1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto
no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
1- No tribunal do trabalho de ......................, A. instaurou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B., peticionando a condenação desta agremiação desportiva, com a qual havia celebrado um contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de Agosto de 1992 e fim em 31 de Julho de 1994, no pagamento da quantia de 8.432.750$00, acrescida dos juros à taxa legal de 15% ao ano sobre o capital em dívida, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou e na resposta à contestação o Autor, embora de modo indirecto, suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, a convocar como fundamento normativo na resolução da matéria a dilucidar.
Por despacho de 19 de Setembro de 1995, o senhor Juiz não concedeu atendimento à questão de constitucionalidade assim proposta e, na esteira de um acórdão tirado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a cuja doutrina se acolheu, determinou a suspensão da instância "até que o A. comprove o registo na C. do contrato invocado".
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2- Contra o assim decidido levou o Autor recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 14 de Abril de 1997, lhe concedeu provimento, revogando o despacho impugnado e determinando o seguimento da ulterior tramitação do processo.
E, para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade - violação do disposto nos artigos 53º e 54º, nº 5, alínea d) e 56º, nº 2, alínea a) da Constituição - desaplicou a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, que rege sobre a indispensabilidade do registo na respectiva federação dos contratos celebrados entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços, como condição obrigatória da sua invocação em juízo no caso de litígio entre aquelas partes contratantes.
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3- Em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional) interpôs então o Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade.
Este Tribunal, sobre a matéria em apreço, começou por definir uma jurisprudência uniforme e reiterada, em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, sempre se pronunciando no sentido da inconstitucionalidade formal da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida (cfr. os acórdãos 345/96, 929/96 e 890/96, os dois primeiros publicados no Diário da República, II Série, de, respectivamente, 23 de Maio e 7 de Dezembro de 1996 e o terceiro ainda inédito).
E, na sequência destes arestos, em processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, pelo acórdão nº 178/97, Diário da República, I Série, de 16 de Maio de 1997, declarou "inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, por violação do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 57º da Constituição da República Portuguesa, na redacção da primeira revisão constitucional, a que corresponde actualmente a alínea a) do nº 2 do artigo 56º do mesmo diploma".
Assim sendo, considerando a força vinculativa geral que se contém naquela declaração de inconstitucionalidade, resta tão somente aplicá-la ao caso concreto, devendo em consequência, ser confirmada a decisão recorrida.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
ACÓRDÃO Nº 506/97
Processo nº 294/97
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 67 e ss., e fazendo aplicação ao caso em apreço do acórdão nº 178/97, Diário da República, I Série, de 16 de Maio de 1997, que declarou "inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro", decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, no que à questão de inconstitucionalidade respeita, o acórdão recorrido.
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa