13 Cumpre decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Tal como decorre dos autos, o TCA revogou a sentença do TAF de Leiria, de 12-6-07, que tinha julgado improcedente a acção de perda mandato intentada pelo Magistrado do M. Público contra o agora Recorrente A…, acção essa que radicava, basicamente, no invocado incumprimento, por parte do Réu, da obrigação da apresentar declaração, junto do Tribunal Constitucional, dos seus rendimentos, património e cargos sociais, após o início do exercício de funções para que tinha sido eleito (Vereador da CM de Chamusca), e, isto, segundo se refere na acção, não obstante ter sido notificado pelo TC no sentido de proceder a tal apresentação, sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato.
O TAF entendeu, em síntese, que no caso em apreço, a aludida notificação teria de ser pessoal ou feita para a residência do notificado, sem o que se não poderia concluir pela existência de incumprimento culposo da já mencionada obrigação ao agente, no quadro do regime acolhido no nº 1, do artigo 3º da Lei 4/83, na redacção introduzida pela Lei 25/95, de 18-8.
Porém, este entendimento não foi coonestado pelo Acórdão recorrido, o qual, tendo revogado o dita decisão do TAF, acabou por declarar a perda mandato do agora Recorrente, precisamente por se ter considerado que o autarca em causa tinha sido devidamente notificado, ocorrendo, por isso, o incumprimento culposo da mencionada obrigação.
Ora, no caso em análise, as questões que o Recorrente pretende ver dirimidas e que passam, designadamente, pela indagação a proceder sobre qual a forma de que se deve revestir a notificação prevista no citado nº 1, do artigo 3º e também, eventualmente, sobre qual o domicilio profissional necessário do dito autarca, ao que acresce a definição do sentido e alcance da exigência consagrada no referido nº 1, do artigo 3º, quando nele se fala de “incumprimento culposo” e, ainda, da sua correcta ou incorrecta subsunção nos factos apurados, são questões que envolvem um certo grau de dificuldade ao nível das pertinentes operações exegéticas, que aconselham a intervenção deste STA, atenta a relevância jurídica dos temas em causa.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.