Agravo Cível n.808/08-3
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Sérgio Abrantes Mendes
Luís Mata Ribeiro
Sílvio José de Sousa
Nos autos de execução comum pendentes no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca do Cartaxo sob o n.1255/07.5TBCTX em que é exequente GB……… – Operadores Turísticos Lda e executada ANA ………………, veio a exequente interpor recurso do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, proferido a fls.29 dos autos, no qual se considerou insuficiente o título dado à execução.Admitido o recurso por despacho de fls.36, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:
1. O título dado à execução é perfeito, pois, a obrigação nele contida é certa, líquida e exigível;
2. O Tribunal a quo entendeu que não se encontrava provado que a executada não havia pago o preço do contrato, tendo convidado o exequente a fazer prova do facto (negativo);
3. Nessa sequência, a exequente juntou a factura respectiva bem como uma carta de interpelação da executada;
4. O Tribunal, ao indeferir o requerimento executivo, não fundamentou devidamente tal decisão, tornando incompreensível tal posição para a recorrente;
5. Deve, pois, o despacho recorrido ser considerado nulo ou, caso assim não seja entendido, ser o mesmo revogado uma vez que se está na presença de um verdadeiro título executivo.Foi sustentada a decisão recorrida (fls. 60).
Foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão a dirimir em sede do recurso interposto centra-se, fundamentalmente, em saber se a decisão proferida e agora sob recurso padece de nulidade (por falta de fundamentação) e se o título subjacente à execução instaurada constitui ou não título executivo nos termos do disposto no art. 46.º n.1 alínea c) do CPCivil.
Relativamente ao primeiro dos aspectos agora focados, parece-nos, salvo o devido respeito, que não assiste razão à recorrente uma vez que o despacho recorrido, em conjugação com o despacho de aperfeiçoamento de fls. 17 a 19, é bem elucidativo quanto ao juízo emitido na medida em que, de forma inequívoca, considerou o título dado à execução insuficiente por não atestar a falta de pagamento por parte da executada.
De tal decisão, porém, retira-se, “a contrario”, a ideia de que para a ilustre julgadora de 1.ª instância não está em causa a constituição de uma obrigação no título dado à execução mas apenas a falta de demonstração do seu pagamento (fls. 18).
Porém, se atendermos ao que preceitua o art. 46.º n.1 alínea c) constatamos que podem servir de base à execução “ Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético . . .”.
Sendo indiscutível, como escreve Lebre de Freitas, que “O objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título, o que requer a prévia interpretação deste” [1] , verifica-se, no caso concreto, que o título executivo é, no essencial, constituído pelo acordo junto a fls. 13, assinado por ambas as partes, onde na parte final, canto inferior direito, logo acima da assinatura da executada, se acha inserta uma clausula do seguinte teor: “Os titulares declaram ter recebido nesta data cópia do presente contrato, bem como toda a documentação inerente ao mesmo. Mais declaram ter aceite as condições de pagamento “. Deste modo, podemos concluir com toda a segurança que a obrigação pecuniária foi assumida e constituída pela executada.
Ora, como sustenta o ilustre Conselheiro Amâncio Ferreira, a fls. 19 da sua obra Curso de Processo de Execução, o título executivo deve ser entendido como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações.
No mesmo sentido e de um modo também muito pragmático, vamos encontrar o Prof. Lebre de Freitas para quem “ O título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva duma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade “ [2] .
De acordo com o disposto no art. 46.º n.1 do CPCivil, a lei protege o interesse do credor, tornando desnecessária a prévia instauração de uma acção declarativa, permitindo, no entanto, ao devedora, a utilização (na oposição que pretenda deduzir) de todos os fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
Por isso, título executivo pode definir-se como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução – Castro Mendes, “Direito Processual Civil” – 1980, I, -333) – ou, na definição lapidar do Prof. JÁ dos Reis, é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título. (Processo de Execução, I, 125 ss .
Neste contexto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente e, em consequência, revogam a decisão proferida, determinando o prosseguimento da instância executiva.
Sem custas.
Notifique e Registe
Évora, 29 de Maio de 2008
______________________________
[1] Código de Processo Civil anotado, pg. 87.
[2] A Acção Executiva, pg.68