Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos autos de aplicação de multa, instaurados na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas contra A., nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas ou LOPTC), foi proferida sentença, em 19 de maio de 2014, que declarou nulo todo o processado e absolveu a demandado da instância.
2. O Ministério Público interpôs recurso da referida sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), nos seguintes termos:
«i. no art. 5.º n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010 de 24/12 (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo art. 3.º n.º 3),
por ofensa:
- ao princípio do juiz natural ínsito no art. 32.º n.º 9 da Constituição que dispõe que «[n]nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» (maxime: ablação retroativa da competência do tribunal) e ainda dos princípios do Estado de direito democrático (art. 2.º) e da segurança jurídica;
ii. nos arts. 23.º, 24.º, 25.º, 26.º da mesma Lei n.º 19/2003 (concretamente na medida em que atribuem a outro Tribunal que não o de Contas a competência fiscalizadora de dinheiros públicos a partidos ou a grupos e representações parlamentares),
por ofensa:
- ao disposto no art. 214.º n.º 1 da Constituição da República na medida em que firma a subtração da competência material jurisdicional do Tribunal de Contas para fiscalizar a aplicação de dinheiros públicos;
iii. nos arts. 46.º, 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovada pelo DLR n.º 24/89/M de 7.09, com as alterações introduzidas,
por ofensa:
- ao disposto nos princípios da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP e da proporcionalidade e bem do Estado unitário, de direito e democrático consagrados no art. 225.º n.ºs 2 e 3 e art. 6.º n.ºs 1 e 2 da CRP, na vertente dos objetivos constitucionais de reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade (interterritorial);
iv. nos arts. 66.º, 77.º n.º 4 e 78.º n.º 4 al. e) da LOPTC e no art. 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (concretamente na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o art. 66.º da LOPTC).
por ofensa:
- ao princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrado no art. 32.º n.º 5 da Constituição e do processo equitativo consagrado nos arts. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 47.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 20.º n.º 4 da Constituição;
E por ter sido julgado organicamente inconstitucional:
v. o RGTC referido (concretamente na parte em que atribui competência ao tribunal e juízes relatores para decidir a aplicação de multas, e estabelecer o iter processual respetivo):
- por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República consagrada no art. 165.º n.º 1 al. p) da Constituição;
E ilegal:
- o art. 76.º do RGTC por violação do disposto no art. 75.º al. d) da Lei n.º 98/97 de 26/08 (concretamente recusando a aplicação desta norma, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado/Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à fiscalização concreta da constitucionalidade daquele quadro normativo.»
3. Admitido o recurso e determinado o prosseguimento do recurso neste Tribunal, o recorrente e a demandada vieram apresentaram alegações.
3.1. O recorrente encerrou as suas alegações com o seguinte remate conclusivo:
«124. O Ministério Público interpôs recurso parcialmente obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. fls. 32 a 74, proferida pelo Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, nos termos do disposto nos “arts. 70.º n.º 1 al. a) e 71.º n.º 1 da Lei acabada de citar [a Lei 28/82 de 15/09]”.
125. Este recurso tem por objeto a “mui douta sentença do Tribunal proferida no processo autónomo de multa supra referenciado, da qual resulta que foram desaplicadas por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais as normas vertidas: no art. 5.º n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010 de 24/12 (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo art. 3.º n.º 3)”; ”nos arts. 23.º a 26.º da mesma Lei n.º 19/2003 (concretamente na medida em que atribuem a outro Tribunal que não o de Contas a competência fiscalizadora de dinheiros públicos a partidos ou a grupos e representações parlamentares);”nos arts. 46.º e 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovada pelo DLR n.º 24/89/M de 7.09, com as alterações introduzidas”; ”nos arts. 66.º, 77.º n.º 4 e 78.º n.º 4. al.ª e) da LOPTC e no art. 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (concretamente na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o art. 66.º da LOPTC”; e por ter sido julgado organicamente inconstitucional, “o RGTC referido (concretamente na parte em que atribui competência ao tribunal e juízes relatores para decidir a aplicação de multas, e estabelecer o iter processual respetivo)”; e ilegal “o art. 76.º do RGTC por violação do disposto no art. 75.º al.ª d) da lei 98/97 de 26/08 (concretamente recusando a aplicação desta norma, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado/Lei Orgânica do Tribunal de Contas)”.
126. O Ministério Público interpôs recurso, nos presentes autos, para além do mais, da recusa de aplicação, por parte do Mm.º Juiz “a quo”, das normas contidas no artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas, por violação de lei de valor reforçado, nomeadamente do disposto no artigo 75.º, alínea d), da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).
127. Uma vez que as normas cuja aplicação foi recusada não constam de ato legislativo e, por força do disposto nos artigos 280.º da Constituição da República Portuguesa e 70.º da Lei n.º 28/82 (LTC), de 15 de novembro, carece o Tribunal Constitucional de competência para conhecer de recursos de decisões dos tribunais que recusem a aplicação de normas, não constantes de atos legislativos, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, não deverá aquele Tribunal Constitucional tomar conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso.
128. O n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, veio atribuir, ao Tribunal Constitucional, a competência para a fiscalização respeitante “às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem”.
129. Por sua vez, o n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, decreta que aquela disposição tem natureza interpretativa.
130. Em ambos os casos estamos perante normas legais sediadas num diploma legislativo não dotado de valor reforçado, que regulam, por um lado, a competência do Tribunal Constitucional, e determinam, por outro, a natureza da norma de competência e o seu regime de aplicação no tempo.
131. Ora, de acordo com o conjugadamente disposto nos artigos 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, os atos reguladores das matérias de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, designadamente quanto à competência, para além de se integrarem na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, devem, ainda, revestir a forma de lei orgânica.
132. Acontece que, conforme resulta da mera consulta da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, esta não reveste a forma de lei orgânica dispondo, assim, sobre matéria que só por meio desta espécie de lei de valor reforçado pode ser regulada.
133. Em face do exposto, as normas legais corporizadas no n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, ao regerem sobre matéria da competência do Tribunal Constitucional; bem como a norma contida no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, ao, indiretamente, dispor sobre a sua aplicação no tempo, violam a imposição constitucional resultante do disposto, conjugadamente, nos artigos 166.º, n.º 2; e 164.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se, assim, feridas de inconstitucionalidade formal.
134. Para a eventualidade de, assim, se não entender, dir-se-á que a norma contida no n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, aplicável retroactivamente nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, não viola materialmente o plasmado no n.º 9, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que esta norma constitucional respeita às garantias do processo criminal, matéria à qual é estranha a interpretação normativa cuja constitucionalidade é questionada.
135. Todavia, tal interpretação normativa, ao ter sido configurada pelo legislador da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, como retroactivamente – ou no mínimo retrospetivamente - modificadora da competência para a fiscalização das contas dos grupos parlamentares/representações parlamentares, é suscetível de violar o princípio da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
136. Já no que concerne à suposta violação do disposto no n.º 1 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, imputada às normas constantes dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, concluímos que estas não foram convocadas no âmbito da decisão recorrida, não tendo constituído ratio decidendi da sentença contestada, não devendo o Tribunal Constitucional conhecer da invocada desconformidade constitucional.
137. Complementarmente, dir-se-á, igualmente, que não se poderá imputar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, às normas constantes do n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, por não se nos afigurar que ocorra qualquer lesão material daquela disposição constitucional, uma vez que do texto do referido artigo 214.º não resulta, diretamente, a atribuição de competência ao Tribunal de Contas para fiscalizar todas as aplicações de dinheiros públicos - com exceção das aludidas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 214.º -, não constituindo a não atribuição, em situações concretamente identificadas, dessa competência, por parte do legislador ordinário, qualquer violação de princípios ou regras constitucionais.
138. Não se vislumbra, igualmente, que as normas jurídicas contidas nos artigos 46.º e 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, 14/2005/M, de 5 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional 16/2012/M, de 13 de agosto de 2012, violem os princípios constitucionais da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, ou da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da mesma Constituição da República Portuguesa.
139. Também não se verifica, em nosso entender, a pretensa inconstitucionalidade material das normas contidas nos artigos 66.º, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por violação dos princípios da estrutura acusatória do processo penal e do processo equitativo, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 5 e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
140. As multas previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo 66.º da LOPTC têm uma natureza meramente processual não constituindo o procedimento visando a sua aplicação, essencialmente, um processo sancionatório autónomo.
141. Consequentemente, aquelas normas infraconstitucionais, cuja inconstitucionalidade material é invocada, reportam-se ao procedimento tendente à aplicação das multas previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo 66.º da LOPTC, o qual não reveste natureza sancionatória em qualquer dos sentidos regulados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, não se encontrando sujeito aos princípios constitucionais do direito processual criminal ou, sequer, do restante direito processual sancionatório, razão pela qual tais normas se revelam insuscetíveis de violar o princípio do acusatório, princípio constitucional privativo do processo criminal.
142. Acresce que, estas normas da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) e do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), cuja inconstitucionalidade é invocada na douta decisão recorrida, são normas atributivas de competência para aplicação das multas previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo 66.º da LOPTC (e também de garantia do contraditório no caso do artigo 76.º do RGTC), que não regulam o procedimento destinado à sua aplicação sendo, também por isso, insuscetíveis de violar o princípio acusatório, princípio constitucional processual.
143. Por semelhantes razões, não violam tais normas, igualmente, o direito a um processo equitativo, plasmado no n.º 4 do artigo 20.º da mesma Constituição da República Portuguesa.
144. Por fim, também no que concerne à invocada inconstitucionalidade orgânica da norma contida no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por violação do disposto na alínea p), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, sustentamos a sua não inconstitucionalidade.
145. Efetivamente, a disposição normativa do artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, no que à matéria da competência dos juízes respeita, limita-se a reproduzir o teor dos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e a reconhecer o direito ao contraditório, nada inovando relativamente ao conteúdo daquelas normas legais.
146. Em face do agora exposto, deverão ser julgadas formalmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12, bem como as normas jurídicas resultantes da conjugação destas com a plasmada no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro; ou, caso assim se não entenda, julgar materialmente inconstitucional a aplicação retroativa – ou, no mínimo, retrospetiva - da norma ínsita no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12, por violação do princípio da segurança jurídica ínsito no princípio constitucional do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
147. Não deverá, por outra banda, conhecer, o Tribunal Constitucional, da alegada ilegalidade reforçada das normas contidas no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por violação do disposto no artigo 75.º, alínea d), da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas); nem da inconstitucionalidade das normas consubstanciadas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, por suposta violação do disposto no n.º 1 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa.
148. Não deverão ser julgadas materialmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas nos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12, e 3.º, n.º 4, deste último diploma, por alegada violação do princípio do juiz natural ínsito no art. 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 46.º e 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, 14/2005/M, de 5 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional 16/2012/M, de 13 de agosto de 2012, por invocada violação dos princípios constitucionais da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da mesma Constituição da República Portuguesa; nos artigos 66.º, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por alegada violação dos princípios da estrutura acusatória do processo penal e do processo equitativo, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 5 e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e não organicamente inconstitucionais as normas ínsitas no mesmo artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por suposta usurpação da competência legislativa reservada da Assembleia da República, prevista na alínea p), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional decidir não conhecer da matéria relacionada com as invocadas ilegalidades das normas ínsitas no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas e inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, concedendo, no mais, provimento parcial ao presente recurso, assim fazendo a costumada JUSTIÇA.»
3.2. Por seu turno, a demandada A. alegou o seguinte (transcrição parcial):
«1. A Recorrida faz suas as observações do ilustre Representante do Ministério Público em relação à improcedência das invocadas inconstitucionalidades decretada pelo Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira.
2. De facto, em nenhuma das fundamentações invocadas pelo Venerando Juiz Conselheiro das Madeira se "descobre" inconstitucionalidade, como doutamente refere o Sr. Procurador Geral Adjunto.
3. Porém o mesmo Magistrado, de forma não menos douta, invoca duas outras inconstitucionalidades do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 de 20 de junho (na redação aditada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24 de dezembro) e no n.º 4 do artigo 3.º da citada Lei n.º 55/2010 de 24 de dezembro, a saber:
a. Inconstitucionalidade formal, já que a Lei n.º 55/2010 não reverte forma de lei orgânica, violando o disposto nos artigos 166.º n.º 2 e 164.º alínea c) da Constituição da Republica;
b. E subsidiariamente, inconstitucionalidade material, por violar o princípio da segurança jurídica, ínsito no principio do Estado de Direito democrático
4. Com o devido respeito não nos parece que assista razão ao digníssimo Procurador-Geral adjunto, como se procurará demonstrar.
5. A Lei n.º 19/2003 (que disciplina o financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) veio a ser alterada pela Lei n.º 55/2010 de 24 de dezembro que aditou um número 8 ao artigo 5.º que agora diz:
A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º.
6. A alteração pretendeu pôr termo a uma controvérsia sobre a atribuição de competências, já que a secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas considerava que a fiscalização destas verbas auferidas pelos Grupos Parlamentares ou deputados únicos representantes de forças políticas na Assembleia Legislativa da Madeira era da sua competência, enquanto os grupos parlamentares da Madeira entendiam em sentido contrário.
7. Verdade se diga que a orientação do Tribunal constitucional em relação às subvenções auferidas pelos deputados ou grupos parlamentares da Assembleia Legislativa da Madeira, era no sentido de não considerar financiamento partidário ou de campanha eleitoral (vide Acórdãos 376/05, 26/09, 498/10, 394/11 e 86/12), jurisprudência essa que poderia ser entendida como excluindo da competência de fiscalização do mesmo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 19/2003 de 20 de junho) essas subvenções.
8. A atribuição da competência fiscalizadora dessas subvenções ao Tribunal Constitucional, embora inovadora vem, no fundo, esclarecer o entendimento do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 19/2003 de 20 de junho, motivada no facto dos Grupos Parlamentares (da República e das Regiões Autónomas) não terem personalidade jurídica própria e serem órgãos dos próprios partidos políticos que por sua vez estão obrigados a contabilidade organizada e global (artigo 12.º da citada Lei n.º 19/2003).
9. De facto, confiando o artigo 23.º da Lei do Financiamento dos partidos competência ao Tribunal Constitucional para apreciar as contas anuais dos partidos políticos pronunciando-se sobre a sua regularidade e legalidade e as subvenções aos grupos parlamentares estarem forçosamente integradas nessas contas, era defensável que a competência para a fiscalização dessas subvenções estivesse situada neste Tribunal.
10. O esclarecimento de que a competência de fiscalização ao Tribunal Constitucional inclui a atribuição dessas subvenções parlamentares vem assim na sequência de uma interpretação legislativa do artigo 23.º da Lei n.º 19/2003, acima referido.
11. No fundo a lei de 2010 vem esclarecer algo que estava em contenda na jurisdição portuguesa entre a entidade das contas junto ao Tribunal constitucional e a secção regional da Madeira do Tribunal de Contas.
12. Ora não nos parece que resulte claro da lei fundamental que a competência do Tribunal Constitucional tenha de ser aprovada por lei orgânica, como defende o Sr. Procurador Geral Adjunto.
13. A alínea c) do artigo 164.º da Republica disciplina que é da exclusiva competência da Assembleia da Republica (reserva absoluta) legislar sobre organização, funcionamento e processo (sublinhado nosso) do Tribunal Constitucional, esclarecendo a lei fundamental, no artigo 166.º n.º 2 que as leis emitidas com este objeto revestem a forma de lei orgânica.
14. Não esclarece o preceito constitucional se a competência do Tribunal constitucional tem de revestir a mesma forma legislativa, embora esteja reservada à Assembleia da República a competência para legislar sobre esse assunto, por força da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º.
15. Significativo neste aspeto é o artigo 223.º da Constituição da República que define a competência do Tribunal Constitucional acrescentando no número 3 que "compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei", não especificando que essa lei tenha de revestir a forma orgânica.
16. Note-se aliás que atribuição da competência para o TC julgar as contas dos partidos políticos não resultou de lei orgânica, prática que vai no sentido da interpretação literal e restritiva da alínea c) do artigo 164.º da CRP.
17. Mas mesmo que entendêssemos que a competência do TC só podia ser definida por lei orgânica o sentido do preceito constitucional deve, no entanto ser corretamente entendido, afastando uma conceção formalista ou até "nominalista".
18. É nosso entendimento que aquela exigência constitucional de âmbito formal não se circunscreve à necessidade da lei que aprovar a atribuição de competência ao Tribunal Constitucional se designar por "lei orgânica” (designação que, como vimos, nem a Lei 19/2003 de 20 de junho, respeita) mas antes exige que os pressupostos de ordem procedimental que levam à aprovação das referidas leis sejam os mesmos das leis orgânicas.
19. A Constituição da Republica qualifica de lei orgânica as leis que corporizem "os atos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º” (artigo 166.º n.º 2), referindo que essas leis "carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções" (artigo 168.º n.º 5 da CRP) que, em caso de veto do Presidente da Republica, para a confirmação desses decretos é "exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções" (artigo 136.º n.º 3 da CRP) e que pode o Primeiro-ministro ou um quinto dos deputados requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade dos decretos aprovados para valer como lei orgânica (artigo 278.º n.º 4 a 7 da CRP).
20. Ou seja, porque as matérias em causa são de importância acrescida na competência legislativa da Assembleia da República, o legislador constituinte exigiu maioria qualificada na aprovação ou confirmação dos respetivos de decretos quando vetados pelo PR, e alargou a legitimidade do pedido de fiscalização preventiva, atribuindo em consequência ''valor reforçado" a esses atos legislativos (artigo 112.º n.º 3 da CRP).
21. Como refere JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, tomo II, pags. 273 e segs, "leis orgânicas são leis que por versarem matérias politicamente muito sensíveis exigem um procedimento agravado para a sua aprovação e um regime reforçado de fiscalização preventiva"
22. Tal como aqueles ilustres jurisconsultos referem para o conceito de lei de valor reforçado "a qualificação não depende da designação que o legislador lhe confira", mas antes "da verificação dos requisitos de qualificação constitucionalmente fixados os quais têm de ver essencialmente com o objeto e com o procedimento" (op. cit. pag. 273).
23. No mesmo sentido, sobre o conceito de lei de valor reforçado, o Tribunal Constitucional no ACÓRDÃO N.º 1103/96 teve oportunidade de se pronunciar referindo "Na ausência de uma definição expressa, o assinalado valor reforçado há de decorrer da conjugação de dois critérios essenciais, o da sua proeminência funcional enquanto fundamento material da validade normativa de outros atos e o da sua força formal negativa, enquanto portadora de uma especial proteção face aos efeitos derrogatórios produzidos por lei posterior. Um e outro critério deverão operar sempre em função dos enunciados linguísticos da própria Constituição."
24. É assim evidente que os pressupostos necessários ao respeito pela exigência constitucional serão a matéria sobre que versa o ato legislativo em causa (1) e a maioria qualificada com que é aprovada a lei (2), especialmente nas leis orgânicas que CARLOS BLANCO DE MORAIS designa como leis de valor reforçado em sentido próprio ou pelo procedimento (vd. "As Leis Reforçadas", Coimbra Editora-1998 e "Algumas Reflexões sobre o Valor jurídico de Normas Parasitárias Presentes em Leis Reforçadas pelo Procedimento" - in AAVV ''Nos 25 anos da Constituição portuguesa de 1976"-AAFDL-Lisboa2001).
25. Recusando uma visão excessivamente formalista, consideramos que estará satisfeita a exigência constitucional se a Assembleia da Republica, quando aprova as matérias em causa (especialmente em preceitos avulsos integrados em lei que não tem por objeto apenas ou fundamentalmente essa matéria), respeitar a maioria qualificada que confere o valor reforçado que a Constituição reconhece à lei orgânica.
26. Como resulta da consulta ao Diário da Assembleia da Republica (através do sitio informático da Assembleia da Republica - app.parlamento.pt) a alteração à Lei 19/2003 inicialmente proposta no projeto de lei n.º 299/XI apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e intitulado "Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)" veio a ser objeto de uma discussão e redação conjunta com outros dois projetos apresentada pela própria Comissão parlamentar competente.
27. Como também resulta dessa consulta ao site da AR, no dia 3 de novembro de 2010 o projeto, redigido na Comissão competente, veio a ser submetido à votação na generalidade e aprovado pelo plenário da Assembleia da Republica, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e de 9 Deputados do PS. (vide documento dois em anexo).
28. O número de deputados que aprovou o diploma ultrapassou a maioria qualificada exigida para lei orgânica.
29. A 15 de dezembro de 2010 foi lido no plenário da Assembleia da República uma mensagem do Presidente da República sobre o decreto que tinha promulgado, mas que lhe merecia alguns reparos, foi comentada pelos representantes dos partidos que a tinham aprovado.
(...).
Somos assim de opinião que está ultrapassada o primeiro fundamento de inconstitucionalidade apontado pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto.
30. Quanto ao segundo argumento, ou seja a inconstitucionalidade material, por violar o princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, importa desde logo referir que ela apenas se refere ao caráter "retroativo" do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 55/2010.
31. Ou seja, o distinto Procurador-geral, não considera que haja violação do princípio de segurança jurídica ínsito no princípio constitucional do Estado de direito na "atribuição" da competência em causa mas apenas quanto ao "caráter impositivo retroativo ou no mínimo retrospetivo" do n.º 4 do artigo 3.º, ao dispor para o passado sobre matéria de competência dos tribunais.
32. Temos alguma dificuldade em ver nesse "caráter retrospetivo" uma violação dos princípios do Estado de Direito, quando não existe nenhum impedimento a que as leis de atribuição de competência tenham efeitos retroativos, mesmo quando se refere à competência jurisdicional (o que alias acontece vulgarmente com as inovações na orgânica ou organização judiciária).
33. No desenvolvimento do seu argumento, o Representante do Ministério Público, cita o acórdão deste Tribunal n.º 303/90 onde se exige que a normação para ser inconstitucional tem de obviar de forma "intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva" os mínimos de certeza e segurança ínsitos no Estado de direito.
34. Não descortinamos, nem sequer isso foi alegado, a forma "intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva" do preceito em causa.
35. Acresce que não nos parece que a norma em causa crie qualquer incerteza ou insegurança, já que se dela resultar acrescida competência para o Tribunal Constitucional em relação a subvenções parlamentares recebidas no passado, não são as decisões transitadas deste Tribunal sobre contas partidárias anteriores que não teriam incluído essas subvenções, que impedem, por força do princípio do caso julgado, que o Tribunal constitucional agora as julgue.
36. Também, como, já foi dito, o Tribunal constitucional em todos os acórdãos onde analisou as contas dos partidos, pronunciou-se quanto a essas subvenções, não havendo aqui nada ex novo, pelo menos formalmente.
Assim, também quanto a este fundamento, carece de razão o Procurador-geral adjunto.
Termos em que deve o presente recurso, no que se refere à inconstitucionalidade das nomas em causa (ou seja, n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 de 20 de junho (na redação aditada pelo artigo 1 .º da Lei n.º 55/2010 de 24 de dezembro) e no n.º 4 do artigo 3.º da citada Lei n.º 55/2010 de 24 de dezembro) ser declarado improcedente.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. As questões objeto do presente recurso, com uma única exceção, foram recentemente objeto de apreciação e decisão por parte desta 2ª Secção do Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.º 779/2014 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), pelo que, na ausência de elementos de ponderação inovadores, importa reiterar tal jurisprudência, remetendo para a fundamentação exarada no referido aresto.
5. A exceção à completa identidade entre as questões colocadas em controlo no presente recurso e aquelas apreciado no aresto para cuja fundamentação se remeteu, reside na inscrição, entre as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade formuladas pelo Ministério Público no requerimento de interposição de recurso, a partir do segmento dispositivo da sentença recorrida, dos artigos 46.º e 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, 14/2005/M, de 5 de agosto, e Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto de 2012.
Porém, tomando a decisão recorrida na sua integralidade, não é possível concluir que estejamos perante recusa de aplicação de norma com relevo para a decisão da causa, ou seja, de norma capaz de integrar o fundamento normativo da sentença recorrida, traduzindo-se o juízo sobre a sua ilegitimidade constitucional na causa excluidora da respetiva aplicação com vista a dirimir o litígio em presença.
Com efeito, o Tribunal a quo define claramente a natureza da sua atuação jurisdicional como de fiscalização da aplicação de subvenções parlamentares, e não de apreciação dos critérios para a sua concessão, em ordem a efetivar o que se designou como o direito dos cidadãos “de saber como e onde é gasto o seu dinheiro”, tarefa que naturalmente encontra cabimento qualquer que seja o montante da subvenção percebida. Ao longo de todo o discurso argumentativo, nas suas diversas vertentes, sempre o Tribunal sublinha que exerce competência relativamente à aplicação de subvenções parlamentares, colocando-a em paralelo com a competência exclusiva do Tribunal Constitucional, em que se inclui, nos termos do artigo 280.º da Constituição, a de declarar a inconstitucionalidade de quaisquer normas (cfr. pp. 6 a 8 da sentença recorrida). Aos demais Tribunais cabe, por imperativo do artigo 204.º da Constituição, como também se disse, o poder-dever de examinar e conhecer de questão de inconstitucionalidade, recusando a aplicação nos feitos sujeitos a julgamento de normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, prosseguindo com a decisão do caso em conformidade com o juízo feito sobre tal questão.
Em vários trechos da sentença recorrida, todavia, o Tribunal a quo aborda questões de inconstitucionalidade sobre normas que manifestamente não se prendem com os pressupostos de aplicação de multa à demandada e em que, nessa medida, o juízo que se possa fazer sobre a sua legitimidade constitucional não é suscetível de influir por qualquer forma na decisão do caso. É o que acontece com a conclusão pela inconstitucionalidade dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, reportada genericamente à fiscalização de dinheiros públicos dados a “partidos ou a grupos e representações parlamentares” (cfr. fls. 7, infra, da sentença recorrida), em que estamos, como se demonstrou no Acórdão n.º 779/2014, perante simples obiter dictum. O mesmo acontece quanto ao juízo de inconstitucionalidade dirigido a todas as normas alojadas nos artigos 46.º e 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira.
Na verdade, o raciocínio que suporta esse juízo encontra desenvolvimento principal no ponto 3.4. da sentença, onde se encontra um conjunto de interrogações sobre os montantes globais transferidos a título de subvenções parlamentares nos anos de 2008 a 2012, intercaladas pela afirmação de violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. p. 31, 1.º§), mas sempre seguindo uma linha de raciocínio votada a reforçar, a partir de uma ideia de compensação “mui generosa” na definição dos recursos financeiros empregues pela Assembleia Legislativa da Madeira no apoio à atividade parlamentar, o dever dos deputados beneficiários de tais subvenções de apresentar comprovativos da aplicação legal e regular das subvenções parlamentares “para que o Tribunal de Contas possa fazer plenamente o seu trabalho”.
Aliás, só assim se pode compreender que, noutro passo da decisão, o Tribunal a quo tenha invocado justamente norma alojada nos mesmos artigos 46.º e 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, com transcrição do Acórdão deste Tribunal n.º 376/2005, com vista a afastar justificação para a não prestação de contas individualizada (cfr. p. 20).
Outra razão contribui para esta leitura da decisão recorrida, pois denota que a “declaração” de inconstitucionalidade dos artigos 46.º e 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa constitui, na realidade, mero complemento de raciocínio, e não efetiva desaplicação de norma relevante para a decisão do feito em análise com fundamento em inconstitucionalidade, suscetível de ser conhecida ao abrigo do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. É que em múltiplas sentenças coetâneas do mesmo Tribunal a quo, em que se enunciam ipsis verbis os mesmos argumentos, incluindo no plano da conformidade constitucional, de que é exemplo a decisão sobre que versou o Acórdão n.º 779/2014, não é feita referência ao preceituado nos aludidos artigos 46.º e 47.º em sede conclusiva ou no dispositivo, evidenciando que as normas neles contidas não foram reputadas como determinantes para o julgado.
Face ao exposto, porque não foram tidas como aplicáveis enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, não poderá tomar-se conhecimento do objeto do recurso na parte relativa aos artigos 46.º, 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovada pelo DLR n.º 24/89/M de 7 de setembro, com as alterações subsequentemente introduzidas, por não se mostrar verificado aquele pressuposto de admissibilidade do mesmo.
III. Decisão
6. Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro;
b) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 46.º e 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/;, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto de 2012;
c) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da ilegalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas;
d) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC;
e) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas;
f) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c), e do artigo 168.º, n.º 4, todos da Constituição, as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro;
e, em consequência,
g) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público;
h) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com os juízos de não inconstitucionalidade constantes das alíneas d) e e).
Sem custas.
Lisboa, 2 de dezembro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro