FUNDAMENTAÇÃO
Matéria de facto provada
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1- A Ré, A..., Lda., é uma sociedade que se dedica ao comércio, importação, exportação, representação e distribuição de grande variedade de produtos, nomeadamente, malhas, obras de têxteis, acessórios e adornos pessoais.
2- A Ré está matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º ....
3- Em 18 de dezembro de 2006, a Ré foi transformada de sociedade anónima em sociedade por quotas, tendo o autor, AA, sido nomeado gerente.
4- Tendo como capital social 100.000,00 euros e como sócios A... SGPS SA, com uma quota de 99.900,00 euros e B... SGPS SA, com uma quota de 100,00 euros.
5- No pacto social de constituição da Ré, foi nomeado seu gerente o autor, AA, sem prazo de gerência.
6- Por ata de assembleia geral de sócios da ré, de 19 de dezembro de 2006, foi fixada ao autor a retribuição mensal no valor bruto de € 3.000,00 pela gerência da sociedade.
7- A retribuição de gerência do autor compreendia catorze mensalidades, nelas se incluindo subsídio de férias e o subsídio de Natal.
8- No dia 27 de janeiro de 2012, realizou-se uma assembleia-geral de sócios da sociedade Ré, com a seguinte ordem de trabalhos:
“Um: Eleição dos Membros da Assembleia Geral;
Dois: Deliberar sobre o Relatório de Gestão da Gerência, o Balanço e Contas do exercício de dois mil e dez;
Três: Destituição do Gerente;
Quatro: Eleição dos membros da Gerência;
Cinco: Outros assuntos de interesse.”
9- Nesta assembleia-geral estiveram também presentes, com a anuência dos sócios, o Senhor BB e a Dra. CC.
10- Nessa aludida assembleia de sócios, foi manifestado pelo Senhor Dr. DD a total perda de confiança na pessoa do gerente, o autor AA, motivo pelo qual também não teria qualquer confiança nas contas referentes ao exercício de 2010.
11- Nessa sequência, foi proposta e aprovada por unanimidade a destituição do autor da gerência da ré “… com justa causa … tendo como fundamento os seguintes factos: transferências para o accionista B... durante o ano de 2010, sem qualquer conhecimento deste ou de qualquer accionista, facto reconhecido pelo próprio AA”.
12- A B..., SGPS, SA, era sócia da Ré com uma quota de € 100,00, sendo seu administrador único, em 2012, EE.
13- A B..., SGPS, SA detinha, na altura, 50% da A..., SGPS, SA, sócia maioritária da Ré.
14- No aludido ano de 2010, o A. era administrador da B..., SGPS, SA;
15- Na qual era acionista maioritário, com 99,9% do capital social, desde a data da sua fundação, EE.
16- A Ré, a partir de 31 de maio de 2008, passou a pagar ao autor a quantia mensal de 2.000,00 euros a título de retribuição de gerência, em vez dos contratados € 3.000,00.
17- O autor, com a destituição de gerente, deixou de receber a respetiva retribuição € 2.000,00 a partir do mês de fevereiro de 2012.
18- O autor diligenciou no sentido de exercer outra atividade remunerada e de idêntico valor económico, social e profissional, da que detinha na ré, o que não logrou conseguir, ficando o seu agregado familiar largamente dependente dos rendimentos do seu cônjuge e recorrendo a empréstimos de amigos, receando perder a sua casa de morada de família que comprara com recurso a crédito bancário e vendo-se na necessidade de renegociar tal crédito.
19- O sócio maioritário da B..., SGPS, SA, EE, formulou queixa criminal contra o autor, por irregularidades em negócios que “envolveram, entre outras, as sociedades comerciais “C...”, “Sociedade D... SA”, “Sociedade E... Lda” (doc. de fls. 298 a 339, despacho de encerramento de inquérito, por arquivamento);
20- No dia 13 de janeiro de 2012, os acionistas da A..., SGPS, sócia da Ré, realizaram uma assembleia na qual esteve presente o ora autor, da qual veio a constar, entre o mais, “Voltou a solicitar a palavra o acionista F... que pediu uma explicação para a verba que consta do anexo à demonstração de resultados e que consiste num empréstimo de 380.000,00 (trezentos e oitenta mil) euros ao acionista “B... - SGPS SA”, tendo o acionista Senhor Dr. DD aderido e reforçado os esclarecimentos solicitados.”
21- Nesse seguimento, tomando da palavra o aqui autor, foi dada como resposta: “Mais referiu que não deu conhecimento daquelas retiradas aos sócios pois pensava repor as referidas verbas num curto espaço de tempo, o que não veio, no entanto, a suceder.”;
22- Ainda nesse seguimento, “Pediu a palavra o acionista Senhor Dr. DD que manifestou a sua total perda de confiança no Presidente do Conselho de Administração, tendo proposto a respectiva destituição com justa causa, o que foi aprovado por unanimidade”;
23- O autor reconheceu perante os acionistas da ré não ter logrado a sua gestão conseguir os objetivos de expansão a que a Ré se propunha.
24- A Ré não tinha funcionários e/ou comerciais ao seu serviço, usando os comerciais de outra empresa dos mesmos sócios para o efeito, a quem pagava comissões pelos serviços prestados.
Foram dados como não provados os seguintes factos:
- -Que as dificuldades encontradas pelo autor em encontrar trabalho remunerado equivalente ao exercido na ré, se tenha ficado a dever ao facto de EE, acima referido, fazer circular pela comunicação social “cobras e lagartos” acerca do autor.
- -Que a destituição do autor de gerente da ré tenha sido causa de quebra de prestígio e ofendesse a dignidade do autor.
O A. recorrido considera não ter a Ré cumprido com o ónus que resulta do art. 639.º, n.º 1 do CPC, pois apresentou oitenta e três conclusões que repetem o teor das alegações, aí incluindo a transcrição integral de prova testemunhal.
Vejamos:
O normativo citado refere-se às conclusões como sendo uma enunciação sintética dos fundamentos pelos quais pretende o recorrente ver alterada ou revogada a decisão recorrida.
As conclusões destes autos, reproduzindo integralmente a motivação do recurso e fazendo daí constar a própria transcrição de testemunhos produzidos em audiência, não cumpre as exigências de sintetização a que alude o normativo.
Trata-se de uma manifesta situação de prolixidade – conclusões complexas – o que evidencia a ausência de labor e brio técnico, vício que alguns já equiparam à total ausência de conclusões e que determinaria, sem mais, o indeferimento do recurso, ex vi artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil[1].
Para outros, tratar-se-ia de situação de complexidade, a ser corrigida com o convite a aperfeiçoamento, nos termos do n.º 3 daquele art. 639.º.
Numa perspetiva de absoluto rigor técnico, o convite ao aperfeiçoamento só se justifica quando o recorrente de forma mais ou menos conseguida ainda demonstra ter tentado sintetizar a sua motivação de recurso, pois só nessa hipótese se pode em rigor afirmar que foram oferecidas conclusões.
Já não será caso de aperfeiçoamento quando sob o nome de conclusões é repetida integralmente a motivação, ainda que com irrelevantes variações formais.
De facto, a nosso ver, para que existam conclusões não basta que o recorrente denomine um segmento das suas alegações dessa forma, sendo necessário um cumprimento ainda que imperfeito do prescrito no artigo 639.º do Código de Processo Civil.
Neste sentido ac. RP, de 8.3.2018 (1822/16.6T8AGD-A.P1[2]:
Sobre a problemática da prolixidade das conclusões, pode ver-se, também o ac. do STJ 7/11/2019 (3113/17.6T8VCT.G1.S1), com o seguinte sumário: I. Compulsado o recurso de apelação da autora constata-se: (i) que o teor das respectivas conclusões se encontra dividido em 96 pontos enquanto o corpo das alegações se encontra organizado em 121 artigos; (ii) que o teor das conclusões ainda que muito próximo do teor do corpo das alegações, não coincide inteiramente com ele. II. Bastariam tais dados para se reconhecer que a apelação da autora não é omissa em conclusões e que, quando muito, ajuizando tais conclusões como sendo complexas ou prolixas, devia o tribunal ter formulado convite ao seu aperfeiçoamento. III. A resposta teria de ser a mesma ainda que se entendesse que o texto das conclusões recursórias constitui a repetição (quase) integral do texto da alegação propriamente dita; com efeito, a orientação da jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho convidando ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas.
Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte: (…) resulta evidente que a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta absoluta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas.
Assim se decidiu, entre outros, nos seguintes acórdãos do STJ:
- Acórdão de 09/07/2015 (proc. nº 818/07.3TBAMD.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê:
“A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”
- Acórdão de 13/10/2016 (proc. nº 5048/14.5TENT-A.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“I - Do facto de as conclusões serem uma repetição das alegações do recurso não se pode retirar que aquelas conclusões não existam, mas apenas que não assumem a forma sintética legalmente imposta pelo art. 639.º, n.º 1, do CPC.
II - Perante tal irregularidade, deve o tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões no sentido de proceder à sua sintetização, com respeito pelo objeto do recurso que ficou definido nas alegações originais, nos termos do n.º 3 do citado normativo.”
- Acórdão de 25/05/2017 (proc. nº 2647/15.1T8CSC.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte:
“I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões.
II - Nestas circunstâncias, não há lugar à prolação de um despacho a rejeitar liminarmente o recurso, impondo-se antes um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do nº3 do artigo 639º do CPCivil, atenta a sua complexidade e/ou prolixidade.”
- Acórdão de 06/07/2017 (proc. nº 297/13.6TTTMR.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte:
“I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo nº 1 do artigo 639º do CPC.
II - Assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPC, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do nº 3 do artigo 639º do mesmo compêndio legal.”
- Acórdão de 27/11/2018 (proc. nº 28107/15.2T8LSB.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“I. Quando as conclusões de um recurso são a mera reprodução, ainda que parcial, do corpo das alegações, não se pode, em rigor, afirmar que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC.
II. Em tal circunstância não há que rejeitar imediatamente o recurso, podendo convidar-se ao seu aperfeiçoamento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 659.º do CPC.”
- Acórdão de 19/12/2018 (proc. nº 10776/15.5T8PRT.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, assim sumariado:
“I - A reprodução da motivação nas conclusões do recurso não equivale à falta de conclusões, fundamento de indeferimento do recurso – art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC.
II - Neste caso, impõe-se prévio convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões, no sentido de lhes conferir maior concisão – art. 639.º, n.º 3, do CPC.”
- Acórdão de 07/03/2019 (proc. nº 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte:
“II. A reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, inexistindo, por isso, fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil.
II. Uma tal irregularidade processual mais se assemelha a uma situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 639º, nº 3 do Código Processo Civil, impõe-se a prolação de despacho a convidar a recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas.”
- Acórdão de 02/05/2019 (proc. nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, assim sumariado:
“A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”
Não havendo razões para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial já consolidada, a qual - assinale-se - este Supremo Tribunal vem adoptando tanto a respeito da admissibilidade do recurso de apelação como a respeito da admissibilidade do recurso de revista, também por esta via se chegaria à mesma conclusão: o recurso de apelação da A. não padece do vício de falta de conclusões; antes, na medida em que as 96 conclusões dele constantes sejam consideradas complexas e/ou prolixas, devia o tribunal ter proferido despacho a convidar ao respectivo aperfeiçoamento, nos termos do art. 639º, nº 3, do CPC."
Quer isto dizer que o STJ vem entendendo que a solução para as conclusões prolixas é a do convite ao aperfeiçoamento.
Todavia, aqui chegados, cremos que tal solução não tem que corresponder necessariamente a todos os casos de prolixidade, pois quando se observe que, não obstante as conclusões se limitarem a reproduzir o corpo alegatório, as mesmas ainda permitem uma concreta delimitação do objeto do recurso, será de aproveitar o que nelas consta, sobretudo quando ocorra que o recorrido logrou entender de forma cabal a pretensão recursiva.
Assim se entendeu, por exemplo, no ac. do STJ, de 7.12.2023, Proc. 4225/17.1T8MAI.P1.S1, onde apenas se salvaguarda a circunstância de o recorrido ter considerado as conclusões obscuras ou ininteligíveis, o que aqui não sucede, porquanto o A. recorrido apenas aponta a sua prolixidade.
Não sendo de considerar as conclusões inexistentes, e atendendo a que nas contra-alegações, o recorrido se manifestou de forma cabal relativamente à pretensão esgrimida no recurso, consideramos desnecessário o convite ao aperfeiçoamento.
Entende o recorrido não ter sido cumprido pelo recorrente o ónus de impugnação da matéria de facto conforme estabelecido no art. 640.º CPC, mas não lhe assiste razão.
A pretensão da recorrente é, desde logo, a de ver dado como provado um conjunto de factos que está concretamente enunciado no ponto 7 – factos de q) a ff)[3] – apresentando de imediato (pontos 8 a 14) a prova em que se baseia para a sua demonstração, embora o faça por referência a alíneas que não são as que constam daquele ponto 7, mas sim as que ficam inicialmente consignadas no corpo alegatório (ps. 5 e 6).
Diz, mais adiante (ponto 83 das conclusões), pretender ver como não demonstrado o que foi dado como provado no ponto 18 da sentença e explicou antes disso, ter o A. trabalhado para outras empresas.
Sendo assim, cremos ter sido suficientemente cumprido o ónus em apreço.
Quanto à demonstração de outros factos alegados pela Ré, vemos que esta, com efeito, invocou outros comportamentos do A. que, além do indicado na ata que deliberou a sua destituição, que poderiam fundamentar justa causa de destituição.
Sobre tais factos não se pronunciou o tribunal recorrido, pelo que, em retas contas, cabe tomá-los em conta, para os dar ou não como provados, tendo por pressuposto que os factos que podem ser elencados como justa causa da destituição do gerente não são apenas os que consta da ata da assembleia-geral que assim deliberou, mas todos os que se apurarem em julgamento.
Neste sentido, por ex., ac. STJ, de 30.5.2017, Proc. 4891/11.1TBSTS.P1.S1: “Segundo o A sustentou, a atendibilidade dos fundamentos fácticos invocados para a destituição do gerente devem constar da ata da respetiva deliberação, não podendo ser alegados apenas na ação judicial, sob pena de o destituído não se poder defender adequadamente. Não tem sido esse o entendimento deste Tribunal. Realmente, diferentemente do que sucede no âmbito disciplinar ou laboral, p. ex., não existe no direito comercial uma regulamentação procedimental geral ou especial da defesa contra deliberações tomadas ou a tomar por órgão colegial (12), a exigir uma espécie de "nota de culpa" que "fixe" os factos atendíveis na ação: «Sendo certo que à apreciação da questão da existência ou não de justa causa interessam os factos trazidos ao processo e neste comprovados, ainda que não explicitados na deliberação de destituição, embora insertos nas razões genéricas dessa deliberação» (13), pelo que «Os factos atendíveis para integração do conceito de justa causa são os comprovados no processo judicial em que o tema se discuta, inseríveis nas perspetivas abrangentes da deliberação questionada» (14). Ora, no caso em apreço, na ata da assembleia geral da R sociedade de 17-10-2011 foram insertas, em termos genéricos, as perspetivas abrangentes das razões da deliberação de destituição aqui questionada, pois dela consta que os sócios presentes deliberaram a destituição por justa causa do A da gerência daquela «por notarem designadamente a violação grave dos deveres e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções (artº 257º no 6 do Código da sociedades Comerciais) consubstancia "uma quebra de confiança por razões justificadas entre a sociedade representada pela assembleia geral e o gerente»”.
Sendo assim, por se achar suficientemente demonstrado nos documentos juntos aos autos, dá-se como provado o seguinte:
25 – O A. foi sócio-gerente da sociedade G..., Ld.ª (doc. de p. 15 a 18 junto com o requerimento da Ré, de 20.4.2017).
26 – O A. foi sócio-gerente da H..., SGPS, Ld.ª, depois transformada sem sociedade anónima (doc. de p. 19 a 26, junto com o requerimento da Ré, de 20.4.2017).
27 – A G..., Ld.ª tinha sede no Campo ..., ..., ..., Porto; a H..., Ld.ª, teve sede na Av. ..., ..., ..., Porto, e no Campo ..., ..., ..., Porto; a B... SGPS, SA, tinha como sede Campo ..., ..., ..., Porto (cfr. p. 25 do doc. junto com a pi).
Não se dão como provados os pontos d) a f) do corpo alegatório e t) a v) do ponto 7 das conclusões porque a sua essência reside na prova de factos a demonstrar por documento e que se não acham juntos aos autos, maxime, os relativos à não inscrição da suposta mulher do A. como advogada na agremiação respetiva, e a sua condenação em supostos processos criminais, faltando ainda identificar, em concreto, com indicação das datas e tipo específico de documento, em que a mesma teria participado, o que não foi feito, indicando-se, a esmo, designações de atos jurídicos, sem uma concreta individualização.
Quanto ao ponto g) do corpo alegatório e w), temos como certo o que consta dado como provado em 19, sendo certo que tal queixa-crime foi sujeita a despacho de arquivamento, no âmbito do inquérito 1395/11.6JAPRT, conforme doc. junto aos autos a 17.9.2019, onde se consignou, entre o mais que os factos denunciados seriam suscetíveis de configurar a prática do crime de burla qualificada e /ou abuso de confiança qualificada.
Todavia, tal inquérito foi arquivado, tendo o MP entendido não ter reunido indícios da prática de qualquer crime, pelo que o que ora se pretende dar como provado a tal respeito é absolutamente despeciendo, assim se indeferindo.
Também se considera improcedente a pretendida adição do ponto i) do corpo alegatório e z) do ponto 7 das conclusões, uma vez que não se vê como pode pretender-se de tal facto, vago e incompreensível e sem outra factualidade explicativa – ainda que se dê como provado –, a demonstração de uma violação pelo A. dos deveres que lhe incumbiam como gerente.
O mesmo se diga quanto aos pontos x) e y) que em nada encerram qualquer violação pelo gerente de deveres funcionais para com a Ré.
Idêntica observação cabe para os pontos seguintes – aa) a ee) – pois para que tivessem virtualidade de constituir fundamento para destituição, seria necessário que estivesse alegado e demonstrado, v.g., o que era deficitário, a que prejuízos crónicos nos referimos, de que endividamento se fala, que aumentos dos stocks estão em causa, quais dívidas a sócios e quais sócios, quais relatórios de gestão e quais contas do exercício.
Esta forma genérica e absolutamente desgarrada de factualidade que a explicite e esclarece impede se considerem tais factos no elenco daqueles que, por se terem como cetos, seguros e inequívocos, poderiam dar-se como provados.
O constante da al. ff) padece do mesmo mal: haveria que ser alegado e demonstrado outras atividades concretas nas quais o A. tivesse desempenhado qualquer papel e qual.
Termos em que, com exceção do que acima ficou descrito como pontos 25 a 27, indefere-se o pretendido quanto ao aumento da factualidade dada como provada e, bem assim, quanto a dar como não provado o que consta demonstrado em 18, uma vez que a recorrente não esclareceu, nem demonstrou, com rigor, quais as atividades concretas que terão sido exercidas pelo A. após a sua destituição como gerente.