2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional,
A. Lda., vem, pelo requerimento de fls. 69, tempestivamente entregue, reclamar, para a conferência, do acórdão de fls. 82 e seguintes, arguindo a sua nulidade pois entende que, pronunciando-se o acórdão pela incompetência do Tribunal para conhecer do recurso, quando segundo ele, obrigatoriamente só o podia fazer o despacho preliminar, por se tratar de questão prévia, e tendo-o feito ser sua audição, não cumpriu e contrariou isolada e conjuntamente as disposições dos artigos 701.º, 704.º e 705.º do Código de Processo Civil.
Igualmente considera que, por contradição entre os fundamentos e a decisão, o acórdão incorre na nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 668 do mesmo Código.
Vejamos:
1) Quanto à obrigatoriedade de decidir a questão prévia no despacho preliminar, a que se refere o artigo 701.º do Código de Processo Civil, e necessidade de sobre ela dar audição ao reclamante, não tem este razão.
De facto embora sendo possível ao relator, à face da lei, suscitar qualquer questão prévia que implique o não conhecimento do recurso, de acordo com o citado artigo 701.º, é evidente que tal só pode e deve ser feito quando, estudado o fundo da questão com o cuidado e a amplitude que se não coadunam com o curto prazo legal para ser proferido o despacho preliminar, e que só o prazo de vista para elaboração do projecto de acórdão consente, a não ser que se trate de questão de tal modo manifesta e indiscutível, que não implique aturado estudo e serena e cuidadosa reflexão. Ora, não é esse o caso.
E, a verdade é que sempre se entendeu que o despacho preliminar do relator é um despacho provisório sendo modificável pela conferência, por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes (veja-se Código Processo Civil Anotado de Abílio Neto, pag. 546, nota 3, de acordo com as disposições dos artigos 700 a 704).
É também este o entendimento do Prof. Castro Mendes, a fls 194 nas suas lições de direito processual civil, intituladas “Recursos” e actualizadas pelos assistentes Ribeiro Mendes e Teixeira de Sousa, edição de 1980, quando escreve:
“Note-se porém que o despacho positivo (ou seja, esclarece-se, o despacho preliminar quando declare não haver questão prévia a conhecer) não deixa definitivamente assente a solução (igualmente positiva) de nenhuma questão prévia. As partes que alegaram depois deste despacho, ou os adjuntos podem suscitar questões prévias que terão de ser resolvidas pela conferência”.
De resto nada obriga a que a questão seja posta e decidida no despacho preliminar ou antes do julgamento, o que têm é de ser antes de haver decisão sobre o fundo, precisamente porque, sendo procedente, não há já conhecimento do recurso, não há que apreciar o fundo. E foi assim que se procedeu neste caso.
Tão pouco era exigida a audição do reclamante, pois esta só teria lugar, nos termos da lei, se a questão tivesse sido suscitada antes dele ter produzido a sua alegação, como claramente dispõe o artigo 704.º, n.º 1 do Código do Processo Civil. Ora o reclamante já tinha alegado, e as duas alegações estão juntas, como se vê de fls. 69 a 77 dos autos.
Tanto isto é assim, que as Lições de Processo Civil, do Professor Manuel Rodrigues, intituladas “ Dos Recursos”, e coligidas por Adriano Borges Pires, se pode ler a pags. 74, sob o título “ Não conhecimento do recurso”: “ os termos a seguir são diferentes conforme as partes já tenham ou não alegado. 1.º- Se as partes ainda não alegaram e o relator entender que não pode conhecer-se do recurso, fará a exposição escrita do seu parecer e mandará ouvir, por 48 horas, cada uma das partes. Em seguida às alegações das partes, o processo vai com vista igualmente por 48 horas, a cada um dos dois juízes imediatos, decidindo-se depois a questão prévia na primeira sessão (artigo 704.º do Código do Processo Civil). 2.º- se as partes já alegaram, podem dar-se duas hipóteses: a) se a questão for suscitada pelo apelado na sua alegação, é ouvido unicamente o advogado do apelante, seguindo-se depois os mesmos termos já indicados para a hipótese de a questão ser suscitada pelo relator; b) se a questão é levantada pelo relator, o processo vai apenas com vista aos juízes adjuntos, seguindo-se os termos indicados (artigo 704.º do Código do Processo Civil).
Quer isto dizer que aquele eminente processualista considerava assim que só quando, depois de haverem as partes alegado no recurso seja apelado a suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso, é que há lugar a audição, mas, evidentemente, nesse caso só do apelante, pois foi a outra parte que alegou antes de si, quem suscitou a questão prévia.
Mas se quando a questão é suscitada pelo relator, não há lugar à audição das partes, dado que estas já alegaram, é evidente que quando o relator só a suscita na fase de preparação do julgamento, isto é no projecto de acórdão a submeter a julgamento, está-se em presença de uma decisão que será tomada oficiosamente e que já só importa aos adjuntos discutir, discussão essa que tem lugar conjuntamente com a do projecto de acórdão, o que tudo é justificado, pois se trata de decisão que não deriva de problema suscitado pelas partes, mas que o Tribunal irá tomar oficiosamente.
Como salienta o Exmo Procurador-Geral Adjunto na sua resposta [há questões prévias que são de conhecimento oficioso, e uma delas é exactamente a incompetência absoluta do Tribunal cujo regime imperativo de arguição impõe que “ deve ser oficiosamente suscitada pelo Tribunal em qualquer estado do processo” (artigo 102.º, n.º 1 o que tem a sua justificação na “ ideia de que na incompetência absoluta está em jogo um interesse público essencial (designadamente o da boa administração da justiça – acerto e prestigio da decisão)” – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1956, pag. 101). Portanto, ao apreciar, e oficiosamente decidir, sobre a incompetência do Tribunal este não fez mais do que cumprir um dever que o n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil lhe impunha.
Também o Exmo Procurador-Geral Adjunto, notou, e com razão, que no presente caso o reclamante se não pode queixar de falta de audição, pois teve oportunidade de conhecer a sua alegação a fls. 60, onde vinha posta a questão da admissão do recurso e se prende com a competência deste Tribunal, nada tendo dito sobre ela apesar de ter alegado posteriormente.
Não se verificando, pois, as omissões que o reclamante refere, como demonstrado ficou, não procede a invocação dos artigos 201.º, 203.º e 208.º, do Código do Processo Civil, pois nem o facto de no despacho preliminar não ter sido apreciada a questão da incompetência, nem o de sobre essa questão não ter sido ouvido o reclamante, se podem considerar como actos que, no caso concreto a lei prescrevesse, como até acontece que expressamente os dispensa, como também demonstrado ficou.
E muito menos se justifica a invocação do artigo 668.º do Cod. Proc. Civil na medida em que a pretendida irregularidade, a existir, não integraria o conceito de nulidade do acórdão.
2) Quanto à pretendida contradição entre os fundamentos e a decisão.
Também aqui falece razão ao reclamante.
Como assinala o Exmo Procurador-Geral Adjunto na sua resposta, “parece haver uma clara confusão no fim lógico do raciocínio do reclamante, na medida em que o que o Acórdão faz é qualificar a matéria submetida a julgamento para apurar da competência deste Tribunal Constitucional. Somente depois de o tribunal admitir o confronto do preceito legal em causa com normas ou princípios constitucionais é que podia atribuir a esse confronto a dignidade de questão de inconstitucionalidade para efeito de fixar a sua competência”.
Assim, nos termos expostos decidem indeferir a reclamação. Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 24 de Abril de 1985
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes