3219/01 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Nuno Cameira
Processo: 3219/01
ACORDAO
Descritores: Liquidação
Decisão: Provido o agravo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC 01730
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/1e484abc458132ab80256be3004e36b9
Sumário
I - O art. 807º nº3 do C.P.C. deve ser interpretado no sentido de que o juiz só deve recusar as diligências sugeridas ou pedidas pelas partes interessadas quando, ponderado o fim último que preside à liquidação, elas se revelem de todo em todo inexequíveis ou inúteis. II - Não é de excluir que, obtida por informação a prestar pela conservatória do registo automóvel a identificação dos proprietários das viaturas reparadas ao tempo da emissão das facturas, a sua posterior audição em juízo permita concretizar mais precisamente a natureza dos trabalhos efectuados e o respectivo preço.