II. FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS: os constantes do relatório e ainda:
- 1)No dia 13 de Novembro de 2024, o recorrido sofreu um acidente de trabalho.
- 2)Por decisão de 27 de Novembro de 2025, foi homologado o acordo através do qual a recorrente aceitou pagar-lhe o capital de remição correspondente à pensão de € 616,05, relativo à IPP de 5%, devida desde 26 de Março de 2025.
- 3)O relatório pericial que lhe quantificou a IPP de 5% é datado do dia 16 de Setembro de 2025.
- 4)O recorrido nasceu no dia ../../1975.
- B)DIREITO
Nulidade processual por omissão de diligência essencial
Refere a recorrente violação do disposto no artigo 145º do CPT, por não ter sido realizado exame médico de revisão que pudesse ter avaliado a situação clínica atual do sinistrado, sendo aquela diligência de natureza obrigatória - 195º CPC.
Acontece, porém, que a senhora juíza a quo não se limitou a omitir a realização de perícia médica. Prescindiu, sim, intencionalmente da sua realização e fundamentando essa sua opção. Referindo, entre o mais, que “o sinistrado requereu nos presentes autos a revisão da sua incapacidade, fundamentando a necessidade de revisão, apenas na circunstância de ter feito 50 anos”…” No caso concreto, porém, há a ponderar que o exame médico legal feito ao sinistrado data de Setembro de 2025, tratando-se, portanto, de um exame atualíssimo. Em face deste facto, entendemos que a realização do exame é inútil, sendo os atos inúteis proibidos à luz do disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil…).
A dita omissão processual está coberta por despacho judicial. Assim sendo, a ser errada a decisão, não estaríamos perante uma nulidade processual, mas sim perante um erro de julgamento, pelo que improcede a arguição. A questão de mérito será infra analisada.
Da necessidade de realização de exame médico Da aplicação automática do factor de bonificação 1.5% por o sinistrado ter 50 ou mais anos:
As questões, por se entrelaçarem, serão tratadas em conjunto.
Até à prolação do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 16/2024, de 22-05[2] (doravante AUJ), que versou sobre a aplicação automática do factor de bonificação 1.5 quando o sinistrado atinja 50 anos, parece-nos que era ponto assente que, do ponto de vista processual, a revisão da incapacidade para o trabalho exercia-se com recurso ao incidente stricto sensu de revisão de pensão previsto no art. 145% CPT. Isto sem prejuízo de alguma jurisprudência, ao que julgamos minoritária, vir defendendo[3] aquilo que ficou consagrado no acórdão uniformizador (aplicação automática da bonificação do ponto de vista substantivo ou de direito). Ou seja, a atribuição do dito factor era sempre precedida de realização de perícia médica.
Relembra-se que o incidente de revisão visa constatar (restringindo-nos à parte que ora releva) se há uma alteração na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado resultante de agravamento, melhoria, recidiva ou recaída da lesão ou doença que deu origem à reparação [4] - 70º da LAT (Lei 98/2009, de 4-09). Ou seja, trata-se de apurar uma realidade fáctica referente à modificação da saúde do sinistrado, operação que requer conhecimento especializados da área da medicina, sendo por esse motivo que se impõe o recurso à perícia médica.
A doutrina do dito AUJ, propugnando em termos substantivos pela atribuição da bonificação de 1.5 por o sinistrado atingir 50 anos ainda que não sofra outro tipo de agravamento, despoletou outras dúvidas que a jurisprudência paulatinamente vem revelando.
Uma delas é a de saber se deverá sempre ter lugar a perícia médica prevista como obrigatória nos incidentes de revisão, os quais estão vocacionados para a constatação médica de alterações do quadro sequelar.
Esta Relação de Guimarães já se pronunciou sobre a questão, contudo em situações diversas e nenhuma delas semelhante à presente, importando distinguir os pressuposto de cada caso.
Assim esta RG considerou que era obrigatória a realização de junta médica num caso em que o próprio sinistrado alega, simultaneamente, agravamento das lesões, inclusive formula quesitos, e reclama a aplicação da bonificação por ter feito 50 anos, o que a primeira instância deferiu sem contraditório e sem determinar a realização de perícia- ac. de 19-03-2026, p. 5545/17.0T8GMR.2.G1, www.dgsi.pt Mas, do mesmo passo, a RG tem vindo a considerar que é dispensável o recurso a incidente de revisão - e de nova perícia - no caso de o sinistrado atingir os 50 anos na pendência da acção principal e independentemente da fase em que esta esteja - ac. de 19-02-2026, p. 565/24.1T8BCL.G1, ac. de 25-09-2025, p. 232/21.8T8BRG.G1 e ac. de 22-01-2026, p. 918/22.0T8VCT.G1. Finalmente considerou que deveria haver lugar a perícia médica num caso em que a avaliação clínica se encontrava desactualizada - ac.de 5-03-2026, p. 4539/15.5T8VCT.1.G1, todos dgsi.pt
Caso dos autos:
Refere o Ministério Público nas suas contra-alegações - bem em nosso entender -, que: (i) no presente caso foi exercido o contraditório quanto à seguradora e ao sinistrado no que se refere à utilidade da perícia médica estando as posições bem definidas; (ii) a incapacidade para o trabalho encontra-se actualizada, pois que a perícia médica anterior data de 16-09-25, o sinistrado pediu a bonificação em 9-01-2026 volvidos que estavam menos de 4 meses e o despacho recorrido que fixou a IPP data de 23-02-2026.
Centrando-nos na audição das partes (contraditório) e do que daí resulta:
No caso, não há dúvida de que o sinistrado não pretendeu dar início ao incidente de revisão da pensão tout court, isto é, não veio invocar um agravamento do seu estado de saúde desde a última avaliação que era recentíssima.
O sinistrado, além de se limitar a pedir a bonificação pela idade, depois de expressamente notificado para o efeito, veio reiterar e “pedir escusa” por ter feito exame médico recente (ver Relatório), o que equivale a dizer que, ressalvados os efeitos da idade, o seu estado de saúde não se alterou. Dito por outras palavras, o sinistrado foi claro no sentido de que não sente qualquer agravamento ou alteração de quadro fáctico que possa necessitar de constatação por perícia médica e se encaixe nos fins visados pelo incidente do art. 145º CPT (sem prejuízo de a perícia médica em termos genéricos poder ter utilidade nos termos do AUJ, conforme abaixo será referido).
O caso dos autos não tem contornos que contendam com o carácter oficioso e imperativo da tramitação do regime de acidentes de trabalho, que por vezes se coloca em certas situações. Há que ter presente que a revisão tem de ser requerida - 145º,1, CPT. A “revisão” não se define pelo título que se dá ao que se requer, mas pelo respectivo fundamento. Por isso o pedido “deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos”- 145º, 2, CT. São os interessados, sinistrado, seguradora ou empregadora, que dão impulso ao incidente, isto é, que invocam um agravamento ou uma melhoria, o que está na respectiva disponibilidade. Diferente seria se as partes invocassem um alteração do quadro fáctico e quisessem prescindir da perícia médica.
Do ponto de vista da seguradora, a argumentação por esta expendida não vai no sentido de alteração do quadro fáctico, mormente melhoria, a necessitar de constatação por perícia médica. Antes se centra na recusa em que a bonificação pela idade de 50 anos opere automaticamente, requerendo sempre a concomitante alteração do quadro sequelar, posição que não acompanhamos por termos vindo a seguir a doutrina do referido AUJ, conforme infra retomaremos.
Centrando-nos agora na necessidade de realização de junta médica para actualização do estado de saúde do sinistrado e, do mesmo passo, na aplicação automática do factor de bonificação 1.5 pela idade de 50 anos, contra a qual a seguradora se insurge.
No caso, concordamos com o sinistrado quando assinala a existência de um exame médico muito recente, com menos de 4 meses à data em que pede a aplicação da bonificação, e menos de 6 meses relativamente à decisão que lhe atribui a bonificação. Sem que, como referimos, o sinistrado acuse agravamento do quadro sequelar, pelo contrário refere a actualidade do exame médico anterior.
Também aqui concordamos que, em situações como o dos autos, o tribunal dispõe de uma incapacidade actualizada, sendo inútil, “desnecessária e redundante (não falando do tempo e dos custos que se poupam), a realização de novo exame pericial” (contra-alegações do MP), tanto mais que a aplicação do factor é automática nos termos do AUJ.
Vejamos um pouco este último particular.
A fixação da natureza e grau de incapacidade para o trabalho é feita com recurso a legislação diversa que se mostra repartida entre o regime de reparação de acidentes de trabalho (RJLAT) e tabela nacional de incapacidade (TNI)-284º CT, Lei 98/2009 de 4-09 (RJLAT) e DL 352/2007 de 23-10 (TNI)[5]. A tarefa específica de determinação da incapacidade é efectuada de acordo com o disposto na TNI- 20º do RJLAT.
Segundo a TNI, as sequelas de que resultem incapacidades para o trabalho são classificadas com os correspondentes coeficientes variáveis que traduzem a proporção da perda da capacidade de trabalho - Instruções Gerais, pontos 1 a 4. O grau de incapacidade é definido por percentagens determinadas em função de diversos factores, como a natureza e gravidade da lesão, estado geral do sinistrado, sua idade e profissão, maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho- 21º, 1, RJLAT.
A TNI reconhece, ainda, outros factores acentuadamente mais desvantajosos que devem ser atendidos, por se repercutirem na perda da capacidade de ganho, entre os quais se conta a idade do sinistrado quanto esta for igual a 50 ou mais anos, o que leva a uma majoração de 1.5 do coeficiente da(s) sequela(s).
O dito factor de bonificação 1.5 está consagrado nas instruções gerais da TNI nos seguintes termos:
“5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”
Na decisão recorrida aplicou-se o factor de bonificação de 1.5% fundamentando-se que o mesmo se aplica automaticamente, seguindo-se a jurisprudência expressa no referido AUJ nº 16/2024.
O referido AUJ fixou a seguinte jurisprudência:
“I - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
II- O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”
O acórdão tem origem na referida questão controvertida na jurisprudência no âmbito dos incidentes de revisão de pensão, qual seja a de saber se o factor de bonificação 1.5 relacionado à idade de 50 ou mais anos pode ser aplicado sem que simultaneamente se verifique uma alteração das sequelas relativamente à data da alta clínica inicial.
E a resposta foi afirmativa, por diversas razões que transpomos para o caso.
Desde logo, tendo por comparação a anterior TNI (de 1993), a nova TNI de 2007 evoluiu no sentido de prescindir de outros requisitos que não sejam o atingir dos 50 anos, no que se refere ao factor idade, quando anteriormente se exigia o requisito adicional de “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho”. Isso mesmo é assinalado no próprio AUJ nº 16/2024: “Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro”.
A recorrente insiste em que a lei substantiva (70º do RJLAT) é mais exigente do que a TNI, sendo esta meramente instrumental.
É certo que o RJLAT indexa a revisão da pensão à verificação da modificação na capacidade de trabalho/ganho proveniente de agravamento, recaída, recidiva, etc.
(70º1 “Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”).
Mas, o AUJ 16/2024, acabando-se com antigas divergências jurisprudenciais, optou pela corrente que defendia que o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade (50 anos) e que a bonificação deverá ser concedida mesmo que nessa altura não haja agravamento da incapacidade em razão de outro motivo. Refere-se que a interpretação teleológica do artigo 70º da LAT/2009 consente na ideia de que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos - “representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento da situação do trabalhador”. Mais se refere que ao factor idade subjaz a constatação de que a partir dos 50 aos as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural, como que se ficcionando, em resultado dos avanços da ciência e medicina, que a partir daquele marco temporal as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador.
Note-se que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência são decisões provindas do Supremo Tribunal de Justiça cujo objectivo é pôr termo a divergência e/ou contradição jurisprudencial no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, em nome da uniformidade e segurança jurídica. Visam, além da certeza do direito, também a igualdade de tratamento, pois contribuem para que sobre determinada questão importante e controvertida sejam dadas respostas, tanto quanto possível, uniformes que não divirjam consoante as diferentes interpretações a que as partes, de outro modo, ficariam expostas. Pese embora não tenham efeito fora do processo em que são proferidos, são-lhe reconhecidas qualidade orientativas e persuasivas, provindo do pleno da secção do mais alto tribunal, o STJ - 686º e 688º e ss CPC Razão pela qual se afigura desadequada a invocação de violação dos princípio da segurança e certeza jurídica, desiderato que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência prosseguem e que, aliás, estão na sua génese.
O acórdão uniformizador com particular interesse na questão dos presentes autos refere que a aplicação do factor 1.5 por meio de incidente de revisão não é acto inútil ou enviesado “sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas.”
O aresto não refere que a bonificação apenas pode ser aplicada no âmbito de um incidente de revisão, mas tão só que o sinistrado a ele pode recorrer para invocar o agravamento por força da idade e que há toda a vantagem em que haja avaliação actualizada.
Julgamos que não se pretende preconizar a obrigatoriedade de realização de exame médico em todo e qualquer caso. Tudo dependendo do circunstancialismo, mormente do facto de a incapacidade para o trabalho estar actualizada e/ou de o sinistrado claramente assumir que o seu estado de saúde permanece igual (como referimos a iniciativa da revisão é sua), sob pena da prática de actos inúteis, na medida em que a idade não é constatada por perícia.
Veja-se ac. RE de 18-09-2025, P. 479/17.1T8STC.1.E1, em cujo sumário consta “No caso de um incidente automático de revisão da incapacidade em razão da idade, não se realiza, por inútil, a perícia médica prevista no art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.”
A fundamentação refere com pertinência que:” “É verdade que o art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, estatui que quando “for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica”, porém, não estando em causa um agravamento fisicamente constatável, antes sim, uma “ficção jurídica” de agravamento, em face da “realidade incontornável” que o envelhecimento produz nas capacidades físicas e mentais dos seres humanos, a realização de tal perícia médica sempre se revelaria inútil, pelo que, sendo os atos inúteis proibidos (art. 130.º do Código de Processo Civil), não é obrigatória, nestas situações, a realização da aludida perícia médica.”
Em suma, no caso o sinistrado fundamenta o pedido de bonificação da incapacidade unicamente na circunstância de ter atingido 50 anos. Assume inequivocamente que no mais não sofreu alteração do estado de saúde não promovendo o incidente de revisão tout court, e a sua incapacidade está actualizada em razão de exame médico muito recente. Razão pela qual não se vê utilidade na tramitação do incidente de revisão da pensão com realização de exame médico, que redunda em injustificado dispêndio de meios humanos e materiais, podendo a fixação da pensão com atribuição do factor de bonificação 1.5 ser tramitada ad hoc.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
23-04-2026
Maria Leonor Barroso (relatora)
Vera Sottomayor
Pedro Freitas Pinto