ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"A" e mulher B, propuseram, no Tribunal Judicial do Seixal, em 20-5-93 acção com processo sumário, contra C, Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a importância de 4.134.150$00, acrescida da correcção monetária à data do seu pagamento.
Para tanto, alegam, ter ocorrido um acidente de viação em que intervieram um velocípede com motor conduzido pelo filho daqueles e um veículo automóvel segurado na ré, do qual resultou a morte daquele filho, acidente esse ocasionado por culpa do condutor do veículo automóvel.
Citada a ré, contestou esta (fl. 28), alegando, em resumo, estar prescrito o eventual direito dos autores por terem decorrido mais de três anos desde o acidente, estar caduco o mesmo direito, por ter decorrido o respectivo processo criminal e não ter sido aí deduzido o pedido de indemnização decorrente do crime e, finalmente, ter o acidente sido provocado por culpa da vítima, filho dos autores.
Na resposta (fl. 45) os autores defenderam a improcedência das excepções alegadas pela ré.
No despacho saneador (fl. 46v.) foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito dos autores e foi relegada para final a decisão da excepção de prescrição do mesmo direito, elaborando-se especificação e questionário.
Entretanto, no mesmo tribunal, foi proposta outra acção de igual natureza, pela Companhia de Seguros D, S.A. contra a mesma ré C, na qual aquela pediu a condenação desta a pagar-lhe a importância de 1.154.267$00 relativamente às pensões por ela pagas aos autores A e mulher e à filha destes, até 31.5.93, e ainda as pensões que vierem a ser pagas após aquela data até se extinguir a obrigação, tudo acrescido de juros de mora devidos desde a citação.
Para fundamentar tal pretensão, alega o circunstancialismo do mesmo acidente e a culpa do condutor do veículo segurado na ré e ainda um contrato de seguro de trabalho em que a autora era seguradora e que abrangia a vítima, e serem as pensões pedidas decorrentes do mesmo contrato de seguro de trabalho.
Citada aqui a ré, veio esta contestar, alegando, em resumo, a prescrição do direito da aqui autora e a já alegada culpa da vítima na produção do acidente.
Na resposta a ré defendeu a improcedência da excepção de prescrição.
No despacho saneador foi relegado o conhecimento da excepção de prescrição para final e foi elaborada especificação e questionário.
Em seguida, o requerimento da ré em ambas as acções, foi esta última apensada à primeira, nos termos do art. 275 do Cód. P. Civil.
Procedeu-se a julgamento conjunto das acções.
Foi então deduzida pela A. seguradora ampliação do pedido (fl 152) em mais 646350$00, o que foi admitido.
Foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos, por procedência da excepção de prescrição.
Daquela interpuseram recurso os autores das duas acções.
Por acórdão de fl. 250 e seg. a Relação de Lisboa, confirmou a sentença.
Interpuseram recurso de revista os AA. de ambas as acções.
Por acórdão de fl. 325 e seg., este Tribunal concedeu as revistas, revogando-se o acórdão impugnado, decidindo-se como segue:
Fica a R. condenada no pagamento aos AA. nesta acção de:
- a)4000000$00 (19951, 92 euros), importância que deve ser actualizada até esta data com base nos índices de subida de preços no consumidor fornecidos anualmente pelo INE;
- b)134150$00 x 0,75= 100612$00 (501,85 euros), importância a actualizar nos mesmos termos;
- c)juros legais a partir do dia seguinte a esta data, sobre as importâncias encontradas.
Processo apenso:
É condenada a R. no pagamento à autora nesse processo de:
- a)o pedido na acção, reduzido a 3/4, isto é, 865700$00 (4318,09 euros), com juros legais desde a citação;
- b)o pedido a fl. 152/153: 646350$00 x 3/4= 484762$00 (2417,98 euros), com juros legais sobre as diversas quantias que foram pagas e a partir das datas de pagamento.
- c)ainda as pensões que se venceram entretanto (com juros legais nos mesmos termos) e as que vierem a ser pagas (todas reduzidas a 3/4), até se extinguir a obrigação, e desde que se não ultrapasse o limite da apólice.
Veio agora a seguradora "C" (fl.343) requerer a reforma do acórdão (716 e 669-2 do CPC, alegando:
não é devido o que consta da alín. c) supra;
a subrogação não se verifica em relação a prestações futuras.
A fl. 357 opõe-se a seguradora D ao requerido.