IIFUNDAMENTAÇÃO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:
- «1.Foi apresentada à execução dos autos principais o escrito com a menção de “No seu vencimento pagará(ão) V.Ex.a(s) por esta única via de Livrança ao Banco (…), S.A.”, preenchido pelo valor de € 46.812,18, com referência a 31-12-2012 no campo de “Data de vencimento” e com a indicação de “Transacção Bancária”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea A) dos factos assentes);
- 2.O mesmo encontra-se assinado na sua face no lugar reservado ao “Subscritor” por “(…) – Transportes, Lda.” (alínea B) dos factos assentes);
- 3.O mesmo encontra-se assinado no seu verso pelos embargantes após a referência “Dou o meu aval à empresa subscritora” (alínea C) dos factos assentes);
- 4.Nos referidos escritos consta no espaço com a referência de “sacador” a exequente (alínea D) dos factos assentes);
- 5.A embargante subscreveu o escrito intitulado “Contrato de Empréstimo”, no qual vem declarado que a mesma, na qualidade de garante, avaliza uma livrança em branco, que autoriza venha a ser preenchida pela exequente pelo valor que estiver em dívida à data do seu preenchimento – cf. fls. 6 a 12 dos autos principais (alínea E) dos factos assentes);
- 6.Ao apor a sua assinatura no verso do escrito com a menção de “Livrança”, a embargante quis vincular-se como obrigado principal ao pagamento da mesma (avalista) (tema de prova nº 1);
- 7.E fez crer à exequente que, com tal assinatura, a embargante se mostrava vinculada como acima referido (tema de prova nº 2).»
- B)DE DIREITO:
1. Como se disse, apenas foi trazida à discussão neste recurso, pela apelante, a questão de saber se a assinatura aposta pela executada no verso da livrança em causa é válida como aval.
No seu recurso, sustenta a embargante a tese de que a sua assinatura aposta na livrança não pode valer como aval, com base na argumentação de que uma assinatura aposta no verso desse título, desacompanhada da expressão “bom para aval” ou outra equivalente, não tem a virtualidade de valer como aval – e alega que a menção constante no verso (“Dou o meu aval à empresa subscritora”) não se apresenta «imediatamente antes da sua assinatura», na medida em que se interpõe a assinatura do outro signatário (e também aqui executado), sendo que a validade do aval dependeria de que cada um dos signatários apusesse individualmente a expressão “bom para aval” ou outra equivalente, «imediatamente antes de cada uma das assinaturas».
Porém, como vimos também, estão dados como provados factos que consubstanciam uma resposta positiva à questão em apreço:
- –«[O escrito “livrança”] (…) encontra-se assinado no seu verso pelos embargantes após a referência “Dou o meu aval à empresa subscritora”» (facto nº 3);
- –«A embargante subscreveu o escrito intitulado “Contrato de Empréstimo”, no qual vem declarado que a mesma, na qualidade de garante, avaliza uma livrança em branco, que autoriza venha a ser preenchida pela exequente pelo valor que estiver em dívida à data do seu preenchimento» (facto nº 5);
- –«Ao apor a sua assinatura no verso do escrito com a menção de “Livrança”, a embargante quis vincular-se como obrigado principal ao pagamento da mesma (avalista)» (facto nº 6);
- –«E fez crer à exequente que, com tal assinatura, a embargante se mostrava vinculada como acima referido» (facto nº 7).
Perante estes pontos de facto, é evidente constarem da factualidade provada elementos bastantes para afirmar que a assinatura da apelante na livrança vale como aval – sendo a conclusão jurídica nesse sentido mera decorrência lógica desses factos (com a inevitável consequência da improcedência dos embargos e do presente recurso).
Logo, se a apelante pretendia pôr em crise esse entendimento, deveria naturalmente ter impugnado a matéria de facto. Porém, e surpreendentemente, isso não sucedeu: não foi formulada, no presente recurso, qualquer impugnação da matéria de facto, como bem se evidencia das alegações de recurso da apelante, mas apenas a subsunção jurídica dos factos provados sustentada pelo tribunal recorrido – o que coloca o recurso exclusivamente no plano do julgamento de direito.
Consequentemente, resta-nos aceitar a decisão de facto formulada pela 1ª instância – para que se remete, nos termos do artº 663º, nº 6, do NCPC – e, a partir dela, formular a análise da questão suscitada no recurso. E, como já se assinalou, com esses factos a conclusão de que a assinatura da embargante era válida como aval seria inevitável.
Em todo o caso, compreende-se que a apelante pretendia – ainda que sem usar a via processual mais adequada – questionar o juízo de facto ínsito nos pontos de factos supra seleccionados, pelo que, para evitar imputações de formalismo excessivo no indeferimento do presente recurso, não deixaremos de nos debruçar sobre a questão substantiva subjacente, qual seja a de saber se é sustentável a tese de que a assinatura no verso de livrança, nas condições verificadas, deveria antes ter sido considerada como excludente da responsabilidade da embargante enquanto garante do pagamento da livrança em causa.
2. A questão assim enunciada tem suscitado alguma divergência doutrinária e jurisprudencial, de que daremos sucinta conta.
Está em causa a interpretação a dar ao artº 31º, §§ 2º e 3º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do artº 77º do mesmo diploma (que manda aplicar às livranças as disposições relativas às letras), segundo os quais o aval «exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula equivalente» e «considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior» da livrança (que, neste segundo caso, se qualifica como “aval incompleto” ou “aval em branco”).
Destas normas deduzem alguns que, quando a simples assinatura do presumível avalista figure, não na face anterior, mas na face posterior ou verso do título, desacompanhada da expressão “bom para aval” ou equivalente, o correspondente aval seja considerado nulo. Essa nulidade fundar-se-á no entendimento de que, por contraponto à validade do aval decorrente da aposição de assinatura na face anterior do título (conforme resulta daquele § 3º do artº 31º), a aposição de assinatura no verso do título, sem mais menções, terá de constituir vício de forma, o que se enquadrará nas previsões dos artos 219º, 220º e 286º do Código Civil. Em abono desta tese invocam-se os ensinamentos doutrinários de autores como PINTO COELHO (que sustentava resultar dos trabalhos preparatórios da LULL que «só a simples assinatura aposta na face anterior da letra é apta a traduzir aval, nenhum valor tendo a assinatura simples aposta, sem mais, no verso, desde que não signifique um endosso»), GONÇALVES DIAS (que afirmava, com veemência, que «o aval por simples assinatura, escrito no verso, é redondamente nulo e apenas válido o aposto na face anterior») ou FERRER CORREIA (na medida em que considerava nula, por vício de forma, a obrigação de avalista que se propusesse garantir a de outro que se limitara a apor a sua assinatura no verso do título). Com referência a estes autores e orientações, posicionam-se na mesma linha os Acs. STJ de 12/1/2010 (Proc. 2974/04.3TVPRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt) e de 15/3/2012 (Proc. 2974/04.3TVPRT-B.P2.S1, idem), que concluem no sentido de que «a nulidade do aval em branco escrito no verso (face posterior) da livrança subsiste nas relações imediatas, por não ter a forma cambiária» (nas palavras do primeiro aresto) ou de que a assinatura no «[verso da livrança] cambiariamente, nada vale, nada significa – é como se lá não estivesse, como se não existisse; não tem valor jurídico algum, designadamente para se concluir que o opoente se obrigou como avalista da subscritora» (conforme se expressa o segundo aresto). Esta posição tem sido acompanhada por vários arestos da 2ª instância, de que se destacam, por todos, o Ac. RP de 31/1/2002 (Proc. 0132108, idem) ou o Ac. RE de 2/2/2011 (Proc. 24/10.0TBPRL-A.E1, idem). Neste último, afirma-se que «não pode ser accionada na qualidade de avalista (…) a pessoa que, sem mais menções, se tenha limitado a apor a sua assinatura no verso do título cambiário» e que «o aval dado desta forma é nulo por vício de forma (…) e sê-lo-á com todas as consequências, quer se esteja nas relações imediatas, quer nas relações mediatas», desconsiderando assim como relevante a existência de contrato de concessão de crédito de que resultava ter o executado assinado a livrança na qualidade de avalista.
Numa outra perspectiva das coisas se colocou, no entanto, VAZ SERRA, ao entender que, «se alguém tiver aposto no verso da letra [ou livrança] a sua assinatura, sem outra indicação, e se verificar que não pode tê-lo feito como endossante, cabe ao tribunal apreciar se quis obrigar-se como avalista». Esta orientação teve também eco na jurisprudência dos tribunais superiores, sendo de salientar, entre outros, os Acs. STJ de 9/3/1995 (Proc. 086360, idem) e de 3/10/2002 (Proc. 02B2609, idem). No primeiro afirma-se, segundo o seu sumário, que «o aval, como outros actos cambiários, tem uma relação jurídica subjacente, a qual é constituída pela relação jurídica que funda a prestação do aval e que pode ser invocada nas relações entre o avalista e o avalizado», pelo que «aposta a assinatura dos embargantes no verso da livrança, desacompanhada de quaisquer dizeres, o aval não é nulo quando da leitura do pacto, entregue com a livrança pelos embargantes, resulta que a aposição das assinaturas na livrança exequenda o foi na qualidade de avalistas». Por sua vez, o segundo desses arestos alerta para um importante elemento de diferença entre o regime do endosso em branco e o do aval em branco, que se prende com a previsão expressa da nulidade dessa forma de endosso, quando este não se encontre escrito no verso do título (cfr. artº 13º, § 2º, in fine, da LULL), diferentemente do que sucede quanto ao aval em branco, para o qual não se estabelece expressamente uma idêntica sanção de invalidade (cfr. artº 31º, § 3º, da LULL): «num caso, o da última parte do § 2º do artº 13º, existe uma clara ameaça à validade do acto; no outro, o do § 3º do artº 31º, do que se trata é de simples questão de hermenêutica, do sentido a atribuir à aposição, no local e circunstâncias ali descritas, à simples assinatura» – e conclui-se afirmando que, «se a simples assinatura no verso da livrança ou no anexo não corresponder à do beneficiário ou à do endossado, e, portanto, não puder ser valorizada como endosso, nada obsta, portanto, a que valha como aval». Acompanha também essa argumentação o Ac. RL de 8/7/2008 (Proc. 5291/2008-1), quando declara o seguinte: «(…) enquanto para o endosso a assinatura singela tem de estar no verso do título, de contrário não é válido, no caso do aval esta sanção de invalidade não está prevista. Isto porque a assinatura de aval na face posterior da livrança não fere o interesse e a ordem pública a ponto de justificar a nulidade. Portanto, não está arredada a validade de um aval resultante de uma assinatura aposta no verso». E o mesmo aresto avança ainda com um outro tópico argumentativo, ao sublinhar que a arguição, pelos signatários singelos do verso de uma livrança, da nulidade formal do aval, «não deixa de ser moralmente censurável como abuso do direito», constituindo «um autêntico venire contra factum proprio (…) pretenderem valer-se do posicionamento da assinatura (…) para alijarem a sua responsabilidade pelo pagamento» e assim pretenderem «furtar-se a honrar uma obrigação cambiária de avalista cuja assunção não podiam ignorar pelo simples facto de assinarem a livrança».
Perante estas duas diferentes correntes de enquadramento da questão do aval em branco no verso de título cambiário, diremos que se nos afiguram de particular consistência as linhas de argumentação dos últimos arestos citados (inscritos na tese favorável à validade do referido aval). Na verdade, não pode ser inconsequente a inexistência de uma expressa previsão legal (na LULL) de nulidade do aval em branco no verso do título cambiário, nem será razoável que o tribunal tenha de pactuar com actuações desconformes à boa fé contratual. Com efeito, uma visão formalista da literalidade cambiária, como a que subjaz à primeira corrente enunciada, tende a desvalorizar a relevância que a própria LULL confere às relações imediatas (cfr., v.g., o artº 17º da LULL) e tolhe o tribunal perante comportamentos de manifesto abuso de direito. Não será essa, pois, em nosso entender, a melhor interpretação do regime legal em apreço.
Sendo assim, quando se esteja no domínio das relações imediatas e o título cambiário possa ser confrontado com o respectivo pacto de preenchimento, daí resultando que o subscritor de assinatura aposta no verso do título o subscreveu na qualidade de avalista e com o intuito de se constituir garante do seu pagamento, deve entender-se que releva essa intenção, sendo válida como aval a subscrição efectuada nessas condições.
Com base no entendimento assim perfilhado, e revertendo ao caso dos autos, será de concluir que se deve ter como válida para aval a assinatura feita pela embargante, e ora apelante, no verso da livrança exequenda (cfr. cópia certificada do verso do título a fls. 172) – e isto mesmo no pressuposto de se considerar que essa assinatura não acompanha a menção “Dou o meu aval à empresa subscritora” constante dessa parte posterior do título.
Sobre este último ponto, dir-se-á ser até defensável que a assinatura da embargante ainda se possa considerar subordinada àquela menção (“Dou o meu aval à empresa subscritora”), apesar da intermediação da assinatura do outro executado (i.e., a assinatura deste interpõe-se entre aquela menção e a assinatura da embargante – cfr. fls. 172), na medida em que será razoável a explicação dada em audiência pela testemunha gerente da exequente (e relatada pelo M.mo Juiz a quo, na motivação de facto da sentença – a fls. 104-105), segundo a qual as assinaturas de ambos os executados ocorreram em simultâneo. De qualquer modo, é desnecessário considerar esse tópico, já que, como se afirmou, sempre a assinatura da embargante, mesmo sem essa menção, constituiria prestação de aval válido.
A rematar, diremos então o seguinte: se no pacto de preenchimento (o “Contrato de Empréstimo” referido no facto nº 5, e junto por cópia certificada a fls. 173-179) a embargante, enquanto outorgante nesse contrato e aí identificada como garante, assumiu a sua qualidade de avalista (conforme cláusula 9ª, a fls. 177), assinando o título cambiário no seu verso em cumprimento desse pacto (cfr. facto nº 3), não pode deixar de se considerar que a embargante se vinculou como garante do pagamento do título. Com este enquadramento, chegar-se-ia, afinal, à mesma conclusão já permitida pelos juízos de facto ínsitos nos pontos nos 6 e 7 da matéria provada: ou seja, que a embargante é responsável pelo pagamento da livrança em causa.
De tudo isto, se deve inferir que a livrança em causa pode ser feita valer contra os executados (e, em particular, contra a executada – que era a questão em discussão no presente recurso), devendo prosseguir quanto a ambos a presente execução.
Acolhem-se, assim, os fundamentos da decisão recorrida e não se vislumbra, pois, qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação.
3. Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura o juízo de improcedência da oposição à execução formulado na decisão recorrida, do que decorre o consequente prosseguimento da execução.