FUNDAMENTAÇÃO :
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se a declaração de falência dos executados, devedores principais, acarreta, ou não, a extinção da execução contra os executados fiadores.
E a este respeito, diremos, desde logo, que a resolução de tal questão decorre da própria natureza da fiança.
Senão vejamos.
A fiança é a garantia pessoal típica ou nominada, regulada nos arts. 627 e segs do Código Civil, pela qual um terceiro (fiador) assegura com o seu património o cumprimento da obrigação do devedor, ficando pessoalmente obrigado perante o credor deste.
Prestada a fiança, o credor passa a beneficiar da garantia especial do património do fiador e da garantia comum de todas as obrigações do devedor, constituída pelo património deste, em pé de igualdade com todos os credores (cfr. art. 601º do C. Civil).
A obrigação do fiador é acessória da obrigação do devedor principal (cfr. nº2 do citado art. 627º).
Como ensina Antunes Varela In, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II. 4ª ed., pág. 467., constituída a fiança fica a existir, juntamente com a obrigação do devedor principal, a obrigação acessória do fiador, cobrindo a primeira e tutelando o seu cumprimento.
O fiador constitui-se no dever de cumprir a obrigação do devedor principal, quando este o não faça, sob pena de ser executado o seu património.
O fiador é um verdadeiro devedor do credor, não obstante a obrigação acessória que assume ser a obrigação do devedor e não uma obrigação própria e autónoma deste.
Além de acessória, a obrigação do fiador é em regra subsidiária, goza do benefício de excussão, que consiste no direito de recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor (cfr. art. 638º, n.º1 do C. Civil), salvo em certas hipóteses, uma das quais a de haver renunciado ao benefício de excepção e, em especial, ter assumido a obrigação de principal pagador (cfr. art. 640º do C. Civil).
Mas, mesmo no caso de ter assumido a obrigação de principal pagador, continua a ser acessória a sua obrigação em relação à do devedor afiançado, com as inerentes consequências, designadamente a de poder opor ao credor os meios de defesa que compete o devedor (cfr. art. 637º do C. Civil) e a de ficar sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos (cfr. art. 644º do C. Civil).
Daqui decorre que a obrigação do fiador é sempre acessória em relação à obrigação do devedor afiançado, assumindo, assim, a acessoriedade uma característica essencial da fiança.
Por outro lado, importa salientar que se é verdade que a declaração de falência dos executados/ devedores principais obsta ao prosseguimento da presente acção executiva contra os executados falidos (cfr. art. 154º, nº.3 do CPEREF), também não é menos verdade que tal declaração não faz extinguir o crédito do exequente O qual continua a ser objecto de reclamação, nos termos do disposto no art. 188º do CPEREF., dela podendo advir, quanto muito, uma situação de impossibilidade de efectivação do seu crédito por inexistência (cfr. art. 186º do CPEREF) ou por insuficiência do património do devedor (cfrs. art. 187º e 209º do CPEREF).
E porque assim é, evidente se torna a sem razão dos agravantes ao afirmarem que mercê da declaração de falência dos executados/devedores principais, “a obrigação torna-se inexigível em relação aos próprios e, por maioria de razão, em relação aos fiadores destes”.
Do mesmo modo não colhe o argumento por eles avançado no sentido de que a “ratio legis” dos arts, 651º, 644º, 653º e 648º, al. b) do C. Civil, não permite que, uma vez declarados falidos os devedores principais, a execução prossiga quanto aos respectivos fiadores.
É que, conforme já se deixou dito, se a declaração de falência não faz extinguir a obrigação dos executados/devedores afiançados, por maioria de razão também não determina a extinção da fiança.
E nem tão pouco faz extinguir o direito de sub-rogação do fiador nos direitos do credor, pois que ainda que advenha uma situação de impossibilidade de efectivação do crédito por insuficiência ou diminuição do património do devedor/falido, nem por isso deixa de ocorrer a sub-rogação. O que o fiador não pode é valer-se dela.
Por fim, cumpre referir que, sendo o direito de liberação do fiador apenas um direito contra o devedor, e não contra o credor, que não pode ser prejudicado, não se vê que a impossibilidade prática de exercício desse direito pelos fiadores, resultante da declaração de falência dos devedores afiançados, possa impor a extinção da instância executiva contra aqueles
Daí resultar afastada, no caso dos autos, a aplicação do disposto nos citados artigos.
E porque é o próprio art. 154º, n.º3 do CPEREF que impõe o prosseguimento da execução em relação a outras pessoas que, além do falido, nela sejam executadas, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido.
Improcedem, pois, todas as conclusões dos executados/agravantes.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá concluir-se que
1º- A obrigação do fiador é sempre acessória em relação à obrigação do devedor afiançado.
2º- A declaração de falência dos executados/ devedores afiançados não faz extinguir a obrigação dos executados/devedores afiançados e, por isso, não determina a extinção da fiança.
3º- E nem tão pouco faz extinguir o direito de sub-rogação do fiador nos direitos do credor, pois que ainda que advenha uma situação de impossibilidade de efectivação do crédito por insuficiência ou diminuição do património do devedor/falido, nem por isso deixa de ocorrer a sub-rogação. O que o fiador não pode é valer-se dela.
4º- Sendo o direito de liberação do fiador, consagrado no art. 648º do C. Civil, apenas um direito contra o devedor, e não contra o credor, que não pode ser prejudicado, não se vê que a impossibilidade prática de exercício desse direito pelos fiadores, resultante da declaração de falência dos devedores afiançados, possa impor a extinção da instância executiva contra aqueles