ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. "T......, SA," com sede na Av....., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que lhe indeferira o pedido de suspensão de eficácia do acto, da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida, pelo qual fora ordenada a desmontagem da antena de telemóveis que instalara em Vila Fresca de Azeitão, Freguesia de S. Simão, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusão:
"1ª A suspensão de eficácia foi indeferida na douta sentença recorrida por se ter decidido não se verificar, "in casu", o requisito exigido pelo art. 76º, nº 1 al. a) da LPTA;
2ª a não verificação de tal requisito resultaria da presunção de legalidade do acto administrativo, que teria como consequência que o Tribunal estaria, nesta sede, obrigado a ter por válidos os seus pressupostos de facto e de direito, pelo que os eventuais prejuízos resultantes da execução do acto deveriam ser imputados à conduta ilícita (sic) da recorrente;
3ª esta argumentação, em nosso entender e sempre ressalvado o devido respeito pela opinião contrária, viola frontalmente o art. 76º da LPTA;
4ª na interpretação que reputamos como a única que corresponde à letra da lei e à jurisprudência constante dos Tribunais Administrativos, o facto de na suspensão de eficácia não se discutir a validade do acto tem como consequência que esta é absolutamente irrelevante nesta sede e não que se deve ter por assente a legalidade do acto devendo o Tribunal apreciar a verificação dos requisitos previstos no art. 76º da LPTA independentemente desta validade;
5ª a ora recorrente invocou e demonstrou que a execução do acto lhe causa prejuízos de difícil reparação, pois não é possível calcular o valor da perda de facturação resultante da remoção da estação de telecomunicações, sendo que a mesma tem por consequência a perda de clientela e danos irreparáveis na sua imagem;
6ª a ora recorrente alegou e demonstrou que a suspensão de eficácia do acto traz inegáveis benefícios para o interesse público, uma vez que possibilita a realização de chamadas telefónicas na respectiva área de abrangência, permitindo assim a pronta assistência a vítimas de acidentes, não estando em causa, na eventual exigência de licenciamento, quaisquer interesses específicos;
7ª não existem, também, fortes indícios de ilegalidade da interposição do presente recurso".
A recorrida Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida não contra-alegou.
O digno Magistrado do M. P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada pela sentença recorrida, a qual se dá aqui como reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pela ora recorrente por entender que esta não lograra demonstrar a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, dado que os prejuízos alegados, quer patrimoniais, quer morais, não se poderiam considerar como de difícil reparação.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação, a recorrente considera que a sentença recorrida violou o art. 76º da LPTA, por ter entendido que a presunção de legalidade do acto administrativo obrigaria a ter por válidos os seus pressupostos de facto e de direito pelo que os prejuízos alegados deveriam ser imputados à sua conduta ilícita. Invocou ainda que demonstrou que a execução imediata do acto suspendendo lhe causa prejuízos irreparáveis, por não ser possível calcular o valor da perda de facturação resultante da remoção da estação de telecomunicações que originaria a perda de clientela e danos irreparáveis na sua imagem.
Vejamos se lhe assiste razão.
Ao contrário do que alega a recorrente, na sentença recorrida não se imputam os prejuízos invocados a qualquer "conduta ilícita" da recorrente com base na presunção da legalidade dos actos administrativos. O que se afirma na sentença é que sobre a recorrente impendia o ónus de alegar e provar factos concretos susceptíveis de permitirem ao Tribunal extraír a conclusão que a execução do acto suspendendo causava àquela prejuízos insusceptíveis de quantificação ou de determinação pecuniária particularmente difícil, não se mostrando cumprido esse ónus.
Ora, afigura-se-nos que este entendimento não merece qualquer censura.
Efectivamente, independentemente da presunção da legalidade dos actos administrativos, é inquestionável que, dado o disposto no art. 342º, nº 1, do C. Civil, é sobre o requerente da suspensão de eficácia que recai o ónus da prova do requisito vertido na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, o que implica o ónus de alegação de factos concretos susceptíveis de formarem a convicção de que a execução do acto causará provavelmente prejuízo de difícil reparação, não bastando a alegação conclusiva desacompanhada de factos que, dentro de um juízo de normalidade, os indiciem (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 12/8/87 in AD 314º, de 28/11/89 Rec. nº 27670, de 28/11/89 Rec. nº 27693-b, de 30/11/89 Rec. nº 27703-b e de 26/2/98 Rec. nº 43423-A).
No caso em apreço, a ora recorrente não alegou factos concretos susceptíveis de demonstrarem que a estação de telecomunicações não podia ser montada noutro local que assegurasse a mesma área de abrangência, o que impossibilitou o Tribunal de efectuar um juízo crítico sobre eles.
Assim sendo, não se poderá considerar demonstrado que a desmontagem da antena de telemóveis tem como consequência adequada a "perda de clientela" e "danos irreparáveis na imagem" da ora recorrente.
Nestes termos, o presente recurso não merece provimento.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 Euros e 100 Euros.
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Lisboa, 26 de Setembro de 2002
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Maria Isabel de São Pedro Soeiro