido em que esses dois anos é na categoria, designadamente na de Procurador da República, e não em simultâneo durante esses mesmos dois anos enquanto Procurador da República e Procurador Adjunto, isto porque só a categoria de Procurador da República se encontrava destinada ao exercício de funções nas "antigas" Varas Criminais …………
VII- A contra-interessada Dra. B………… não preenche o requisito da especialização, uma vez que não conta como tempo de serviço na categoria quando as funções são desempenhadas por destacamento, como se verificou no caso concreto.
VIII- O artigo 176º da L.O.S.J. impõe que os magistrados colocados como auxiliares junto dos tribunais, círculos judiciais, comarcas ou departamentos extintos beneficiem de preferência legal na colocação nos lugares correspondentes dos novos tribunais, em função da sua categoria.
IX- A Autora desconhece quais os motivos da preterição da sua preferência legal de colocação no mesmo lugar que ocupava em data anterior à movimentação extraordinária aqui em análise, nem sequer vislumbra a não ser pelas apontadas invalidade/ilegalidades que não prevaleça a regra da especialização, segundo a qual são considerados como especialistas na área criminal quem estivesse em funções nos últimos cinco anos e, cumulativamente, se encontrasse nessas funções há pelo menos dois anos, sempre na respectiva categoria.
X- A deliberação impugnada incorre no vício de violação de lei por erro na apreciação dos factos subjacentes e, por essa razão, a mesma padece de vício de forma e procedimental.
XI- O acto administrativo ora impugnado, por ter sido proferido com base em critérios estabelecidos ad hoc, enferma de vício de violação de lei, por violação do princípio da igualdade (artigos 13º e 262º, nº 2, da C.R.P., e artigos 52, nº 1, e 133º, nº 2, alínea d), do C.PA.) e do princípio da justiça e da imparcialidade a que a administração está sujeita (artigos 266º, nº 2, da C.R.P., e 5º e 6º do C.P.A.), com a consequente nulidade da mesma (artigo 133º, nº 2, alínea d), do C.P.A.), ou pelo menos e sem prescindir, a sua anulabilidade (artigo 135º do C.P.A.).
XII- Para além de que, o acto administrativo aqui em questão enferma de vício de forma, violação de lei e vício procedimental, pelo que deve o mesmo ser declarado nulo ou, assim não se entendendo, ser anulado, por violação do artigo 176º da L.O.S.J., da deliberação do Réu com o nº 1154/2014, de 30 de Abril, do aviso do Réu com o nº 6950/2014, de 4 de Junho e do regulamento do movimento dos magistrados do Ministério Público.
XIII- Da invalidade do acto administrativo em questão resultará uma alteração da movimentação de magistrados do Ministério Público, mormente com a colocação da Autora no lugar que lhe pertence, que é na Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca ……… (correspondente às antigas Varas Criminais ……..).
XIV- Isto porque a Autora preenchia integralmente os pressupostos exigidos pelas normas e princípios, cuja violação se suscitou, para se manter a exercer funções na Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca ……….. (correspondente às antigas Varas Criminais ………..), seja por via da preferência de manutenção do lugar, seja por via da preferência da especialização na categoria, conforme resulta dos factos provados.
Mais se requer, ao abrigo dos artigos 87º, nº 1, alínea c), 90º. nº 1, 91º, nºs 4, 5 e 6, todos do C.P.T.A., e dos artigos 429º e 436º ambos do C.P.C., que sejam remetidos aos autos o Requerimento da Dra. J…………., elaborado para efeitos da movimentação dos magistrados em questão. O pedido de produção de prova nesta fase, reside na superveniência do que o Réu defendeu na sua contestação (artigos 21º a 43º), sendo que sobre esses factos apenas na presente fase de Alegações a Autora teve a possibilidade de sobre os mesmos se pronunciar (artigos 6º a 16º), demonstrando-se tal documento imprescindível para apreciar e decidir sobre o mérito da causa, nomeadamente sobre esses factos controvertidos.
Termos em que deverá a presente acção ser considerada procedente por provada e, em consequência, ser decretada a invalidade, seja nulidade ou anulabilidade do acto administrativo praticado pelo Conselho Superior do Ministério Público, consignado na deliberação em 15 de Julho de 2014, mantida na deliberação que foi notificada à Autora em 23 de Julho de 2014, e que levaram à deliberação do plenário do Réu de 21 de Agosto de 2014, com as legais consequências.
Pelo que, deverá ser declarado juridicamente inexistente, ou caso assim não se entenda declarado nulo ou ainda anulado, e bem assim a declaração de invalidade de todos os actos que eventualmente tenham sido praticados ao abrigo da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público aqui expressamente impugnada.
Em consequência de declaração inexistência, nulidade, ou anulação fica a entidade demandada investida no dever de reconstituição da situação actual hipotética. Ou seja, deverá adoptar todos os actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado”.
5. O R., Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões (fls. 132-4):
“A. As deliberações em causa não violaram os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da prossecução do interesse público, nem enfermam do vício procedimental, vício de forma, vício de violação de lei e inconstitucionalidade;
B. A Autora não tem razão na primeira conclusão que formula, pretendendo que sejam julgados provados os factos que descreve nas alíneas u), w), x) y), z) e aa), na parte em que foram contraditados e da prova apresentada resulta não serem verdadeiros;
C. A Autora não tem razão quando diz que só tem especialização em determinada área quem nela exerceu funções pelo período de dois anos na própria categoria, pois também é considerada a especialização pelo exercício na categoria anterior, em conformidade com o disposto nos artigos 136.º, n.º 2 do EMP e 3.º n.º 2, alínea b) do RMMMP;
D. Nos casos em que os concorrentes beneficiam de preferência legal não intervêm os demais critérios do EMP e do RMMMP – especialização, classificação de serviço e antiguidade – relativamente a concorrentes sem essa preferência legal, pois a preferência legal em razão da localidade (artigo 176.º da LOSJ) precede a aplicação desses critérios;
E. Todas as colocações que a Autora questiona foram feitas em obediência a essas regras, e houve um tratamento dos concorrentes com respeito pelos princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade e justiça, que foram rigorosamente observadas;
F. Também não ocorreu qualquer vício procedimental ou qualquer vício de forma, e a controvérsia objeto desta ação resume-se à interpretação das normas legais e regulamentares a que obedecem os movimentos de magistrados do Ministério Público;
G. E de igual modo é sem razão alguma que a Autora diz que a deliberação enferma do vício de violação de lei porque não teve em conta o que estatui o artigo 176.° da LOSJ, a deliberação do CSMP n.º 1154/2014, de 30 de abril e o aviso n.° 6950/2014, de 4 de junho, nem o RMMMP;
H. Pelo contrário, foi a correta aplicação da preferência legal estabelecida nesse artigo 176.º da LOSJ, devidamente regulamentada na deliberação n.º 1154/14 e no RMMMP, que determinou a maior parte das colocações que a Autora erradamente questiona;
I. Assim, todos os magistrados que a Autora questiona que tenham sido colocados no lugar que pretende, ……….-Criminal, estavam à sua frente, em conformidade com a aplicação casuística da preferência legal (artigo 176.º da LOSJ), e dos critérios estabelecidos no EMP e no RMMMP – especialização, classificação e antiguidade;
J. E ainda estava à frente da Autora pelo menos uma outra magistrada que não foi aí colocada por já não existir vaga;
K. Por isso, a Autora não foi prejudicada no movimento de magistrados do Ministério Público de 2014, tendo sido colocada no primeiro lugar a que tinha direito segundo a ordem de preferências que indicou no seu requerimento;
L. Em suma, os atos administrativos em questão não enfermam de nenhum dos vícios que a Autora lhe atribui, nem de quaisquer outros que afetem a sua validade, havendo necessariamente de improceder a presente ação.
Nestes termos, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente e, consequentemente, absolvido o CSMP do pedido formulado pela Autora”.
6. Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada, tal como resulta dos autos, que releva para o conhecimento do direito:
i) A A. exerce as funções de magistrada do Ministério Público desde Fevereiro de 1989 (anteriormente desempenhava as funções de auditora de justiça), sendo Procuradora da República desde 01.09.10 (artigo 1.º da p.i., não contraditado pelo R.).
ii) Desde Abril de 2011 e até à movimentação de 2014, a A. estava a desempenhar funções de Procuradora da República auxiliar nas Varas Criminais da Comarca ………… (artigo 3.º da p.i., não contraditado pelo R.).
iii) Através do aviso n.º 6950, de 4 de Junho, publicado no DR, 2.ª Série, em 09.06.14, foi publicitado “que no dia 15 de julho de 2014 se procederá a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procurador-geral adjunto, transferências, colocações e eventuais promoções a Procurador da República e, ainda, colocações de procuradores-adjuntos, o qual ficará condicionado à cabimentação das verbas necessárias”.
iv) A A. exerceu as suas preferências por requerimento apresentado junto da entidade requerida, via electrónica, em 17.06.14. (artigo 18.º da p.i., não contraditado pelo R.).
v) Por essa via, a A. concorreu, em primeiro e segundo lugares, como efetiva e auxiliar para as Varas Criminais ……… (……..-Criminal), em terceiro e quarto lugares como efetiva e auxiliar para o DIAP ………, em nono e décimo lugares como efetiva e auxiliar para o DIAP de ……….., e em décimo-quinto lugar como auxiliar para o cível …………… (artigo 19.º da p.i., não contraditado pelo R.; cfr. doc. 1 do p.i. anexo à providência cautelar, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
vi) Em 15.07.14 a A. foi notificada da decisão da requerida, de acordo com a qual, na sequência do movimento extraordinário dos magistrados do Ministério Público, foi colocada na jurisdição cível da comarca …………., como Procuradora da República (artigo 20.º da p.i., não contraditado pelo R.).
vii) Daquela decisão de 15.07.14 a A. reclamou de todas as apontadas invalidades, mas tal reclamação foi indeferida, disso tendo sido notificada em 23.07.14 (artigo 33.º da p.i., não contraditado nesta parte).
viii) Em resultado da deliberação do Plenário do CSMP, de 15.07.14, a A. tomou posse como Procuradora da República na jurisdição cível da comarca ……………. em 02.09.14 (artigo 22.º da p.i., não contraditado pelo R.), não tendo chegado a aí exercer funções (artigo 9.º da contestação, não contraditado).
ix) Por deliberação do CSMP, de 21.08.14, foi decidido, por conveniência de serviço, que a A. seria imediatamente destacada para a área da jurisdição criminal, justamente o lugar para que concorreu em primeiro lugar na ordem de preferências, conforme lhe foi ulteriormente comunicado. Mais concretamente, uma tal decisão, inserta no ofício n.º 62418/14, foi comunicada à A. em 22.08.14 (artigos 12.º e 13.º da contestação; ver docs. de fls. 170 a 181 – cujo teor se dá aqui por reproduzido –, juntos com requerimento do requerido no âmbito da providência cautelar).
x) O CSMP foi citado no processo cautelar por carta registada datada de 22.08.14, devidamente recebida e assinada em 25.08.14 (artigo 11.º da contestação; cfr. fl. 108 da providência cautelar, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
xi) O contra-interessado F………, na parte do seu requerimento relativa a transferências, concorreu, em primeiro lugar, para o DIAP ………, como efectivo, e, em segundo lugar para ………/…………, igualmente como efectivo, tendo ficado colocado na segunda preferência. Esta colocação não foi impugnada pelo mesmo contra-interessado (cfr. doc. 2 junto do p.i., e doc. 6, anexo à p.i. apresentada no processo cautelar, cujo teor se dá aqui por reproduzido; cfr. artigo 18.º da contestação, não contraditado)
xii) O contra-interessado Dr. C………. foi inicialmente colocado em ………/……….. (que, de acordo com a Tabela de Correspondência dos Atuais Lugares com os Novos Lugares, publicitada no SIMP, corresponde ao anterior ……….-Área de Jurisdição Criminal), sendo posteriormente colocado no DIAP …………. de acordo com a ordem de preferências que expressou no âmbito das transferências (artigo 27.º da p.i., não contraditado).
xiii) A contra-interessada Dra. J………. estava posicionada no n.º 305, com a classificação de MB na categoria anterior (cfr. doc. 1 junto aos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e artigo 35.º da contestação).
xiv) A contra-interessada Dra. D………… desempenhava funções na jurisdição criminal, no Círculo ………, antes da movimentação questionada nos autos (artigo 16.º da p.i., não contraditado).
xv) A contra-interessada Dra. B………… foi transferida da área de Jurisdição de Família e Menores para o DIAP ………….. . No documento 7 constante do p.i., datado de 26.07.12, pode ler-se, designadamente, o seguinte: “Por ofício entrado na Procuradoria-Geral da República no passado dia 19 do corrente, veio a Senhora Procuradora-Geral Distrital do ………. apresentar exposição na qual solicita, ao abrigo do disposto no artº 138º do Estatuto do Ministério Público, o destacamento da Senhora Procuradora da República, Licª B……….., para o Departamento de Investigação e Acção Penal ………. Informa a Senhora Procuradora-Geral Distrital ………… que a Drª B…………, colocada como Efectiva na área de jurisdição de Família e Menores do Círculo Judicial ………., se encontra destacada naquele Departamento, por deliberação deste Conselho, desde 1 de Setembro de 2010, onde tem vindo a exercer funções de coordenação da 6ª Secção do DIAP ………., vocacionada para a investigação da criminalidade ‘de colarinho branco’ e altamente organizada de todo o Distrito Judicial, onde se encontram pendentes «cerca de 1000 inquéritos desta natureza (com dezenas e centenas de volumes anexos) o que representa uma média de cerca de 150 a 200 por PA ali colocado)». (…) Por outro lado, no tocante à Senhora Procuradora da República em questão, informa a Senhora Procuradora-Geral Distrital ………. que a mesma já prestara anteriormente serviço na 6ª secção do DIAP …………, na categoria de Procuradora-Adjunta, tendo, desde então, vindo-se a especializar no referido tipo de criminalidade, designadamente na criminalidade tributária e fiscal, corrupção, branqueamento, peculato e criminalidade informática e, em geral, em toda a criminalidade mais grave e complexa, indicando ainda os processos, em concreto, titulados pela Drª B………. (…) Em face do exposto, delibera-se, ao abrigo do disposto no nº 1 do art.º 138º do Estatuto do Ministério Público, o destacamento, por conveniência de serviço, da Senhora Procuradora da República, Licª B…………, colocada como Efectiva na área de jurisdição de Família e Menores do Círculo Judicial ………., para o Departamento de Investigação e Acção Penal …………, com efeitos a partir do próximo dia 1 de Setembro e até à produção de efeitos do movimento de magistrados que se vier a realizar a seguir”. Este destacamento foi mantido no movimento de 2013 (cfr. doc. 6 junto ao p.i., cujo teor se dá aqui por reproduzido).
xvi) A contra-interessada Dra. E………….. exercia funções em ………. e exerceu a sua preferência para o DIAP ……….. (artigo 25.º da contestação, não contraditado; cfr. doc. 4 junto ao p.i., cujo teor se dá aqui por reproduzido).
2. De direito:
2.1. Como foi já dito, relativamente ao acto impugnado a A. identificou vários erros de direito consubstanciados em: i) vício de violação de lei, por desrespeito ou inobservância dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade; e ii) vício de forma, violação de lei e vício procedimental, devendo o acto impugnado ser considerado nulo ou, pelo menos, e sem prescindir, anulado. Quanto à violação da lei propriamente dita, terão sido desrespeitados o artigo 176.º da LOSJ, a Deliberação n.º 1154/14, de 30.04, o Aviso n.º 6950/2014, de 04.06, e o RMMMP. Ao longo da p.i. e das alegações apresentadas é possível ainda constatar-se que a A. entende não terem sido respeitados outros princípios, in casu, o da proporcionalidade e o da legalidade, e é ainda patente a referência à existência de inconstitucionalidade. De toda a argumentação apresentada pela A., nem sempre suficientemente explícita, encadeada e sustentada, resulta o seguinte: na sequência da movimentação de 2014 a A. não viu atendida e concretizada a sua preferência legal no sentido de ser colocada, desde logo, como efectiva ou como auxiliar, em ………/…….-Criminal, e viu vários colegas seus serem, a seu ver, e por distintos motivos, indevida ou erradamente colocados – sendo que, “Todas estas colocações/movimentações inquinam o acto administrativo em questão de nulidades formais, procedimentais e legais” (art. 31.º da p.i., a fls. 15). Daqui concluiu que não são inequívocos nem claros os critérios que presidiram à colocação dos magistrados, não é apreensível o iter cognoscitivo que presidiu à colocação/movimentação da A. na jurisdição cível, resultando claro para a A. que “não foram cumpridos, com transparência, os critérios de movimentação fixados para o caso em apreço”. Mais ainda, “desconhece a Autora, nem lhe foi dado a conhecer, quais os motivos da preterição da sua preferência” (arts 40.º a 43.º da p.i.). O que parece óbvio para a A. é que não foram cumpridos os princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade e justiça, cumprimento a que a Administração está vinculada (art. 44.º da p.i.). Deixando de parte questões como a de saber a razão da autonomização de um vício violação de lei lado a lado com um vício de forma e de um vício procedimental, e a de saber, atendendo aos argumentos da A., se se trata, efectivamente de vícios de forma e procedimental – na medida em que a resposta a tais questões não afecta o julgamento da questão controvertida –, vejamos se assiste razão à A.
2.2. Antes de mais, atentemos no teor dos preceitos que a A. afirma terem sido desrespeitados que julgamos mais relevantes para a solução da questão controvertida:
Artigo 176.º (Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público) da LOSJ
“1. Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou dos departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas comarcas, em função da sua categoria.
2- A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
3- Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público”.
Deliberação n.º 1154/14, de 30.04 (Deliberação de definição dos critérios de preferência no provimento dos lugares dos magistrados do Ministério Público, a vigorar no movimento que resultar da implementação do novo modelo de organização judiciária) – DR, 2.ª série, n.º 101, 27.05.14:
“A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a nova organização do sistema judiciário, prevê no seu artigo 176.º, critérios de provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público, reconhecendo-se, no n.º 1 de tal normativo, preferência aos magistrados colocados nos atuais quadros legais das comarcas, círculos ou departamentos, nos respetivos lugares que lhes sucederem, desde que preencham os respetivos requisitos legais e considerando a respetiva categoria.
Prevê ainda, no n.º 3 desse mesmo normativo, a existência de preferência também para os magistrados colocados como auxiliares, em termos a definir pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, em concretização de tais normativos, cumpre a este Conselho Superior deliberar os seguintes critérios de preferência, a exercer no primeiro movimento de magistrados do Ministério Público, ordinário ou extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas comarcas que resultarem da implementação do novo modelo de organização judiciária, nos termos que seguem:
1- Os magistrados do Ministério Público colocados como efetivos ou como auxiliares junto dos Tribunais, círculos judiciais, comarcas ou departamentos extintos pela entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência na colocação nos lugares correspondentes dos novos Tribunais, comarcas, secções ou departamentos, em função da sua categoria;
2- No caso das comarcas relativamente às quais não se sucederá qualquer Tribunal, comarca, secção ou departamento, em virtude da sua extinção de facto, a preferência deverá ser exercida relativamente à secção de competência genérica da instância local que, nos termos do Decreto- Lei n.º 49/2014, de 27 de março, passe a abranger a área da competência territorial da comarca extinta;
3:
3.1- Em caso de concurso para o provimento do mesmo lugar, entre candidatos atualmente colocados como efetivos, será atendida a seguinte ordem decrescente de preferência, em cada categoria:
3.1.1- No caso dos magistrados atualmente colocados numa concreta área de jurisdição, ou num concreto tribunal ou departamento, estes preferirão na colocação:
3.1.1. 1 - Em lugar correspondente ao da sua atual colocação pelo C.S.M.P., na mesma localidade;
3.1.1. 2 - Em outro lugar (tribunal, secção, departamento) da mesma localidade onde atualmente estão colocados pelo C.S.M.P.;
3.1.1. 3 - Em outro lugar (tribunal, secção ou departamento) da nova comarca que integre a localidade da sua atual colocação pelo C.S.M.P
3.1.2- Nos demais casos, em que os magistrados se encontrem colocados apenas na comarca ou círculo (e não numa concreta área de jurisdição ou num concreto tribunal, secção ou departamento), estes preferirão na colocação:
3.1.2. 1 - Em lugar da mesma localidade da sua atual colocação pelo C.S.M.P.;
3.1.2. 2 - Em outro lugar (tribunal, secção ou departamento) de qualquer outra localidade das que integrem a nova comarca a que pertença a localidade da sua atual colocação pelo C.S.M.P
4- Após o exercício da preferência pelos magistrados colocados como efetivos nos termos que antecedem, proceder-se-á à colocação dos auxiliares nos mesmos exatos termos.
5- As preferências atrás previstas apenas se aplicam aos casos de transferência.
6- Em todos estes casos são critérios de desempate a classificação e a antiguidade, por esta ordem de importância”.
7- Os magistrados em comissão de serviço, nos casos em que mantiveram o lugar de origem, preferem nesse lugar.
8- Os magistrados que não tenham conseguido exercer qualquer preferência serão colocados de acordo com o previsto no artigo 136.º, n.º 4, do E.M.P. e no Regulamento de Movimentos dos magistrados do Ministério Público, sendo aqui irrelevante a sua atual condição de efetivo ou auxiliar.
9- Os magistrados colocados nos Supremos Tribunais, Tribunais da Relação e nos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1.ª e 2.ª instância não são abrangidos pelo movimento obrigatório de magistrados, pelo que não se lhes aplica o disposto no artigo 176.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, nem as regras de preferência que antecedem”.
Regulamento de movimentos de magistrados do Ministério Público:
Artigo 3.º (Transferência de magistrados)
“1- No provimento por transferência dos lugares nos departamentos de investigação e ação penal, nas secções das instâncias centrais, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários constituem critérios de colocação, por ordem decrescente:
a) Formação especializada;
b) Classificação;
c) Antiguidade.
2- Considera-se que o magistrado possui formação especializada quando:
a) Tenha classificação de mérito, e
b) Nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, tiver exercido, em exclusividade, funções na correspondente área de jurisdição durante, pelo menos, dois anos consecutivos.
3- Para efeito de exercício da preferência em função da formação especializada, considera-se existirem as seguintes áreas de jurisdição, que integram os departamentos, secções e tribunais indicados:
a) Cível (Secções Cíveis, de Execução e de Comércio das Instâncias Centrais, e Tribunais Marítimo e da Propriedade Intelectual);
b) Criminal (D.I.A.P., Secções Criminais e de Instrução Criminal das Instâncias Centrais, e Tribunais de Execução das Penas);
c) Família e Menores (Secções de Família e Menores das Instâncias Centrais);
d) Trabalho (Secções de Trabalho das Instâncias Centrais);
e) Administrativa e Fiscal (tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários);
f) Concorrência (Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão).
4- Quando mais que um magistrado tiver preferência para um determinado lugar em consequência da sua formação especializada, aplicam-se entre eles os restantes critérios atendíveis nas colocações.
5- Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que expressamente assinalarem essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento. Previamente à realização de cada movimento, a formação especializada deve ser confirmada pelo C.S.M.P. a requerimento dos interessados, para que estes dela se possam prevalecer.
6- Cada magistrado apenas pode assinalar a existência de formação especializada numa área de jurisdição.
7- No provimento por transferência dos lugares nas secções de competência genérica das instâncias locais, desdobradas ou não em secções cíveis, em secções criminais e em secções de pequena criminalidade, constituem critérios de colocação, por ordem decrescente:
a) Classificação; b) Antiguidade.
8- Não havendo classificação de serviço atualizada atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, ainda que em categoria hierárquica inferior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação.
9- Quando a precedente colocação tenha sido realizada a pedido, os magistrados do Ministério Público colocados como efetivos apenas podem ser novamente transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
10- Nos demais casos, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início de tais funções, salvo:
a) Por motivo disciplinar;
b) Por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 138.º do EMP;
11- O disposto no número anterior não é aplicável aos magistrados colocados como auxiliares relativamente à sua colocação como efetivos nos lugares que então ocupem.
12- O disposto nos números 9 e 10 do presente artigo não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando-se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções, bem como os decorrentes do facto de a representação do Ministério Público nesses lugares ser atribuída a magistrados de categoria funcional distinta daquela que detinham os anteriores titulares”.
Aviso n.º 6950/2014, de 04.06 (DR, 2.ª série, n.º 110, 09.06.14 – Parte D):
“VI TRANSFERÊNCIAS
A- As TRANSFERÊNCIAS dos magistrados atualmente colocados nos tribunais judiciais de primeira instância e nos departamentos de investigação e ação penal processar-se-ão do seguinte modo:
1.º Em primeiro lugar, será reconhecido aos magistrados o direito de serem colocados nos lugares correspondentes aos que atualmente ocupam (cfr. TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DOS ATUAIS LUGARES COM OS NOVOS LUGARES, patente no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público e página do CSMP na Internet), de acordo com a preferência legal prevista no artigo 176. º da LOSJ e a deliberação deste Conselho n.º 1154/2014, de 30 de abril de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio de 2014 (igualmente patente no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público e página do CSMP na Internet), nos seguintes termos:
a) O magistrado que não exerça o direito de preferência para o lugar correspondente ao da sua atual colocação pelo CSMP não beneficia de preferência para qualquer outro lugar;
b) Apenas poderá exercer preferência na colocação em outro lugar da mesma localidade ou em outro lugar de outra localidade da mesma comarca o magistrado que não consiga obter colocação em lugar correspondente ao atual;
c) Caso haja mais de um preferente para o mesmo lugar, os critérios de desempate são, por ordem decrescente, a classificação e a antiguidade;
2.º Em segundo lugar, aos magistrados que não obtenham colocação no âmbito do exercício da preferência legal, referida no ponto anterior, ou que não a tenham querido exercer por pretenderem outro lugar, aplicar-se-ão, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação previstos no Regulamento de Movimento:
a) Formação especializada, reconhecida pelo CSMP; b) Classificação; c) Antiguidade.
B- Os magistrados que pretendam exercer o direito de preferência a novos lugares deverão apresentar requerimento eletrónico, indicando, por ordem de preferência, os lugares para os quais exercem a preferência (cfr. TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DOS ATUAIS LUGARES COM OS NOVOS LUGARES, patente no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público e página do CSMP na Internet) com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares para os quais concorram, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.
C- Todos os magistrados poderão, para além do exercício do direito de preferência, concorrer a outros lugares para os quais não detenham preferência.
15136 Diário da República, 2.ª série — N.º 110 — 9 de junho de 2014
D- Os magistrados que não pretendam exercer o direito de preferência a novos lugares, deverão apresentar requerimento eletrónico, indicando, por ordem de preferência, os lugares onde pretendem ser nomeados, com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares para os quais concorram, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.
E- A escolha de lugares para os quais os magistrados não detenham preferência, não prejudica a possibilidade do exercício dessa preferência, em lugar subsequente, caso não obtenham colocação nos primeiros.
F- Aos magistrados que venham a ser colocados, como efetivos, nos lugares correspondentes aos que atualmente ocupam, não se aplicará, no movimento de magistrados subsequente ao presente, a regra prevista no n.º 3 do artigo 135.º do Estatuto do Ministério Público.
G- Aos magistrados colocados, a seu pedido, no presente movimento, em lugares distintos dos indicados na alínea anterior, bem como aos magistrados promovidos, aplicar-se-ão, no movimento subsequente ao presente, as regras previstas nos artigos 135.º do Estatuto do Ministério Público e n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento de Magistrados do Ministério Público.
2.3. Passemos agora a apreciar as questões suscitadas pela A.:
2.3.1. No que respeita à sua (não) colocação na Instância Central Criminal ……….:
Relativamente ao contra-interessado Dr. F…….., a A. afirma que foi indevidamente colocado como efectivo na Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca …………, uma vez que concorreu por transferência para o DIAP/TIC ……………, lugar que lhe caberia em atenção aos critérios legais (especialização, classificação, antiguidade). Se tivesse sido correctamente colocado, abrir-se-ia uma vaga na referida Instância Central Criminal que caberia à A. (ponto II das alegações) e à Dra. I………… (ponto IV das alegações). Como depois explica melhor, a Dra. I………. ocuparia o lugar de efectivo do Dr. F……… e libertaria o lugar de auxiliar em que, ainda segundo a A., foi incorrectamente colocada, sendo este último por si preenchido.
Em resposta a esta argumentação, o CSMP argúi que o Dr. F……… foi aí colocado porque exerceu a sua preferência legal no foro criminal e não especificamente no DIAP, pelo que todos os magistrados que expressaram a sua preferência legal para o DIAP estavam à sua frente. Acrescenta que, “o próprio não questionou a sua colocação, não sendo, obviamente, a autora que tem legitimidade para a impugnar” (ponto 18.º da contestação) e que de qualquer modo, “mesmo que o Dr. F………. obtivesse lugar no DIAP ………….., o lugar que libertava não seria atribuído à autora, mas sim à Dr.ª J…………. (n.º 305, classificação de MB na categoria anterior), que se encontrava anteriormente colocada como efetiva no ………… – área de jurisdição criminal (enquanto a autora aí se encontrava colocada como auxiliar e tem classificação de BD) e que concorreu em 1.ª preferência para o ……….-Criminal, tendo sido colocada em ………..-Trabalho [o R. CSMP juntou aos autos, com as suas alegações, o requerimento apresentado pela Dra. J………… – Doc. 1, de fls. 136, cujo teor se dá como reproduzido e provado].
Relativamente a este primeiro ponto, deve constatar-se, antes de tudo, que o Dr. F…….., ao colocar como primeira preferência, em sede de transferências, o DIAP ………., não exerceu a preferência legal de 1.º grau prevista no artigo 176.º, que apenas consagra o direito de os magistrados “serem colocados nos lugares correspondentes aos que atualmente ocupam” – que, no caso do magistrado em questão, não era o DIAP ……….. . Assim sendo, e nos termos da al. a) do n.º 1 do Aviso n.º 6950/2014, “O magistrado que não exerça o direito de preferência para o lugar correspondente ao da sua atual colocação pelo CSMP não beneficia de preferência para qualquer outro lugar”, aplicando-se-lhe, por este motivo, as regras gerais do movimento.
Constatado este facto, atentemos na posição defendida pela A.
A A. afirma que, relativamente ao lugar no DIAP ………., o Dr. F……. teria preferência sobre outros colegas de acordo com os critérios legais de especialização, classificação e antiguidade (arts. 25.º e 26.º da p.i.). Ora, basta atentar na situação de alguns dos colegas invocados pela A. para perceber que nem sempre se aplicavam todos estes critérios, pois alguns desses colegas, contrariamente ao que sucedeu com o Dr. F………., exerceram a preferência legal do artigo 176.º da LOSJ em relação ao DIAP ………….., onde já estavam anteriormente colocados. É o caso da Dra. K…………., o da Dra. L……….., o do Dr. M……….., o da Dra. B………., o da Dra. N………., e o da Dra. O………... Acresce a isso que nada é dito pela A. quanto a terem ficado ou não preenchidos todos os lugares do DIAP ………… com a colocação daqueles que exerceram a preferência legal de 1.º grau. Ou seja, bem vistas as coisas, a A. não logrou provar que a colocação do Dr. F……. no DIAP ………… correspondesse, efectivamente, à solução legalmente correcta ou devida. Sem esta prova, toda a restante argumentação esgrimida pela A. perde a necessária sustentação, pelo que fica prejudicada a sua análise.
Relativamente ao contra-interessado Dr. C………., a A. afirma que, apesar de ter concorrido em primeiro e segundo lugar para o DIAP ……….., respectivamente como efectivo e auxiliar, foi colocado nas varas Criminais ………. (……./……….-Criminal). Se fosse colocado no DIAP, como veio a acontecer, abrir-se-ia mais uma vaga (além da aberta pela transferência do Dr. F………), uma delas ficando para a A.
Em resposta a esta argumentação, o CSMP argúi que a A. não podia ser colocada na vaga do ………-Criminal que resultou da correcção da colocação do Dr. C........., que acabaria por ser colocado no DIAP.
Diga-se, antes de tudo, que, dada a colocação do Dr. C……… no DIAP, colocação que a A. não contesta, não se justifica analisar a justificação da preferência do mesmo sobre os restantes contra-interessados para o lugar no DIAP ………….
Pelo que resta verificar se caberia à A. o lugar deixado em aberto pela transferência do Dr. C…………. para o DIAP ………
Sustenta a A. que a Dra. D……… foi colocada na Instância Central Criminal ………. sem ter qualquer especialização nessa área, nomeadamente enquanto Procuradora da República, categoria essa em que passou a exercer funções apenas em 01.09.13 [a A. é Procuradora da República desde 01.09.10 e encontrava-se a ocupar as funções de Procuradora da República auxiliar nas Varas Criminais da Comarca ………… desde Abril de 2011 – arts. 1.º e 3.º da p.i.]. Mais ainda, embora admita que a contra-interessada em apreço tem melhor nota de inspecção, “tal factor não corresponde ao elemento de primeira preferência, pois esse é o da especialização na área criminal e na categoria de Procurador da República, sendo que a dita contra-interessada não preenche tais requisitos uma vez que não tem dois anos como Procuradora da República” (ponto 35.º da p.i.). Nas suas alegações, no ponto VI, que não se refere ao caso da contra-interessada Dra. D……. mas que não deixa de lhe ser aplicável, a A. sustenta que os dois anos na área de especialização têm que ser desempenhados na mesma categoria, in casu, na categoria de Procuradora da República.
Contra-argumenta o CSMP que a Dra. D……… foi aí colocada pois possui especialização na área criminal e prefere à A., e isto, por dois motivos: 1) porque se trata de colocação ao abrigo da preferência legal de 1º grau (art. 176º da LOSJ), em que não releva a especialização, pelo que, estando as duas colocadas anteriormente como auxiliares, o lugar pertencia à Dra D………., que tem classificação de serviço superior à A.; e 2) porque a Dra D……… também tem especialização reconhecida na área criminal, pelo que sempre preferia por ter classificação de serviço superior à A.
Antes de analisar a pretensão da A., é importante salientar que a mesma, no artigo 16.º da p.i., no qual se refere onde desempenhavam funções os contra-interessados antes da movimentação extraordinária de 2014, sinaliza a Dra D……… como estando no Círculo …………., Jurisdição Criminal. Disto, e do que foi afirmado no ponto 35.º da p.i., decorre que a A. centra a sua posição na circunstância de que esta contra-interessada não tinha ainda a categoria de Procuradora da República na área criminal há dois anos. Vejamos.
O CSMP, em sua defesa, alega que, no caso da Dra. D………, estava em causa a preferência legal estabelecida no artigo 176.º da LOSJ, e, havendo empate, a vaga pertencia à Dra. D………. que tem classificação de serviço superior à A. – efectivamente, segundo o estipulado no n.º 6 da Deliberação n.º 1154/14, os critérios de desempate são a classificação e a antiguidade, “por esta ordem de importância”.
Na verdade, quer a Dra. D……. quer a A. lançaram mão da preferência legal estabelecida no mencionado artigo 176.º, pelo que, tendo operado em ambos os casos a preferência legal, a formação especializada, de facto, não é relevante.
Tal como não deve considerar-se relevante a circunstância de, em termos de ordenação do Departamento/Secção/Tribunal, a Dra. D…….. ter colocado ……….-TEP em 1.º e 2.º lugares e ……….-Criminal em 5.º e 6.º lugares (……….-TEP – 1.º e 2.º, ………-DIAP – 3.º e 4.º – e ……….-Criminal – 5.º e 6.º) – diversamente da ordenação da A., que colocou ……../……… Criminal em 1.º e 2.º lugares. Com efeito, segundo a Tabela de Correspondência já citada, quer o ……./……….. Criminal quer o ……….-TEP correspondem ao extinto ………..-Área de Jurisdição Criminal, pelo que a preferência legal do artigo 176.º vale para ambos. Assim sendo, não tendo a Dra. D………. sido colocada no ……….-TEP, ainda no exercício da sua preferência legal irá disputar o lugar de ………/………. Criminal, no que agora interessa, com a A. Havendo empate, como tem melhor classificação de serviço, tem precedência sobre a A.
2.3.2. No que respeita à sua (não) colocação no DIAP …….. e de ……….
A A. defende que a contra-interessada Dra. B………, que foi transferida da área de Jurisdição de Família e Menores, embora estivesse destacada desde 01.09.12 no DIAP ……….., não preenche o requisito da especialização, uma vez que não conta como tempo de serviço na categoria aquele em que as funções são desempenhadas por destacamento, como se verificou no caso concreto, isso mesmo resultando, no seu entender, do disposto no artigo 136.º (Regras de colocação e preferência) do EMP.
Contrapõe o CSMP que a referida contra-interessada, embora colocada como aí se refere, estava efectivamente a exercer funções no DIAP ……… desde 2012, em regime de destacamento, daí ter-lhe sido reconhecida especialização na área criminal. Portanto, tem especialização na área criminal, como a A., mas tem classificação de serviço de MB, enquanto que a A. tem classificação de BD, pelo que sempre ficaria à frente, cabendo-lhe o lugar no DIAP ……….. O CSMP não dá, pois, relevo ao argumento de que as funções exercidas em situação de destacamento não devem contar.
Diga-se, desde já, que nenhuma das duas magistradas está, nesta situação específica, a exercer a preferência legal do artigo 176.º da LOSJ. A A. porque está a concorrer para um lugar no DIAP ………….., e a Dra. B………. porque prefere no lugar de origem (n.º 7 da Deliberação n.º 1154/14). Valem, pois, as regras gerais da movimentação.
Atentemos, agora, no teor do artigo 136.º, convocado pela A. para sustentar que a Dra. B…………… não preenche o requisito da especialização, uma vez que não conta como tempo de serviço na categoria aquele em que as funções são desempenhadas por destacamento.
O n.º 2 do artigo 136.º menciona que “No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes”. Já o n.º 3 determina que “Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções”. Como se pode constatar, não há nenhuma referência expressa à situação de destacamento, designadamente com aquele sentido que a A. extrai do preceito em apreço.
Mas vejamos o n.º 2 do artigo 3.º (Transferência de magistrados) do RMMMP, que concretiza um pouco mais este preceito. Nele se estipula que “Considera-se que o magistrado possui formação especializada quando: a) Tenha classificação de mérito, e b) Nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, tiver exercido, em exclusividade, funções na correspondente área de jurisdição durante, pelo menos, dois anos consecutivos”. Uma vez mais, não existe qualquer referência expressa à situação específica de destacamento. Mas pode extrair-se destes preceitos que a Dra. B……….., que estava destacada como Procuradora-Geral no DIAP ……….. desde 01.09.12 – mas que já antes, desde 2010 (cfr. doc. 7 do p.i.), exercia funções no mesmo DIAP como Procuradora-Adjunta – e que tem classificação de mérito, possui formação especializada na área criminal.
Quanto à contra-interessada Dra. E………., a A. argumenta que a mesma apenas tinha um ano como Procuradora da República pelo que não preenchia a preferência legal. À semelhança do alegado em relação à Dra. D………, entende a A. que a Dra. E………. não tinha especialização nesta área, nomeadamente enquanto Procuradora da República.
O CSMP contrapõe que a Dra. E……….. foi colocada ao abrigo da preferência legal de 1º grau (art. 176.º da LOSJ), pois estava colocada em ……….. e exerceu essa preferência para o DIAP …………. Mas ainda que assim não fosse, como também tem especialização na área criminal, como a A., mas tem classificação de serviço (MB) superior à autora (BD), sempre ficaria à sua frente.
Estava em causa, efectivamente, o exercício da preferência legal estabelecida no artigo 176.º da LOSJ pela Dra. E………, estando a mesma adequada à Tabela de Correspondência já mencionada. Quanto à A., como resulta do já exposto, ao concorrer para um lugar no DIAP, in casu, ……….., não está a exercer uma tal preferência legal. Por conseguinte, a Dra. E……….. tem preferência no que concerne ao lugar no DIAP ……………, não havendo, pois, necessidade de outras considerações.
2.4. Em face de todo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, uma vez que os dados analisados nos permitem chegar a uma apreciação adequada do que está em discussão no caso dos autos, deve concluir-se que, tendo em atenção a legislação pertinente e os factos concretos apurados nos autos, a A. não tem razão quanto às suas pretensões de ser colocada na Instância Central Criminal ………… ou no DIAP ………. ou no DIAP …………. Assim sendo, caem por terra os argumentos de que o acto administrativo de 15.07.14, que determinou a colocação de magistrados do Ministério Público (MP) nos Tribunais de Comarca de …………, secção do DIAP, e da Comarca ……………, secções do DIAP e Criminal desrespeita os princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade, justiça e prossecução do interesse público. De igual modo, não se verificam os vícios de forma e procedimental – verdadeiramente, e como, aliás, sustenta, correctamente, o CSMP, a A. nem sequer explicita os termos em que eles se verificariam – e nem a violação de lei (que sempre ocasionaria um vício), mais concretamente, o artigo 176.º da LOSJ, a deliberação do Réu com o n.º 1154/2014, de 30 de Abril, o aviso do Réu com o n.º 6950/2014, de 4 de Junho e o regulamento do movimento dos magistrados do Ministério Público”. Por conseguinte, deve improceder a pretensão da A. de ver o acto administrativo acima identificado declarado nulo ou anulado. Resta dizer que no acto que procede à movimentação dos magistrados não tem que vir fundamentada a não concretização das primeiras preferências devidamente manifestadas pelos vários magistrados.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar improcedente a presente acção.
Custas pela autora.
Lisboa, 8 de Setembro de 2016. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.