1. Para efeitos do disposto no art. 814º, nº 1, al. a) do CPC61, inexiste título se não há sentença (porque não existe parte decisória ou conclusão, ou porque falta o poder jurisdicional do órgão ou entidade que a profere), ou se a execução não se conformar com o título.
2. E o título é inexequível se a sentença não for condenatória, se não tiver transitado em julgado e ao recurso tiver sido fixado o efeito suspensivo, ou, tendo havido condenação genérica nos termos do art. 661º, nº 2, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, não se tiver procedido a liquidação no processo declarativo.
3. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão, e qualquer vício ou erro de julgamento de que a sentença dada è execução possa padecer, ou qualquer nulidade processual eventualmente praticada no processo, mostram-se, inexoravelmente, ultrapassados.
(Sumário da Relatora)