Processo nº 1184/22.2T8PNF.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Central Cível de Penafiel-J2
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr.ª Fátima Andrade
2º Adjunto Des. Dr. José Eusébio Almeida
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA residente na Av. ..., ... 1º dto, ..., Paredes veio intentar contra BB e esposa CC, residentes na Av. ..., ..., Penafiel, a presente ação declarativa de condenação com processo na forma comum, pedindo que:
A- Declarado o direito de propriedade do A. sobre o prédio sito no lugar ..., Freguesia ... do concelho de Penafiel, rústico a cultura e ramada, a confrontar de norte, nascente e poente com caminho e de sul com DD e outros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel na ficha ...- ..., aí registado a favor do A. pela Ap. ... de 2003/09/15, inscrito na matriz predial respetiva sob os arts. ..., ... e ... rústicos da Freguesia
B- Declarados os direitos de servidão que favorecem o prédio do A. e oneram o prédio dos RR. de captação, represa e condução da água caracterizados sob 25º a 32º da petição
C- Os RR. condenados:
C- 1 - A tudo isso verem declarar e reconhecerem,
C- 2 - A restituírem ao A. imediatamente, livre e desocupados de pessoas e coisas, a parcela de terreno e prédio que a integra correspondente ao artigo matricial ...,
C- 3 – A removerem e inutilizarem a caixa e demais artefactos com e através dos quais desviaram a água referida, repondo no estado anterior a respetiva captação na boca da mina indicada em 29º da petição e a condução descrita nos arts. 30º a 32º e a absterem-se de por qualquer modo impedirem, limitarem ou perturbarem o exercício dos direitos de propriedade e servidão caracterizados do A. e a pagarem as custas e demais encargos do processo.
Aduziram para tanto a aquisição derivada, a presunção emergente do registo e a aquisição originária dos prédios reivindicado e daqueles a favor do qual constituída a servidão de captação, represa e condução da água em benefício de alguns dos prédios do Autor e a afetação daqueles direitos pela conduta dos RR, que começaram a cultivar o prédio rústico do Autor, reivindicado e que realizaram obras que impedem a utilização pelo Autor, em benefício da rega dos seus outros prédios, da água que, nascida no subsolo do prédio dos RR, sempre foi usada para regar aqueles referidos do Autor, para o que represada e conduzida.
Contestaram os Réus, excecionando, desde logo, a ilegitimidade ativa do A. desacompanhado da mulher, atento o regime de bens do casamento, da qual se conheceu determinando o suprimento respetivo, que sucedeu, nos termos que os autos documentam.
Mais impugnaram os factos alegados pelo A. e reconvieram pedindo:
- se julguem nulos todos os atos de fracionamento contrários à Lei, consequentemente se julgando improcedente a presente ação, por não provada,
- se condene o A. como litigante de má-fé em multa e em indemnização a pagar aos RR/Reconvintes de valor nunca inferior a 10.000,00 (dez mil) euros;
- se julgue que a parcela de terreno assinalada na planta junta como Doc. 6 com a P.I., com a área aproximada de 2.200m2, descrita imprecisamente nos artigos 14º e 44º da P.I. não é, nem nunca foi, objeto do direito de propriedade do Autor/Reconvindo, nem é parte integrante do prédio descrito sob a ficha nº ... de ...;
f) se julgue que o caminho que dá acesso à “presa da abajunca”, com início, a nordeste, na Rua ..., com a extensão aproximada de 80 metros lineares e uma largura média de 1,5 metros, não é caminho que integre qualquer prédio que seja propriedade do Autor/Reconvindo,
g) se julgue que a dita “presa da abajunca” não está instalada, nem ocupa, qualquer parcela de terreno que seja propriedade do Autor/Reconvindo;
h) se ordene o cancelamento do averbamento à descrição decorrente do pedido de retificação da descrição nº ... de ..., correspondente à Apresentação ... e de todas as inscrições com esta relacionadas, nos termos e com os fundamentos que melhor constam do articulado respetivo, para o qual nos remetemos.
Teve lugar audiência prévia, na qual se decidiu da regularidade da instância, vista a sanação já operada, como dos autos resulta, da preterição de litisconsórcio necessário ativo. Definiu-se ali o objeto da ação, como a matéria já assente e os temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.
A final foi proferida decisão do seguinte teor:
A) Sem prejuízo do reconhecimento do direito de propriedade do A. e sua mulher sobre o prédio sito no lugar ..., Freguesia ... do concelho de Penafiel, rústico a cultura e ramada, a confrontar de norte, nascente e poente com caminho e de sul com DD e outros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel na ficha ...-..., aí registado a favor do A. pela Ap. ... de 2003/09/15 , inscrito na matriz predial respetiva ao menos sob os arts. ..., ... rústicos da Freguesia ... e do reconhecimento dos direitos de servidão a favor daquele prédio: de captação e uso para rega sobre a água da mina existente no prédio dos RR. e sobre a água da mina sita na parcela/prédio identificada como D na planta junta sob documento 6 com a petição, conduzidas até à presa caracterizada na matéria assente; de represamento e aqueduto até àquele mesmo prédio, absolvo os RR das pretensões contra si deduzidas pelos AA.
B) Absolvo da instância reconvencional os reconvindos quanto aos pedidos sob as alíneas f) e g) da reconvenção (tal como identificados no relatório desta) e absolvo-os dos demais pedidos reconvencionais, na sua totalidade, ainda quanto à pretensão de condenação por litigância de má fé.
Não se conformando com o assim ambas as partes vieram recorrer:
1- Recurso dos Autores
Rematam com as seguintes conclusões:
1. Os documentos juntos e bem assim os depoimentos de parte do A. e os depoimentos das testemunhas impõe decisão da matéria de facto diversa no que respeita ao facto provado X) e aos factos não provados 1,2,3,10, 11 e 12.
2. Todas as testemunhas e de todas, com exceção da última que nada disse, se transcreveu o que disseram a propósito do prédio doado ao A., identificado no art. 1º da P.I., confirmaram o afirmado pelo A. no seu depoimento de parte que é no essencial o que vem alegado na P.I.
2. Está plenamente provado por documento, a escritura pública de doação do Cart. Notarial Público de Penafiel de 15.10.1999–doc. 3 junto com a P.I.–, que o referido prédio foi doado, ainda que com reserva de usufruto, ao A., provado se mostrando que foi vontade dos doadores fazê-lo; resulta do respetivo texto que o seu objeto foi no caso o prédio sito no lugar ..., da Freguesia ... do concelho de Penafiel, descrito na Conservatória no número ...-... inscrito na matriz predial respetiva no art.
3. O direito de propriedade desse prédio presumia-se na titularidade dos doadores e presume-se hoje na titularidade do A., tal como resulta dos registos sucessivamente demonstrados do mesmo a favor dos primeiros e do segundo–doc. 1 junto com a P.I.
4. Dos depoimentos supra transcritos e dos documentos 1, 5, 7 a 10 e 13 juntos com a P.I. resulta à saciedade que à data da doação o prédio transmitido integrava a parcela de terreno que hoje constitui o ..., porque esta, tal como resulta ao menos das certidões da Conservatória–docs 1 e 5 . juntas com a P.I.–foi efetivamente desanexada desse prédio, consta dos mesmos documentos, que com uma área de 10.379 m2.
5. Quando a venda desta parcela–parcela “A” do levantamento–doc. 6 junto com a P.I.- ocorreu a doação, o ato translativo de propriedade do prédio em que a mesma se integrara já tinha ocorrido que o mesmo é dizer que o direito de propriedade desse prédio, na sua totalidade, tinha sido já transmitido ao A. pelos seus pais, donde o A. era proprietário já pelo menos da respetiva raiz.
6. Dos docs 7 a 10 e 13 juntos com a P.I. resulta demonstrado que dela restaram pelo menos as parcelas de terreno a que correspondem os artigos matriciais ... e ... rústicos da Freguesia ...–parcelas B e C do levantamento- doc. 6 junto com a P.I.
7. Restava apenas averiguar se dessa desanexação ou destaque sobrou ou não, além das parcelas ditas, adquiridas como parcelas sobrantes daquela, também a parcela “D“ do doc. 3 junto com a P.I. que o mesmo é dizer se esta parcela fazia ou não parte do prédio doado descrito na Conservatória no número ...- ..., inscrito na matriz predial respetiva no art. ..., de que foi desanexada a parcela “A”-
8. Não se coloca aqui, pois, a questão abordada na douta sentença recorrida de saber da vontade real dos doadores quanto à parcela de terreno verdadeiramente em causa, a parcela ”D“ do levantamento topográfico-doc. 6 junto com a P.I.-, feita que seja ou tenha sido a prova de que a mesma integrou, integrava o prédio doado à data da doação.
9. Ora, o A. e todas as testemunhas , exceção feita para a testemunha EE que disso nada sabia e da testemunha FF que apenas soube dizer que a parcela de terreno em causa fora cultivada pelo Sr. GG , afirmaram que essa parcela de terreno sempre fez parte do prédio de que foi desanexada a parcela “ A “–... – que com esta parcela e as parcelas “ B” e “ C” o constituíam, a esse prédio, que , como disseram ia da ... , onde se inicia o caminho que se assinala sob a designação “ caminho “ no doc. 6 e o Pego , o caminho cujo inicio se vê a norte da parcela “C” , e sempre integrou todas as ditas parcelas “A”,”B”, “C” e “ D” .
10. Disseram todos, aliás, mais, disseram que todas as mencionadas parcelas de terreno sempre foram agricultadas pelos caseiros da Quinta ..., entre eles o Sr. HH que morava numa das casas dessa quinta este, tio da testemunha II, filha do Sr. GG que o cultivou a seguir, desde pelo menos os cerca de seis anos da filha que nasceu em 1966 (o depoimento desta).
11. Dissseram ainda que a partilha em vida, que mais não foi o que os pais do A. fizeram pelas doações das suas propriedades a todos os filhos, uma delas a do A. , fez a divisão das propriedades por referencia aos caseiros e às propriedades que estes agricultaram ou agricultaram, com exceção da propriedade que doaram ao filho JJ , aquela que é hoje dos RR. , a “ Quinta ou ... “ que , diferentemente das demais , foi sempre agricultada por pessoal assalariado ; assim que o JJ ficou com esta propriedade e cada um dos irmãos com as casas e terrenos associados aos caseiros das diversas quintas , entre elas os caseiros que foram da Quinta ... que foi doada ao A. ,e,
12. E esclareceram completamente que na imagem–doc. 6-à direita do caminho aí assinalado por essa designação, situa-se, sempre se situou, a ... dos RR. e à esquerda as Bouças que ficaram para o A., ou seja, o prédio circuitado a verde no mesmo documento que, antes da desanexação da parcela de terreno–...–incluía essa mesma parcela–“A”–e as parcelas “B” , “ C “ e “ D”,
13. Confirmando os que conheciam o critério da partilha em vida referida, o A. e os irmãos, e pelo menos a testemunha KK, presidente da Junta de ... à data da desanexação da parcela para o ..., que a essa data, a partilha em vida logo a doação–doc. 3 junto com a P.I.–ao A. já estava feita.
14. Esta testemunha , o presidente da Junta, afirmou que o negócio dessa parcela , a do campo e futebol foi feita com o A. para quem o pai que tinha contactado para o efeito o mandou, exatamente por isso , ou seja, porque já tinha dividido pelos filhos (as propriedades) e essa era do AA , o A.; esta , aliás, a mesma testemunha que corroborou tudo o que o A. disse a propósito da discriminação do prédio afirmou, como o A., que desanexada essa parcela , a do campo ou para o ..., restaram as três outras parcelas as parcelas B” , “C” e “ D” do levantamento–doc .6-e o que se passou com a atualização subsequente do prédio de que aquela foi desanexada , o prédio doado ao A. inscrito na matriz predial respetiva no art. ... , foi que, convencidos de que o art. ... se manteria para a parcela “D” , criaram apenas dois novos artigos para as parcelas “B” , “C” , tudo o que foi a Junta de Freguesia ... aliás, o advogado/funcionário da última que o fizeram.
15. Importa, finalmente realçar que os irmãos do A., herdeiros como ele dos pais, confirmaram que todo o terreno circuitado a verde no levantamento–doc. 6–foi doado ao A. , necessariamente integrado da parcela “D” que sempre dele fez parte e esse terreno, todo ele, constitui o prédio rústico a cultura e ramada, descrito na Conservatória no número ...–..., inscrito na matriz predial respetiva no art. ..., do que não pode deixar de se concluir , face a tudo o que vem alegado, que se a citada parcela de terreno “parcela “D” do levantamento doc. 6- não tivesse sido doada assim ao A. e, como conclui o Tribunal a quo, a respetiva reconhecida posse usucapível dos doadores se manteve após a morte deles nos seus herdeiros , seria de todo inverosímil que afirmassem o que afirmaram ou seja, reconhecessem, como reconheceram, a respetiva propriedade na titularidade do A., em detrimento da herança de que eles eram herdeiros.
16. Aliás, do conjunto dos depoimentos resultou que os pais do A. partilharam em vida todos os seus bens entre os filhos.
17. O A. afirmou-o e os irmãos confirmaram-no que na Páscoa de 2000 , os pais que haviam reservado o usufruto de todos os bens doados , entregaram-nos aos donatários para que eles deles dispusessem como entendessem, colhendo para si os respetivos frutos , tendo estes passado a pagar uma renda aos doadores, seus pais , de cem euros mensais e mais que o prédio identificado no art. 1º da P.I. sempre foi integrado pelas parcelas já ditas, a “D” incluída , disso mesmo resultando que o A. sucedeu na posse dos doadores também quanto à parcela “D“ nessa altura ou no mínimo na data da a extinção do usufruto reservado, ao menos à morte dos usufrutuários , facto que, como se vê da douta sentença recorrida, foi adquirido pelo Tribunal.
18. Veja-se que até a testemunha II, conversada pelo R., e pedido dele, vinha dizer que pagava a renda ao pai do A. , como afirmou sabia, além das demais testemunhas , que o terreno fabricado pelo Sr. GG e depois pela própria era do AA, razão porque, como tudo indica, quando ia deixar o campo–parcela “D”–foi ás Bouças (fica perto da casa dela, disse) para pagar a renda ( não sabia quanto nem lhe foi dito, tendo o AA dito que lhe pagasse uma saca de batatas… ficava assim e acabou a dizer, a testemunha : “ a quinta do AA ( as Bouças ) fica perto da minha casa “ e , sobre o campo em causa–“parcela D”-: “ aquilo faz parte da Quinta ...,
19. Tudo a confirmar a sucessão do A. na posse reconhecida de seus pais da dita parcela de terreno, designadamente as testemunhas LL e JJ e MM, as ultimas que até viram limpar e limparam à ordem do A, naturalmente depois de o GG e a filha II a terem abandonado.
20. Daí que toda a prova supra destacada e não existe qualquer outro meio de prova muito menos que a coloque em dúvida imponha a alteração da decisão da matéria de facto no seguinte sentido: Facto provado X) : Durante mais de 20, 30 e 40 anos que, através de assalariados, caseiros e outros, estes com a sua única e exclusiva autorização, os pais do Autor e a seguir o A. cultivaram em toda a sua extensão a parcela de terreno identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição, colheram os respetivos frutos, nomeadamente milho, batatas, cebolas, mimos e uvas das videiras das ramadas que ali existiram, limparam de ervas, codeços e silvas infestantes. Após a morte dos pais do Autor manteve-se aquele cultivo pelo caseiro que fazia o campo naquela ocasião, durante alguns anos. Naquele campo ou parcela foi autorizada a colocação de animais a pasto, pelo Autor, uso este que apenas terminou pela conduta dos RR. e Factos não provados 1,2,3,10, 11 e 12: provados.
21. No que respeita à água, presa e condutas em causa nos autos a que se reportam os pedidos das alíneas B), C. C. 3, a douta sentença recorrida reconhece os direitos de servidão a favor do prédio identificado no art. 1º da P.I. , de captação e uso para rega sobre a água da mina existente no prédio dos RR. e sobre a água da mina sita na parcela/prédio identificada como D na planta junta sob documento 6 com a petição, conduzidas até à presa caracterizada na matéria assente;
22. O direito de captação e uso de água abrange toda a água captada, represada e conduzida, tendo sobre ela o dominante um poder soberano;
23. A existência do direito á água, seja um direito de propriedade seja uma servidão de águas, é pressuposto do direito de a represar, derivar e conduzir;
24. Decorre da douta sentença recorrida a água que chega à presa provem de duas minas, uma no subsolo do prédio dos RR. outra no subsolo da “parcela D” em causa;
25. Só o proprietário do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, porém, apenas salvo as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo-art. 1389º do C.C.;
26. Logo, os RR. não podem captar da presa a água que não nasce no seu prédio, é manifesto, e da que provem da mina no respetivo subsolo também não porque foi validamente adquirido o direito de usar essa água para rega dos prédios do A.;
27. Ainda que a extração de água da presa através de um motor não perturbasse o uso da água nos termos da servidão ou servidões reconhecidas, o respetivo desvio pelos RR. constitui um ato ilícito, o bastante para fundar a sua condenação no pedido da alínea C e C-3, mas a verdade é que perturba m qualquer altura do ano, fundamentalmente no estio, como é facto notório do conhecimento geral.
28. A procedência do pedido de declaração do direito de propriedade da parcela “D“, ao contrário do afirmado na douta sentença recorrida não depende, não pode, da prova da coincidência, correspondência ou corroboração da realidade física do prédio com o texto do título de transmissão do respetivo direito de propriedade, a doação ou com a respetiva descrição predial e inscrição matricial, ausente, segundo a mesma.
29. Depende outrossim da prova dos reais limites , composição e área do prédio na pessoa dos transmitentes do direito de propriedade hoje inscrito a favor do A. .,uma vez que a presunção registral de titularidade do art. 7º do C.R.P. não abarca os elementos da descrição registral, mas apenas o que resulta do facto jurídico inscrito–doação-tal como foi registado, fazendo presumir apenas que o direito resultante do facto jurídico registado existe e pertence a quem assim é considerado no facto jurídico registado.
30. É, por isso, que como regra, seja insuficiente a invocação de uma forma de aquisição derivada, sendo também necessário alegar e provar o dominium auctoris ou usucapião, como forma de aquisição originária, daí que o A. tenha alegado os factos dos quais resulta a prova da aquisição originária da dominialidade por parte de si próprio e dos pais que lha transmitiram e provaram-no.
31. Porém disso não carecia, uma vez que alega a aquisição derivada doação–, mas não só; na verdade, o A. não alega apenas a forma, essa, dessa aquisição, alega e provou, está assente nos autos , que o direito que se arroga existia nas pessoas dos transmitentes seus pais, por aquisição originária da dominialidade por estes.
32. Não está em causa nem é controvertido nos autos–o direito de propriedade do Autor sobre o prédio identificado no art. 1º da P.I.; os Réus não questionam e não põem em causa esse direito.
33. O que está em causa é apenas o direito de propriedade do Autor sobre a concreta parcela “D” do levantamento topográfico–doc. 6 junto com a P.I.–que, como alegado, é parte integrante daquele prédio que o mesmo é dizer que em causa estava e está o apuramento dos limites do prédio em questão e a extensão do direito de propriedade do Autor com vista a saber se ele inclui (ou não) a predita concreta parcela de terreno.
34. O A. alega os factos concretos demonstrativos de que o prédio identificado no artigo 1), da petição, inclui a referida faixa de terreno, como sejam os factos alegados nos arts. 11 a 14 da P.I
35. Daí que, resultando provados esses factos de que derivam os concretos limites do prédio, a presunção resultante do registo de que o A. beneficia estende-se à totalidade da área que esteja incluída dentro desses limites, dispensado ficando de fazer prova da efetiva aquisição (originária) do direito de propriedade em relação a qualquer parcela ou área que esteja incluída dentro daqueles limites e transferindo para a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção,
36. Donde, mesmo a falta de alegação dos de factos dos quais possa resultar a aquisição originária da citada parcela de terreno, o que não sucedeu, só seria relevante se não se pudesse conjugar a presunção de titularidade resultante do artigo 7.º do Código do Registo Predial com a prova dos limites do prédio…-nesse sentido Ac. do STJ de 15.09.2022.
37. Ou seja, resultado provados, como resultaram, os concretos limites do prédio, a presunção resultante do,
38. Assim que haja de se presumir o direito de propriedade do A. em relação a toda a área, composição e limites do prédio identificado no art. 1º da P.I.., incluída a parcela “D” em causa, pressuposta necessariamente a alteração que se impõe da decisão da matéria de facto no respeitante pelo menos aos factos não provados 2 e 3 da douta sentença recorrida e de reconhecer o direito de propriedade do A. sobre a aludida parcela de terreno.
39. Acresce que o A. alegou e provou os factos constitutivos da aquisição originária do direito de propriedade em causa nos autos.
40. Foi dado como provado que durante mais de 20, 30 e 40 anos que, através de assalariados, caseiros e outros, estes com a sua única e exclusiva autorização, os pais do Autor cultivaram em toda a sua extensão a parcela de terreno identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição, colheram os respetivos frutos, nomeadamente milho, batatas, cebolas, mimos e uvas das videiras das ramadas que ali existiram, limparam de ervas, codeços e silvas infestantes–facto provado X )-e fizeram-no pelos caseiros das Bouças e foi o A. que, não só a autorizar a colocação de animais a pasto nessa parcela, a mandar limpá-la ao menos duas vezes depois de ficar sem caseiro.
41. Provou assim o A. ao menos que o prédio identificado no art. 1º da P.I. integrado pela parcela de terreno–parcela “D” do levantamento topográfico, doc. 6 junto com a P.I. esteve na posse usucapível dos pais, doadores, foi-lhe transmitido pela doação-doc. 3 junto com a P.I.-, antes de desse prédio ter sido desanexada a parcela “A” do mesmo levantamento para o ..., como se provou, posse em que o A. sucedeu, aliás, necessariamente, como resulta clara e inequivocamente dos depoimentos , todos eles, que versaram sobre o assunto
42. Por isso, também, forçoso de mostra concluir que o A. adquiriu originariamente esse mesmo direito de propriedade, razão ela também por que lhe deve ser reconhecido o direito de propriedade sobre a aludida parcela de terreno.
43. No que concerne à posse dessa parcela de terreno pelo A., também ela se mostra demonstrada.
44. Face a tudo que nesse contexto se alegou na P.I., se deu como provado e deve ser dado como provado em consequência da pretendida alteração da decisão da matéria de facto, deve o pedido da alínea C-3 do pedido ser julgado provado e procedente com as legais consequências.
45. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez errada interpretação e valoração da prova, aliás, deixou absolutamente percecionável verdadeiro erro notório nessa apreciação, quando decide, como decidiu, deixando inscrito no texto da decisão recorrida a provas da posse dos ante possuidores do A. da parcela de terreno em causa–parcela “D”–, a doação do prédio identificado no art. 1º da P.I. e a sua evolução decorrente da desanexação da parcela “A” para o ... , o que contraria a predita decisão com toda a evidência , segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, , sobretudo atentando a que os irmãos do A. afirmaram perentória, consciente e convictamente que a parcela “D” sempre fez parte daquele prédio, o que foi doado ao A..; de resto igual erro notório emerge do texto da decisão em crise no concernente à água, presa e aqueduto, quando dá como provado que os RR. passaram a extrair essa água através de motor que colocaram na presa e conclui por que isso não perturba o uso da água, afinal o exercício dos direitos de servidão inerentes reconhecidos. Fez também a douta decisão recorrida incorreta interpretação e aplicação do direito que violou, designadamente os arts. 1302º e ss do C.C. e 410º e ss do C.P.C.,
47. Razões todas elas e as mais de direito aplicável que justificam a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a ação.
Devidamente notificados contra-alegaram os Réus concluindo pelo não provimento do recurso.
2- Recurso dos Réus.
Rematam com as seguintes conclusões:
I- Com a Reconvenção “passa a haver uma nova ação dentro do mesmo processo”;
II- O pedido Reconvencional–tal como configurado pelos RR/Reconvintes–corresponde a uma ação de simples apreciação negativa, por meio da qual pedem ao Tribunal que declare a inexistência de determinados direitos–Cfr. o artigo 10.º, nº 3, alínea a) do CPC;
III- Nas ações de simples apreciação negativa, cabe ao Réu (aqui reconvindos) “a prova dos factos constitutivos dos direitos que se arrogam”–Cfr. o artigo 343.º, nº 1 do Código Civil;
IV- Assim e ao julgar-se improcedente o pedido formulado pelos Autores/Reconvindos de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela identificada com a letra “D” no levantamento topográfico junto à P.I. como Doc. nº 6, consequentemente, dever-se-ia ter julgado procedente o pedido formulado pelos Reconvintes na alínea e) do seu pedido reconvencional e decidido que a parcela reivindicada pelos Autores não é, nem nunca foi, objeto do direito de propriedade destes, nem é parte integrante do prédio descrito sob a ficha ... de ...;
V- Em consequência, dever-se-ia ter ordenado o cancelamento do averbamento à descrição decorrente do pedido de retificação da descrição ... de ..., correspondente à AP. ... e de todas as inscrições com ela relacionadas e isto porque o Tribunal julgou improcedente o pedido dos Autores de que a parcela assinalada com a letra “D” no levantamento topográfico junto à P.I. como Doc. nº 6, integra o prédio reivindicado por estes;
VI- E também porque o Autor fez descrever na ficha ... de ... uma parcela de terreno (a assinalada com a letra “D” no Doc. nº 6 junto com a P.I.) e inscrever sobre a mesma e a seu favor um direito de propriedade que não lhe pertence;
VII- As Autores prestaram declarações falsas quer perante a Autoridade Tributária, quer perante a Conservatória do Registo Predial e usaram documentos–nomeadamente a planta topográfica–falsos que bem sabiam não reproduzir a realidade–Cfr. o Doc. nº 14 junto com a Contestação;
VIII- Os Autores/Reconvindos litigam contra a verdade, deduzindo pretensão sem fundamento, usando documentos propositadamente forjados para sustentar a sua pretensão, pelo que devem ser condenados como litigantes de Má-fé–Cfr. os artigos 542º e 543º do CPC;
IX- Quanto aos pedidos formulados nas alíneas f) e g) do pedido reconvencional, sendo de simples apreciação negativa e atentos os factos dados como provados nas alíneas “P a R” dos factos dados como provados, o Doc. nº 6 junto com a P.I. e o parágrafo 4º de fls. 16 da sentença recorrida, devem ser julgados procedentes, porquanto os Reconvindos não lograram provar que o caminho e a presa de águas integrem qualquer prédio que seja seu ou integrem o domínio público;
X- A sentença recorrida viola o disposto no artigo 343, nº 1 do Código Civil, os artigos 10º, 542º, 543º e 607º do CPC e o artigo 16º do Código do Registo Predial.
Devidamente notificados contra-alegaram os Autores concluindo pelo não provimento do recurso.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
Recurso dos Autores
a) - saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b) - decidir em conformidade em função do julgamento da impugnação da matéria de facto e mesmo não se alterando esta, se a sua subsunção jurídica se encontra, ou não, corretamente feita.
Recurso dos Réus
a) - saber se os pedidos formulados nas alíneas e), f), g) e h) deviam ter sido julgados procedentes pro provados;
b) - saber se os Autores litigaram com má fé.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que o tribunal recorrido deu como provada:
A) No lugar ..., Freguesia ... do concelho de Penafiel existe um prédio rústico, a cultura e ramada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel na ficha ...- ... e aí registado a favor do A. o direito de propriedade, pela Ap. ... de 2003/09/15, o qual está inscrito na matriz predial respetiva no art. ..., conforme documentos juntos com a petição sob os nºs 1 e 2, para os quais se remete.
B) Adveio ao património do A. por doação de seus pais, outorgada por escritura pública de 15.10.1999, no extinto Cartório Notarial Público de Penafiel, nos termos do documento junto sob o nº 3 com a petição, que aqui se dá por reproduzido.
C) A doação foi-o com reserva de usufruto, simultâneo e sucessivo, para os doadores.
D) Os doadores, senhores LL e mulher, em janeiro de 2002, venderam ao Município ... uma parcela de terreno, com a área de 10.379M2, declarando sê-lo a desanexar do prédio descrito sob a ficha ... e que fora doado ao Autor já em 1999–Cfr. Doc.s nºs 10 e 12 juntos com a contestação e aqui dados por reproduzidos.
E) No mesmo lugar e freguesia situa-se um outro prédio, de natureza mista, composto de casa, dependência, logradouro e quintal, a confrontar de nascente, sul e poente com caminho e de norte com LL.
F) Este prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial no nº ...- ... e aí registado o direito de propriedade a favor dos RR. pela Ap. ... de 2020/10/20 e inscrito na matriz no art. ... urbano e ... e ... rústicos-Documentos 11, 12, 13 e 14 com a contestação.
G) Este que, embora adquirido por compra a A... Unipessoal Lda, foi antes do Banco 1... SA, da massa insolvente de JJ, irmão do A. e antes dos pais de ambos, LL e esposa, como mais resulta da escritura de doação outorgada em 15.10.1999 no extinto Cartório Notarial Público de Penafiel, junta como documento 15 com a contestação.
H) Após o negócio assente em D), o aqui A. e o seu pai LL apresentaram, em 2002, na Repartição de Finanças de Penafiel um pedido de discriminação do prédio inscrito na matriz sob o artigo ... de ..., nos termos de fls. 7 a 13 do Doc. Nº 13 junto com a contestação, cujo teor e termos aqui são dados por inteiramente reproduzidos;
I) Para além de um requerimento de retificação da área total do prédio–Cfr. Doc.nº 13 com a contestação, a fls. 7 verso, parágrafo terceiro.
J) Nesse pedido de discriminação declararam que o prédio inscrito no artigo ... tinha a área de 16.233M2 e que, por força de cedência efetuada de uma parcela de 10.379M2, o dito prédio ficou dividido em duas frações, a saber: “Fração nº 1–lado norte: rústico, a ervas, com a área de 3.039m2, sito no lugar ..., a confinar do norte e poente com NN, sul com a Junta de Freguesia ..., e de nascente com caminho público; Fração nº 2–lado sul: rústico, a ervas, com a área de 2.815m2, sito no lugar ..., a confinar do norte com NN, sul com OO, nascente com a Junta de Freguesia ..., e do poente com caminho de servidão”–cfr. Doc. nº13 com a contestação a fls 7 e 8.
K) Declarações essas, assinadas pelo Autor e pelo seu pai, que foram confirmadas por uma declaração emitida pela Junta de Freguesia ... de 5/01/2002 – Cfr. Doc. nº13 com a contestação, a fls.8 verso.
L) Tendo essa discriminação dado origem aos artigos 1602 e 1603 de ...– Cfr. Doc. nº 13 com a contestação, a fls. 10 a 13 e Docs. 7 e 8 juntos com a P.I.
M) Na sequência, o Autor requereu, na Conservatória do Registo Predial Penafiel (Ap. ... de 15/09/2003), a retificação da descrição ... de ..., onde declarou:- “Rectifique-se o prédio descrito sob a ficha .../..., de forma a que fique a contar que o mesmo tem mais precisamente a área de 5.854m2. Declara o requerente (o Autor) que a área inicial do prédio sempre foi de 16233m2 e não de 18.580m2, como erradamente consta da descrição predial. Esta área de 18.580m2 ingressou no registo aquando da aquisição registada pela inscrição G-1. Nessa altura constava da matriz que o artigo ... rústico, tinha a área de 18.580m2, foi com base na respetiva certidão matricial que se fez o registo. Não cuidaram os titulares do prédio de saber qual a área correta do mesmo, por mero descuido, ou por ignorância. E só agora o requerente deparou com tal erro, ao fazer o levantamento topográfico do terreno, verificou que as áreas constantes da matriz eram muito superiores às reais. (…)
Quer os titulares inscritos quer os seus anteriores proprietários não desanexaram qualquer prédio ou parcela do mesmo (além da desanexação da ap. ...), nem foi criado nenhum artigo novo, sempre teve a mesma composição desde tempos imemoriais.
O prédio que os requerentes possuem, é precisamente o mesmo que adquiriram pela mencionada escritura de compra e venda, não tendo até à presente data, efetuado no mesmo, qualquer alteração.
Existe pois erro de fixação de área, erro esse que provem de simples erro de medição. Mais declara o requerente que o referido prédio atualmente está inscrito na matriz sob os artigos ... e ... (provieram do artigo ... por discriminação Proc...)”–Cfr. Doc.s nºs 14 e 15 com a contestação, aqui dados por integralmente reproduzidos.
N) Tendo o aqui Autor e ali requerente junto ao seu pedido de retificação da descrição, uma planta que reproduziria a realidade física do prédio descrito sob a ficha ... de ... após a requerida retificação-Cfr. Doc. nº 15 junto com a contestação, para o qual se remete.
O) Pela Ap. ... de 16/03/2022, o A. requereu, novamente, a retificação da descrição que havia retificado em 2003, tudo nos termos do Doc. nº13 com a contestação, a fls. 2 e segs deste, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
P) Entre o prédio ou parcela melhor identificado no levantamento topográfico junto com a petição sob o documento nº 6 pela letra “D”, com a área de 2214 m2 e o prédio identificado em E) e F) dos AA, do lado, respetivamente, Norte/Nordeste e Sul/Sudeste, por um caminho de terra batida com a extensão de cerca de 80 m e a largura de cerca de 2 m, que é o assinalado no levantamento topográfico junto sob documento 6 com a petição, onde se designa de “caminho “por inscrição manuscrita”.
Q) Este caminho é ladeado a norte e sul por muros de pedra, ancestralmente com a altura de cerca de dois metros, mas presentemente com uma altura não inferior a 1,60/1,70m, variáveis (por via da sucessiva sedimentação de terras no leito do caminho resultante do escoamento das águas provenientes dos terrenos localizados a nascente a níveis superficiários superiores, que corriam a céu aberto pelo citado caminho). Aqueles muros, ambos, de um e outro lado do caminho, suportam as terras do prédio ou parcela melhor identificado no levantamento topográfico junto com a petição sob o documento nº 6 pela letra “D” e do prédio dos AA.
R) Na confrontação do prédio dos RR com o caminho referido nas alíneas que antecedem, lado sul, junto ao muro e implantado no leito do mesmo caminho, existe uma presa com empenas de terra, que desde sempre armazenou água captada por uma mina que se estende no subsolo do prédio dos RR. e cuja boca se abre na presa.
S) A presa referida em R) é também alimentada por outra mina, no subsolo da parcela identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição, mina essa cuja respetiva boca se abre na base do muro que suporta a parcela pelo lado norte, o mesmo que ladeia o caminho referido pelo lado sul.
T) A água proveniente dessa outra mina sempre foi conduzida desde a boca da mina até à presa, em rego aberto que atravessa o caminho entre ambas, a boca da mina e a presa.
U) As águas represadas nos termos que antecedem sempre foram conduzidas (desde há mais de 20, 30 e 40 anos) para os prédios atualmente do A., na sua anterior e atual composição, cujos terrenos, localizados a Noroeste e nor-noroeste da presa, os quais sempre foram regados com ela, sendo-o os terrenos que sobraram da desanexação acima invocada, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
V) Antes através de rego aberto, hoje (após a construção do ...) em tubo e em meia cana, o tubo que a conduz à parcela de terreno designada pela letra “B “ e a meia cana que a conduz à parcela designada pela letra “C” ambas no levantamento topográfico junto.
X) Durante mais de 20, 30 e 40 anos que, através de assalariados, caseiros e outros, estes com a sua única e exclusiva autorização, os pais do Autor cultivaram em toda a sua extensão a parcela de terreno identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição, colheram os respetivos frutos, nomeadamente milho, batatas, cebolas, mimos e uvas das videiras das ramadas que ali existiram, limparam de ervas, codeços e silvas infestantes. Após a morte dos pais do Autor manteve-se aquele cultivo pelo caseiro que fazia o campo naquela ocasião, durante alguns anos.
Naquele campo ou parcela foi autorizada a colocação de animais a pasto, sendo-o ao menos por um irmão do Autor, uso este que apenas terminou pela conduta dos RR.
Z) Durante mais de 20, 30 e 40 anos, por si e através de assalariados, caseiros e outros, estes com a sua única e exclusiva autorização, os pais do Autor limparam a presa, bem como utilizaram a respetiva água para o fim invocado…
AA) … uso e fruição da água para rega dos prédios acima identificados que o A. também fez e faz desde a ocasião não apurada em que começou em seu nome a usar e fruir dos imóveis acima identificados que são regados com a água da presa, nos termos supra.
BB) As condutas e atos assentes de X) a AAA) sempre o foram de boa-fé, na ignorância de lesar direitos de terceiros e na convicção de exercer direitos próprios, o direito de propriedade da parcela “D” assim identificada no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição e ao uso/fruição da água, aqueduto e presa, supra caracterizados.
CC) Os RR. lavraram já em 2021 a parcela de terreno identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição. Os RR ordenaram a cessação do uso da parcela para pastoreio, como havia sido concedido por um irmão do A.
DD) Construíram uma caixa de cimento com tampa do mesmo material no leito e subsolo do caminho referido, assim captando a água da mina cuja respetiva boca se abre na base do muro que suporta a parcela terreno identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição pelo lado norte, o mesmo que ladeia o caminho referido pelo lado Sul, a partir da qual e com o auxílio de uma bomba de elevação da água a passaram a conduzir até à casa que integra o seu prédio (deles RR ), através de tubo aéreo.
EE) A descrita atuação dos RR. não teve o consentimento do A., nem dos seus irmãos, foi empreendida sem o seu conhecimento e contra a sua vontade.
FF) Desde ao menos o início de 2021 que são os RR. quem cultiva a parcela de terreno que o A. ora reivindica, cortando as ervas e silvas, lavrando-a, canalizando águas.
GG) Bem como são eles quem procede à limpeza da presa (“presa da abajunca”) e do caminho de acesso a esta, cortando a vegetação e aproveitando a água das minas e da presa.
HH) Por forma a poderem ser vistos por qualquer um.
2. Factos não provados
Não se provou que:
1) O imóvel descrito em A), sem prejuízo do usufruto e desde outubro de 1999, que é usado pelo A.
2) Após o facto sob D), o prédio inscrito no art. ... tinha a exata e total configuração/delimitação circuitada a verde no levantamento topográfico junto pelo autor com a petição sob o nº 6, que aqui se tem por integralmente reproduzido, nele se incluindo a parcela ali identificada sob a letra D), com a área de 2.214 m2;
3) Operada a mencionada desanexação, restaram daquele prédio três porções de terreno, que ficaram separadas entre si em consequência daquela, sendo-o também ou ainda a parcela referenciada no levantamento topográfico junto com a petição sob o documento nº 6 pela letra “D”, com a área de 2214 m2…, matriciada sob o artigo ... rústico da Freguesia ...…; a qual integra a descrição predial ...–...;
4) A Junta de Freguesia procedeu sempre à respetiva limpeza do caminho identificado na matéria assente, antes com maior frequência que hoje;
5) Até porque a Junta de Freguesia canalizou a água resultante do escoamento das águas provenientes dos terrenos localizados a nascente do caminho, a níveis superficiários superiores, em tubo que colocou no subsolo do caminho, tubo este que passou a conduzi-la até uma caixa de cimento com tampa que construiu na proximidade do canto nascente /sul da parcela de terreno onde hoje existe o ... e daí para os terrenos localizados a norte, designadamente para uma presa aí existente.
6) A presa referida em R) está-o no limite (para além) do terreno que integra o prédio dos RR;
7) A mesma presa está-o em terreno que integra/pertence ao prédio dos RR;
8) Também para o prédio/parcela identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição era conduzida e aí utilizada a água represada na presa referida na matéria assente;
9) A condução e uso para rega das águas represadas, conforme assente em U) e V) sempre foi exclusiva (i.é., apenas e só, sem dela beneficiarem outros proprietários/consortes ou beneficiários de servidão) e ininterruptamente (sem hiatos temporais, designadamente quando os prédios não estavam a ser agricultados) pelo A. e ante possuidores dos prédios identificados na matéria assente.
10) Foi sempre o A., exclusivamente e em seu nome próprio, arrogando-se a propriedade plena respetiva quem, ainda que por intermédio de terceiros, caseiros e assalariados, após a doação constante da matéria assente, da renúncia ao usufruto pelos pais ou mesmo após a morte destes, cultivou a parcela de terreno identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição, em toda a sua extensão, colhendo os respetivos frutos, nomeadamente milho, batatas, cebolas, mimos e uvas das videiras das ramadas que existiram, a limpou de ervas, codeços e silvas infestantes;
11) A presa referida na matéria assente foi sempre limpa ao menos uma vez em cada ano pelo A. e seus ante possuidores;
12) A planta junta com o pedido de retificação da descrição assente em N) representa uma realidade que o A sabia e sabe não existir;
13) … Porque o caminho identificado na matéria assente é parte integrante do prédio dos RR e serve apenas de acesso à presa de água existente na ponta de terreno situada a poente do prédio dos RR., nunca tendo estado sob a jurisdição da Junta de Freguesia ou tendo a natureza de caminho público, como bem o sabe o A.;
14) Desde finais de 2020 que ocorrem os factos sob FF) GG);
15) Desde finais de 2020 ou logo no início de 2021 que o autor e/ou seus irmãos tomaram conhecimento das condutas assentes sob FF) ou GG);
16) Os factos sob FF) e GG) sucederam sem que ninguém se opusesse, nomeadamente, no que respeita ao cultivo e ocupação da referida parcela de terreno, da presa e do caminho de acesso a esta;
17) Mais sucederam sempre na convicção segura pelos RR de não estarem a usar coisa alheia e de não lesarem direitos de outrem;
18) A conduta sob DD) impede a condução da água represada não aproveitada pelos RR nos termos assentes para a rega das parcelas descritas nas alíneas da matéria assente e/ou representa uma diminuição do volume ou caudal da água efetivamente usado antes da intervenção pelos RR naquela rega.
III. O DIREITO
A) - Recurso dos Autores
Como supra se referiu a primeira questão no recurso vem colocada prende-se com:
a) - saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões recursivas os Autores apelantes impugnam, quer a resenha dos factos provados quer o elenco dos factos não provados, alegando que se impõe decisão diversa no que respeita ao facto provado X) e aos factos não provados 1., 2., 3., 10., 11. e 12.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão aos Autores apelantes, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles pretendidos.
O ponto X) dos factos provados tem a seguinte redação:
“Durante mais de 20, 30 e 40 anos que, através de assalariados, caseiros e outros, estes com a sua única e exclusiva autorização, os pais do Autor cultivaram em toda a sua extensão a parcela de terreno identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição, colheram os respetivos frutos, nomeadamente milho, batatas, cebolas, mimos e uvas das videiras das ramadas que ali existiram, limparam de ervas, codeços e silvas infestantes. Após a morte dos pais do Autor manteve-se aquele cultivo pelo caseiro que fazia o campo naquela ocasião, durante alguns anos.”
Pretendem os apelantes que o citado ponto factual passe a ter a seguinte redação:
“Durante mais de 20, 30 e 40 anos que, através de assalariados, caseiros e outros, estes com a sua única e exclusiva autorização, os pais do Autor e a seguir o A. cultivaram em toda a sua extensão a parcela de terreno identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição, colheram os respetivos frutos, nomeadamente milho, batatas, cebolas, mimos e uvas das videiras das ramadas que ali existiram, limparam de ervas, codeços e silvas infestantes. Após a morte dos pais do Autor manteve-se aquele cultivo pelo caseiro que fazia o campo naquela ocasião, durante alguns anos.
Naquele campo ou parcela foi autorizada a colocação de animais a pasto, pelo Autor, uso este que apenas terminou pela conduta dos RR”.
Para a pretendida alteração convocam os apelantes o depoimento de parte do Autor, os depoimentos das testemunhas PP, HH, KK, LL, JJ, MM, QQ, RR e FF.
Referem os apelantes que o Autor em depoimento de parte confirmou o que se mostra alegado nos seus articulados, designadamente nos arts. 1º a 19º, 35º e 40º da P.I. alterando apenas a data da tomada de posse dos prédios doados pelos donatários, o próprio incluído, de outubro de 1999 (P.I.) para a Páscoa de 2000.
Afirmam depois que todas as indicadas testemunhas, com exceção da última, que nada disse, confirmaram o alegado por este no seu depoimento de parte que é, no essencial, o que vem alegado na P.I.
Analisando.
Repare-se, desde logo, que o tribunal recorrido admitiu o depoimento de parte do Autor à matéria dos 30º a 37º dos temas de prova e ainda aos factos instrumentais dos artigos 23ª a 30ª e 32º a 35º da contestação, ou seja, tudo factos desfavoráveis ao Autor.
Ora, fazendo a confissão judicial prova plena sobre os factos em discussão, constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária, razão pela qual, e conforme prescreve o artigo 358.º, n.º 1 do Código Civil, apenas tem valor confessório se reconhecer factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária.
Como refere Manuel de Andrade, tendo o depoimento aquele objetivo, bem se compreende que o depoimento só possa ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos “…cujas consequências jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à parte contrária, nos termos do art. 342.º do Cód. Civil.”[4]
Refere também Alberto dos Reis que, “(…) a confissão, como meio de prova típico e diferenciado, pressupõe o reconhecimento da verdade de facto contrário ao interesse do confitente; se a parte alega facto favorável ao seu interesse, não confessa, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar, pela razão simples de que ninguém pode, por simples ato seu, formar ou fabricar provas a seu favor. A confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário”. [5]
Respigando a ata de julgamento dela não consta a redução a escrito do depoimento de parte do Autor, ou seja, não houve confissão de qualquer dos factos sobre os quais o seu depoimento foi admitido.
É certo que a confissão e o depoimento de parte são realidades distintas, sendo este mais abrangente do que aquela: pode haver depoimento sem haver confissão, do mesmo modo que pode haver reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária a que não possa atribuir-se eficácia confessória específica, valendo, então, como meio probatório que o tribunal apreciará livremente–cfr. art. 361.º do CCivil.[6]
Por outro lado, tem-se entendido que, prevendo o artigo 466.º do CPCivil a admissão da prestação de declarações de parte, que muito frequentemente tem como único objetivo o relato de factos favoráveis, não se possa excluir a possibilidade de valoração de depoimento de parte mesmo no que respeita a declarações que se revelem favoráveis ao depoente.
É, segundo se crê, com base neste pressuposto, que a jurisprudência tem vindo a consolidar o entendimento de que o depoimento de parte, versando sobre factos favoráveis ao depoente, pode ser valorado à luz do princípio geral da livre apreciação da prova[7], apesar de o tribunal, não se basear, neste caso, exclusivamente nessas declarações para formar a sua convicção.[8]
Portanto, encontra-se ultrapassada a conceção restrita segundo a qual o depoimento de parte só pode ser valorado desde que os factos sobre que incide sejam suscetíveis de confissão, sendo antes, muito diferentemente, de admitir a valoração do depoimento de parte, no segmento em que os factos favorecem o próprio depoente, segundo o princípio da livre apreciação da prova por parte do tribunal.
Isto dito, ainda que seja de valorar o depoimento de parte do Autor nos moldes supra referidos, ele revela-se inócuo para a pretendida alteração do citado ponto factual.
Na verdade, o depoente limita-se a reafirmar a sua posição já vertida na petição inicial como, aliás, referem os recorrentes nas suas alegações recursivas, ou seja, no envolvimento factual apresentado, não surgirem elementos (mormente pormenores, explicações de documentos, etc.) que justifiquem uma convicção mais firme ou mesmo particularmente firme a respeito da veracidade do que é revelado.
E contra isso, não se argumente que tal depoimento foi corroborado pelas testemunhas atrás, referidas.
Com efeito, importa, desde logo, salientar que as testemunhas LL e JJ são irmãos do depoente, interessados num desfecho favorável da lide e, portanto, sem a equidistância necessária para prestar um depoimento isento e credível.
Mas, para além disso, cumpre sopesar o seguinte.
Os apelantes na impugnação da matéria de facto, a pouco mais se limitam do que a fazer a transcrição de excertos, quer do depoimento de parte do Autor quer dos depoimentos das testemunhas acima referidas, fazendo depois uma súmula desses depoimentos.
Ora, isso não basta.
A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios.
É exatamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhado nossos).
Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”!
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.
Na verdade, transcrever os depoimentos não é fazer a sua análise crítica, esta pressupõe que se construa um raciocínio lógico e fundamentado que leve a extrair uma conclusão baseada naqueles, ou seja, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.
O que se pretende que a parte faça?
Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar.
A razão pela qual se afirma que a parte deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz.
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
Não basta pois identificar meios de prova.
A parte terá de elaborar e expor uma análise crítica da prova e concluir no sentido que pretende o que, manifestamente, os recorrentes não fizeram.
Quando o tribunal de recurso empreende o reclamado “exercício crítico substitutivo” da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância.
A atividade judicatória na valoração dos depoimentos (incluindo os depoimentos e declarações de parte) há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc. que, não sendo ininteligíveis, não são de fácil compreensão.
A análise e a valoração da prova produzida constituem o punctum saliens do processo probatório[9], já porque é na apreciação da prova que se decide a concreta aplicação do direito, já porque, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, selecionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.
Esse exame corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência comum.
Na concretização dessa delicada e difícil tarefa, o juiz orienta-se pelo princípio básico da livre apreciação, que tem consagração no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra[10], qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador.
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações das partes, mesmo em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[11]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do autor ou do réu ou os depoimentos testemunhais, podendo respigar desses meios de prova aquilo que se lhe afigure credível.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada (se se quiser, segundo as legis artis adequadas).
A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objetivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros”.[12]
A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. Há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão[13].
Por isso é absolutamente fundamental que o juiz explique e fundamente a sua decisão e deve preocupar-se em ser claro, racional[14] e objetivo na motivação da sua decisão, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objeto de controlo.
Ora, na motivação da decisão da matéria de facto o tribunal discorreu do seguinte modo:
“(…)
Desde logo, cabe afastar o pretendido (pelos RR) efeito confessório da realidade alegada na ação por via das declarações pelo Autor mesmo caracterizadas sob H) a N).
Em primeiro lugar, discutível até que daquelas se possa inferir, sem mais, o contrário do alegado nesta ação. Do mesmo modo que a mera falta de prova de um facto não demonstra concludentemente o seu inverso, da declaração da composição e área de um imóvel não está excluído um lapso ou mesmo um erro ou erro-vício aquando da declaração, em termos de não emergir a prova plena de que o imóvel não tem outra e maior área ou que deu origem a outras parcelas ou prédios autónomos… Por isso que, a partir apenas do teor daquelas declarações, inviável inferir da falsidade intelectual do pedido de retificação ulterior, juízo de ponderação probatória que também justificou a falta de prova respetiva…
Sempre as declarações ali constantes não se constituem como confissão extrajudicial. Assim é que, nos termos dos arts. 352º, 355º, nº 1 e 4, do CC, “Confissão é o reconhecimento, que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”, e não mera admissão de um facto, com carácter e efeitos jurídicos diferentes de uma confissão. Conforme dispõe outrossim o art. 358º, nº 2, do CC “A confissão extrajudicial em documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”, só podendo ser declarada nula ou anulada, nos termos do art.º 359.º do CC.
[De resto, sempre a força probatória plena da confissão em relação ao facto confessado só poderia ser contrariada por meio de prova do contrário, nos termos do disposto no art.º 347º do CC “A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (…)”, prova do contrário que, quando a confissão tenha força probatória plena, levanta ao confitente sérios obstáculos, pois que lhe está vedado usar da prova testemunhal, face ao que se preceitua, no art.º 393º, nº 2, do CC, “Também não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por (…) meio com força probatória plena”, ou prova por presunções judiciais (por força do disposto, no art.º 351º do CC). Seria, pois, inviável a consideração nesta sede da prova testemunhal produzida a propósito.]
De todo o modo, a «prova plena» do documento autêntico e particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, se restringe ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele.
Ensina o Professor Vaz Serra que: “Os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, sendo indivisível a declaração nesses termos. Portanto, nessa medida, o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.” [Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114, pág. 287]
Significa isto que, “os factos contidos no documento hão de considerar-se provados na medida em que, como declaração confessória, possam ser invocados pelo declaratário contra o declarante– emanação dos princípios da confissão, com a inerente eficácia probatória plena do documento restrita às relações inter-partes. Relativamente a terceiros–os não sujeitos da relação jurídica a que respeitam as declarações documentadas-, a eficácia probatória plena cederá, para ficar a valer a declaração apenas como elemento de prova a apreciar livremente” [Cfr. Acs do STJ de 22/06/82 no BMJ 318º-415, de 30/01/01, Proc. nº 00A3948, de 13/7/2004, Proc. 04B2302, de 27/1/2004, Proc. 03A3446, de 20/01/10, Proc. nº 357/2000.P1.S1, e de11/01/11, Proc. nº 6026/04.8TBBRG.G1.S1, desta Secção, no ITIJ. Cfr. Revista n.º 1153/08.5TVPRT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Gregório de Jesus.].
“A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respetivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito [José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 248 e 249].
Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas. Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respetivos factos materiais (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 523, nota 3). [Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-12-2008, relatado pelo Conselheiro Urbano Dias]
Há assim que distinguir entre a força probatória formal e a força probatória material do documento, “(…) ou seja no dizer de M. Andrade, entre a autenticidade do documento e o conteúdo do documento, (às declarações nele exaradas)-(Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 225,226; Ver, ainda A. Varela, Manual de P. Civil 2ª edição pág. 520 e também o Ac. do STJ de 23/Nov/ de 2005 Jur./STJ/net que seguimos de perto). Com efeito, uma coisa é saber se o documento provém da pessoa ou entidade a quem é imputado (força probatória formal) e outra, de saber em que medida os atos nele referidos e os factos nele mencionados se consideram como correspondentes à realidade (força probatória material). (...) Os documentos particulares somente podem ser invocados com valor probatório pleno, pelo declaratório contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário-declarante e na medida em que sejam prejudiciais a este, face ao disposto no art. 376.º n.º 2 do C. Civil.
O citado art. 376.º-como se diz no acórdão recorrido-regula a prova por documento particular nas relações entre declarante e declaratário. Os RR no caso em apreço, são terceiros e como tal, o documento vale, apenas, como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal. (Ac. STJ de 26/06/1982 e de 25/10/1995 in BMJ 318°, 415 e 450,353, respetivamente.)
No caso que nos ocupa, as declarações pelo A. conforme H) a N) não comportam, assim, uma confissão extrajudicial, ainda quando se reportassem (e já se adiantou que não sucede) a factos que se impõem como uma declaração contra se. Ainda quando as declarações neles contidas se tivessem de haver por contrárias aos AA no confronto com os RR, certo é que não foram feitas perante estes, nem também no pressuposto ou com a consciência de “limitar”/”vedar” ou prescindir de outros direitos existentes/subsistentes.
Apenas valem, pois, como confissão extrajudicial, como declarações auto vinculantes dos seus AA, fazendo prova bastante da realidade que pretendem exteriorizar e evidenciar/demonstrar no confronto das pessoas que nela estiveram envolvidas.
Isto posto, não deixaram de se ponderar aquelas declarações, como agora ou já a ocasião temporal em que ocorreu a retificação assente sob O), em termos de, de forma não escamoteável, descredibilizarem ou infirmarem a realidade da pertença ou integração da parcela em apreço no imóvel doado ao Autor.
Sempre, quanto àquela pertença ou integração, a um tempo, insuficientes os depoimentos do Autor e seus irmãos (LL e JJ), não apenas ou nem tanto pelo seu interesse relacional na causa, como, decisivamente, pela não correspondência ou corroboração pelos termos ou teor da doação em apreço, como, finalmente, pela inconcludência dos documentos registrais ou matriciais. Nesta sede de pouco (ou nada) valem a descrição registral ou matricial de um prédio: como vem entendo a jurisprudência, a presunção derivada do registo predial não abrange a área e as confrontações dos prédios, porque nada pode garantir a sua exatidão (neste sentido, os Acs. do STJ de 11.05.93, 7.03.95, 4.04.95, 11.06.95, 22.04.97, 31.10.97, 9.02.99 e 29.06.99). Na verdade, como escreve Jorge de Seabra Magalhães (Estudos de Registo Predial, Coimbra, 1986, ps. 64 - 65), «o registo não dispõe do necessário suporte de dados topográficos que nele se incorpore ou possa, ao menos, servir-lhe de referência. Os prédios são então descritos e atualizados com base em declarações que os intervenientes prestam nos títulos, ou os interessados perante a conservatória, em qualquer caso sem. nenhuma espécie de autenticidade nem garantia de precisão. «A situação e denominação de um prédio rústico ajudam-nos, é certo, a identificá-lo, mas, em si próprias, nada, nos dizem acerca da sua configuração e limites. Com exceção dos elementos naturais ou de carácter permanente– por isso mesmo, muito significativos–, a menção das confrontações revela-se efémera e contingente, até porque não situa em concreto a linha divisória com o prédio do vizinho nem indica, ao menos como regra, a forma e a extensão dessa linha. De igual modo quanto à área do prédio, já que a uma superfície idêntica podem corresponder os polígonos mais diversos.» «Em suma, a descrição em termos puramente literários constitui um critério de reprodução indireta, rudimentar e aleatória, que não exclui erros grosseiros nem manipulações fraudulentas».
Assim, a um tempo, na medida em que não resultando do texto da doação mesma, se tiveram por insuficientes os depoimentos do A. e irmãos (únicos que, naturalmente se lhe referindo) para caracterizar a alegada vontade real dos doadores quanto à parcela ou prédio em causa.
Acresce que, para além ou para lá da propriedade dos pais do A. sobre a parcela reivindicada, ao menos adquirida por usucapião, como atestada já pela totalidade ou unanimidade da prova produzida e da manutenção após a morte daqueles na esfera de disponibilidade/posse dos/pelos herdeiros (pela manutenção do cultivo e a autorização do uso)1, como emergente dos depoimentos das testemunhas do A. (PP, caseira que foi dos pais do A, conhecera dos prédios daqueles e da exploração do prédio ou parcela em causa, parcela D do levantamento; HH, familiar ainda de caseiros daqueles progenitores; KK, presidente da junta da freguesia e conhecedor do lugar, II, filha do caseiro que fazia justamente a parcela em apreço), não resultou já minimamente caracterizada a posse pelo Autor mesmo sobre a parcela.
Não se esqueça estarem em causa comportamentos necessariamente visíveis e públicos, sendo certo que ausente prova isenta, desinteressada e cabal de qualquer ato próprio, pessoal e inequívoco pelo Autor… Desde logo, a autorização a uma vizinha para o pastoreio na parcela foi-o por um irmão do Autor, que não por este (como atestado pelo irmão LL e pela vizinha FF, a autorizada proprietária de um rebanho), ninguém se referiu ao recebimento pelo Autor mesmo e em seu nome próprio, que não como herdeiro, (em qualquer ocasião, mesmo após a morte dos pais) de qualquer renda proveniente da parcela em apreço (sequer a mencionada II Oliveira)…Isto no confronto agora com a disponibilidade sobre as demais parcelas, em termos de as conceder de arrendamento, como atestado pelos caseiros respetivos, MM e HH… Sem que, contra indiciário também de um gozo ou uso pelo Autor do prédio doado, não obstante o usufruto, não deixe de se estranhar terem sido os pais deste a outorgar o negócio pelo qual o invocado/alegado/identificado prédio-mãe foi objeto de venda.
Não se afirma a irrelevância da prova integrada por declarações de parte ou de testemunhas familiar ou existencialmente relacionadas com as partes, por maioria de razão num sistema que reconhece agora a eficiência probatória das declarações de parte mesmas… Desde há muito que se enfatiza que o interesse da testemunha na causa não é fundamento de inabilidade, devendo apenas ser ponderado como um dos fatores a ter em conta na valoração do testemunho. Assim, «Nada impede assim que o juiz forme a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada (até exclusivamente com base nesse depoimento) desde que, ponderando o mesmo com a sua experiência e bom senso, conclua pela credibilidade da testemunha.» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.3.2012, Deolinda Varão, 6584/09).
A credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas.
Ora, na situação decidenda, relevou-se que as declarações pelos irmãos dos AA (quanto ao objeto da doação/partilha em vida e quanto à composição do imóvel doado; quanto ao momento ou ocasião em que assumida a posse dos bens doados; quando ao gozo ou fruição exclusivos pelo A da parcela) não foram corroboradas, documental ou testemunhalmente, sendo que decisiva a falta de prova testemunhal da posse pelo A, o ato desejavelmente mais público para poder relevar/convencer. Assim é que sequer a filha, II, do caseiro/feitor do campo/parcela, HH “Caixa”, como unanimemente identificado, pôde esclarecer do pagamento pelo pai ao A. de qualquer renda ou sequer justificar, mediante a convicção da propriedade pelo A. da parcela, a comunicação da cessação da exploração, por si, continuada após a morte do pai… É que não releva decisivamente que tal comunicação o tenha sido ao A., deslocando-se a atestante testemunha às Bouças, posto que referindo a deslocação primeira e imediata à ..., casa dos pais do A., já falecidos, em termos de não emergir, com a certeza necessária à afirmação de um facto constitutivo do direito arrogado, que se caracteriza tendencialmente mediante uma sucessão de atos de disponibilidade e/ou fruição, pela atuação pelo A. como possuidor-proprietário. Tudo sem prejuízo ainda de ter emergido que a propriedade da parcela era e foi sempre atribuída aos pais do A., sendo que a partir da morte destes os interessados e vizinhos se dirigiam aos seus herdeiros (muito em particular ao A., por ser o que residia mais perto, sobretudo após a saída do irmão JJ da ...) no que interessava à parcela em apreço.
Já quanto ao caminho, presa e águas de abastecimento desta (minas e sua localização e boca), como quanto à intervenção pelos RR (construção da caixa, colocação do motor) e respetivo uso da água (que o Réu marido desde logo admitiu em juízo), tiveram-se em consideração a inspeção judicial ao local, que permitiu a aquisição de grande parte dos factos quanto à configuração do local e das bocas das minas (mais servindo a prova de que a caixa construída o está na saída da boca da mina proveniente da parcela D em apreço), sendo que os depoimentos de parte (e ambos) e os depoimentos das testemunhas já referidas (caseiros dos pais do A. e vizinhos do local), como, decisivamente, o do caseiro agora do A. MM, enquanto agricultando um campo beneficiado pela água em apreço, caracterizou o comportamento pelos RR, mas também a oposição pelo A., em mais de uma ocasião, sem ignorar a missiva enviada aos RR nos termos que dos autos constam.
Sempre as testemunhas se referiram, ainda que vagamente, a outros consortes das águas e a outros transeuntes pelo caminho, em termos de descaracterizar o uso exclusivo pelos ante possuidores do A das águas represadas, não se afirmando outrossim, por qualquer meio de prova, a integração do caminho no prédio agora dos AA, como na parcela D, nem também, finalmente, a sua natureza pública, afastada já a prova de intervenção regular pela Junta, na afirmação de uma dominialidade pública (que não de um ou outro “jeitinho” episódico). Nessa parte, pois, um verdadeiro non liquet probatório, a funcionar recíproca e ambivalentemente contra cada uma das partes.
O depoimento do cunhado dos RR EE caracterizou não apenas o estado do caminho e presa à data da intervenção pelos RR, a indiciar/corroborar, como se dirá infra, que a utilização da água da presa não seria de molde a que a intervenção pelos RR tenha prejudicado a rega pelos caseiros do A…
Na verdade, o que resultou foi a presença de infestantes no caminho de acesso e presa e o assoreamento desta…, a indiciar um uso resquício da água ou, ao menos, a suficiência daquela que corria antes da intervenção pelos RR. De resto, se ao menos por uma vez, como atestado, o Réu retirou o tubo que permitia o escoamento da água da presa para os prédios do Autor a regar com ela, pelas infraestruturas existentes, atestadas e verificadas em sede de inspeção, mais resultou que o recolocou a solicitação/interpelação do caseiro, com o que existentes/subsistentes, como verificado na inspeção, condições para a rega… É que prova nenhuma foi feita de que a água remanescente (para além da aproveitada pelos RR) seja insuficiente à rega nas condições anteriores das parcelas do A. que serve a represada. Na verdade, para lá ou para além da retirada do tubo que permitia que a água represada seguisse para os prédios do A, prontamente ultrapassada pela sua recolocação, como atestada pelo caseiro e verificada aquando da inspeção, não resultou minimamente corroborado que não exista água para rega na presa (muito decisivamente a proveniente da minha sita no subsolo do prédio dos RR), que os RR tenham impedido que aquela siga pelas infraestruturas existentes para os prédios dos AA, nem, finalmente, que a quantidade/intensidade ou caudal anteriormente usados pelos caseiros/detentores dos prédios dos AA para a rega se tenham visto diminuídos pela conduta dos RR… É que não basta a inferência pelo necessário “desaparecimento”/”evicção” da água efetivamente apropriada pelos RR… Ponto era a demonstração de que a totalidade das águas represadas era até à intervenção pelos RR aproveitada nos prédios dos AA, em termos de uma efetiva afetação do uso feito, muito em particular por se reconduzirem os AA a uma servidão. Sem que se esqueçam agora os factos adquiridos de que o uso da água não seria exclusivo, o estado de relativo “abandono” do caminho e presa, a denunciar um menoscabo longínquo no tempo e por isso que, como se viu, um uso residual da água, que, finalmente, os caseiros mesmos não deixaram de atestar.
Não se teve por decisivo o teor da comunicação/missiva pelo A. aos RR para cessarem a atuação concernente à presa e água, como significante de uma não oposição ao cultivo da parcela pelos RR (como por eles admitido, confirmado pelo referido cunhado e pelo tratorista que realizou a lavra da mesma, em 2011, como o atestou).
Desde logo, por ter sido frontalmente contrariada esta não oposição pelo Autor mesmo, sendo certo que não ressaltando outrossim (ainda quando se atente na data da missiva) que à data da informação ao Autor pelo seu caseiro da “intervenção”/atuação pelos RR na presa e condução, primeiramente consubstanciada na retirada do tubo já aludida e continuada após em condutas várias e espaçadas, em termos não alcançados linearmente, porque não atestado por ninguém que o Autor se tenha apercebido ou sequer tenha podido aperceber-se da “invasão” pelos RR da parcela. Na verdade, caracterizada a lavra, como primeiro comportamento pelos RR de domínio sobre a parcela, sendo que contrariado–diametral oposição de depoimentos nessa sede e por isso que inconclusiva a prova–o pretenso abandono da parcela/prédio e absoluta infestação desta-não se evidencia a imediata cognoscibilidade da “invasão”.
Insuficiente já a prova de atuação anterior a 2011, posto que apenas a parte se lhe reportando inequivocamente. Donde, outrossim, sem corroboração direta.
No que mais relevava ainda nesta sede, quanto à necessária representação pelos RR da possibilidade de estarem a usar, rectius, abusar de coisa alheia, a mesma emerge imediatamente da demostrada oposição pelo Autor (como por ele trazida a juízo) e é indiciada, de resto pela busca incessante (à outrance) pelo Réu marido, como certificado pelas “suas” testemunhas, de depoimentos justificadores da sua(s) pretensão (ões)… Acresce que em sede de depoimento de parte resultou claro que a “convicção” de integração da parcela sob D da sempre presente planta sob doc. 6 com a petição, como do leito do caminho onde está implantada a presa no seu (dos RR) prédio, não se estribou se não em leituras “subjetivas” de declarações indivisíveis (das quais o Réu marido apenas colheu as que interessavam já à posição que lhe era favorável) por alegadas testemunhas conhecedoras dos factos relevantes, os quais em audiência não foram sequer confirmados por aqueles a quem foram imputados; tudo em termos de não resultar se não que, independentemente do bom fundamento da convicção pelos RR, estes não podiam deixar de saber que à sua conduta se opunha desde logo o Autor, com o que conscientes da possibilidade de lesão de direitos alheios, uma vez que não convencidos, como tinha de sê-lo na hipótese versada em sede própria.
Aqui se reitera a impressão que logo em audiência criou a conduta admitida pelo Réu marido, a de um apossamento de facto, sem razões fundadas para ter o seu direito de propriedade como extensível àquelas parcela e leito do caminho ou água represada, sem preocupação, pois, com a possibilidade de ofensa a direitos alheios e sempre ciente de que estes eram reclamados por outrem, ao menos após a(s) interpelação(ões) pelo Autor marido. Certo ademais que o conflito ainda com um irmão do Autor a propósito dos limites do prédio adquirido pelos RR pode ter obnubilado o juízo recto sobre a legitimidade ou fundamento das pretensões ora apreciandas. De todo o modo, afastada a legitimidade de uma convicção segura de não lesão de direitos alheios.
Anote-se, finalmente, a curiosidade de uma prova que justificou a propriedade da parcela reivindicada pelos pais do Autor, a manutenção da posse daquela na esfera familiar (dos herdeiros) até à “intrusão” dos RR, mas não já, pelas razões supra, a posse autónoma e própria pelo Autor mesmo, em termos de poder somar a sua à dos ante possuidores. E a necessidade, assim, de “responder explicativamente” como se dizia noutros tempos, adequando a matéria dos temas da prova à realidade efetivamente demonstrada, sempre distinta da alegada reciprocamente.
É que prova absolutamente ausente da integração da parcela ou leito do caminho no prédio adquirido pelos RR. Desde logo, prova documental, pelas razões já aduzidas quanto às limitações desta. Decisivamente, por ter resultado unanimemente que a parcela em apreço e o caminho e presa em causa nunca foi explorada/possuída nos mesmos termos que os terrenos/prédios da “...”, sendo-o sempre e ao longo do tempo por terceiros ou caseiros (mormente os das Bouças), que não, direta e imediatamente por assalariados, como sucedia com os prédios integrantes daquela “quinta ...”.
Os demais factos havidos por não provados foram-no por absoluta ausência de referenciação testemunhal ou documental, por estarem em contradição com outros tidos por demonstrados, pela estrutural e inultrapassável (por inexistência da afirmação de fatores de descredibilização ou pela verificação de factos de comprovação periférica das declarações) contradição da prova a propósito produzida e pela impossibilidade da respetiva afirmação a partir de juízos de inferência de outros factos provados.
Como dizia Óscar Wilde, a verdade nunca é pura e raramente é simples.
Ora, o fim da prova, como do processo, é a verdade judiciária, quer dizer, o que o juiz terá por verdadeiro e não é fácil este apuramento ("A vida é curta, a arte é longa, a oportunidade fugidia, a experiência traiçoeira e o juízo difícil", refere o quinteto de epigramas de Hipócrates, citado por João Lobo Antunes (in Numa Cidade Feliz, Gradiva, 1999, pág. 203).
Temos por certo que "não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes, equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano" (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil-Conceito e Princípios Gerais (À Luz do Código Revisto), Coimbra Editora, 1996, pág. 160), bastando que assente num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que deem consciência-ao julgador, garantias de que os factos terão ocorrido de certa forma, fora de dúvida razoável, o que, no caso concreto, com a prova produzida, com a forma como as partes e as testemunhas depuseram, com aquilo que disseram (e como o fizeram), e com a prova documental apresentada, com a seriedade intelectual que se exige, não cremos ser possível levar a dar como assente outra factualidade e apurar outra verdade”.
Ora, perante a referida motivação probatória da decisão recorrida, pode dizer-se que a Srª. Juiz se desenvencilhou dessa tarefa com sucesso, já que a sua clarividência foi uma preocupação presente, sendo a supratranscrita fundamentação perfeitamente inteligível e de fácil compreensão para o cidadão comum.
O que o legislador pressupõe é um juiz responsável, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e do seu conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que tem ao seu dispor, analisando e valorando as provas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.
A verdade processual terá sempre de resultar do confronto de todos os meios de prova, assim como terá de ser dessa avaliação conjugada que se atribuirá maior ou menos credibilidade ao que a testemunha vem aportar aos autos, nunca esquecendo, claro está, o ónus da prova.
Na valoração individual da prova examina-se a fiabilidade de cada uma das provas em concreto. A articulação das provas entre si e a sua avaliação conjunta permitem o conhecimento global dos factos que, por sua vez, irá refletir-se no resultado da totalidade da prova atendível.
No decurso do processo analítico efetuado não pode prescindir-se da perspetiva conjunta do modo como cada uma das provas é integrada no quadro probatório global.
Os dois momentos de valoração são, pois, reciprocamente necessários.
Simplificando, a tese dos recorrentes é que, quer o depoimento de parte do Autor quer os depoimentos das testemunhas que indicaram são merecedoras de inteiro crédito, ou seja, em retas contas, o que fazem os recorrentes é contrapor a sua própria avaliação da prova produzida à avaliação que fez o tribunal e pretendem que seja a sua a prevalecer.
Todavia, não explicam e muito menos fundamentam, com base na já referida análise crítica que deve presidir à impugnação da matéria de facto, porque deve ser atendida a sua diferente valoração em confronto com a supra transcrita do tribunal recorrido.
E as mesmas considerações valem, mutatis mutandis, em relação aos pontos 1., 2., 3, 10., 11. e 12. dos factos não provados, pois que, a sua impugnação no sentido de transitarem para os factos provados se alicerça nos mesmo meio probatórios.
Aliás, diga-se, que não se entende a pretensão dos apelantes em o ponto 12. da resenha dos factos não provados integrar os factos provados quando se trata de matéria que lhe é desfavorável e sobre a qual foi, aliás, pedido o seu depoimento de parte.
Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que os apelantes convocam para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por eles expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objetiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, refletindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão.
Improcedem, desta forma, as conclusões 1ª a 20ª formuladas pelos recorrentes.
Permanecendo inalterada a fundamentação factual a segunda questão que importa apreciar e decidir prende-se com:
b) - saber se a sua subsunção jurídica se mostra, ou não, correta.
1- A questão da parcela reivindicada
Como se evidencia da decisão recorrida, aí se conclui pela improcedência do referido pedido.
Deste entendimento dissentem os apelantes alegando, desde logo, que não estando em causa o direito de propriedade do Autor sobre o prédio identificado no artigo 1º da P.I. [cfr. al. A) dos factos provados], mas apenas o seu direito de propriedade sobre a concreta parcela “D” do levantamento topográfico junto como documento nº 6 com a petição inicial, ela faz parte integrante do referido prédio [o constante da al. A) dos factos provados], pois que, refere, alega e demonstra os factos concretos, de que esse prédio, inclui a referida faixa de terreno.
Acontece que, ao contrário do que afirmam os apelantes, essa realidade factual não está demonstrada como decorre da resenha dos factos não provados (cfr. pontos 1. 2. e 3. desse elenco).
Daqui resulta que, não estando demonstrada essa realidade factual, não se pode afirmar que o Autor apelante beneficia da presunção derivada do registo, por a mesma se estender à totalidade da área desse prédio, ou seja, não podem os apelantes conjugar a presunção de titularidade resultante do artigo 7.º do Código do Registo Predial com a prova dos limites do prédio, razão pela nada temos a censurar quando na decisão recorrida se afirma que o Autor não prova a aquisição, mesmo derivada, da propriedade dessa parcela por força da doação a que se refere a al. B) dos factos provados.
A prova do direito de propriedade é feita através de factos que demonstrem a aquisição originária do domínio por parte de quem se arroga e que quer ver declarado tal direito ou de qualquer dos seus ante possuidores, nos termos gerais do direito substantivo (artigo 342.º do Código Civil), sendo que, aquele que reivindica invocando, como fonte do seu direito, uma das formas de aquisição derivada, porque não constitutiva, mas meramente translativa do direito, não lhe basta provar este modo aquisitivo para que possa ser considerado titular do direito, terá ainda que alegar e demonstrar que esse direito já existia na titularidade do transmitente e, bem assim, as sucessivas aquisições dos seus antecessores até atingir a aquisição originária em algum deles, tudo isto em razão do princípio nemo plus júris ad alium transfere potest, quam ipse habet (ninguém pode transferir para outrem mais direitos do que aqueles que possui).
Assim, não basta que se demonstre a aquisição derivada, devendo também provar-se que o direito já existia no transmitente–aquisição originária–pois, as formas de aquisição derivada, na medida em que o direito adquirido se funda ou filia na existência de um direito na titularidade de outra pessoa, não são suscetíveis de, por si próprias, gerarem qualquer direito real, sendo apenas um meio de transmiti-lo.
Mas, já assim não é quando o último transmitente beneficia da presunção do Código do Registo Predial que, no seu artigo 7.º, estabelece que o registo definitivo constitui presunção que o direito existe e pertence ao titular inscrito.
Efetivamente, não obstante a teoria da substanciação consagrada no direito adjetivo civil, não sofre reservas que a causa de pedir nas ações de reivindicação pode confinar-se ao facto base da presunção legal, donde, ao titular do registo, porque beneficiário de uma presunção, apenas basta invocá-la, sendo desnecessária a prova do facto presumido.
Ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, o artigo 7.º do Código do Registo Predial quer significar que se trata de uma presunção juris tantum, elidível por prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil), de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância (a que o registo define).
Ou, dito de outra forma, não obstante o artigo 581.º, n.º 4, 2ª parte, do Código de Processo Civil, adotando o princípio da substanciação, defina a causa de pedir, quanto às ações reais, na base do facto jurídico de que procede o direito real (ou seja, o que constitui o direito e determina de certo modo o seu conteúdo, é a causa originária de que provém), a lei estabelece presunções legais do direito de propriedade (como é o caso do artigo 7.º do Código do Registo Predial, ao consagrar a presunção de que o direito existe na esfera do titular inscrito), dispensando, então, tais presunções legais, o seu beneficiário de provar o facto presumido, como decorre claramente do artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, no caso do artigo 7.º do Código do Registo Predial:
- O facto-base da presunção, será o facto registado (por ex.: o contrato de compra e venda, doação, usucapião, etc.);
- E confere o seguinte alcance, quanto ao efeito presumido: (i) existência do direito que emerge do facto jurídico inscrito; (ii) titularidade desse direito na esfera do beneficiário inscrito; (iii) o objeto e o conteúdo dos direitos, ónus ou encargos, nos precisos termos definidos no registo.
Acontece que, p STJ vem decidindo, unanimemente, que a presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Por esta razão, a descrição predial de um prédio–assim como as descrições matricial ou notarial–pesem embora constituam elementos enunciativos importantes de identificação, não servem, exclusivamente, para a exata determinação física ou da real situação do prédio, enquanto unidade fundiária contínua.[15]
A presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, na parte em que se refere ao objeto, só faz presumir que o facto inscrito incide sobre a coisa identificada na descrição, mas já não as respetivas características. Ou seja, a presunção do registo não se estende à verdade material das confrontações do prédio.
Isto dito e como já supra se referiu no caso presente está em causa a propriedade de uma parcela de terreno (a identificada “D” do levantamento topográfico junto como documento nº 6 com a petição inicial) e, apesar de os apelantes terem invocado a presunção resultante do registo, não demonstraram, como já acima se referiu, que a parcela em causa fizesse parte integrante do prédio a que se refere a al. A) dos factos provados.
Bom, mas obtemperam os apelantes que o Autor alegou e provou os factos constitutivos da aquisição originária do direito de propriedade sobre a referida parcela.
Também aqui, salvo o devido respeito, falece razão aos apelantes.
Vem provado nos autos que:
“Durante mais de 20, 30 e 40 anos que, através de assalariados, caseiros e outros, estes com a sua única e exclusiva autorização, os pais do Autor cultivaram em toda a sua extensão a parcela de terreno identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição, colheram os respetivos frutos, nomeadamente milho, batatas, cebolas, mimos e uvas das videiras das ramadas que ali existiram, limparam de ervas, codeços e silvas infestantes. Após a morte dos pais do Autor manteve-se aquele cultivo pelo caseiro que fazia o campo naquela ocasião, durante alguns anos.
Naquele campo ou parcela foi autorizada a colocação de animais a pasto, sendo-o ao menos por um irmão do Autor, uso este que apenas terminou pela conduta dos RR.” [cfr. al. X) dos factos provados].
Perante esta factualidade alegam os apelantes que ficou provado, ao menos, que o prédio identificado no art. 1º da P.I. integrado pela parcela de terreno–parcela “D” do levantamento topográfico, doc. 6 junto com a P.I. esteve na posse usucapível dos pais, doadores, antes desse prédio ter sido desanexada a parcela “A” do mesmo levantamento, para o ..., posse em que o Autor sucedeu.
Dúvidas não existem de que o Autor apelante como donatário do prédio identificado na al. A) dos factos provados beneficia dessa transmissão para efeitos de posse.
Com efeito, há que mobilizar, nesta sede, a forma de aquisição da posse do “constituto possessório”, dispondo o n.º 1 do artigo 1264.º do Código Civil que “se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.”
Como realçam Pires de Lima e Antunes Varela[16], tal forma é uma forma de aquisição “solo consensu” de posse, uma aquisição que dispensa a prática de um ato material ou simbólico que a revele.
Por isso, por força da transmissão do direito de propriedade, operada através da escritura pública de doação, ocorreu a transferência da posse (em termos de direito de propriedade) para o Autor apelante. Isto é, a escritura de doação teve o condão de levar, solo consensu, à aquisição da posse pelo apelante.
Por isso, também, forçoso se mostra concluir que o Autor apelante, adquiriu originariamente esse mesmo direito de propriedade sobre o prédio identificado na citada al. A) dos factos provados.
Acontece que, não ficou demonstrado que desse prédio fazia parte a parcela reivindicada acima referida nos moldes que atrás se deixaram referidos.
O que ficou provado em relação à citada parcela foi apenas o que consta da al. X) dos factos provados, ou seja, a posse da mesma por parte dos pais do Autor apelante.
Todavia, não ficou provada a posse em nome próprio e autónomo do Autor (cfr. ponto 10. do elenco dos factos não provados) sobre essa parcela, em termos de se prefigurar uma acessão na posse (cfr. artigo 1256.º, nº 1 do CCivil) dos ante possuidores que pudesse levar à sua a aquisição por usucapião, sendo que a qualidade de herdeiro do apelante dos ante proprietários da parcela/prédio não legitima o Autor, desacompanhado dos demais, a reivindicar a parcela em apreço (cfr. artigo 2091.º, nº 1 do CCivil).
Improcedem, assim, as conclusões 28ª a 44ª formuladas pelos apelantes.
2- A questão das minas, represa e modos de condução da água.
Como se revela da decisão recorrida aí se reconheceram os direitos de servidão a favor do prédio do Autor[17] de captação e uso para rega sobre a água da mina existente no prédio dos RR. e sobre a água da mina sita na parcela/prédio identificada como “D” na planta junta sob documento 6 com a petição, conduzidas até à presa caracterizada na matéria assente; de represamento e aqueduto até àquele mesmo prédio.
Como se evidencia da petição inicial, os apelantes pediam na referida alínea a condenação dos Réus no seguinte:
“A removerem e inutilizarem a caixa e demais artefactos com e através dos quais desviaram a água referida, repondo no estado anterior a respetiva captação na boca da mina indicada em 29º desta e a condução descrita nos arts. 30º a 32º e a absterem-se de por qualquer modo impedirem, limitarem ou perturbarem o exercício dos direitos de propriedade e servidão caracterizados do A.”.
Vem provado nos autos que os Réus:
“Construíram uma caixa de cimento com tampa do mesmo material no leito e subsolo do caminho referido, assim captando a água da mina cuja respetiva boca se abre na base do muro que suporta a parcela terreno identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição pelo lado norte, o mesmo que ladeia o caminho referido pelo lado Sul, a partir da qual e com o auxílio de uma bomba de elevação da água a passaram a conduzir até à casa que integra o seu prédio (deles RR ), através de tubo aéreo” [cfr. al. DD) dos factos provados].
Não vem provado que:
“A conduta sob DD) impede a condução da água represada não aproveitada pelos RR nos termos assentes para a rega das parcelas descritas nas alíneas da matéria assente e/ou representa uma diminuição do volume ou caudal da água efetivamente usado antes da intervenção pelos RR naquela rega”. (cfr. ponto 18. da resenha dos factos não provados).
Alegam os apelantes que, os RR. não podem captar da presa a água que não nasce no seu prédio e da que provem da mina no respetivo subsolo também não, porque foi validamente adquirido o direito de usar essa água para rega dos prédios do Autor, constituindo o desvio dessa água um ato ilícito para fundar a sua condenação no pedido da alínea C-3.
Na decisão recorrida afirma-se que, não tendo as obras referidas em DD) afetado exercício da servidão de captação e uso da água favor do prédio do Autor, tem de haver-se a sua pretensão como improcedente, posto que é disso que se trata nesta ação, a reconstituição da situação anterior à lesão ou afetação do direito de servidão cujo reconhecimento vem pedido.
Mas, salvo o devido respeito, não se pode acompanhar esta asserção.
Na verdade, estando provado nos autos que:
“Na confrontação do prédio dos RR com o caminho referido nas alíneas que antecedem, lado sul, junto ao muro e implantado no leito do mesmo caminho, existe uma presa com empenas de terra, que desde sempre armazenou água captada por uma mina que se estende no subsolo do prédio dos RR. e cuja boca se abre na presa” e que
“A presa referida em R) é também alimentada por outra mina, no subsolo da parcela identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição, mina essa cuja respetiva boca se abre na base do muro que suporta a parcela pelo lado norte, o mesmo que ladeia o caminho referido pelo lado sul” [cfr. als. R) e S) dos factos provados) e estando reconhecidos os direitos de servidão a favor do prédio do Autor de captação e uso para rega sobre a água da mina existente no prédio dos RR. e sobre a água da mina sita na parcela/prédio identificada como “D” na planta junta sob documento 6 com a petição, conduzidas até à presa caracterizada na alínea “R” dos factos provados, torna-se evidente que a construção levado a cabo pelos Réus referida em DD) dos factos provados diminui o gozo da referida servidão em toda a sua plenitude, independentemente dessa conduta não impedir a condução da água represada não aproveitada pelos RR nos termos assentes para a rega das parcelas descritas nas alíneas da matéria assente e/ou representar uma diminuição do volume ou caudal da água efetivamente usado antes da intervenção pelos RR naquela rega.
É que não está excluído que em tempos de seca (tenha-se em atenção as constantes alterações climáticas), a água da presa que, face à conduta dos Réus, provêm agora apenas da mina existente no seu prédio, não seja suficiente para o uso do Autos nos seus terrenos.
Por essa razão o pedido formulado em C 3 tem de ser julgado procedente.
Desta forma, procedem, em as conclusões 21ª a 27ª formulada pelos apelantes e, com elas, em parte o respetivo recurso.
B) - Recurso dos Réus
Como se evidencia da sentença recorrida o tribunal a quo absolveu da instância reconvencional os reconvindos quanto aos pedidos sob as alíneas f) e g) da reconvenção e absolvo-os dos demais pedidos reconvencionais, na sua totalidade e ainda quanto à sua pretensão de condenação por litigância de má fé. E contra esta decisão que se insurgem os apelantes.
Analisando.
Analisemos em primeiro lugar e por sequência cronológica do aí decidido os pedidos reconvencionais formulados em f) e g).
Estes pedidos consistiam no seguinte:
f) Julgar-se que o caminho que dá acesso à “presa da abajunca”, com início, a nordeste, na Rua ..., com a extensão aproximada de 80 metros lineares e uma largura média de 1,5 metros, não é caminho que integre qualquer prédio que seja propriedade do Autor/Reconvindo;
g) Julgar-se que a dita “presa da abajunca” não está instalada, nem ocupa, qualquer parcela de terreno que seja propriedade do Autor/Reconvindo.
A decisão de absolvição da instância no que se refere a estes pedidos assentou na falta de interesse em agir dos Réus reconvintes.
Ora, sob este conspecto, nada temos a censurar à decisão recorrido uma vez que, tal como aí se refere, não se verifica arrogância pelos Autores de qualquer pretensão de dominialidade sobre o leito do caminho e a presa, mas o pedido de reconhecimento das servidões respetivas.
E por assim ser é inócuo o afirmado pelos Réus na conclusão IX das suas alegações, isto é, que sendo os pedidos formulados nas alíneas f) e g) de simples apreciação negativa e atentos os factos dados como provados nas alíneas “P a R” dos factos dados como provados, o Doc. nº 6 junto com a P.I. e o parágrafo 4º de fls. 16 da sentença recorrida, devem ser julgados procedentes, porquanto os Reconvindos não lograram provar que o caminho e a presa de águas integrem qualquer prédio que seja seu ou integrem o domínio público.
A este propósito vale a pena citar o que refere O Prof. Teixeira de Sousa no Blog do IPPC em comentário feito ao Ac. desta Relação de 14/05/2020 publicado site da DGSI:
“Antes do mais: a discordância assenta, segundo parece, na própria distribuição do ónus da prova nas ações de apreciação negativa. A RP, ao afirmar que, “nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artigo 343.º, n.º 1 do CC)”, segue uma orientação comum, mas inaceitável. A especialidade da ação de apreciação negativa não vai ao ponto de dispensar o autor de alegar o facto (impeditivo, modificativo ou extintivo) em que baseia a inexistência do direito e, no caso de o mesmo se tornar controvertido, de provar esse facto.
Se assim não fosse, estaria “descoberto” o caminho para permitir que qualquer autor pudesse transformar uma ação de apreciação positiva em ação de apreciação negativa e pudesse transferir o ónus da prova de si próprio para o réu. Por exemplo: em vez de pedir a declaração de que é proprietário e de ficar onerado com a prova do facto constitutivo, bastaria ao autor pedir a declaração de que o réu não é proprietário para ficar dispensado do ónus da prova de que é ele (autor) o proprietário e para onerar o réu com a prova de que é ele (réu) o proprietário. É claro que não pode ser assim!”
Citação que corrobora o que se refere na decisão recorrida sob este conspecto: “Aliás esta ação é assaz curiosa e reveladora da imprestabilidade de certos níveis de sofisticação jurídica, em que não se arrisca a declaração de um direito próprio, contrapondo-se uma ausência de direito alheio que a contraparte logo pressupôs…
Assim é que os RR, por seu turno, aduziram, sem formularem o pedido correspondente, que o caminho e presa se situavam no seu prédio, facto este que, pelas razões expostas em sede de motivação da matéria de facto, não colheu demonstração alguma”.[18]
Analisemos agora os pedidos formulados em e) e h).
Estes pedidos têm, respetivamente, a seguinte redação:
e) - Julgar-se que a parcela de terreno assinalada na planta junta como Doc. 6 com a P.I., com a área aproximada de 2.200m2, descrita imprecisamente nos artigos 14º e 44º da P.I. não é, nem nunca foi, objeto do direito de propriedade do Autor/Reconvindo, nem é parte integrante do prédio descrito sob a ficha nº ... de ...;
h) - Ordenar-se o cancelamento do averbamento à descrição decorrente do pedido de retificação da descrição nº ... de ..., correspondente à Apresentação ... e de todas as inscrições com esta relacionadas.
Na decisão recorrida e relativamente aos citados pedidos exarou-se o seguinte:
“Com o que inútil a apreciação da aduzida posse nos termos e para os efeitos do art.º 1268.º do CC, como invocada pelos RR., no que tange à parcela.
Quanto já ao pedido de declaração de nulidade do registo (como tal se prefigurando a pretensão reconvencional sob h) de cancelamento do averbamento ali caracterizado), há que referir que as nulidades do registo estão enunciadas no artigo 16º do CRP e, entre elas, não se encontra a inexistência da situação jurídica que serviu de fundamento à sua realização, alegada pelos réus.
A apreciação da validade do título que serve de base ao registo compete ao Conservador e só a falsidade do título torna o registo nulo-artigo 16º al. a), do CRP, causa esta única do peticionado cancelamento.
Os réus alegaram que o registo foi feito com base em falsas declarações (ideológicas), tendo como causa de aquisição a declarada doação e a pertença ou integração da parcela objeto do averbamento no imóvel registado.
Ora, improcedente, por falta de prova, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos autores com fundamento quer na doação, quer na usucapião invocada por aqueles, não resulta também a prova do respetivo contrário.
É que da falta de prova daqueles factos constitutivos não se deduz a prova do seu contrário, por não ser uma inferência necessária da inconcludência afirmativa do direito respetivo e por isso não provado já que a parcela em apreço não tenha sido “doada” ao A. nos termos que alegava (ainda quando ocorrido então um vício de forma da mesma) ou que não integrasse o imóvel a que foi averbada a mesma parcela e, assim, excluída a falsidade peticionada das declarações de retificação apresentadas (que tem de sê-lo dolosa ou quando menos gravemente negligente), que não ressalta.
Os réus invocaram, pois, a falsidade ideológica do documento que serviu de base ao registo, mas não lograram demonstrá-la. Em conclusão, na presente ação não ficou confirmada nem foi infirmada a veracidade de tais declarações.
É que outrossim não se está perante uma ação de simples apreciação negativa, quanto à realidade/veracidade dos “títulos” (e são dois) que fundaram o averbamento/registo, sendo que o ónus da prova da falsidade dos títulos incumbia aos réus, já que os mesmos foram utilizados pelos autores para efetuar o registo e o Conservador teve-os como idóneos e válidos para o efeito. Os réus, que pediram a declaração de nulidade do registo (por via do cancelamento respetivo, que é uma consequência desta, que não uma categoria autónoma), alegando a falsidade do título que lhe serviu de base, sendo que nesta ação nada resulta quanto à não doação da parcela ou quanto à sua não integração no prédio quanto ao qual foi realizado o averbamento, apenas foi decretada a improcedência do pedido de reconhecimento da propriedade com fundamento na sua aquisição derivada ou por usucapião. A declaração de nulidade/cancelamento do registo ofende assim o disposto no artigo 16º do CRP, já que não se ajusta a nenhuma das causas de nulidade aí consagradas.
Improcedente, assim, também essa pretensão reconvencional e, na medida da argumentação que vem de convocar-se, o pedido de condenação do A. como litigante de má fé, no que concerne ao pedido de reivindicação da parcela, posto que a ação soçobra por falta de prova e não pela demonstração dos factos inversos, com o que descaracterizada a falta à verdade de factos por si conhecidos ou a dedução de pretensão conscientemente infundada, únicas hipóteses da previsão legal do convocado instituto quanto às quais prefigurável o preenchimento.”
Também aqui nada temos a censurar à decisão recorrida.
Com efeito, como diz o Prof. Teixeira de Sousa no comentário ao citado Acórdão: “Uma das regras fundamentais do processo civil é a de que uma decisão de improcedência vale apenas como decisão negativa e, por isso, nunca pode ser transformada numa decisão positiva. Se, por exemplo, o autor pede a declaração de que é credor ou é proprietário e a ação é julgada improcedente, é claro que só fica julgado que o autor não é credor ou proprietário. Nada fica definido de positivo para o réu, desde logo porque não teria qualquer sentido que, pelo facto de o autor não ser credor ou proprietário, o réu fosse credor ou proprietário”.
Portanto, a improcedência, por falta de prova, do pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos autores com fundamento quer na doação, quer na usucapião invocada por aqueles, não resulta a prova do respetivo contrário, isto é, que a parcela por eles reivindicada não é, nem nunca foi, objeto do direito de propriedade destes, nem é parte integrante do prédio descrito sob a ficha ... de
Com efeito e como bem se refere na decisão recorrida, da falta de prova daqueles factos constitutivos não se deduz a prova do seu contrário, por não ser uma inferência necessária da inconcludência afirmativa do direito respetivo, ou seja, que a parcela em apreço não tenha sido “doada” ao A. nos termos que alegava (ainda quando ocorrido então um vício de forma da mesma) ou que não integrasse o imóvel a que foi averbada a mesma parcela.
Portanto, em retas contas, na ação nada resulta quanto à não doação da parcela ou quanto à sua não integração no prédio quanto ao qual foi realizado o averbamento, apenas foi decretada a improcedência do pedido de reconhecimento da propriedade com fundamento na sua aquisição derivada ou por usucapião.
Como já acima se referiu, citando o Prof. Teixeira de Sousa, a especialidade da ação de apreciação negativa não vai ao ponto de dispensar o autor de alegar o facto (impeditivo, modificativo ou extintivo) em que baseia a inexistência do direito e, no caso de o mesmo se tornar controvertido, de provar esse facto, ora, um non liquet sobre qualquer destes factos é decidido contra o autor (art. 414.º CPC), proferindo o tribunal uma decisão que não declara inexistente o direito do réu.
No que se refere à litigância de má fé, também se acompanha a decisão recorrida, pois que, o que autos evidenciam é apenas que os Autores não lograram provar a sua versão dos factos, ou seja, a ação soçobra por falta de prova e não pela demonstração dos factos inversos, com o que descaracterizada fica a falta à verdade de factos por si conhecidos ou a dedução de pretensão conscientemente infundada, únicas hipóteses da previsão legal do convocado instituto [cfr. artigo 542.º , nº 2 als. a) e b) do CPCivil].
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelos Réus apelantes e, com elas, o respetivo recurso.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
a) - julgar a apelação dos Autores parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida condenam-se os Réus a removerem e inutilizarem a caixa e demais artefactos referidos na al. DD) dos factos provados, repondo no estado anterior a respetiva captação na boca da mina existente na parcela “D” assim identificada no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição inicial.
No mais mantém-se a decisão recorrida;
b) - julgar a apelação dos Réus improcedente, por não provada, e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação dos Autores na proporção do decaimento por apelantes e apelados e custas da apelação do Réus pelos mesmos (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
Porto, 19 de fevereiro de 2024
Manuel Domingos Fernandes
Fátima Andrade
José Eusébio Almeida
[1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[2] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 241.
[5] Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, 1985, p. 76.
[6] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2014, proc. n.º 123/07.5TBMIR.C1.S1–disponível para consulta in http://www.dgsi.pt
[7] Cf., inter alia, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2015, proc. n.º 3852/09.5TJVNF.G1.S1–disponível para consulta in http://www.dgsi.pt
[8] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/09/2015, proc. n.º 10562/12-disponível para consulta in http://www.dgsi
[9] Um dos principais segmentos da sentença, assim se lhe refere A.S. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Apêndice II–Sentença Cível”, Almedina, 5.ª edição.
[10] As principais exceções são, como é sabido, a prova por confissão (na qual, em sentido amplo, podemos englobar o acordo expresso ou tácito das partes), por documentos (autênticos, autenticados ou, em certos casos, mesmo os particulares), que têm força probatória plena, devendo ter-se, ainda, em atenção que para se declarar provados determinados factos a lei determina formalidade especial ou documento (nascimento, casamento, morte, etc.).
[11] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt/jstj), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[12] J. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 203. A afirmação, embora pensada para o processo penal, é perfeitamente válida para o processo civil ou qualquer outro tipo de processo em que se aprecie prova, sobretudo prova pessoal.
[13] Figueiredo Dias, ob. cit., 199 segs.
[14] Sem esquecer que no processo mental que subjaz à formação da convicção do juiz nem tudo pode ser racional ou lógico, nele intervindo, não raro, elementos não racionalmente justificados, sem que tal impeça uma convicção objetivada.
[15] Cfr. Acs do STJ de 5/05/2016, de 14/01/2010 e de 29/04/2010 todos acessíveis em www.dgsi.pt
[16] In CCivil Anotado 2ª Ed. Vol. III, pág. 29.
[17] Prédio sito no lugar ..., Freguesia ... do concelho de Penafiel, rústico a cultura e ramada, a confrontar de norte, nascente e poente com caminho e de sul com DD e outros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel na ficha ...- ..., aí registado a favor do A. pela Ap. ... de 2003/09/15 , inscrito na matriz predial respetiva ao menos sob os arts. ..., ... rústicos da Freguesia
[18] Cfr. artigo 40º da contestação reconvenção.