Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1- RELATÓRIO:
AL. … e MI. …, residentes na Rua …, Cascais, interpuseram recurso jurisdicional da decisão proferida em 30 de Novembro de 2010 no TAF de Viseu que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS através da qual peticionavam o pagamento da quantia de 286.000,00€ a título de danos morais e patrimoniais pela morte do seu filho TS. …, piloto aviador, em cumprimento de uma missão, quando tripulava um helicóptero da Força Área Portuguesa, da Esquadra 552 de Beja.
Os recorrentes apresentaram as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«A. Não se pode dar como provado que o acidente de 09ABR2002, com o helicóptero Alouette III, N/C 19301, “se dá por paragem do rotor de cauda devido a causas indeterminadas, (…)” e, ao mesmo tempo, concluir que a conduta do Estado foi lícita.
B. O Ministério da Defesa Estado não pode mandar voar um piloto aviador, numa nave que, em dado momento do voo, apresenta uma “paragem do rotor de cauda devido a causas indeterminadas”.
C. Segundo a sentença recorrida, em Portugal, é lícito e legítimo o Ministério da Defesa ordenar aos seus oficiais pilotos que tripulem aparelhos que, por razões “indeterminadas”, vão deixar de funcionar, durante o voo, despenhando-se no chão e matando, dessa forma, os pilotos e demais pessoal da tripulação.
D. A sentença recorrida padece de um primeiro defeito, não ter sido capaz de compreender que a circunstância de o motor do rotor do cauda do helicóptero ter deixado de funcionar, provocando com a sua paragem a queda do helicóptero, por este ter ficado descontrolado, constitui um acto ilícito, que gera o dever de indemnizar.
E. Outro grave erro da sentença sujeita a recurso, resulta da mesma não ter dado como provados, todos os factos que foram alegados e não foram controvertidos, não foram impugnados pelo Ministério Público, como tinham de ser, factos esses discriminadamente enumerados nas presentes alegações, os quais, agora, nestas conclusões se dão por reproduzidos.
F. Mas mais, se a sentença recorrida, não queria dar como provados os factos supra enumerados, apesar dos mesmos não terem sido impugnados pelo Ministério Público, então, no mínimo, tinha de os sujeitar a quesitos, numa base instrutória, dando cumprimento ao previsto nos artigos 511º e 512º do CPC e, dando condições aos autores para fazerem prova dos mesmos, o que não sucedeu.
G. Os autores, por não ter sido organizada base instrutória e não terem sido chamados a indicar prova, ficaram impedidos de provar os factos em causa.
H. Se estes factos tivessem sido dados como provados, tal como tinham de ser, jamais se poderia concluir que não se provou a ilicitude da conduta do Ministério da Defesa, nem que seja pela responsabilidade pelo risco.
I. Ao agir deste modo, a sentença recorrida violou a regra do CPC já citada e violou leis da física, que são de conhecimento público e notório.
J. O Ministério da Defesa violou o direito à vida do Alferes TS. …, dado ter permitido que, no helicóptero que o mesmo tripulava, ocorresse uma “paragem do rotor de cauda devido a causas indeterminadas, (...) que determinaram a interrupção da cadeia de transmissão entre a BTP e a BTA”.
K. Tal resultou da interrupção da transmissão do movimento ao rotor da cauda da aeronave.
L. A sentença recorrida recusou sujeitar-se ao direito que regula a presente situação, refugiando-se em normas especiais, tal como se essas contraditassem ou pusessem em causa as normas gerais do Código Civil, o que não é o caso.
M. O Ministério da Defesa Nacional, perante um motor da cauda que não funcionou, como tinha de funcionar, não pode alhear-se do sucedido, ignorando o dever que sobre ele impende de manter o material de voo em condições óptimas e, sempre, capaz de cumprir o fim a que se destina. Não será necessário ser sábio, para compreender que se o motor de uma nave falha, ela se despenha no solo, o que constitui um facto público e notório.
N. A sentença recorrida violou, assim, as seguintes normas de direito: o artigo 2º do Decreto-Lei nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967; o nº 1 do artigo 483º do Código Civil; o nº 2 do artigo 487º do Código Civil, retomado pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967; os artigos 499º a 510º do Código Civil, designadamente o nº 1 do artigo 503º do Código Civil.
O. Se o helicóptero se despenhou, por ausência de funcionamento do motor da cauda, tal facto é, por natureza, ilícito, porque autoridade alguma pode mandar voar um piloto, numa nave cujos motores não funcionam depois da mesma estar no ar, em pleno voo. Porque se assim agir, condena o piloto à morte, o que não pode fazer.
P. Não se diga que o Ministério da Defesa não podia prever a paragem de funcionamento do motor da cauda do helicóptero, porque tal não torna lícita a circunstância de se ter sujeitado uma tripulação a voar numa nave, cujo motor da cauda se revelou não idóneo ao fim que dele se exigia, dado que a responsabilidade por tal fatal do “material” só pode ser imputada ao proprietário do mesmo material. Ou seja do Ministério da Defesa.
Q. “Um bom pai de família” teria, sempre, tornado impossível que ocorresse uma “paragem do rotor de cauda devido a causas indeterminadas, não sendo possível estabelecer com rigor os eventos que determinaram a interrupção da cadeia de transmissão entre a BTP e a BTA.” E se a mesma ocorresse assumiria, sempre, a sua responsabilidade quer por via da culpa, quer simplesmente objectiva.
R. A morte do Alferes TS. … resultou de um comportamento culposo do MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, consubstanciado na presença de um motor da cauda que deixou de funcionar, ocorrendo uma “paragem do rotor de cauda devido a causas indeterminadas, não sendo possível estabelecer com rigor os eventos que determinaram a interrupção da cadeia de transmissão entre a BTP e a BTA.” Mas, se assim não se entender, a mesma continua a ser imputável ao MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, por responsabilidade civil objectiva, nos termos do nº 1 do artigo 503º do Código Civil.
S. Tripular um helicóptero é uma actividade de alto risco “perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados.”
T. Tal gera o direito à indemnização, aqui reclamado.
U. As disposições do Decreto-Lei nº 466/99 de 6 de Novembro de 1999 não contrariam as regras de direito civil e de responsabilidade civil do Estado supra citadas, pelo que as mesmas jamais podem ser invocadas como direito especial a ser aplicado em exclusão da aplicação das normas reguladoras da responsabilidade civil, supra citadas, como ocorreu na sentença recorrida.
V. Logo, ao contrário do referido na sentença recorrida, não se vê como é que a aplicação dessas normas, apesar de especiais, poderiam determinar a não aplicação das normas gerais do Código Civil à presente situação.
X. E, se por acaso, existissem normas especiais nesse diploma que o determinassem, a verdade é que a sentença recorrida não as indicou e, ao não indicar as mesmas cometeu a nulidade de falta de fundamentação prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 668 do Código de Processo Civil, pelo que enferma de expressa nulidade.
Z. Depois, a sentença recorrida prosseguiu escrevendo que se deve aplicar o previsto no Decreto-Lei nº “38.523, de 23 de Novembro de 1951, com as alterações subsequentes”, fundamentando-se no artº 15º desse diploma, na redacção que lhe teria sido dada pelo DL nº 140/87, de 20 de Março.
AA. Sucede, porém, que esta legislação foi revogada tacitamente pelo já citado Decreto-Lei nº 466/99 de 6 de Novembro, pelo que, o dito Decreto-Lei nº “38.523, de 23 de Novembro de 1951, com as alterações subsequentes” está revogado pelo regime jurídico do Decreto-Lei nº 466/99 de 6 de Novembro, bem como pelo regime jurídico do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, que, já anteriormente, tinha revogado toda a legislação anterior.
BB. Mas, se assim não se entender, então, ainda se constata que a norma citada, na fundamentação da presente sentença, ou seja, o artigo 15º do DL nº 38.523, de 23 de Novembro de 1951, na redacção dada pelo DL nº 140/87, de 20 de Março, não foi, de facto, alterada pelo artigo 5º do DL nº 140/87, de 20 de Março. As disposições alteradas foram somente, “os artigos 9º, 14º, 20º, 23º, 24º, 26º, 28º, 29º e 36º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, e nunca as do Decreto-Lei nº 38.523, de 23 de Novembro de 1951. E nunca qualquer artigo 15º.
CC. Logo, a sentença recorrida baseia-se, fundamenta-se, numa norma que não foi alterada pelo Decreto-lei nº 140/87, de 20 de Março por ela citada, o que determina que não se sabe qual é a norma que a sentença recorrida pretende aplicar, na fundamentação de direito de decisão, pelo que, também por aqui, a sentença recorrida padece da nulidade já referida, prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, porque se pretende fundamentar numa dita norma do Decreto-Lei nº 38.523 de 23 de Novembro de 1951, que, teria sido alterada pelo Decreto-lei nº 140/87, de 20 de Março e que, realmente, não foi alterada pelo tal disposição legal».
Terminam pedindo:
«Termos em que, com o imprescindível e douto suprimento, a presente sentença deve ser revogada e substituída por outra que reconheça o direito à indemnização, por danos materiais e morais infligidos aos autores e que, por isso, ordene a condenação do Ministério da Defesa na obrigação de prestar tal indemnização, determinando-se o regresso do processo à primeira instância para que tal seja fixado o valor da quantia indemnizatória a prestar aos autores.
Se assim não se entender, então, que a presente sentença seja revogada e substituída por outra que reconheça como provados os factos acima mencionados que não foram impugnados pelo Ministério Público e a sentença não deu como provados, quando tinha de o fazer, por força de disposição legal expressa e consequentemente seja fixado o valor da quantia indemnizatória a prestar aos autores, quer a título de danos materiais, quer a titulo de danos morais.
Se assim não se entender, que, a presente sentença seja revogada e substituída por outra que ordene o envio do processo à primeira instância, para que se proceda à organização de uma base instrutória e de uma especificação e seja dada aos autores a possibilidade de produzirem dos factos alegados, constitutivos do direito dos autores que o tribunal não deu como provados, embora os mesmos não tenham sido impugnados pelo Ministério Público.
Sempre e em qualquer circunstância, que a presente sentença seja revogada, por enfermar das nulidades descritas nas alegações e nas conclusões formuladas no presente recurso»
O recorrido ESTADO PORTUGUÊS contra alegou e formulou as seguintes conclusões:
«1.º Os autores aceitaram o despacho da Mmª Juíza proferido a fls. 159, considerando que não existia matéria de facto controvertida, por falta de impugnação, atendendo às correcções em sede de audiência preliminar, sendo a questão a decidir, essencialmente, uma questão de direito, nos termos do artigo 508-ºA, nº 1, alínea b) do CPC tendo no seguimento desse despacho apresentado as suas alegações de direito.
2.º Não se compreende como pretendem agora em sede de recurso que os autos sejam enviados à primeira instância para que se proceda à organização de uma base instrutória e de uma especificação e, seja dada aos autores a possibilidade de produzirem prova dos factos alegados.
3.º Pretensão à qual, Vªs. Ex.ªs não darão certamente qualquer provimento.
4.º A Mmª juíza decidiu correctamente em julgar a acção improcedente, por não provada e em consequência absolver o réu do pedido.
5.º Com efeito, não se verificam da matéria dada como provada os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil do artigo 483º e seguintes do CC, ou seja: - o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a prática do facto (acto ou omissão) e o dano.
6.º Também não se verifica qualquer responsabilidade pelo risco dado a empresa que faz a inspecção, revisão e colocação de peças nas aeronaves ser a firma Eurocopter, que assegura o funcionamento e manutenção de tais aeronaves.
7.º Alegam os autores que, por força da culpa e da negligência do Ministério da Defesa Nacional uma vez que o Estado manteve no Alouette III tripulado pela vítima seis parafusos não idóneos à sua função, que partiram e cederam, quando não podiam em caso algum ceder ou partir, o que fez com que o helicóptero da força aérea portuguesa tivesse provocado a morte deste.
8.º Porém durante as diligências efectuadas, a Força Aérea Portuguesa apreciou múltiplas hipóteses de factores que podem ter contribuído, de forma isolada ou em conjunto, para a ocorrência, sendo que as metodologias de investigação aplicadas ao caso revelam que a causa mais determinante do acidente deverá situar-se na área dos factores materiais, nomeadamente, nos sistemas de comando aerodinâmico da aeronave, não havendo indícios de falha de propulsão.
9.º As evidências encontradas indicam ter-se verificado uma interrupção do movimento de transmissão que vai da caixa de engrenagens principal (BTP) ao rotor de cauda, antes do impacto no solo.
10.º Pelo relatório da empresa Eurocopter, concluiu-se que o acidente de 9 de Abril de 2002 com o helicóptero Alouette III-N/c19301, se dá por paragem do rotor de cauda devido a causas indeterminadas, não sendo possível estabelecer com rigor os eventos que determinaram a interrupção da cadeia de transmissão entre a BTP e a BTA.
11.º Não ficou provada qualquer ilicitude e para se condenar o Estado Português teria de ser demonstrado e provado que o acidente se deveu a uma interrupção do movimento do sistema de transmissão que vai da caixa de engrenagens principal ao rotor traseiro ou ao rotor da cauda pelo que o mesmo parou porque na nave estavam instalados seis parafusos que não foram idóneos a suportar o esforço a que foram sujeitos.
12.º Porém o que está em causa é um acidente ocorrido em serviço, pelo que os direitos são os que emergem da relação de serviço.
13.º Acidente em serviço é o que se verifica durante a prestação do serviço, quer esta decorra no local e no tempo normais, quer fora deles, mas em execução de ordens ou para realizar funções sob a autoridade dos seus superiores ou em proveito e para benefício da entidade pública que utilize o seu trabalho, que lhe ocasione lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução de capacidade de trabalho ou de ganho. É acidente em serviço o ocorrido quando o funcionário se dirija ou regresse do local de trabalho de modo a considerar-se sob a autoridade ou dependência da entidade servida e portanto no decurso de determinado caminho que o funcionário tenha necessariamente que percorrer, sujeito a risco particular ou especifico e não comum à generalidade dos indivíduos (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed. Pág.709;BMJ, 40.º -212).
14.º Ora o Alferes TS. … encontrava-se em trabalho e no cumprimento de uma missão, ordenada pelo seu comando.
15.º Em Maio de 2003, por despacho do Secretário de Estado da Defesa foi considerado que o acidente que ocasionou o falecimento do Alferes Piloto Aviador TS. … ocorreu nas circunstâncias previstas na alínea a), do nº 1, do artigo 2º do Decreto-lei nº466/99 de 6 de Novembro.
16.º A indemnização a que os autores eventualmente possam ter direito, situa-se no âmbito da protecção prevista na lei para os acidentes desse tipo, ou seja, o Decreto – lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951, com as alterações subsequentes.
17.º Nos termos do artigo 15º desse diploma, na redacção dada pelo Decreto - lei nº 140/87 de 20 de Março, no caso de morte como consequência do acidente em serviço, tem a família do falecido direito a uma pensão cujo montante, concessão e fruição se regulam pelo regime estabelecido para as pensões de preço de sangue.
18.º Assim, tratando-se de acidente ocorrido em serviço, numa missão por militar que prestava serviço e não se tendo verificado qualquer conduta ilícita e culposa por parte dos agentes do Estado, a indemnização a que os autores possam ter direito em consequência do falecimento situa-se no âmbito da protecção prevista para os acidentes em serviço, como muitíssimo bem decidiu a douta sentença recorrida.
19.º Pelo que, não foram violadas, as disposições legais invocadas pelos recorrentes.
20.º A Mmª Juíza fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
21.º Pese embora todas as considerações formuladas pelos recorrentes nas alegações de recurso entendemos que a sentença recorrida deverá ser confirmada, negando-se provimento ao recurso».
Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, depois de colhidos os respectivos vistos legais.
2- FUNDAMENTOS
2.1- MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«1- No dia 9 de Abril de 2002, entre o lugar de Farejinhas e o lugar de São Joaninho caiu um helicóptero da Força Aérea Portuguesa, da Esquadra 552 de Beja, um Alouette III, o qual era tripulado pelo piloto aviador Alferes TS. …, cujo corpo foi encontrado, totalmente carbonizado.
2- Testemunhas oculares ouviram um grande estrondo, viram um rasto de fogo no ar e aperceberam-se da queda do helicóptero da força aérea - doc nº 2.
3- O Alferes TS. … encontrava-se em trabalho e no cumprimento de uma missão, ordenada pelo seu comando.
4- Por ordem do Excelentíssimo Senhor Procurador da República, na ocasião, após a confirmação dos óbitos, os corpos foram transportados para o Centro de Saúde de Castro de Aire.
5- Na sequência deste facto, foi instaurado o processo de inquérito nº 069/02.3 GACDR.
6- O relatório da autópsia feita ao corpo do Alferes TS. … pelo Instituto de Medicina Legal concluiu que a morte do mesmo foi provocada por: “lacerações externas, fracturas múltiplas e expostas e queimaduras de todo o corpo com carbonização de partes.” – cfr. doc. nº 3.
7- Em 18 de Julho de 2003, pelo ofício nº 009437 do Ministério da Defesa Nacional, subscrito pelo chefe de gabinete do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea dirigido ao Exmo. Senhor Procurador da República da Comarca de Castro Daire foi esclarecido que: “(...) a aeronave ficou totalmente destruída e carbonizada, sendo de extrema dificuldade, com base nos destroços resultantes proceder às investigações para determinação das causas prováveis do acidente”. (...) a causa mais determinante do acidente deverá situar-se na área dos factores materiais, nomeadamente, nos sistemas de comando e controlo aerodinâmico da aeronave, não havendo indícios de falha de propulsão”. As evidências encontradas mostram ter-se verificado uma interrupção do movimento do sistema de transmissão que vai da caixa de engrenagens principal (BTP) ao rotor da cauda, antes do impacto no solo. No entanto a causa desta falha parece ter sido provocada por fractura dos parafusos de fixação do veio transmissor de movimento à caixa de engrenagens (estes parafusos foram encontrados no local).” – cfr. doc. nº 4.
8- Em 19 de Fevereiro de 2004, pelo ofício n.º 02516, de novo, o chefe de gabinete do Chefe de Estado Maior da Força Aérea enviou ao Exmo. Senhor Procurador da República da Comarca de Castro Daire um relatório elaborado pela sociedade fabricante dos helicópteros Alouette III, entidade que, por pedido da Força Aérea Nacional, procedeu ao exame das peças da aeronave acidentada – cfr. doc. nº 5.
9- Consta do ofício que remeteu esse relatório que: “Tendo em consideração múltiplos elementos, nomeadamente o teor do aludido relatório da empresa EUROCOPTER, concluiu-se que o acidente de 09ABR2002, com o helicóptero Alouette III, N/C 19301, se dá por paragem do rotor de cauda devido a causas indeterminadas, não sendo possível estabelecer com rigor os eventos que determinaram a interrupção da cadeia de transmissão entre a BTP e a BTA.” – cfr. doc. nº 5.
10- Resulta do relatório da Eurocopter datado de 5 de Novembro de 2003, o seguinte:
“Resumo
Posteriormente ao acidente com o Alouette III (S/N 1572) da Força Aérea Portuguesa, foram encontradas peças de parafusos defeituosos durante a inspecção exaustiva da área da junta Cardan do eixo de transmissão.
Todas as peças de parafusos enviadas à Eurocopter provêm da junta Cardan (segundo o cliente).
Tendo em conta as informações que obtivemos, os resultados apresentados neste relatório devem ser considerados com precaução, dado que não é possível identificar o tipo de parafuso.
Apesar de os parafusos reconstruídos encaixarem na junta Cardan, a sua relação com este elemento não está claramente estabelecida.
Os parafusos reconstruídos foram numerados arbitrariamente de 1 a 6.
As conclusões são apresentadas na página 2.
B- Conclusão
A investigação efectuada no laboratório demonstrou que:
B- 1 Observações
Foi possível reconstruir as peças recebidas (totalmente ou parcialmente) e obter 6 parafusos.
Dois parafusos não pertencem ao conjunto de peças da junta Cardan do eixo de transmissão.
A análise fractográfica das falhas encontradas nestes 6 parafusos demonstrou que:
Os parafusos nº 1, 3 e 4 mostram falhas estáticas de superfície semelhantes. As falhas estáticas foram provocadas por tracção e flesão.
O parafuso nº 2 mostra uma falha estática de superfície, provavelmente, derivada de cisalhamento.
O parafuso nº 6 também mostra uma superfície com falha estática. Porém a origem é desconhecida, devido à sua deterioração durante o acidente.
O parafuso nº 5 mostra uma superfície lisa macroscópica, que poderá estar relacionada com a fadiga do material.
No entanto, não foram observados quaisquer sinais de fracturas ou de estriamento. De referir ainda é o facto de ser impossível chegar a uma conclusão relativamente ao tipo de falha.
B- 2 Ensaios complementares no laboratório
Ensaios de torção de aperto
Uma torção de duplo valor máximo de torque não causa quaisquer danos na rosca.
A repetição da torção em excesso pode levar à deterioração dos parafusos (fissura) – Uma torção efectuada de acordo com as especificações, i.e. 0,6m.daN até 0,7 m.daN, permite encontrar um furo de um contrapino sem torção em excesso.
Ensaios de falha
A superfície de fractura obtida após a torção em excesso é diferente da superfície de fractura dos parafusos danificados no acidente.
A superfície de fractura obtida após o ensaio de tracção e de flesão estática é semelhante à superfície de fractura dos parafusos 1, 3 e 4.
Do ponto de vista metalúrgico, os parafusos danificados estão em conformidade com a definição.
Síntese: Os parafusos 1, 3 e 4 não representam falhas de torção em excesso” – cfr. doc n.º 6 junto com a petição inicial e traduzido a fls. 129 a 147.
11- Na data de 26 de Abril de 2004, o Ministério Público encerrou o inquérito, por ter concluído que não existiam indícios de qualquer comportamento doloso, que justificasse a prossecução da acção penal – cfr. doc nº 7 junto com a petição inicial.
12- Na data de 21 de Maio de 2004, o Tribunal Judicial de Castro Daire comunicou ao Autor AL. … que foi proferido despacho de arquivamento e que o mesmo, querendo, podia requerer a instrução – cfr. doc. nº 8 junto com a petição inicial.
13- Na data da recepção em 24 de Maio de 2004, a Autora MI. … recebeu o citado ofício e passou a ter condições para procurar saber o que tinha acontecido com o seu filho – cfr. doc nº 9 junto com a petição inicial.
14- O Alferes TS. … nasceu na data de 3 de Outubro de 1978, tinha 23 anos quando morreu – cfr. doc nº 1.
15- Era jovem e tinha obtido o curso de oficiais do regime de contrato - Admissão.
16- Era saudável, como resulta do simples facto de ser autorizado a pilotar aviões militares – Admissão.
17- Tinha uma esperança de vida, no mínimo, de sessenta anos - Admissão.
18- Tinha capacidade de continuar a trabalhar e a contribuir para o sustento da sua família, existente e futura, durante, pelo menos mais 40 ou 45 anos - Admissão.
19- O falecido Alferes TS. … contribuía com cerca de metade do seu vencimento de militar, para as despesas da sua família, ou seja, para as despesas da casa dos autores, onde vivia – Admissão.
20- De acordo com a declaração de rendimentos do Alferes TS. …, para o Imposto único sobre o Rendimento, o mesmo, no ano anterior ao da sua morte, auferiu o valor de 17.208,52 Euros, como remuneração do seu trabalho – cfr. doc. nº 9 junto com a petição inicial.
21- O que dividido por 14 remunerações anuais, devido aos subsídios, nos coloca perante uma remuneração mensal de: 1.229,00 Euros.
22- O Alferes TS. … contribuía com metade da sua remuneração mensal, para a economia comum da família, o mesmo contribuía com 600,00 Euros por mês, para a economia doméstica, comum, na qual estava inserido – Admissão.
23- O falecido Alferes TS. … vivia em casa dos seus pais, participando em todas as despesas domésticas, com a citada importância, mensal, assim vivendo com eles em completa comunhão de despesas – Admissão.
24- O falecido Alferes TS. …, por esse modo, contribuía para as despesas de alimentação, electricidade, gás e água de todo o agregado familiar, composto por seu irmão gémeo, sua irmã, seu pai e sua mãe, todos vivendo na mesma casa, aí dormindo, tomando refeições, guardando os seus objectos e pertences e recebendo os seus amigos e demais familiares – Admissão.
25- Esse contributo ter-se-ia mantido, pelo menos, enquanto o mesmo não se casasse e não tivesse filhos, constituindo a sua própria família – Admissão.
26- Os Autores perderam um dos filhos varões que tinham – Admissão.
27- Os Autores amavam profundamente este filho, a quem tudo dedicavam - Admissão.
28- Os Autores sofreram imenso com a morte do Alferes TS. …, tendo passado noites sem dormir e a chorar – Admissão.
29- Os Autores passaram tardes e dias a chorar a morte de seu filho – Admissão.
30- Ainda hoje a sentem e choram, pois nada, nem mesmo o tempo, consegue tapar o vazio provocado pela gratuita morte do Alferes TS. … – Admissão.
31- Os Autores tiveram crises de vómito, provocadas pela angústia da perda do filho – Admissão.
32- Os Autores, ainda hoje se sentem desorientados e descrentes das instituições, que assistiram à morte de um dos seus servidores e nada fizeram, para reconhecer o mérito e o valor desse oficial das forças armadas nacionais – Admissão.
33- Os Autores sentiram-se doentes, desmoralizados, desejaram a morte e tiveram de recorrer ao apoio de um médico especialista, o qual, ainda hoje, mantêm, para serem capazes de suportar a vida e o dia-a-dia, sem a presença do filho – Admissão.
34- Os Autores perderam toda a alegria de viver, sendo, hoje, uns perfeitos autómatos, torturados pelo sacrifício das suas existências, ausentes de alegria – Admissão.
35- Por requerimento de 31 de Janeiro de 2003, dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, o Autor AL. … solicitou a atribuição de uma pensão de sangue (PPS).
36- Em Maio de 2003, por despacho do Secretário de Estado da Defesa foi considerado que “o acidente que ocasionou o falecimento do Alf. Pilav TS. … ocorreu nas circunstâncias previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro.”
37- Em 27 de Dezembro de 2004 mediante despacho da direcção da Caixa Geral de Aposentações foi indeferida a atribuição da pensão de sangue – cfr. doc. junto a fls. 202».
2.2- O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pelos recorrentes será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do C.P.C. aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, no artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
QUESTÕES A DECIDIR:
Os AA/ora recorrentes intentaram a presente acção de responsabilidade civil extracontratual, imputando a morte do seu filho, piloto aviador, ao comando de um helicóptero da Força Aérea, da esquadra 552 de Beja, no cumprimento de ordens superiores, ao facto do motor do rotor traseiro do aparelho ter deixado de funcionar por os parafusos terem cedido e partido durante o voo, o que provocou que o mesmo se despenhasse, imputando esta conduta ao Estado Português, caracterizando-a de ilícita e culposa [artº 483º do CC].
Mas, desde logo, na p.i. invocam igualmente que peticionam ainda o pagamento dos danos sofridos, ao abrigo da responsabilidade pelo risco, prevista no nº 2 do artº 493º do CC].
A decisão recorrida [saneador/sentença] julgou a acção improcedente, considerando, com base no relatório elaborado pela empresa EUROCOPTER não ter ocorrido qualquer conduta ilícita e culposa, uma vez que ali se refere que o acidente se deu por paragem do rotor de cauda devido a causas indeterminadas, não sendo possível estabelecer com rigor os eventos que determinaram a interrupção da cadeia de transmissão entre a BTP e a BTA; aliás a este propósito escreveu-se na decisão recorrida que: “Ora, não ficou provada a ilicitude e para condenar o Estado Português teria de ser demonstrado e provado que o acidente se deveu a uma interrupção do movimento do sistema de transmissão que vai da caixa de engrenagens principal ao rotor traseiro ou ao rotor da cauda pelo que o mesmo parou porque na nave estavam instalados seis parafusos que não foram idóneos a suportar o esforço a que foram sujeitos”.
Por outro lado, afastada que estava a responsabilidade civil extra contratual, enquadrou a situação dos autos, como acidente em serviço e decidiu que os danos morais sofridos pelos recorrentes não são indemnizáveis autonomamente através da presente acção, mas sim no âmbito da protecção prevista no DL nº 38523 de 23 de Novembro de 1951, com as alterações subsequentes.
E é contra o assim decidido que os recorrentes se insurgem, sendo que nesta apreciação e análise, entendemos ser prioritário o conhecimento do segmento do recurso respeitante ao aditamento da matéria de facto ou, à produção de prova, como infra veremos.
Assim, será neste enquadramento, que iremos analisar o recurso, e só caso esta questão não proceda, nos deteremos sobre as demais suscitadas pelos recorrentes.
Essencialmente, o ponto de discórdia por parte dos recorrentes [e aqui iremos ignorar considerações subjectivas tecidas à decisão recorrida, que precisamente por serem de cariz subjectivo, não devem fazer parte das peças processuais] tem a ver com o facto da decisão recorrida ter concluído, com base nos factos que deu como assentes e, sem que tivesse havido lugar a produção de prova, pela inexistência de ilicitude e culpa por parte do Estado Português [Ministério da Defesa e seus agentes].
Ora, conforme resulta do ponto 7 dos factos provados, em 18 de Julho de 2003, pelo ofício nº 009437 do Ministério da Defesa Nacional, subscrito pelo chefe de gabinete do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea dirigido ao Exmo. Senhor Procurador da República da comarca de Castro Daire foi esclarecido que: “(...) a aeronave ficou totalmente destruída e carbonizada, sendo de extrema dificuldade, com base nos destroços resultantes proceder às investigações para determinação das causas prováveis do acidente”. (...) a causa mais determinante do acidente deverá situar-se na área dos factores materiais, nomeadamente, nos sistemas de comando e controlo aerodinâmico da aeronave, não havendo indícios de falha de propulsão”. As evidências encontradas mostram ter-se verificado uma interrupção do movimento do sistema de transmissão que vai da caixa de engrenagens principal (BTP) ao rotor da cauda, antes do impacto no solo. No entanto a causa desta falha parece ter sido provocada por fractura dos parafusos de fixação do veio transmissor de movimento à caixa de engrenagens (estes parafusos foram encontrados no local)”.
Igualmente se dá como provado o teor do relatório elaborado pela empresa EUROCOPTER [empresa fabricante dos helicópteros Alouette III] de onde resulta que o acidente se dá por paragem do rotor de cauda devido a causas indeterminadas, não sendo possível estabelecer com rigor os eventos que determinaram a interrupção da cadeia de transmissão entre a BTP e a BTA – cfr. factos provados nº 8 a 10.
Ora, se estes factos por si só, não são suficientes para integrar a ilicitude/culpa por parte do recorrido [e nessa parte nenhuma crítica se impõe fazer à decisão recorrida], a verdade é que na petição inicial, os recorrentes alegam factos que podem infirmar as conclusões constantes deste relatório que serviu de base à decisão recorrida.
Mas esses factos, pese embora, não terem sido expressa e especificadamente impugnados pelo R/recorrido [que saliente-se, admite que existiu uma interrupção do movimento de transmissão que vai da caixa de engrenagens principal (BTP) ao rotor de cauda, antes do impacto no solo, mas concluiu que não foi possível estabelecer com rigor os eventos que determinaram a interrupção da cadeia de transmissão entre a BTP e a BTA] acabam por não ser admitidos pelo R. dado que resulta do teor da contestação apresentada, analisada na sua globalidade, que não admite, nem os factos, nem as conclusões que os recorrentes deles pretendem extrair – cfr. nº 2 do artº 490º do CC.
Porém, o facto de não terem sido admitidos, não significa que não devessem ter sido objecto de produção de prova, uma vez que, até pela tecnicidade da questão em análise, se revelam necessários para a boa decisão da causa, designadamente, para averiguar se se mostram preenchidos os requisitos da ilicitude/culpa imputada pelos recorrentes ao recorrido, no âmbito da responsabilidade civil extra contratual.
E esses factos, constantes dos artºs 44º a 56º da p.i., no entender dos recorrentes e em nosso entender, são os seguintes:
«O rotor da cauda é essencial ao voo de um helicóptero, dado ser o seu movimento que mantém a aeronave estabilizada, voando em frente, apesar da constante rotação das pás de um hélice sobre a mesma?
Sem o movimento do rotor da cauda, a aeronave seria obrigada a rodar sobre si própria, perdendo a estabilidade e a capacidade de voo, despenhando-se, no solo?
A função do rotor traseiro é, exactamente, a de contrariar a rotação imprimida à aeronave pelo movimento giratório das pás da hélice maior?
Quando o rotor traseiro deixa de funcionar, o helicóptero perde a estabilidade, começa a girar sobre si próprio e cai?
Ocorreu uma interrupção do movimento do sistema de transmissão que vai da caixa de engrenagens principal ao rotor traseiro, ou ao rotor da cauda, pelo que o mesmo parou?
Como consequência dessa paragem, o piloto perdeu o controlo aerodinâmico da aeronave e a mesma caiu, porque ficou desgovernada?
Os parafusos que garantiam a fixação do veio transmissor de movimento da caixa de engrenagem BTP ao rotor da cauda partiram e a transmissão de movimento deixou de ocorrer, pelo que o rotor traseiro deixou de funcionar, provocando a perda de estabilidade do aparelho e a sua queda?
O Alferes TS. … morreu porque o material da sua aeronave cedeu?
Porque os parafusos que garantiam a fixação do veio transmissor de movimento da caixa de engrenagem BTP ao rotor da cauda partiram, deixando de cumprir a sua função, quando não podiam partir?
Os citados parafusos não foram idóneos ao fim a que se destinavam, como resulta do facto de terem partido e de cederem à torção e à pressão?
Ora, tendo sido alegada em momento oportuno toda esta factualidade, deveria ter sido concedida aos recorrentes a oportunidade de sobre ela fazerem prova, não se devendo apenas limitar esta prova aos relatórios que constam dos autos e decidir apenas em função das conclusões constantes dos mesmos, até porque o relatório a que foi dada mais relevância, foi precisamente aquele que foi elaborado pela empresa que faz a inspecção, revisão e colocação de peças nas aeronaves, que naturalmente, por estas mesmas circunstâncias, poderá ser sindicado por outra entidade estranha a todo este processo [note-se que, com isto não estamos a por em causa a idoneidade, nem a imparcialidade do relatório, mas tão só a permitir uma outra análise dos factos, análise esta agora fundamentada nas alegações dos AA/recorrentes].
E a produção de prova sobre esta matéria, que se enquadra essencialmente na responsabilidade civil extra contratual, também não afasta os requisitos exigidos para uma eventual responsabilidade pelo risco, igualmente invocada, permitindo ao recorrido defender-se no que respeita ao facto de ter adoptado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos corridos [artº 493º do CC].
E nem se diga como faz o recorrido que esta produção de prova já não é possível, por preclusão, pelo facto de, haver um despacho nos autos onde se decidiu não haver matéria de facto controvertida, e ser a questão a decidir, meramente de direito e, posterior notificação das partes para apresentarem alegações de direito, que os recorrentes aceitaram. Na verdade, o facto dos recorrentes não se haverem insurgido contra este processamento feito nos autos, não os impede, nem faz precludir o direito de interporem o presente recurso, em que invocam a insuficiência da matéria de facto, até porque, antes de proferida a decisão recorrida [saneador-sentença], ainda não sabiam sequer quais os concretos factos que iriam ser levados à factualidade assente, mormente os acima elencados.
Acresce que, em relação à responsabilidade por “acidente em serviço” regulada no DL nº 503/99 de 20/11 [artºs 7º e segs], esta não invalida a instauração da presente acção de responsabilidade civil extra contratual, nos termos em que foi intentada.
Aqui chegados, impõe-se revogar a decisão recorrida, e determinar a baixa dos autos para que seja possibilitada a produção de prova acerca dos factos supra referidos. Consequentemente, anula-se todo o processado desde a prolação do despacho de fls. 207 dos autos, despacho saneador tabelar e que ordena a notificação das partes processuais para apresentarem alegações escritas.
Igualmente fica prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas neste recurso jurisdicional, mesmo a nível de nulidades da decisão, porque têm a ver com questões que se mostram, de facto, prejudicadas no seu conhecimento.
3- DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
-Conceder provimento ao recurso jurisdicional, nos termos supra expostos, anulando o processado desde fls. 207 dos autos e revogando a decisão recorrida.
-Determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo com vista à produção de prova, nos termos supra expostos.
Sem custas, por delas isento o recorrido.
Notifique.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).
Porto, 01 de Junho de 2012
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Ana Paula Portela