I. Relatório
1.
Nos autos de inquérito (Atos Jurisdicionais) com o NUIPC 55/21.4PEBRG, a correr termos no DIAP de Vila Nova de Famalicão, em que é arguido H. M., já melhor identificado nos autos, foi proferido em 9/12/2021, no âmbito de primeiro interrogatório de arguido detido, nos termos do artigo 141º do C.P.P., despacho judicial que impôs ao arguido, como medida de coação, para além do TIR já prestado, a medida de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 191º,193º,202º, als.a) e c) e 204º,als.b)e c), do CPP, por estar fortemente indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no art.21º,nº1, do D.L. nº15/93, de 22/1, por referência às Tabelas Anexa I-A e I-B.
2.
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo (transcrição).
1- A busca domiciliária é nula atento aos fundamentos aduzidos nos pontos 1 a 6 do item A da motivação de recurso, que aqui se dão como reproduzidos, para os devidos e efeitos legais.
2- Em súmula, considera o recorrente que, tendo em conta a definição legal de flagrante delito que a busca foi realizada fora de flagrante delito, uma vez que não se estabelece qualquer nexo de causalidade entre a apreensão do produto estupefaciente na viatura do arguido e o seu domicilio.
Não existe em concreto qualquer referência nos autos que permitam concluir que o arguido tinha no seu domicilio produtos relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes, utilizasse o seu domicilio para a guarda desses mesmos produtos, ou no dia dos factos tenha vindo deste mesmo domicilio.
Sendo o arguido é detido, e conduzido à esquadra, constituído arguido e só depois é realizada a busca domiciliária. isto é, 1 hora e 20 m depois da sua detenção.
3- Face ao exposto, para a realização da busca domiciliária haveria necessidade de consentimento do visado, o arguido acompanhou a busca, todavia não se encontra documentado qualquer consentimento por parte do mesmo para a sua realização.
4- Pelo que, a busca realizada nos termos supra deverá ser declarada nula, por violação dos arts 26 nº 1, 34 e 18 da CRP e 174 nº 5 do C.P.P
5- Entende, o recorrente que não existem fortes indícios dos factos descritos nos pontos 1 a 4 e 8 a 10 do despacho recorrido
6- As razões pelas quais sustenta a sua posição, são as indicadas nos pontos 6 a 8 da motivação de recurso que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
7- Em súmula, os elementos probatórios coligidos nos autos para sustentar a factualidade que lhe é imputada, não permitem concluir pela existência de actividade ilícita em data anterior à sua detenção, nomeadamente que o arguido se deslocava ao Porto para adquirir produtos estupefacientes, procedendo posteriormente à sua comercialização na cidade de Braga, obtendo as margens de lucro indicadas no ponto 4.
Na verdade, os elementos probatórios elencados para sustentar a referida materialidade, circunscrevem-se ao dia da detenção do arguido e à apreensão de droga e demais objectos. Não são indicados quaisquer elementos que sustentem uma actividade delituosa anterior que concretizem quando, a onde, a quem porque preço, o arguido adquiriria o produto estupefaciente, como, a onde e a quem o vendia na cidade de Braga.
8- Acresce ainda que, quanto aos valores de aquisição e aos lucros presumivelmente obtidos, o tribunal coloca o arguido como revendedor, mas imputa-lhe a obtenção dos valores das vendas a retalho. Por outro lado, o número de doses apurado, é um valor indicativo, uma vez que, não está apurado o grau de pureza do produto estupefaciente e nessa medida, é o valor que será necessariamente diverso.
9- Pelo que, entendemos que os autos não permitem qualificar como "fortes "os indícios da prática pelo arguido dos factos supra descritos, ainda que os demais preenchem a tipo legal do crime que lhe vem indiciado.
Devendo a sua conduta integrar o mesmo dispositivo, mas subsumindo-se à detenção do produto estupefaciente, no dia da sua apreensão.
10- Violou-se o disposto no art 202, nº 1 al a) do C.P.P
11- Entende o recorrente que outras medidas de coacção poderiam acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa.
12- O conhecimento da investigação em curso, a ausência de antecedentes criminais e o enquadramento familiar e profissional de que dispõe atenuam o perigo elencado,
13- Aduz no caso da al b), para além da referência genérica da sua existência, o tribunal não concretiza, nem especifica as razões pelas quais, em concreto, existem um enorme alarme social e perturbação da paz publica.
Estamos perante uma situação comum a muitas outras que ocorrem, infelizmente nos dias de hoje, mas que não assume particularidades que permitam qualificar como “enorme “o alarme social, ou que ponham em causa a paz publica.
14- Entende o recorrente que atento ao facto da conduta do arguido se subsumir ao dia da detenção, não existe em concreto perigo de perturbação do inquérito.
15- Na verdade, determina a lei, que a aplicação da prisão preventiva, seja aplicada, quando nenhuma outra se mostrar adequada a acautelar os perigos do artigo 204 do C.P.P.
16- Face ao carácter excepcional da medida de coaçção de prisão preventiva, e por entender que face às razões aduzidas, os perigos das als b) e c) do artigo 204 do C.P.P, estão atenuados, se entende adequado e proporcional, a aplicação de medida de OPHV, prevista no artigo 201 do C.P.P, em casa diversa daquela onde o arguido residia à data dos factos.
17- Violou-se o disposto nos arts 204 al b) e c) e 201 do C.P.P.
18- Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, pelas razões aduzidas, substituindo-se a medida de coacção, prisão preventiva, pela medida ora sugerida.
3.
A Exma Procuradora da República junto da primeira instância respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos:
1. Não merece reparo o despacho ora posto em crise pelo arguido H. M
2. Avultam nos autos fortes e consistentes sinais da prática, por banda do arguido recorrente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sendo, neste particular, abundante a prova indiciária existente.
3. A busca domiciliária que originou as apreensões efectuadas nos autos não enferma de qualquer nulidade, uma vez que a mesma foi realizada por órgão de polícia criminal, entre as 7 e as 21 horas, na sequência de detenção em flagrante delito por crime punido com pena de prisão, tudo ao abrigo dos art.ºs 177.º n.ºs 3 alínea a) e 174.º n.º 5, do Código de Processo Penal.
4. Os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa foram bem diagnosticados no despacho impugnado e foram observados os princípios e regras subjacentes à aplicação da prisão preventiva, nomeadamente, os contidos nos arts. 28º, nº2 da C. R. Portuguesa e 191, nº1, 193º, 202º e 204º do C. P. Penal.
5. Só a prisão preventiva é susceptível de responder às exigências de natureza cautelar que no caso se fazem sentir, sendo a mesma a única adequada à salvaguarda das referidas exigências cautelares e proporcional à sanção que previsivelmente será aplicada e que passará, inelutavelmente, por pena de prisão efectiva.
6. A substituição da prisão preventiva por medida de coacção de permanência na habitação acompanhada de vigilância electrónica (prevista no artigo 201º e Lei 33/2010, de 2/09) não acautela de forma adequada o perigo de fuga, de continuação de actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito.
7. No despacho impugnado não se surpreendem violados os arts. 193º, 202º, 204º ou quaisquer outros preceitos do C. P. Penal ou da C. R. Portuguesa, devendo, pois, o arguido ser mantido em prisão preventiva.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que vossas excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, na integra e nos seus precisos termos, assim se fazendo justiça.
4
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5.
Notificado deste parecer, nos termos e para os efeitos do artigo 417º, nº2, do Código de Processo Penal, o arguido nada disse.
6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
Sendo pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
- nulidade da busca e apreensão domiciliária;
- inexistência de fortes indícios dos factos descritos nos pontos 1 a 4 e 8 a 10 do despacho recorrido;
- inexistência dos perigos de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito;
- adequação e suficiência da medida de coação de obrigação de permanência na habitação à satisfação das exigências cautelares.
Vejamos então.
- Nulidade da Busca e Apreensão Domiciliária
Defende o recorrente que a busca domiciliária é nula.
Alega, para o efeito, que “(…) a busca foi realizada fora de flagrante delito, uma vez que não se estabelece qualquer nexo de causalidade entre a apreensão do produto estupefaciente na viatura do arguido e o seu domicilio; Não existe em concreto qualquer referência nos autos que permitam concluir que o arguido tinha no seu domicilio produtos relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes, utilizasse o seu domicilio para a guarda desses mesmos produtos, ou no dia dos factos tenha vindo deste mesmo domicilio; (…) o arguido é detido, e conduzido à esquadra, constituído arguido e só depois é realizada a busca domiciliária, isto é, 1 hora e 20 m depois da sua detenção; (…); o arguido acompanhou a busca, todavia não se encontra documentado qualquer consentimento por parte do mesmo para a sua realização (…)”.
Resulta dos autos que o arguido foi intercetado, em flagrante delito, no dia -.12.2021, cerca das 04h40m, na Rua …, em Braga, ao volante do veículo da marca Mercedes, modelo A, de cor cinzenta, com a matrícula SG, vindo do Bairro
Nessas circunstâncias, o arguido trazia no interior do veículo:
a) duas embalagens de heroína, com o peso bruto total aproximado de 105,19 gramas;
b) duas embalagens heroína, com o peso bruto total aproximado de 239,46;
c) uma embalagem de heroína, com o peso bruto total aproximado de 116,23;
d) uma embalagem contendo quarenta pacotes de heroína, com o peso bruto total aproximado de 9,37 gramas;
e) uma embalagem contendo trinta e nove pacotes de heroína, com o peso bruto total aproximado de 9,10 gramas;
f) uma embalagem contendo quarenta pacotes de heroína, com o peso bruto total aproximado de 8,90 gramas;
g) uma embalagem contendo quarenta pacotes de heroína, com o peso bruto total aproximado de 9,42 gramas;
h) uma embalagem contendo quinze pacotes de heroína, com o peso bruto total aproximado de 3,67 gramas;
i) uma embalagem contendo heroína, com o peso bruto total aproximado de 3,88 gramas;
j) duas embalagens contendo cocaína, com o peso bruto total aproximado de 175,24 gramas;
k) três embalagens contendo cocaína, com o peso bruto total aproximado de 70,22 gramas;
l) duas embalagens contendo 978,59 gramas de bicarbonato, utilizado para adicionar à cocaína durante o processo de adulteração do produto estupefaciente para aumentar a quantidade do mesmo e o respectivo lucro;
m) a quantia de €127,00, em numerário;
n) uma balança de precisão de marca Hibron, com vestígios de estupefaciente na superfície de pesagem.
Mais se colhe dos autos que nesse mesmo dia -/12/2012, entre as 05:40 h e as 6 horas e 30 minutos, foi efetuada pelos órgãos de polícia criminal uma busca à residência do arguido, encontrando-se no interior da mesma, sita no Complexo Habitacional do ..., n.º .., Braga:
a) cinco rolos de fita-cola e seis rolos de sacos plásticos, usados no acondicionamento do produto estupefaciente; e
b) a quantia monetária de €3.957,65, em numerário.
Dispõe o artigo 174.º do C.P.P.
1- (…).
2- “ Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca”.
3- As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4- O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.
5- Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
6- Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
Por sua vez, no que em especial se refere à busca domiciliária, o artigo 177º, nº 2, do CPP prevê a realização de buscas domiciliárias entre as 21 e as 7 horas para os casos de terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada (al. a)); consentimento do visado, documentado por qualquer forma (al. b)); flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos (al. c)).
Já de acordo com o nº 3, do mesmo preceito legal, as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efetuadas por órgão de polícia criminal: nos casos referidos no nº 5, do artigo 174, entre as 7 e as 21 horas (al.a) e nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior entre as 21 e as 7 horas.
Se a busca domiciliária for efetuada por órgão de policial criminal, sem consentimento do visado e fora de flagrante delito, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação (nº 4 do art.177 e nº 6 do art. 174).
Como resulta do artigo 256, nºs 1, do Código de Processo Penal, “é flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de comer”; O nº 2 reputa também de “flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que o acabou de cometer ou nele participar”.
No caso vertente, o arguido foi detido em flagrante delito por órgão de polícia criminal por crime de tráfico de estupefacientes.
Ora, as buscas abrangem um conjunto de atos desenvolvidos pela autoridade judiciária ou por órgão de polícia criminal com vista a obter elementos probatórios materiais da prática de um crime. São meios de obtenção de prova que se realizam em locais reservados ou não livremente acessíveis ao público, desde que sobre esses mesmos locais existam indícios de que aí se encontram, para além do mais, objetos relacionados com a prática do crime e que são suscetíveis de servirem de prova no processo.
“(…) os objectos relacionados com o crime são os instrumenta, producta et fructa sceleris (arts. 109 e ss. do CP) e objectos que possam servir de prova são todos aqueles (materiais ou imateriais) que têm capacidade para demonstrar um determinado facto (artigo 125º)” (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 2ª edição, p. 579, anotação ao artigo 174º da autoria de João Conde Correia).
Atenta a fase processual em que nos encontramos e não definindo a lei o que deve entender-se como “indícios” para os efeitos de ser determinada uma busca, temos para nós que os mesmos deverão ser entendidos como suspeitas, indicações, sinais ou quaisquer outros elementos que apontem para a existência dos objetos naquele lugar.
Como se referiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 23/5/2007, proferido no âmbito do processo 3/07.4GBCNT-A.C1, em que foi Relator Belmiro Andrade, “Como meio de obtenção de provas que é, a busca não pode depender da prévia existência das provas que visa, precisamente, obter. Sob pena de se retirar qualquer efeito útil relevante ao referido meio ou instrumento de obtenção de prova.
Ao longo do seu percurso o processo penal desenvolve-se através de um "iter" que tem o seu ponto de partida na suspeita, passa pela recolha do material probatório, crivado pelo juízo de probabilidade, até terminar na certeza prática da realização do ilícito que apenas será alcançada a final, em julgamento, após discussão e debate público das provas reunidas.
Não definindo a lei o conceito de “indícios” nesta fase inicial do processo, movimentando-se o inquérito preliminar em juízos de mera probabilidade, deve tal conceito ser interpretado num sentido próximo do atribuído pelo senso comum – uma indicação, um sinal ou vestígio de algo relacionado com um crime. E o que se pretende com a busca é precisamente a recolha de elementos de prova que confirmem ou infirmem os factos participados.
Para ser ordenada a busca e a apreensão não é necessário, pois, que os indícios da prática do crime sejam suficientes ou fortes - nesse caso já existiria prova suficiente para deduzir a acusação, esvaziando-se de sentido o meio de obtenção de prova em questão”.
Volvendo-nos no caso em apreço, se atentarmos na elevada quantidade de produto estupefaciente apreendido ao arguido aquando da sua abordagem pelos OPC, momento em que também lhe foi apreendida uma balança de precisão e produto de “corte”, nas informações que os órgãos de policia criminal foram recolhendo no decorrer das averiguações que estavam a ser feitas relativamente ao arguido e que estiveram na base da abordagem que lhe vieram a efetuar, culminando na sua detenção, cremos que tudo isto não podia deixar de levar, à luz das regras da experiência comum, a um estado de suposição de que o arguido se vinha dedicando à atividade de tráfico de estupefacientes e de que na sua residência poderiam vir a ser encontrados objetos relacionados com a prática do crime em apreço suscetíveis de servirem de prova no processo.
E dai que não assista razão ao recorrente quando alega que não existe qualquer conexão entre o flagrante delito e o domicílio do arguido.
Com efeito, compulsado o auto de detenção podemos dele retirar que:
- o complexo habitacional do ... é um dos locais onde se intensificou o tráfico de droga;
- o arguido encontrava-se a residir nesse mesmo bairro;
- surgiram informações que andaria a abastecer de droga outros traficantes;
- momentos antes da abordagem o arguido havia saído desse mesmo bairro.
Por conseguinte, parece-nos legítimo que os OPC tivessem suposto, após a abordagem que lhe efetuaram e do que vieram a apreender no interior da sua viatura automóvel, culminando com a sua detenção, que o arguido tivesse mais produto estupefaciente na sua residência ou objetos ligados à atividade de tráfico e daí a necessidade da busca.
E, na verdade, vieram a ser apreendidos na sua residência rolos de fita adesiva, sacos de embalagem em grandes quantidades – objetos que à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida estão associados ao acondicionamento dos produtos estupefacientes - para além de uma elevada quantia monetária.
Mostra-se assim verificado o pressuposto material das buscas: a existência de indícios de que há objetos relacionados com o crime ou que podem servir de prova em local reservado ou não livremente acessível ao público.
Também ao contrário do que alega o recorrente, a circunstância de entre a abordagem/detenção do arguido e a realização das buscas domiciliárias ter mediado cerca de 1 hora e 20 minutos não é suscetível de afastar o flagrante delito e, desse modo, conduzir à invocada nulidade, conforme alega o recorrente.
Tal alegação do recorrente prende-se com a questão de saber se a busca tem de ser um ato seguido e imediato à detenção ou se há um limite temporal para a diligência de prova.
Escreveu-se a este propósito no Ac. do STJ de 23/11/2016, proferido no âmbito do processo 2039/14.0JAPRT.P1, em que foi Relator Pires da Graça, disponível in dgsi.pt, o seguinte:
“Ora a lei nada diz sobre isto, e em boa verdade não o pode fazer, face à diversidade dos casos que podem ocorrer, daí que devem imperar regras de normalidade, razoabilidade e bom senso. (...) aplicando esta doutrina manifesto se torna que a realização de uma diligencia de prova passadas 3 horas após a detenção por flagrante delito não é um prazo excessivo e se enquadra nas diligencias a que pode proceder em virtude desse facto e portanto tudo depende dos actos a levar a cabo e onde, do caso concreto e do bom senso, sendo efectivamente de ponderar, como o fez o tribunal recorrido, a ausência de hiatos nas actividades e actos necessários e subsequentes à detenção em flagrante delito (...). Em face disto, parece-nos evidente que tais diligências de busca não podiam sequer ser feitas antes e face ao modo como se desenrolaram foram em tempo recorde, aliás como a situação impunha, não fossem os objectos / meios de prova desaparecerem (...).
Tais diligências de prova têm de ser realizadas necessariamente após a detenção do arguido em flagrante delito e antes da validação judicial quer da detenção quer da sua apresentação para validação se for o caso (artºs 174º6 e 177º4 CPP)”.
Nos presentes autos, cremos que o hiato temporal verificado afigura-se justificado, necessário em face das circunstâncias do caso concreto, ou seja, das várias diligências que houve necessidade de efetuar após o flagrante delito e a detenção do arguido em observância das exigências processuais penais, a que acresce a necessária deslocação ao local dos órgãos de polícia criminal, pelo que não estamos perante um período temporal de modo algum desproporcionado.
Como bem referiu o Ministério Público na sua resposta ao recurso, “Basta atentar-nos no facto de ser necessário efetuar teste rápido às substâncias apreendidas por forma a assegurar que se tratam de produto estupefaciente. Esse teste rápido tem de ser realizado pelo OPC nas suas instalações.
Por outro lado, acresce referir que a habitação do arguido se localizava num bairro social, Complexo Habitacional do ..., largamente conotado com o tráfico de estupefacientes, de difícil acesso e habitado por indivíduos que revelam sempre alguma animosidade à presença policial, pelo que aquele intervalo de tempo foi o estritamente necessário para agilizar a segurança do exterior do local a buscar e contar com outros elementos da investigação criminal e das equipas de intervenção, que participaram nas buscas”.
Por tudo o exposto, estando assim em causa uma busca realizada na sequência da detenção (do arguido) em flagrante por crime a que corresponde pena de prisão superior a 3 anos (um crime de tráfico de estupefacientes) efetuada entre as 21 e as 7 horas e validada por despacho judicial logo que o expediente foi presente, juntamente com o arguido detido para 1.º interrogatório judicial, nos termos do art.º 174, n.º 6 do Código de Processo Penal, não vislumbramos de modo algum a invocada nulidade.
Consequentemente, improcede neste segmento o recurso interposto.
- Inexistência de fortes indícios dos factos descritos nos pontos 1 a 4 e 8 a 10 do despacho recorrido.
Alega o recorrente que os meios probatórios que fundamentam os factos indiciados não permitem qualificar como “fortes”, os indícios da prática pelo arguido dos factos vertidos nos pontos 1 a 4 e 8 a 10, concluindo, em conformidade, pela violação do disposto no artigo 202º,nº1,al. a), do C.P.P.
Segundo o recorrente, ainda que a sua conduta integre o mesmo dispositivo legal (artigo 21º, da Lei 15/93, de 22/2), a mesma subsumir-se-à apenas à mera detenção do produto estupefaciente no dia da detenção (e não também à modalidade de venda de tais produtos).
A respeito do que deverá entender-se por “fortes indícios”, para efeitos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, temos para nós não ser legítimo comparar os “fortes indícios” a que se reporta o artigo 202º, do C.P.P com os “indícios suficientes”, a que se reporta o art.283º, nº1 do mesmo diploma.
Perfilhamos do entendimento de que estando a investigação em curso, tendo lugar o primeiro interrogatório do arguido, bastará para se concluir pelos “fortes indícios” que os elementos probatórios já adquiridos nos autos permitam relacionar, de forma idónea e suficiente um concreto agente com um concreto facto ilícito em termos de atribuição àquele da prática deste.
Como se fez constar no recente Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 8/2/2021, proferido no processo 333/20.0JABRG-F.G1, relatado por Cruz Bucho, entendimento que perfilhamos:
“Pela nossa parte diremos que sendo a decisão de deduzir acusação tomada na fase final do inquérito e podendo a medida de coação de prisão preventiva ser decidida numa fase inicial ou embrionária do processo, não se compreenderia que a lei exigisse mais neste momento que naquele outro.
Por outro lado, a tese da equivalência de significado entre fortes indícios e indícios suficientes levada ao extremo pode conduzir a resultados catastróficos no combate à criminalidade.
Como o Dr Jorge Silveira acaba por reconhecer “Aceitar que a expressão fortes indícios pressupõe uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação implica reconhecer que, sendo a detenção ou a medida de coacção grave, nomeadamente a prisão preventiva, ordenada durante o inquérito, no momento em que o respectivo mandado ou despacho é proferido estão já reunidos os indícios suficientes para ser deduzida acusação”.
Conforme já foi referido, entendemos que fortes indícios e indícios suficientes reportam-se a realidades diversas, referem-se juízos distintos em momentos processuais diversos.
Nessa medida, a comparação entre aqueles conceitos para além de metodologicamente questionável é muitas vezes infrutífera.
(…)”.
Nesta ordem de ideias, temos para nós, ao contrário do defendido pelo recorrente, que os elementos probatórios existentes nesta fase da investigação, elencados na apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial, para além de indiciarem de forma precisa e sólida no sentido da detenção por parte o arguido de produtos estupefacientes (cocaína e heroína) no dia da ocorrência da sua detenção, permitem também concluir pela forte indiciação de uma atividade de venda de tais produtos.
A respeito da forte indiciação da atividade de venda de estupefacientes mencionada factualidade fez-se constar da decisão recorrida o seguinte: “o inquérito iniciou-se no dia de hoje, porém, o arguido tem vindo a ser avistado na atividade de tráfico, por isso foi intercetado no dia de hoje, tendo sido, sem surpresas, apreendidos estupefaciente, objetos necessários ao tráfico e dinheiro na sua posse. E a elevada quantidade de estupefaciente apreendida na sua viatura, juntamente com uma balança de precisão, levam, de acordo com as regras da experiência comum, a deduzir que o arguido se dedicaria, desde data não apurada, ao tráfico, de forma intensa e em grande escala. Pode sem dificuldade depreender-se que o estupefaciente que detinha não se destinava ao consumo, mas à venda, já que os consumidores não se fazem acompanhar de semelhante quantidade de estupefaciente, nem de balança de precisão, nem de produto de “corte”, nem têm, na sua residência, dinheiro, rolos de fita adesiva e de sacos de embalagem em grandes quantidades, necessários ao acondicionamento em doses. Assim, é de inferir, com segurança, que o arguido não só detinha, como destinava à venda por grosso ou ao consumidor final (já que o estupefaciente estava dividido em “pacotes”) e que se vinha dedicando nos últimos tempos a tal atividade. A melhor concretização temporal resultará do prosseguimento da investigação, ora iniciada.
Acresce que o arguido não tem rendimentos do trabalho, de acordo com a informação do ISS, IP”.
Revemo-nos nas considerações tecidas na decisão recorrida.
De facto, atentas as informações recolhidas pelos órgãos de policia criminal nas averiguações que estavam a ser feitas ao arguido e que estiveram na base da abordagem que lhe vieram a efetuar – informações essas que constam do teor do auto de noticia e detenção - o circunstancialismo em que ocorreu a sua detenção, a elevada quantidade de produtos estupefacientes (heroína e cocaína) apreendidos ao arguido aquando da sua abordagem, a forma como se encontravam acondicionados, o número de doses para que dariam, conforme vertido no auto de detenção, número esse sujeito ainda a melhor concretização no prosseguimento da investigação com a realização do competente exame pericial, a elevada quantidade de produto de corte, o tipo de objetos que lhe foram apreendidos no veículo ( balança de precisão) e na sua residência (rolos de fita adesiva e de sacos de embalagem em grandes quantidades, necessários ao acondicionamento em doses), a elevada quantia monetária apreendida também na sua residência, não exercendo o arguido uma atividade profissional, apontam, sem dúvida, à luz das regras da experiência comum e na ausência de qualquer explicação por parte do arguido para a detenção de tal produto estupefaciente – o qual no exercício de um direito processual remeteu-se ao silêncio - para a “forte” indiciação de uma atividade de tráfico de estupefacientes, que não se cingiu à mera detenção de tais produtos no dia da sua detenção, mas também a uma atividade de venda de tais produtos, a qual certamente já vinha desenvolvendo desde data anterior ainda que não concretamente determinada.
Ainda que a apreensão dos produtos estupefacientes em apreço ao arguido - cocaína e heroína - as denominadas drogas duras - se circunscreva ao concreto dia da detenção, sem dúvida que as regras da experiência comum e da lógica não podiam deixar de apontar, e apontam claramente, no sentido de que quem adquire e detém tais produtos estupefacientes nas quantidades e moldes em que o arguido os detinha, deslocando-se de veículo automóvel ao Porto, com as inerentes despesas, não só se vem dedicando há algum tempo à atividade de venda a terceiros de tais produtos estupefacientes - pois só assim se compreende ter logrado obter o montante necessário para a transação de tais quantidades, tanto mais que não exerce qualquer atividade remunerada - como também destinava tal produto à venda a terceiros que o procurassem para o efeito, designadamente no bairro onde reside, conotado como um local de atividade de tráfico.
Inferências essas que não foram minimamente infirmadas por qualquer meio de prova, tanto mais que o recorrente, no exercício do direito que lhe assiste, optou por não prestar declarações, desconhecendo-se até se é consumidor de produtos estupefacientes.
Ou seja, ainda que tal atividade de venda de produtos estupefacientes não resulte demonstrada por prova direta, mormente confissão, depoimentos testemunhais, intersecções telefónicas, as regras da experiência comum não podem nesta fase deixar de apontar fortemente em tal sentido, atividade essa que, como se referiu na decisão recorrida, certamente vem mantendo a tempo inteiro e de forma intensa, pois outra não pode ser a conclusão a retirar das regras da experiência comum, como referimos.
Por tudo o exposto, concluindo-se pela forte indiciação de tal factualidade, improcede também neste segmento o recurso.
- Inexistência dos perigos de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito;
Nos presentes autos foi aplicada ao arguido, ora recorrente, a medida de coação de prisão preventiva, porquanto se considerou estarem fortemente indiciados, por ora, factos suscetíveis de consubstanciarem a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do D.L. 15/93 de 22/1, punido com pena de 4 a 12 anos de prisão, bem como verificados o perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova, e o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, medida essa tida por necessária, adequada e proporcional face à gravidade do crime e às exigências cautelares que se fazem sentir.
Ora, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva tem de obedecer a determinados pressupostos, sendo uns de carácter geral – art.204º do Código de Processo Penal (estes não cumulativos) e outros de carácter específico (cumulativos) – art.202º, nº1, als. a) a f) do mesmo diploma legal.
Entre os pressupostos de carácter específico e que são cumulativos, temos a
1. A existência de fortes indícios da prática de crime doloso.
2. Que o crime indiciado seja punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (art.202, al.a)) ou esteja em causa qualquer outra das situações previstas nas demais alíneas (b)a f).
3. As demais medidas de coação previstas no Código de Processo Penal sejam inadequadas ou insuficientes.
Sem questionar o enquadramento jurídico-penal, o ora recorrente, como resulta das conclusões do recurso, insurge-se contra a aplicação da prisão preventiva, porquanto, no seu entender, por um lado, não se verifica o requisito geral previsto no artigo 204, als. b), invocado no despacho recorrido, ou seja, o perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova, e, por outro, encontra-se atenuado o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Em conformidade, face à ausência de antecedentes criminais e à sua integração social e familiar, requer a substituição da medida de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação.
Ora, o decretamento de uma qualquer medida de coação, com exceção do termo de identidade e residência, está sujeito aos requisitos gerais enunciados no art.204º, os quais devem verificar-se em concreto.
Porém, basta a verificação, em concreto, de pelo menos um destes requisitos previstos nas alíneas a), b), c), respetivamente, do citado art.204, para o seu decretamento
- Fuga ou perigo de fuga;
- Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
- Perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
A decisão objeto de recurso concluiu pela existência dos perigos de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, do perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, bem como do perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
No que tange ao crime de perturbação do inquérito, alega o recorrente que o mesmo inexiste, uma vez que “o arguido foi detido com o produto estupefaciente, não lhe são conhecidas ligações com quem quer que seja, não foram identificados compradores ou vendedores ligados à sua pessoa. O arguido não prestou declarações e, nessa medida, não existindo qualquer elemento probatório para além do auto de noticia e autos de apreensão, não se vislumbra como e em que circunstâncias tal perturbação iria ocorrer, sendo certo que o tribunal também não as concretiza.”
O perigo em causa é apenas um perigo para a prova e consiste no risco, sério e atual de ocultação ou alteração da mesma por parte do arguido.
Está em causa uma exigência cautelar para salvaguarda do potencial probatório, incluindo a sua genuinidade.
A medida de coação servirá assim para evitar a manipulação das fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas, ou seja, evitar o seu inquinamento por parte do arguido.
Pretende-se assim evitar esse perigo com base na forte suspeita de que aquele destrua, modifique, oculte, suprima ou falsifique meios de prova, influa de maneira desleal nas testemunhas ou peritos ou induza outros a proceder dessa forma.
Porém, para que se conclua pela sua verificação tem de ser possível, em concreto, a verificação de circunstâncias, objetivas e subjetivas, que tornam altamente provável uma intervenção inquinadora das fontes de prova.
Ou seja, não basta a mera possibilidade de o arguido agir no sentido de prejudicar a investigação para que, sem mais, possa afirmar-se a existência do perigo de perturbação do decurso do inquérito.
Como refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol.II, pág.. 245, “sendo possível, na generalidade dos casos, que o arguido desenvolva uma atividade no sentido de prejudicar a investigação, não basta, porém, a mera probabilidade de que tal aconteça. É necessário sempre, como também relativamente aos demais pressupostos das medidas de coação, que em concreto se demonstre esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a atuação do arguido com esse objetivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação. Os abundantes meios de que dispõem hoje as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal para investigar os crimes e sobretudo a sua utilização diligente e inteligente são em geral bastantes para obstar a que o arguido possa por si perturbar o decurso do processo”.
E mais acrescenta o mesmo autor, a pág.246, que importa ter «muito cuidado na aplicação de medidas de coação com fundamento no perigo para o inquérito ou a instrução do processo, pela invocação de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, pois é necessário evitar o risco de que com tal pretexto se confunda e prejudique a legítima atividade defensiva do arguido, traduzida nomeadamente na investigação e recolha de meios de prova para a sua defesa, atividade que o arguido deve poder exercer com a maior liberdade e amplitude [...]. Deve ainda considerar-se que, em geral, o perigo de perturbação da instrução do processo é maior nas fases preliminares do processo e nestas sobretudo na fase do inquérito e ainda quando são poucos os meios de prova que indiciem a responsabilidade do arguido. Será, em regra, mais difícil ao arguido perturbar a instrução do processo quando dos autos constem já os meios de prova que indiciem fortemente a sua responsabilidade, o que não significa que, em razão da natureza do crime e dos meios de prova recolhidos, essa perturbação não possa verificar-se em fases posteriores; o perigo tem, pois, de ser apreciado perante as circunstâncias concretas de cada processo.».
A respeito do perigo ora em análise, referiu-se na decisão recorrida o seguinte:
“Acresce que está em marcha o inquérito, seguindo-se a inquirição de testemunhas, sobre as quais o arguido vai querer exercer a sua influência no sentido de deturpar os depoimentos a seu favor, pois tem sobre eles, e mormente, sobre os consumidores, a necessária ascendência. Existe, portanto, o perigo de perturbação do inquérito.
Ainda que se admita como possível, não obstante a investigação ainda estar numa fase muito embrionária, que a mesma prossiga com a inquirição de testemunhas, um dos principais meios de prova neste tipo de criminalidade, a verdade é que em face dos elementos disponíveis não vislumbramos que tal venha a acontecer, porquanto inexistem nos autos quaisquer vigilâncias, interceções telefónicas, depoimentos tendentes a comprovar a existência de contactos com qualquer testemunha e a obter a respetiva identificação.
Acresce que não vemos também como é que tais elementos poderão vir a ser recolhidos em face da detenção do arguido.
Assim sendo, já se encontrando apreendido o produto estupefaciente que se encontrava na posse do arguido e não se mostrando identificada na decisão recorrida a situação e bem assim a prova relativamente à qual se possa afirmar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação e, desse modo, perturbar o processo formativo da prova, não vemos como concluir pela verificação, em concreto, do perigo em apreço.
Cremos que a conclusão a que chegou a Mma Juiz no despacho recorrido no sentido da sua verificação não passa de uma mera possibilidade abstrata.
Já no que respeita ao perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, cremos que não assiste qualquer razão ao recorrente quando sustenta que os mesmos se encontram atenuados, atenuação que sustenta no facto de não se mostrar fortemente indiciado que se dedicasse à venda de produtos estupefacientes em data anterior à sua detenção.
Porém, nesta parte, como já referimos, não assiste razão à recorrente, porquanto se concluiu pela forte indiciação da factualidade comunicada ao arguido.
O perigo de continuação da atividade criminosa a que alude a alínea c) do artigo 204º, relevante para o caso vertente, não se confunde, necessariamente, com a consumação de novos atos criminosos, mas deve antes ser aferido em função de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido a efetuar a partir dos factos indiciados (a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta) e personalidade do arguido neles revelados. (neste sentido, Acórdãos da Relação de Coimbra, de 11-03-2009, proc. n° 16/08.GBA VR e da Relação do Porto, de 25/03/2010, in www.dgsi.pt).
Como se assinala no Acórdão da Relação de Coimbra, de 02-06-99, disponível em htt://www.trc.pt. "(…) o perigo terá de ser apreciado caso a caso, em função da contextualidade de cada caso ou situação, pelo que não cabem aqui juízos de mera possibilidade, no sentido de que só o risco real (efetivo) de continuação da atividade delituosa pode justificar a aplicação das medidas de coação, maxime a prisão preventiva".
O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, que tem igualmente de ser concretizado, tem em vista a salvaguarda futura da paz social que foi afetada com a conduta criminosa revelada pelo arguido e que tem potencialidades, objetivas (natureza e circunstâncias) ou subjetivas (personalidade), para continuar a causar alarme ou mesmo para manter essa atividade delituosa.
Tudo está em saber se continuando o recorrente em liberdade existirá perigo concreto de voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícito do ora em apreço ou de perturbar gravemente a ordem e tranquilidade públicas, sendo certo que tais perigos terão de ser baseados em factos concretos e resultar ou das circunstâncias do crime que lhe é imputado ou da sua personalidade.
No caso vertente, tal mostra-se claramente verificado.
Na verdade, tendo em conta o tipo de ilícito imputado, a natureza da atividade lucrativa, o fácil acesso aos produtos estupefacientes, aos proventos económicos obtidos com tal atividade de tráfico, à ausência de qualquer atividade profissional desempenhada pelo arguido, sem dúvida que o crime de tráfico constitui ele próprio um forte impulso à continuação da atividade criminosa.
Com efeito, quem se dedica a este tipo de atividade delituosa já tem em mente a obtenção de dinheiro fácil e o desafogo que o mesmo pode proporcionar.
As regras da experiência comum têm-nos dado conta que os indivíduos traficantes, quando envolvidos na atividade de tráfico e dela dependentes, raramente ou nunca a abandonam voluntariamente, desde logo porque não querem prescindir dos rápidos e elevados rendimentos que tal atividade proporciona.
A respeito da personalidade do arguido, importa ainda referir que se desconhece qualquer postura de interiorização da gravidade dos factos indiciados, de arrependimento ou de disposição diversa para o futuro, porquanto em sede de primeiro interrogatório optou por se remeter ao silêncio, no uso de um direito que a lei lhe confere, e daí, nesta perspetiva, o perigo de continuação da atividade criminosa.
Irreleva a alegação no sentido de o arguido se encontrar inserido familiar e social e ausência de antecedentes criminais, pois tais características não o impediram de praticar os factos em causa.
Tal perigo de poder ser impelido a continuar na atividade criminosa e, bem assim, a personalidade do arguido revelada nos factos indiciados, evidenciam também o perigo de perturbação grave da tranquilidade e ordem públicas, pela inquietação e insegurança que tal geraria na comunidade, designadamente na área de residência do arguido – Bairro ... - no qual são públicos os problemas sociais emergentes do tráfico de estupefacientes.
Posto isto, bem andou a Mma Juiz em considerar verificado o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Aqui chegados, afastado o perigo de perturbação do inquérito, mas verificado o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, vejamos se estas exigências cautelares se satisfazem com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, como reclama o recorrente.
É incontestável que a prisão preventiva é a última medida a adotar.
A liberdade é a regra, a prisão preventiva é exceção.
O artigo 27º da Constituição da Republica Portuguesa, consagra o direito à liberdade física das pessoas (nº1), formulando o principio de que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança” (nº2). Excetua-se deste princípio, a privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar (nº3).
Em reforço deste princípio de que a liberdade física das pessoas é a regra, a C.R.P. no seu art.28º, dispõe que “a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”.
Por seu turno, o Código de Processo Penal, dando acolhimento a tais imposições constitucionais, consagra no seu art.191º,nº1, o princípio da legalidade e da tipicidade das medidas de coação, estatuindo que “A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”.
Já o artigo 193º, no seu nº1, consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coação.
O princípio da necessidade significa que a medida a aplicar deve ser indispensável para a satisfação das exigências cautelares.
A respeito da adequação, do que deve entender-se por uma medida de coação adequada, refere Germano Marques da Silva, in obra citada, II, pág.270, que tal ocorre quando “com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares”.
No que tange ao princípio da proporcionalidade, significa o mesmo que a medida a aplicar deve ser proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido, em razão da prática do crime, devendo, para tanto, atender-se a todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da medida da pena.
Já o número 2, desse mesmo preceito legal, prevê o carácter subsidiário das medidas de coação privativas da liberdade.
Com efeito, aí se refere que “A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação”, acrescentando o nº3 que “Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”.
Ainda a propósito do carácter excecional e subsidiário da prisão preventiva, o art. 202º, nº1, estabelece, para além do mais, que «Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta.
c) Houver fortes indícios da prática de crime doloso (…) que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
d) (…)
e) (…)
f) (…)
Este preceito legal reafirma assim o carácter excecional e subsidiário da medida da prisão preventiva, fazendo-a depender da inadequação e insuficiência das demais medidas de coação previstas na lei processual penal. A prisão preventiva deve ser, de facto, a última ratio; ainda que ao caso deva ser aplicada medida de coação privativa da liberdade, sempre deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação quando esta medida se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se façam sentir ( cfr. nº 3 do art. 193º ).
Como já referimos, nos presentes autos considerou-se estarem fortemente indiciados factos suscetíveis de consubstanciarem a prática pelo arguido, ora recorrente, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21, nº1, do D.L. 15/93 de 22/1, punido com pena de 4 a 12 anos de prisão.
Parece-nos inquestionável que a prisão preventiva se apresenta como proporcional à gravidade do crime indiciado, punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, aos concretos perigos que urge acautelar - perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas - e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada.
Com efeito, tendo em conta a gravidade da moldura penal abstrata correspondente ao crime, aliada aos elevados graus de ilicitude e da culpa que emergem dos factos fortemente indiciados, bem como as acentuadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de criminalidade – criminalidade grave, considerada como “altamente organizada” - cremos ser previsível a aplicação de prisão efetiva, donde decorre a proporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva.
Acresce chamar à liça a personalidade deformada do recorrente, evidenciada na factualidade supra enunciada, tudo a apontar, portanto, no sentido da mencionada proporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva.
Mas, de acordo com os referidos princípios da necessidade e da adequação, a aplicação da prisão preventiva fica condicionada à conclusão de que as exigências cautelares que se verificam em concreto não ficam salvaguardadas com a aplicação de qualquer outra medida de coação, incluindo a medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
Na verdade, atenta a consagração de uma escala de gravidade relativa das medidas de coação em consequência das restrições dos direitos que cada uma delas impõe, existe uma subsidiariedade da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação em relação às outras medidas e, por sua vez, da primeira em relação à segunda.
No caso concreto, atenta a forma como o arguido vinha desenvolvendo a sua atividade de tráfico, torna-se evidente que qualquer das medidas de coação, incluindo a obrigação de permanência do arguido na respetiva residência ou mesmo na habitação de outro familiar, ainda que com vigilância eletrónica, não são idóneas, nem adequadas para assegurar as exigências cautelares que se fazem sentir, traduzidas no perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Com efeito, sendo um dos locais utilizados pelo arguido para a atividade de tráfico - o Bairro ... - claro está que não seria a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, esta com a única função de dar a conhecer a concreta violação de permanência na habitação, que o impediria de continuar a atividade de tráfico nos termos em que o vinha fazendo - e isto quer ficasse confinado á sua residência ou a outra pertencente a familiares ou amigos.
O que está em causa é afastar a possibilidade de repetição de comportamentos semelhantes, sendo que a permanência na habitação, na prática, ainda que controlada eletronicamente, não tem a virtualidade de impedir os contactos e transações com fornecedores e clientes de droga.
Ou seja, mesmo confinado, o arguido, ora recorrente, fazendo uso do telemóvel, da internet, das redes sociais continuava a poder adquirir produto estupefaciente junto dos seus fornecedores, bastando-lhe diligenciar depois por arranjar alguém que lho trouxesse a casa para posteriormente o poder vender a quem o contatasse e se deslocasse, por si ou por interposta pessoa, à sua habitação.
Além de que, e como se assinala no acórdão do TRE de 28/02/2018, proc. 1/17.0GCEVR.E1 “Mesmo com especificação de proibição de contactos comunicacionais por via telefónica, esta é de verificação quase impossível, na medida em que os atuais meios de comunicação permitem uma alteração fácil e barata de meios comunicacionais telefónicos, com alteração da respetiva numeração, a que acresce o fácil contacto pessoal com pessoas ainda não identificadas nos autos e que podem preparar e facilitar esse uso.”.
Como também se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2/3/2015, proferido no processo 6/15.5GASRTC.C1, “o crime de tráfico de estupefacientes é um dos crimes que com mais facilidade se poderá continuar a cometer, a partir da própria residência, mesmo que o arguido (fique) sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com ou sem vigilância eletrónica”.
No mesmo sentido, acórdão desta Relação datado de 3/3/2014, in www.dgsi.pt, onde se escreveu que “A vigilância eletrónica associada à medida de permanência na habitação podendo, embora, obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, o arguido não continue a atividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona”.
Ainda no sentido apontado, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 9.6.2010, do Tribunal da Relação de Évora datado de 31.01.2012 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/6/2019, proc.1534/17.3T9TVD-A e de 17/6/2020, proc.130/18.2SWLB-A, todos in www.dgsi.pt.
Cremos assim que aplicar a medida de coação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, não surtiria qualquer efeito útil, em termos de impedir a continuação da atividade de tráfico, para além de que também não acautelava o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Em face de tudo o exposto, atenta a gravidade do ilícito e dos perigos que urge acautelar, é manifesto que a medida de coação de prisão preventiva é a única que respeita todos os princípios acima expostos, nomeadamente, da necessidade, adequação, proporcionalidade e também da subsidiariedade.
Pelo que, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, não tendo sido violada nenhuma das normas legais e/ou constitucionais invocadas pelo recorrente, nenhuma censura merece a decisão recorrida, que se confirma, sendo manifesta a improcedência do presente recurso.
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido H. M., mantendo-se o despacho recorrido, com exceção no que se refere à verificação do perigo de perturbação do inquérito, devendo o arguido continuar a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a três unidades de conta (arts. 513º,nº1, do C.P.P. e 8º,nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este ultimo diploma).
Comunique-se de imediato ao tribunal a quo a presente decisão, remetendo cópia da mesma.
Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários.
Guimarães, 4 de abril de 2022
A Juiz Desembargadora Relatora
Cândida Martinho
O Juiz Desembargador Adjunto
António Teixeira
O Juiz Presidente da Secção Penal
Fernando Chaves