Fundamentação
I. ( factualidade a atender e que resulta dos autos ):
J……, patrono nomeado oficiosamente nos autos de processo em referência, veio por requerimentos de fls. 73 e sgs. dos autos requerer a fixação de honorários e despesas, respeitantes a correios e telecomunicações e de valor não inferior a €25, tendo formulado tal pedido relativamente a cada uma das 32 ( trinta e duas ) pessoas de que foi nos autos nomeado patrono.
Os requerimentos em causa foram apresentados em 7/7/2008 e reportam-se a pedidos de Apoio Judiciários formulados e concedidos, a cada um dos 32 patrocinados, ao abrigo da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, e o ora recorrente foi o patrono indicado e a nomear por decisão do C.D. de Braga da Ordem dos Advogados, de 30/4/2003.
Relativamente a tais requerimentos foi proferido despacho, em 16/7/2008, com o seguinte teor: “ Atentas as reclamações deduzidas, essencialmente homogéneas entre si, decide-se fixar os honorários devidos em 20 UR nos termos do ponto 4.4 da Tabela anexa à Portaria 1386/04, 10/11, a adiantar pelo IGFPJ. A título de despesas, e atendendo-se a que as mesmas não se encontram documentalmente comprovadas, fixam-se as mesmas em €100,00.”
Inconformado veio o Ilustre Patrono interpor o presente recurso de agravo, pelos fundamentos acima expostos.
II. Os pedidos de Apoio Judiciário em causa nos autos foram formulados e concedidos ao abrigo da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12.
Esta Lei n.º 30-E/2000 veio a ser revogada pela Lei n.º 34/2004, de 29/7, lei esta que veio alterar o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2004, e que nos termos do art.º 50º revoga a anterior Lei n.º 30-E/2000.
Porém, no art.º 51º da Lei n.º 34/2004, de 29/7, é estabelecido um regime transitório de aplicação dos regimes em causa, dispondo o n.º1 do citado art.º 51º que “ As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004”, dispondo o n.º 2, do indicado preceito “ Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime legal anterior”.
Assim, nos termos das disposições legais aplicáveis, serão aplicáveis ao caso dos autos as normas de concessão de apoio judiciário decorrentes da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 .
Conforme resulta das disposições legais da citada da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 o apoio judiciário é concedido a cada requerente, de per si, verificadas que sejam as legais exigências para a sua concessão ( art.º 7º, 15, 17º, 18º, 21º, 25º ), e os patronos nomeados têm direito a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem ( art.º 48º da citada Lei ).
Os honorários devidos pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário constam de tabela aprovada pelo Ministro da Justiça ( art.º 49º-n.º1), sendo as tabelas anualmente revistas ( n.º 4 ) .
No caso, é aplicável a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, que revogou a Portaria n.º 1200-C/2000, de 20/12 ( art.º 7º da citada Portaria ), com aplicação imediata a partir de 1 de Março de 2002 ( art.º 8º ).
Nos termos da tabela aplicável são devidos ao Exº Patrono nomeado honorários no valor de 20,00 UR por cada patrocínio ( 4.4 da tabela constante da Portaria n.º 150/2002 ).
Deverão, assim ser fixados os honorários do Exº Patrono, com base nos valores legais decorrentes da tabela aplicável, e com referência a cada um dos patrocínios em causa, não permitindo ou prevendo a lei a intervenção do juiz na fixação de tais montantes, ou sua ampliação ou redução.
No tocante às despesas deverão ser reembolsadas em conformidade com o disposto no art.º 48º da citada Lei, procedendo-se ao respectivo pagamento pelos valores que se mostrem ou venham a mostrar comprovados nos autos.
Nestes termos, e pelas razões expostas, concede-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por uma outra que fixe os honorários do Exº Patrono, por cada um dos patrocínios, e com o valor resultante da tabela constante da Portaria n.º 150/2002 - 20,00 UR/por patrocínio – cfr. 4.4 tabela, e, o valor das despesas de acordo com o acima exposto.