VFUNDAMENTAÇÃO
Vejamos:
1ª questão A Chamada Carlos Santos e João Patrício S.A., intervém nos autos nos termos do disposto no artigo 330º do C.P.C., pelo facto da Ré ter aduzido que no caso da acção proceder tem acção de regresso contra ela, sendo certo que a sentença a proferir constitui caso julgado quanto à chamada relativamente às questões de que dependa o direito de regresso da aqui Ré contra a Chamada, pela Ré invocável em ulterior eventual acção de indemnização (artigo 332º- 4 do C.P.C.).
A Chamada não contestou o chamamento, e nada disse, tendo-se desligado da sorte do processo no que tange aos pressupostos do direito de regresso na eventual futura acção de indemnização a intentar contra ela pela Ré, que fazem caso julgado material contra ela, mas já nada tem a ver com a relação material controvertida propriamente dita ao tribunal trazida estabelecida entre Autor e Ré.
Face ao teor do facto B) verifica-se que efectivamente Autor e Ré celebraram um contrato de compra e venda de veículo automóvel, por documento particular de fls. 19, em 17-11-2003, sendo o Autor o comprador e sendo a Ré a vendedora. Verificou-se o acordo sobre o montante do preço, que foi pago. Verificou-se a tradição da coisa objecto da compra e venda, que estava na posse material da vendedora e passou para a posse material do comprador. Temos então um contrato de compra e venda, bilateral, sinalagmático, com eficácia obrigacional e com eficácia real, como bem frisou a 1ª instância. A compra e venda consumou-se – artigos 874º, 875º e 879º do C. Civil -, quanto à entrega da coisa, quanto ao pagamento do preço.
O contrato de compra e venda de veículo automóvel não depende da observância de qualquer formalidade especial, nem sequer se exigindo a forma escrita, podendo fazer-se a sua prova por qualquer meio permitido em direito.
Mas, pergunta-se – a Ré transmitiu para o Autor a propriedade do veículo automóvel ou a titularidade do respectivo direito, um efeito essencial do negócio acordado, definido no artigo 879º a) do C. Civil?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Esta transmissão opera por mero efeito do contrato e não está dependente da tradição material ou simbólica da coisa – artigo 408º do C.Civil.
Isto é, apesar da Ré ter feito a entrega ao Autor do veículo, e respectivas chaves, e de ter outorgado no contrato de compra e venda, e recebido o preço, não transmitiu para o comprador a titularidade do direito de propriedade do veículo.
Esta seria transmitida sim, se a Ré fosse a proprietária do veículo objecto da alienação, ou tivesse validamente transferido esse direito.
Um princípio geral nos negócios translativos contido no brocardo latino nemo plus juiris in alium transferre potest quam ipse habet – ninguém pode transferir para outro um direito que o não tenha como seu. Este princípio traduz a impossibilidade do adquirente obter qualquer direito se nenhum direito pertence ao transmitente, nem obter mais direitos do que ele tinha (1).
Que direito tinha a Ré em 17-11-2003 sobre o veículo que declarou vender ao Autor?
Os veículos automóveis são móveis sujeitos a registo, sendo obrigatório o registo do direito de propriedade sobre os mesmos – artigo 5º - 1 a) e 2 do Decreto Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro.
O registo automóvel tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários, e em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis – artigo 1º do mesmo diploma.
A falta de registo, quando obrigatório, comina a apreensão do veículo e dos documentos pelas autoridades de fiscalização do trânsito – artigo 5º -3 do mesmo diploma.
Quer o registo predial quer o registo automóvel têm a mesma natureza.
No que interessa: o registo não é condição de validade da compra e venda, quer de imóvel quer de veículo automóvel.
O efeito constitutivo ou translativo do negócio opera-se inter partes solo consenso. O registo já tem relevância para com terceiros. O registo tem uma eficácia meramente declarativa e não constitutiva, fazendo surgir uma presunção ilidível – artigo 7º do C. Registo Predial aplicável ao registo automóvel por via do artigo 29º do Decreto Lei nº 54/75.
A diferença entre o registo dos imóveis e dos automóveis é que no destes últimos não é exigido o trato sucessivo. De resto, os quadros mentais de análise são os mesmos.
Imaginemos que o Autor registava a propriedade do veículo 17-63-UR a seu favor, apesar de tudo, independentemente de averiguar que direitos tinha a transmitente Ré. Tudo bem. Tinha operado uma excepção à regra nemo plus juiris in alium transferre potest quam ipse habet – , e o Autor passava a ter a seu favor a presunção ilidível de que direito inscrito lhe pertencia.
Mas o Autor não conseguiu registar a aquisição a seu favor.
A propriedade do veículo estava registada a favor da “C” desde 16-7-2003, conforme certidão de fls. 94, estando o veículo onerado com uma locação financeira a favor de terceiro.
A “ C” não era alienante em relação ao Autor, e a locação não estava distratada.
O Autor conseguiria registar a seu favor a aquisição se tivesse em seu poder uma declaração de venda, como vendedora, assinada pela “C“, titular inscrita no registo, não exigindo o sistema saber dos intermediários havidos entretanto.
O contrato de compra e venda de fls. 19 e a declaração de fls. 21 emitidas pela Ré de nada serviriam para efeitos de registar a aquisição do veículo a favor do Autor.
Face ao teor do registo automóvel, não atacado, e aos elementos carreados para o processo, a proprietária do veículo é a “ C“.
A Ré não tem registado a seu favor qualquer direito sobre o veículo em causa.
Como proprietária do veículo à “C“, assiste a prevalência sobre os demais direitos reais que tenham por objecto o veículo, e a sequela, o poder de perseguir a coisa mesmo si per mille manus ambulaverit.
Repare-se que a proprietária pode reivindicar a coisa das mãos de terceiro, possuidor ou detentor, correndo os encargos com a restituição à custa do esbulhador – artigos 1311º e 1312º do C. Civil. Pode recorrer à acção directa – artigo 1324º do C. Civil.
A proprietária, como locadora que é, pode face ao incumprimento do contrato de locação imputável ao locatário, resolver o contrato, tendo direito à restituição imediata do bem locado, havendo meios cautelares para tal exercício, o que veio a fazer, pois que o veículo veio a ser aprendido via policial, quando estava na posse material do Autor, a 3 de Maio de 2006, e tendo sido actuada as normas da locação financeira, o registo da locação é levantado, e o veículo pode ser alienado ou locado, logo de seguida.
Tudo isto, traz-nos de volta à situação da Ré quando celebrou com o Autor o contrato de fls. 19.
O que era a Ré em relação ao veículo?
A Ré não tinha a seu favor qualquer direito com assento registral.
Que direito teria?
Nas conclusões 11, 12 e 13 da Recorrente esta refere que celebrou com a Chamada um contrato promessa de compra e venda do veículo, que depois pagou o preço, que a Chamada se comprometeu a enviar-lhe os documentos, que é compradora, que está de boa fé…
A Ré na sua contestação alegou esses factos, mas o Autor impugnou-os – artigo 19º da sua resposta. A Ré juntou com a contestação a fls. 52 e 53 documento alegadamente consistente em factura e recibo do pagamento do preço do veículo pela Ré à Chamada, mas o Autor impugnou esses documentos no artigo 23 da sua resposta a fls. 65 e 66.
Provado ficou em X) que a Ré declarou adquirir o veículo à Chamada em Outubro de 2003, a qual se apresentou proprietária do mesmo.
Daqui não se conclui que tenha ficado provado que a Ré comprou o veículo à Chamada. Não se prova esta compra e venda.
Em Novembro de 2003 o veículo era detido pela Ré. A Ré não prova justo título para tal posse material.
A posse que nasce para o Autor com o contrato de fls. 19 é de boa fé, como se conclui do facto de T) da matéria de facto provada. A boa-fé deve ser aferida no momento da celebração do negócio. A posse diz-se de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem – artigo 1260º 1 do C. Civil. A boa-fé nos casos do artigo 892º do C. Civil consiste na ignorância de que a coisa vendida não pertencia ao vendedor (2). O Autor desconhecia a identidade do titular inscrito no registo, e bem assim a existência do locatário financeiro, estando convencido que a dona era a Ré.
A Ré em Novembro de 2003 detinha o veículo, posse material, mera detenção, o quê não se sabe, pois a Ré não o logra provar. A Ré não logra provar que tinha em seu poder o veículo, legitimamente, por título válido, de boa fé. Isso resulta de se terem dado como não provadas as perguntas 15ª a 18ª da base instrutória. Resulta limpidamente também de no acordo documentado a fls. 19 se ter assumido como vendedora do veículo, e ainda da declaração de fls. 21 onde a Ré não logra provar minimamente que teve qualquer conhecimento factual de que os documentos se encontram em fase de regularização junto das repartições oficiais, e que declara, para fazer fé.
A Ré não provou ser um possuidor ou detentor de boa fé em relação ao veículo.
Posto estas considerações:- A Ré agiu em detrimento do Autor, não cumprindo o acordado, pois – N) – obrigou-se a efectuar o registo a favor do Autor na competente Conservatória do Registo Automóvel, e quando entrega os documentos ao Autor, esse registo prometido fazer não estava manifestamente efectuado. Igualmente nada disse ao Autor. Basta ver o que a Ré alega na conclusão 20ª das suas alegações:
20 - Até que em Outubro de 2004 a Ré recebe finalmente da C & J os documentos da viatura, tendo de imediato procedido à sua entrega ao ora Autor.
O que significa que nem sequer se deu ao trabalho de diligenciar pelo registo como se obrigara, como se isso fosse obrigação da Chamada.
Não prova a Ré a compra do veículo que alega ter feito junto da Chamada. Nem prova, como vimos, ter agido de boa fé.
Mas a Ré, até à conclusão 34ª das suas alegações, pugna por não ser ela a responsável pela restituição ao Autor do preço do veículo, mas sim a “C”, com base no disposto no artigo 1301º do C.Civil. Fundamentalmente tal dispositivo obriga a quem exigir de terceiro coisa por este comprada a comerciante, de boa fé, que negoceie em coisas do género, deve pagar ao terceiro o preço do custo, tendo depois direito de regresso contra aquele que culposamente deu causa ao prejuízo.
Mas não tem minimamente razão.
Por um lado a “ C“ actuou os poderes de locadora financeira, e de acordo com o contrato de locação financeira. Não actuou a sequela.
Por outro lado a disciplina contida neste artigo só se aplica às coisas móveis não sujeitas a registo, é uma norma excepcional, e portanto não tem aplicação ao comprador de boa fé de veículo automóvel (3).
Por outro lado ainda, o veículo não chegou a ser “ comprado “ a comerciante. É que do comerciante Ré o Autor não logrou conseguir a titularidade do direito de propriedade adquirido – ver artigo 879º- a do C. Civil – não se produzindo um dos efeitos da compra e venda uma vez que a Ré não tinha na sua esfera jurídica esse direito para transmitir, e também não o transferiu de quem de direito. O acordo entre Autor e Ré é ineficaz em relação ao proprietário inscrito no registo.
A Ré simplesmente ao “ vender “ o veículo ao Autor devia ter na sua posse uma declaração de venda assinada pelo proprietário que consta do registo em relação ao veículo. Tão simples como isso. Pago o preço, o Autor assinava a declaração como comprador e o registo da aquisição implementava-se regularmente. Tão simples. Qualquer leigo sabe que assim é. Ora a Ré não estava munida desta declaração assinada. A Ré não tinha legitimidade para vender o veículo, é uma vendedora abusiva.
A Ré não prova a sua boa fé. Antes pelo contrário – há elementos nos autos que nos conduzem ao seu comportamento abusivo.
O negócio que a Ré celebrou com o Autor seria por via da forma válido inter partes, solo consenso. Tal compra e venda em relação ao titular inscrito no registo é ineficaz.
Quem deve indemnizar o comprador de boa fé não é o titular da propriedade inscrito, alheio ao negócio, e que em relação ao bens actua os poderes de proprietário ou de locador ( não sendo de aplicar o disposto no artigo 1301º do C. Civil ), mas devendo o comprador de boa fé socorrer-se do disposto nos artigos 892º e ss do C. Civil.
Falecem as conclusões da Recorrente quanto a esta primeira questão.
2ª questão
Na 1ª instância entendeu-se que o titular do direito de propriedade do veículo automóvel é C S.A, e que "a declaração emitida pela R. no sentido de transmitir ao A. a propriedade do dito veículo configura uma venda de bens alheios, que se reveste de nulidade - artigo 8920 do C.C." Determinou-se que tal nulidade, tendo efeito retroactivo, confere ao comprador que tiver procedido de boa fé o direito de exigir a restituição integral do preço - artigo 8940 nº1 e 289° nº1 do CC".
Bem. A nulidade do artigo 892º do C. Civil opera entre alienante e adquirente, ab initio, nada tendo a ver com o titular que figura no registo, alheio ao negócio.
O ressarcimento por danos imputáveis à contraparte por via do negócio de compra e venda de um automóvel não depende de ser alheia a coisa vendida; e se juntamente com aquele ressarcimento se pretender o reconhecimento da nulidade do contrato há que fundamentá-lo em vícios do consentimento – (4). Foi o que o Autor fez. O negócio é nulo por vício de vontade.
Em comércio são permitidas a venda de coisa que for propriedade de outrem, mas o vendedor fica obrigado a adquirir por título legítimo a propriedade da coisa vendida e a fazer a entrega ao comprador, sob pena de responder por perdas e danos – artigo 467º- 2 e par. Do C. Comercial.
A Recorrente defende que não se trata de venda de bens alheios mas sim desta venda permitida em Direito Comercial.
E defende nas conclusões 42 e 43 de recurso o seguinte:
42 - Ora, no presente caso, a Ré não só entregou ao comprador a viatura, como também tudo fez para que a chamada, C & J, entregasse os documentos devidamente actualizados, por forma a serem de imediato entregues ao ora Autor.
43 - Por conseguinte, assim que esses documentos vieram a ser entregues pela chamada, a ora Ré de imediato os entregou ao ora Autor, dando assim a Ré, para este efeito, por convalidado o contrato, uma vez que todos os pressupostos estariam preenchidos.
Vejamos: No Código Civil, por via do contrato de compra e venda opera-se em princípio a transmissão da propriedade da coisa – artigos 408º e 879º a) do C.Civil. O comprador de boa fé de coisa alheia para obter ressarcimento dos danos e a nulidade do contrato tem de fundamentar os mesmos em vícios do consentimento.
No Código Comercial, este dispositivo estabelece um claro desvio às regras do Código Civil, com vista a atender às necessidades reais do comércio, à rapidez e desenvolvimento das suas operações e ao próprio interesse dos comerciantes (5).
No caso concreto os regimes de ambos os códigos levam à mesma solução.
Como resulta da matéria de facto - N - A R obrigou-se a efectuar o registo em favor do A na competente Conservatória do Registo Automóvel. Obrigação de resultado.
Ao entregar os documentos do veículo ao Autor, se a Ré tivesse inscrito no registo a propriedade do veículo a favor do Autor, teria cumprido o contrato. O Autor, adquirente de boa-fé, não arguiria de nulo o contrato, nem haveria lugar à obrigação de indemnizar por parte da Ré. O contrato estaria convalidado face ao regime dos artigos 895º e 897º 1 do C. Civil, e à condição do artigo 467º- 2 par. único do C. Comercial. Igualmente obrigações de resultado ( Obra da nota (1), pág. 105 e Olavo Cunha, ROA, 47º-458), que a Ré incumpriu.
Mas a Ré, depois de vender o veículo para que não detinha legitimamente, não curou de adquirir o veículo por título legítimo, nem curou depois de inscrever a aquisição do veículo no registo a favor do Autor.
Fez-lhe apenas a entrega de documentos que patenteavam registo inatacável a favor de terceiro alheio ao negócio, após decurso de prazo razoável depois da outorga da compra e venda, que não ficou assim validada, e consumou o incumprimento do acordado, consumou a verificação do vício de venda de coisa alheia, não ignorando que a coisa vendida não pertencia à própria Ré, e por isso agindo como alienante abusiva, de má fé.
Quer pelo regime do C. Civil quer pelo do C. Comercial o negócio efectuado, não convalidado, está viciado- é venda de bens alheios. Se pelo C. Civil – artigo 894º - há lugar à restituição integral do preço, pelo C. Comercial haverá lugar à indemnização por perdas e danos - art. 467º 2 par. único.
Ninguém está disposto a adquirir um veículo automóvel, num negócio que apenas vinculará o alienante e o adquirente, sem poder opor a aquisição erga omnes, sem poder atacar um registo a favor de terceiro e estando o bem onerado com uma locação financeira ( cumprido o contrato e pago o valor residual, o bem passa para as mãos do locatário, que não este comprador de boa fé ).
Porém a Recorrente vê consequências distintas nos dois regimes.
Há que dizer então o seguinte: A eventual e alegada compra e venda da Ré à Chamada, porque tinha – com se alega – o propósito de revender o veículo ao Autor, é um acto mercantil – artigo 483º- 1 do C. Comercial. A compra e venda celebrada entre as partes face ao documento de fls. 19, porque não se destinava à revenda, não é acto mercantil - artigo 464º 1 do C. Comercial. Daí não poder a Ré chamar à colação o disposto no artigo 467º do C. Comercial.
O Autor tinha de actuar o regime civil do negócio, o que fez.
Falecem as conclusões da Recorrente quanto a esta segunda questão.
3ª questão Nula a venda de bens alheios, invocada pelo adquirente de boa fé, tem ele direito à restituição integral do preço – artigo 894º do C. Civil. Bem os juros desde a citação.
A Recorrente entende que o Autor usou o veículo de Novembro de 2003 a Maio de 2006, e que por isso há lugar à redução do valor da correspondente utilização, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 894º do C. Civil.
A falta de registo, quando obrigatório, comina a apreensão do veículo e dos documentos pelas autoridades de fiscalização do trânsito – artigo 5º -3 do Decreto Lei nº 54/5, de 12 de Fevereiro.
Isto significa que o Autor estava impedido de circular com o veículo, que não o podia fazer legalmente.
O Autor alega porém na petição inicial, o que foi impugnado, mas não integrou a base instrutória, que foi numa operação stop que verificou que o veículo não estava no seu nome mas sim no da C. Concretamente o Autor sabia que o veículo pertencia à C desde essa altura, e só veio a abrir mão dele em 3-5-2006, facto M)- por via da apreensão policial a favor da C.
O Autor logo que teve conhecimento do vício da venda tinha o dever de guardar o veículo como fiel depositário ( é a posição de Antunes Varela ), ou tinha o dever de entregar o veículo ao legítimo dono – à C. Não o fazendo responde pelos prejuízos que o dono venha a ter pela falta dessa entrega – é a posição de Baptista Lopes (6).
O Autor pela utilização que fez do veículo nestas condições, tirando proveito da diminuição do valor do bem, enquanto o utilizou, sabendo que o dono não era a Ré mas a C, vem eventualmente a prejudicar a dona do veículo, e não vem a prejudicar o vendedor – Ré – que em relação ao veículo não tem qualquer direito.
O artigo é determinado pela intenção do legislador em impedir que o comprador enriqueça à custa do vendedor (7).
No caso dos autos inexiste qualquer prova de enriquecimento do Autor à custa da Ré, não havendo lugar a tal eventual redução, o que eventualmente poderia integrar um pedido reconvencional de per si, o que não acontece.
O Autor pediu a condenação da Ré em:
“ na pessoa do seu único representante legal por agir de má fé em indemnização ao Autor, nos termos conjugados dos artigos 908º do C. Civil e 661º- 2 do C.P.C., no montante diário de 50,00 € desde a data da apreensão do veículo dos autos – 3-5-2006”;
Na primeira instância considerou tratar-se de indemnização pelo interesse contratual negativo verificado, dano de natureza não patrimonial, merecedor da tutela do direito – artigo 496º - 1 do C. Civil – que atentas as circunstâncias do caso, objectivamente consideradas - o receio que sentiu o A de que o veículo que adquiriu por €67.500 viesse a ser, como efectivamente foi, apreendido; o facto do montante que o A despendeu pela declaração de aquisição do direito de propriedade sobre o dito veículo ascender a montante considerável; que este foi realizado integralmente; e ainda face a que o receio da apreensão do veículo se justificava, e que a situação provocada pela Ré é grave -, se arbitrou em € 2.500,00.
Vimos que objectivamente a Ré agiu sempre em detrimento do Autor, entregando-lhe, por fim, os documentos do veículo sem curar de registar a aquisição do mesmo a favor do Autor, como combinara fazer, sem curar de adquirir legitimamente o veículo da esfera jurídica do seu legítimo proprietário, para depois o entregar ao Autor, convalidando a venda, omitindo ao Autor o verdadeiro proprietário e a oneração da locação.
Há elementos para fixar o objecto e a quantidade do pedido indemnizatório, o que foi feito com ponderação, razoabilidade e acerto casuístico, face aos factos apurados, e à lei aplicável.
Falecem as conclusões da Recorrente.
Improcede o recurso.