IIFundamentação
4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação:
«(...)
- 1.A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de setembro de 2014, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente relativa ao despacho de não admissão do recurso, proferido pelo Tribunal Judicial de Valongo, a fls. 72 dos autos.
- 2.O requerimento de recurso tem o seguinte teor:
«(…)
A recorrente viu-lhe ser indeferida a Reclamação apresentada, embora lhe tenha sido dada razão quanto à tempestividade do mesmo.
Com efeito, entende o douto Acórdão que é inútil a admissão do recurso pois o argumentário recursivo está direcionado apenas para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não tendo sido dado cumprimento ao ónus do n.º 1 do art.º 640.º do NCPC.
(…)
Ora, analisando as alegações de recurso da ora recorrente, conclui-se que a mesma deu cumprimento a tais ónus.
De facto, a recorrente alega e indica os pontos que entendeu incorretamente julgados.
Logo a seguir retorquindo com o que se provou.
Ou seja, como se pode constatar, embora não de forma direta, a recorrente indica os pontos incorretamente julgados, do seu ponto de vista, mais indicando os meios probatórios, nomeadamente testemunhas, que impunham decisão diversa da recorrida.
Com efeito, ao contrário do que se afirma, a recorrente na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, entendendo que existiam factos relevantes que deviam ser dados como provados e não o foram, pelo tribunal recorrido, especificou tais concretos factos identificando qual o concreto depoimento que lhe serve de suporte probatório, logrando assim estabelecer o nexo de causalidade entre tais factos e a respetiva prova testemunhal.
Consequentemente, deveria ter sido julgada procedente a reclamação apresentada, e consequentemente ser analisado o recurso, por atempado.
A interpretação dada pelo Digníssimo Tribunal da Relação do Porto ao art.º 640.º, n.º 1 NCPC é inconstitucional, por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade dimanados pelos artigos 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art.º 323.º, n.º 1, CC, por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade, viola os art.ºs 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Valongo para o Tribunal da Relação do Porto.
(…)»
3. A recorrente veio requerer restituição provisória da posse sobre os terrenos que ladeiam os armazéns, denominados Cortinha de Cima e Cortinha de Baixo, bem como do edifício, armazéns e da casa edificada dos mesmos, da vacaria e dos galinheiros, sita na Rua …., Transleça, Alfena, Valongo. O procedimento cautelar foi julgado procedente, mas, na sequência da oposição deduzida pelos ora recorridos, o Tribunal Judicial de Valongo revogou a decisão que determinou a restituição provisória da posse.
Insatisfeita com esta decisão, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
«(…)
1.º O pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença ou acórdão seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos).
Pese embora o máximo respeito que nos merece o mui douto despacho proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
2.º - Com efeito, é revogada a decisão que determinou a restituição provisória da posse pelo fato de se entender que “não estão verificados os pressupostos de que o art.º 393.º do Código de Processo Civil faz depender o decretamento da providência de restituição da posse, nomeadamente por não estar demonstrado o esbulho da requerente”.
3.º - Todavia, o douto despacho não concretiza os fatos em que se baseia e porque forma se considera não estar demonstrado o esbulho.
4.º - Tendo os requeridos alegado, na sua oposição, factos infirmatórios dos fundamentos da providência cautelar decretada, impõe-se ao julgador, no que respeita à decisão a proferir sobre a matéria de facto, não só elencar quais os factos da oposição que foram dados como provados e quais os não provados e indicar, relativamente a uns e a outros, os fundamentos que serviram de base à formação da sua convicção, mas ainda especificar quais os factos respeitantes à decisão que decretou a providência que se mantêm provados, ou indicar, pelo menos, quais destes factos resultaram infirmados, contrapondo, em sede de apreciação crítica das provas, às novas provas produzidas as provas em que se tenha baseado a decisão cautelar.
5.º - Nada disso aconteceu.
6.º - Salvo o devido respeito, esta questão está obscura.
7.º - Com efeito, é revogada a decisão anterior, que se baseou em factos provados, todavia não se esclarece quais os factos e que novas provas produzidas abalaram tal decisão, aliás não se fala nos factos provados na primeira decisão.
8.º- Acresce que faz-se uma interpretação do contrato junto aos autos, em total contradição à feita pela primeira decisão, mais uma vez sem especificar em que se baseou a mesma, nomeadamente porque se entende agora que não houve incumprimento, quando esta provado que existiu.
9.º - Por outro lado omite-se factos referentes à requerente, nomeadamente a ausência de resposta dos requeridos em 60 dias à comunicação da decisão da mesma em tomar posse dos seus imóveis (art.º 19.º, n.º 1 DL 385/88).
10.º - Ora, na interpretação de um negócio jurídico e, em especial, de um contrato, mesmo que se trate de um negócio formal, deve atender-se não só à vontade das partes, tal como foi declarada, mas também a outros elementos, designadamente: o conjunto das cláusulas contratuais; a finalidade prática do negócio; o comportamento das Partes na fase pré-negocial e na execução do negócio jurídico; as circunstâncias de tempo e de lugar da sua celebração e os lugares paralelos com outras relações negociais entre as Partes.
11.º - Ora, parece-nos a nós, salvo o devido respeito que esta interpretação/explicação é no mínimo, pouco clara, e fundamental para a compreensão da decisão ora notificada, pois tais ambiguidades influem e são imprescindíveis para a alteração da decisão – Razão primordial do presente pedido de aclaração.
12.º - A douta sentença não faz a correta aplicação do direito aos factos.
13.º - Com relevância para a boa decisão da causa, estão provados, os factos melhor descritos no Despacho em crise.
14.º - Dá-se como provado que não existiu qualquer violência por parte dos requeridos, assim como inexiste esbulho.
(…)
19.º - Ao contrário da Decisão anterior que deu como provado que os imóveis da requerente se encontram contra a sua vontade a ser ocupados pelos requeridos, a douta decisão em crise, não obstante o depoimento direto da testemunha B., decidiu não estar provado o esbulho.
20.º - Devem assim ser alterados os factos provados, considerando-se que os requeridos estão a ocupar os imóveis propriedade da requerente contra a sua vontade.
21.º Acresce que, a testemunha Isabel Serra, cujo depoimento ficou gravado em CD, de 00:00:01, referiu … o sr armando e a mulher são pessoas educadas…
22.º Só isto não chega para concluir que o que referiram as testemunhas B. e C. foi infirmado, pelo que deveria manter-se provada esta factualidade dada como assente na primeira decisão.
23.º - A douta decisão recorrida viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts. 393.º CPC e 13.º CRP.
(…)»
O recurso não foi admitido pelo tribunal recorrido, por despacho de 12 de dezembro de 2013 (fls. 38), com fundamento em intempestividade. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, alegando o seguinte:
«(…)
A sentença proferida foi notificada à requerente no dia 24 de outubro de 2013 e o requerimento de interposição do recurso deu entrada a 21 de novembro seguinte, acompanhado do respetivo Pedido de Dispensa do pagamento da multa prevista no art.º 145.º, n.º 7 do CPC, correspondente à prática do ato no terceiro dia útil após o termo do prazo respetivo.
Nos termos do art. 638.º, n.º 1, do CPC, e sendo certo que estamos perante um procedimento cautelar, o prazo de interposição do recurso em causa está fixado, em princípio, em 15 (quinze) dias.
Todavia, tendo em conta o disposto no n.º 7 do art. 638.º do mesmo CPC, caso o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, é acrescido de 10 (dez) dias.
Ou seja, tratando-se de um recurso que impugna tanto o julgamento feito em matéria de facto como em matéria de direito o prazo a considerar passa então a ser de 25 (vinte e cinco) dias.
“In casu”, tendo a notificação da Decisão que revogou a decisão que determinou a restituição provisória da posse, sido feita em 24/10/2013, o prazo para a interposição do presente recurso, de 25 dias por o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada, contado continuamente, terminava em 18/11/2013, segunda-feira.
Os três primeiros dias úteis seguintes, em que, de acordo com o art. 145.º, n.º 5 e 6, o ato ainda poderia ser validamente praticado seriam 19, 20 e 21 de novembro de 2013 (terça-feira, quarta-feira e quinta-feira, respetivamente).
Por conseguinte, o dia 21/11/2013, data em que a requerente deu entrada ao seu requerimento de recurso correspondia ao último dos três dias úteis em que ainda podia praticar o ato, apesar de excedido o prazo.
Em consequência do que fica dito, o despacho reclamado não pode subsistir, devendo consequentemente ser revogado, e ao abrigo do art.º 643.º, n.º 4, do CPP, admitir o recurso interposto pela requerente, A..
(…)»
Após despacho do Relator, de fls. 97 e ss., a conferência proferiu acórdão nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, com o seguinte teor:
«(…)
tendo presente que o acima referente ao alegado pela Reclamante – em 1, 5 a 7 resulta comprovado pelos elementos que acompanham esta reclamação, o mesmo se verificando quanto ao invocado pelos Requeridos, relativamente à inobservância, por parte da Reclamante, dos ónus impostos pelo artigo que citam.
Com efeito, relativamente à satisfação destes ónus, embora a Reclamante refira em vários momentos das alegações que juntou e, designadamente, nas respetivas conclusões a sua vontade em ver alterados factos provados, não obstante, em 3.ª, das conclusões, defender que a decisão objeto da interposição do recurso “não concretiza os factos em que se baseia” e constatando-se, pela análise da mesma decisão, que esta comporta fundamentação de facto de 1 a 9 (para além de enumerar factos não provados, de A a D), a verdade é que não concretiza, minimamente, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, e muito menos, qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, apesar de transcrever (e mencionar o local respetivo da gravação) excertos de depoimentos de testemunhas ouvidas em audiências, as quais identifica.
Assim, e embora seja de reconhecer a razão da Reclamante ao defender que a interposição do recurso é tempestiva, pelos fundamentos que refere e que resultam comprovados, a verdade é que a sua admissão se mostra inútil, pois todo o argumentário recursivo que utilizou está direcionado apenas para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, pelo que já dissemos atrás, é de aplicar, in casu, a cominação imposta pelo referido n.º 1, do art.º 640.º, dado o não cumprimento cabal dos ónus a que aludimos no parágrafo anterior.
Refira-se ainda que a não observância de tais ónus, não pode ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento, como acontece para os casos em que o recurso verse sobre matéria de direito – n.º 3 do art.º 639.º(...).
Donde, e sem esquecer o disposto no art.º 130.º, entendemos que não é de admitir o recurso.
(…)»