IIFundamentação
5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 292), essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.
No presente caso, o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível, no âmbito do regime específico do contencioso eleitoral autárquico aplicável, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual (LEOAL).
O presente recurso foi interposto de despacho de 16 de agosto de 2013 que considerou elegível o candidato impugnado pelo ora recorrente, admitindo a sua candidatura aos órgãos autárquicos da União das Freguesias de Seidões, Ardegão e Arnozela.
O artigo 29.º, números 1 e 2, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), prevê como meio de impugnação do despacho que tenha decidido sobre a elegibilidade de qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, estabelecendo o prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão.
E só do despacho que decidir esta reclamação (artigo 29.º, n.º 4, LEOAL) é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma (cfr. Acórdão n.º 461/09). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de deferimento ou indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Vale a pena transcrever o Acórdão n.º 451/2009, cujo entendimento se transpõe para a situação que nos ocupa:
«Determina a Constituição que o Tribunal só julga a validade e regularidade dos atos de processo eleitoral em última instância.
Assim, e em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, um dos elementos centrais da disciplina processual aplicável, resultante da Lei nº 28/82 e das leis eleitorais pertinentes, é o de que só são recorríveis para o Tribunal as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões materiais controvertidas. Concretizando este elemento, vem a LEOAL – à semelhança do que ocorre com outra leis eleitorais – determinar, no artigo 31º, que das “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.” Por isso, prevê-se, no artigo 29º, nº 1 da mesma lei, a reclamação, para o mesmo juiz que as proferiu, das decisões relativas à apresentação de candidaturas, reclamação essa que, visando a obtenção de decisão final sobre a questão, deve portanto anteceder a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excecionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09).»
Tal não é infirmado nas circunstâncias concretas do presente recurso pois certo é que não foi deduzida reclamação nem emitida decisão final sobre esta, faltando também razões para que não se cumprisse no caso a exigência da reclamação prévia à interposição do recurso (Acórdão n.º 438/09).
Assim, tendo o Recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sobre a admissibilidade da candidatura em causa às eleições autárquicas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu e sem que este decida sobre a reclamação, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes que agora se segue.