22. Fundamentação de direito:
Começando por transcrever o segmento da decisão recorrida, objeto do presente recurso:
“[C], Posto isto, e na sequência do que vem sido dito, cumpre analisar a relação jurídica que tem vindo a ligar AA à Ré.
As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, embora possam também revestir a forma de fundações públicas com regime de direito privado (como é o caso da Ré), nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), que regula o respectivo regime, incluindo a respectiva constituição, atribuições e organização, bem como o seu funcionamento e a competência dos seus órgãos.
Estabelece o art.º 134.º daquele regime que 1 - As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes. 2 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade. 3 - No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público. 4 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda do regime da função pública de que gozem os funcionários e agentes da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.
Note-se que, na nossa situação, não está em causa nenhuma das carreiras contempladas no n.º 3.
O n.º 2 do artigo acima transcrito remete-nos directamente para o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no qual se refere que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, p. 661, A regra constitucional do concurso consubstancia um verdadeiro direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado aos princípios constitucionais e legais (igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, liberdade das candidaturas, divulgação atempada dos métodos e provas de selecção, bem como dos respectivos programas e sistemas de classificação, aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, neutralidade na composição do júri, direito de recurso). (…) O concurso deve considerar-se como garantia institucional de um Estado de direito democrático, pois ele reforça a legitimação e a legitimidade democrática da administração além de assegurar o cumprimento de princípios materiais vinculativos da administração (imparcialidade, igualdade, legalidade (…).
A título de exemplo, o Tribunal Constitucional já declinou a possibilidade de conversão de contrato de trabalho a termo em contrato sem termo no âmbito da administração pública, ao declarar “inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 47º da Constituição” (Acórdão n.º 368/2000, acessível in tribunalconstitucional.pt).
Na Lei n.º 34/2014, de 20-06, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a solução prevista no Código do Trabalho para os vícios do contrato a termo e das irregularidades relativas à duração ou à renovação do contrato, isto é, a conversão automática do contrato de trabalho a termo em contrato sem termo, é expressamente afastada, pois nos termos do artigo 63.º, sob a epígrafe «contratos a termo irregulares», estabelece-se: “1. A celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado. 2. O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto, incluindo renovações, ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando cesse a situação que justificou a sua celebração”.
Diante do exposto, e descendo de novo ao nosso caso, é manifesto estarmos diante de um contrato de trabalho nulo por ausência de procedimento concursal (cuja declaração deve ser oficiosa - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal - artº 286º do CC), porquanto o legislador afasta qualquer consolidação desse vínculo constituído, com preterição das regras de contratação com o Estado.
O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado – art.º 122.º n.º 1 do CT.
Vale isto por dizer que a declaração de nulidade apenas opera para o futuro (sem efeitos retractivos), produzindo o contrato efeitos como se fosse válido, enquanto se encontrar em execução, até que a nulidade seja declarada (regime que é de fácil compreensão, atentas as especificidades do contrato de trabalho).
Aqui chegados, somos confrontados com o (aparente) dilema de compaginar um contrato de trabalho nulo, com o escopo da presente providência, que visa a reintegração do trabalhador despedido ao serviço do empregador até decisão final do processo que aferirá da regularidade ou licitude do despedimento. A questão é de fácil resolução: a declaração de nulidade do contrato oblitera, como efeito do despedimento ilícito, a possibilidade de reintegração do trabalhador.
Assim se concluindo, mais não resta do que decidir pela improcedência da presente providência cautelar, o que adiante se fará.” (diferenciação do tamanho de letra e sublinhado introduzidos)
Conclui, em suma, o Ministério Público que a apreciação da validade do contrato, não poderá ter lugar antes da procedência da ARECT e, por maioria de razão, nunca no contexto da providência prevista no artigo 186º-S do Código de Processo do Trabalho, que a antecederá.
Apreciando:
Com o procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento - artigo 33º - A e seg. do Código de Processo do Trabalho - pretende-se obter a reintegração do trabalhador despedido ao serviço do empregador, até decisão final do processo em que se vai aferir da regularidade ou ilicitude do seu despedimento.
Excecionalmente, o artigo 186º-S do Código de Processo do Trabalho, prevê a instauração do procedimento cautelar de suspensão do despedimento, apesar de não ser inequívoca a natureza da relação laboral - Messias Carvalho e Sónia de Carvalho, in Código de Processo do Trabalho, pág. 774.
Sobre este artigo 186º-S do Código de Processo do Trabalho, refere José Joaquim F. Oliveira Martins, (in Código do Processo do Trabalho Anotado e Comentado – 2ª Ed., Os Processos Laborais na Prática Judiciária, Almedina, pág. 294 e seg.) que o mesmo “(…) visa responder, inter alia, a uma das principais críticas formuladas relativamente a esta ação [ARCT] (…) que o que “geralmente acontece (…) é que o “empregador”, quando notificado pela ACT, cessa de imediato o (simulado ou não) contrato de prestação de serviços celebrado com o “trabalhador”, que fica, de imediato, sem essa fonte de rendimentos e sem qualquer garantia que este contrato venha a ser qualificado como sendo de trabalho ou que possa voltar para o “empregador”” (sendo que Francisca Vieira de Andrade Antunes, Offshore…, p.61, refere assim, que “Tal obstáculo ficou acautelado com a entrada em vigor da Lei 55/2017, de 17 de Julho, nomeadamente com a introdução do artigo 186.ºS no CPT).”
Afigura-se-nos, de outro modo que a providência cautelar prevista no artigo 186º-S do Código de Processo do Trabalho - «Procedimento cautelar de suspensão do despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15º-A da Lei nº107/2009, de 14 de setembro»- não visa antecipar os efeitos nem da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, à qual está apensa, nem os efeitos da ação subsequente de impugnação da regularidade e da ilicitude do despedimento, sem prejuízo de permitir salvaguardar os seus efeitos úteis.
Ou seja, o legislador atribuiu à referida providência uma natureza conservatória e não antecipatória, visando-se, apenas, a manutenção de uma situação jurídica ou factual, impedindo a sua alteração – por princípio prejudicial, ainda que possa ser outra a vontade do trabalhador despedido - enquanto não for proferida decisão definitiva na ação subsequente de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento, isto caso a ação principal de reconhecimento da existência do contrato de trabalho venha a ser procedente (cfr. artigo 40º-A do Código de Processo do Trabalho).
Em suma, visando obviar à contingência do trabalhador que por força de uma ação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), junto da entidade empregadora, esta acaba por fazer cessar o contrato com o trabalhador, tudo nas circunstâncias previstas no citado artigo 186º-S, o legislador entendeu que, verificados que estivessem tais pressupostos, a providência cautelar de suspensão do despedimento devia ser decretada, reconduzindo a situação àquela que existia antes do despedimento - sendo que essa situação até à intervenção daquela entidade teve a validação da requerida -, sem necessidade de se fazer um apuramento da existência ou não de uma probabilidade séria de ao trabalhador vir a ser reconhecido o direito à reintegração.
Assim sendo, o presente procedimento cautelar não é - tal como não será a ação principal de que os presentes autos são apenso - a sede própria para ser apreciada a eventual nulidade do contrato entre a prestadora da atividade e a Recorrida.
Explicitando o entendimento de que a ação principal destinada ao reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não é sede própria para ser apreciada quer a validade da relação jurídica entre a prestadora da atividade e a Recorrida, quer a sua manutenção ou cessação, com respaldo no recente acórdão da Relação de Lisboa, proferido no Processo nº1507/24.0T8TVD.L1-4, em 18-12-2025, (Relatora Desembargadora Carmencita Quadrado, in www.dgsi.pt):
“[A] eventual nulidade dos contratos de trabalho em apreço não impede, nem retira efeito útil ao reconhecimento da sua existência (sendo que a nulidade dos contratos de trabalho pressupõe justamente essa existência), pois que a nulidade dos contratos de trabalho não impede a produção de efeitos dos mesmos durante o lapso temporal em que perdure a sua execução (cfr. art.º 122º, n.º 1, do CT).
Por outro lado, a apreciação de tal questão é alheia e extravasa o objeto da ação especial que visa apenas o reconhecimento da existência de contratos de trabalho, independentemente do contexto inerente à sua formação e validade.
A eventual nulidade dos contratos, a apreciação de eventual responsabilidade de quem procedeu à contratação ou a determinação dos direitos das trabalhadoras, apenas podem ser apreciadas posteriormente à declaração da sua existência e noutra sede que não na presente ação.
Neste sentido, pronunciou-se, entre outros, o acórdão desta Relação de Lisboa de 23 de maio de 2018, no processo n.º 2555/17.1T8CSC.L1, relatado por Maria Celina Nóbrega, disponível in www.dgsi.pt. e em cujo sumário se consignou que: A nulidade ab initio de um contrato de trabalho por falta de autorização governamental ou de outro requisito não obsta à propositura da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K a 186.º-S do CPT, nem a que o Tribunal reconheça a sua existência, caso se provem todos os seus elementos constitutivos e em cuja fundamentação se plasmou o seguinte:
(…) a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho tem como finalidade o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho independentemente das vicissitudes que presidam à sua génese e aplica-se, sem distinção, às entidades privadas e às entidades públicas (aplicabilidade também reconhecida pelo Tribunal a quo quando decidiu a alegada exceção da inaplicabilidade à Ré desta ação e que não sofreu contestação das partes).
(…) a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não tem por escopo converter um contrato de trabalho nulo num contrato válido; visa esta ação reconhecer e declarar a existência de um contrato de trabalho que se manifestou durante um determinado período, sob outra veste e só.
E tal declaração e reconhecimento não contende com a nulidade do próprio contrato, caso esta se verifique, na medida em que o seu objeto se atém a esse reconhecimento, do que resulta que, a existir um contrato de trabalho entre a Ré e M... que, indubitavelmente será nulo, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, tal nulidade não o impedia de declarar a existência de um contrato de trabalho entre esta e a Ré.
Consequentemente, não estava vedado ao Tribunal a quo o reconhecimento do contrato em causa (caso resultassem provados todos os seus elementos constitutivos), sendo certo que a admitir-se que esta ação não se aplica a contratos nulos ab initio estar-se-ia, seguramente, a esvaziar o seu conteúdo e a proceder a uma limitação do seu âmbito de aplicação que dela não resulta e que redundaria na impunidade de situações de utilização indevida de contratos de prestação de serviço em relações de cariz laboral. (…).
Apontando no mesmo entendimento, consignou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2018, processo n.º 2635/17.3T8VFX.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt., que:
I. A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do Código de Processo do Trabalho; II. Caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho está, então, aberto o caminho para se poder, eventualmente, discutir uma série de questões que poderão ser suscitadas, como por exemplo a validade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação e os direitos do trabalhador (no mesmo sentido que o anterior podem ver-se também os seguintes arestos do Supremo Tribunal de Justiça: de 03/21/2018, processo n.º 17082/17.9T8LSB.L1.S1; de 03/21/2018, processo n.º 20416/17.2T8LSB.L1.S1; de 04/04/2018, processo n.º 17596/17.0T8LSB.L1.S1).
Reforçando esta mesma posição, veja-se o recente acórdão também desta Relação de Lisboa, de 2 de julho de 2024, proferido no processo n.º 6330/23.6T8LSB.L1, relatado por Paula Penha, disponível in www.dgsi.pt. e assim sumariado:
I- A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho foi criada para combater o fenómeno do trabalho subordinado clandestino e/ou do falso trabalho autónomo (infelizmente, muito vulgarizados), visando tutelar os respetivos interesses públicos: de redução da precariedade dessas relações, em nome da segurança e estabilidade do emprego; de promoção da igualdade de direitos e condições de trabalho; e de incremento do pagamento regular das obrigações fiscais e contributivas para com o Estado que cabem ao empregador realizar, contribuindo para a sustentabilidade dos sistemas de segurança social e combate a fraude fiscal;
II - Esta ação obedece a um processo especial cuja instância se inicia com o recebimento da participação da ACT, cabendo ao Ministério formular a respetiva petição inicial na qual expõe essa pretensão de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho relativamente a um trabalhador com fixação da respetiva data de início desse vínculo laboral;
III - O Ministério é parte demandante em representação do aludido interesse público (não representando nem patrocinando qualquer trabalhador) nesta ação e cuja instância prossegue independentemente do interesse e/ou da vontade de qualquer trabalhador relativamente à qual diga respeito;
IV - O demandado é o empregador (do trabalhador cujo vínculo laboral esta ação visa reconhecer) que pode contestar tal demanda, mas apenas no tocante àquele pedido específico/limitado/restrito (qualificação de uma relação com sendo laboral e fixação da data do seu início). Sendo inatendíveis, neste tipo de ação, questões que digam respeito, por exemplo, à validade ou invalidade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação, os direitos do trabalhador e/ou impossibilidade de regularização da situação do trabalhador e/ou qualquer defesa do empregador que extravase o âmbito específico desta ação (…);
O que, no essencial, se retira desta jurisprudência que seguimos, é que uma questão é a existência de um contrato de trabalho e outra, diversa, é a da validade desse contrato.
Só a primeira é objeto da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
A eventual nulidade do contrato celebrado é questão que se coloca apenas subsequentemente à conclusão da respetiva existência e não contende com o pedido de reconhecimento.
Uma coisa é declarar que as partes celebraram um contrato, outra, que tal contrato é nulo.
Esta última só será relevante quando do contrato celebrado se pretenderem extrair efeitos eventualmente conflituantes com a respetiva invalidade.
Mas é uma questão que não contende com o pedido formulado, nem tem de ser apreciada no âmbito da ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, cujos contornos estão delineados nos art.ºs 186°-K e seguintes do CPT.
E, assim sendo, face à comprovação de elementos factuais que fazem operar a presunção de laboralidade e aos indícios complementares da existência de subordinação jurídica supra enunciados, não infirmados pela ré e não sendo esta a sede própria para conhecimento da eventual nulidade dos contratos, impõe-se o reconhecimento da existência dos contratos de trabalho nos exatos termos requeridos pelo autor (…).”
No mesmo sentido – a questão da existência do contrato de trabalho “é o objeto estrito da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pelo que a sentença não pode pronunciar-se sobre a validade do contrato” -, o recente Acórdão da Relação de Évora, proferido no Processo nº 1164/25.6T8FAR.E1, em 25.01.2026 (Relator Desembargador Mário Branco Coelho, in jurisprudencia.pt)
Decorre do já consignado, ser irrelevante abordar na providência, em causa - «Procedimento cautelar de suspensão do despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15º-A da Lei nº107/2009, de 14 de setembro» - a questão suscitada da nulidade do contrato de trabalho, porquanto a mesma não extingue, impede ou modifica, as circunstâncias apuradas e que no caso concreto, avança-se, permitem concluir pela presunção de um contrato de trabalho e de um despedimento ilícito, pressupostos bastantes para o decretamento da providência cautelar de suspensão do despedimento.
Não acompanhamos, pois, o entendimento defendido no acórdão da Relação de Coimbra de 16/05/2025, processo n.º 1914/24.8T8FIG-A.C1, (relator Desembargador Felizardo Paiva, in www.dgsi.pt)
Impõe-se, assim, revogar o que a respeito da validade do contrato foi decidido na decisão recorrida, atentando tão só ao pressuposto da presunção da existência de contrato de trabalho.
A esse respeito, transcreve-se da fundamentação da mesma decisão, o segmento que não foi objeto de recurso:
“Considerando a matéria de facto que vem provada, temos como certo que se verificam os pressupostos da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a) a d) do artigo 12.º, nº 1 do C. do Trabalho.
Na verdade, AA cumpria horário de trabalho determinado pela Ré (através da sua inclusão no escalamento mensal); exercia a sua atividade exclusivamente no local determinado pela Ré - A...; prestava a sua atividade com instrumentos fornecidos pela Ré (fardamento, dosímetro com a sua identificação nominal, seringas, medicamentos, gaze, soro, computador, monitor e rato, plataforma informática para acesso aos registos clínicos dos animais e marcação de consultas) e, por último, recebia em 12 meses a quantia de €1 583,99.
Temos, portanto, como verificados quatro dos indícios previstos no artigo 12º do C. Trabalho.
De outro vetor, entendemos que a Ré não logrou fazer prova de que a relação contratual ora em causa configura a existência de um contrato de prestação de serviços.
(…)
Da matéria de facto acima apurada resulta, sem qualquer margem para dúvidas, que a relação estabelecida entre AA e a Ré configura uma típica relação laboral, da qual aquela dependia economicamente, porquanto era a sua única fonte de rendimento.
Diante um contrato de trabalho, temos que por escrito enviado em 15-09-2025, a Ré comunicou à trabalhadora AA a decisão de pôr fim ao contrato, com efeitos a 30-09-2025, data a partir da qual esta não manterá mais a atividade de enfermeira veterinária ao serviço da Ré.
Como é sabido, os contratos de trabalho apenas podem cessar por uma das vias previstas no artigo 340º do C. Trabalho.
Esta comunicação, não precedida de qualquer um dos procedimentos previstos nos artigos 351º e seguintes do C. Trabalho, traduz-se num verdadeiro despedimento ilícito.”
Atenta a provável inexistência de procedimento disciplinar, impõe-se decretar provisoriamente a suspensão do despedimento, verificando-se o requisito previsto no artigo 39º, nº1, alínea a), ex vi nº 5 do artigo 186º - S, ambos do Código de Processo do Trabalho, readquirindo a Trabalhadora todos os respetivos direitos (e deveres) laborais - neste sentido o acórdão desta secção, proferido no processo nº168/10.8TTMAI-A.P1, em 28.06.2010 (Relatado pela Conselheira Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt)
Evidencia-se uma vez mais que a suspensão do despedimento fica apenas transitoriamente decretada, nos termos supra consignados, o que não conflitua com a eventual invalidade do vínculo da trabalhadora à Recorrida.
Considera-se prejudicado o conhecimento das demais questões, objeto do presente recurso.