I- Constitui questão de direito o problema da qualificação ou classificação das funções desempenhadas por um trabalhador no âmbito da empresa da entidade patronal.
II- A categoria profissional de um trabalhador afere-se pelas funções por ele efectivamente desempenhadas em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade resulta da integração nas actividades ou funções que, em termos gerais e abstractos, a lei descreve.
III- Tendo presente o disposto no artigo 646 n. 4 do Código de Processo Civil, deve considerar-se como não escrito o teor da alínea g) da matéria de facto o que equivale a dizer que não está provada qual a categoria profissional do Autor na data do despedimento. Por outro lado, nem este especificou as tarefas desempenhadas, limitando-se a formular juízos de valor e a concluir que tinha a categoria profissional de "chefe de grupo".
IV- Não existindo na lei laboral, designadamente, no Decreto- -lei n. 372-A/75, qualquer disposição que estabeleça presunção legal ou que ordene a inversão do ónus da prova ou a sua dispensa ou liberação ou convenção válida nesse