I. A circunstância de os contratos de mútuo celebrados por estabelecimentos bancários autorizados, independentemente do respectivo valor, poderem ser celebrados por escrito particular, não obsta a que as partes adoptem a sua formalização por escritura pública.
II. A espontânea adopção pelas partes de uma determinada forma para a obrigação principal, só a elas vincula, nada tendo a ver com a forma de prestação de fiança por terceiros, a qual pode ser prestada por documento particular.
III. Constituindo-se o direito de crédito após a morte dos fiadores, a obrigação decorrente do contrato de fiança não se extingue, nos termos do artigo 226º, nº 1 do C.Civil, respondendo a herança daqueles pelo pagamento das suas dívidas.
IV. A fiança é, contudo, nula, se o seu objecto for indeterminado ou indeterminável e as partes não tenham convencionado critério objectivo e idóneo tendente à respectiva determinação.