IIIFUNDAMENTAÇÃO
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1 – A A. é mãe do R. marido e sogra da R. mulher.
2 – Através de escritura pública celebrada a 15 de Março de 2005 no Cartório Notarial de Esposende, M… , na qualidade de procurador de I… e de A… e mulher P… , declarou:
“Que a sua representada identificada em a) [I… ] é dona e legítima possuidora dos imóveis a seguir identificados:
1 – Prédio rústico, composto de terreno de pastagem, situado no sítio da Redonda, freguesia de Marinhas, deste concelho (…) descrito na CRP de Esposende sob o nº 1532, de Marinhas, (…) e inscrito na matriz predial sob o art. 4343 (…); e
2 – Prédio urbano composto de casa com um pavimento, dependência e logradouro, situado no lugar de Cepães, freguesia de Marinhas (…), descrito na CRP de Esposende sob o nº 4230, de Marinhas, (…) inscrito na matriz predial sob o art. 2014º (…).
Que pela presente escritura a sua representada I… doa aos segundos outorgantes, seu filho e nora, por conta da quota disponível dela doadora, os prédios acima identificados, com as seguintes condições:
- a)a doadora reserva para si o usufruto dos bens doados;
- b)os donatários ficam obrigados a tratar a doadora na saúde e na doença, prestando-lhe todos os serviços pessoais e domésticos de que ela carecer, bem como a alimentação, vestuário, tratamento médico, medicamentoso e hospitalar, quando ela disso necessitar.
(…)
Que, para os seus representados A… e mulher P… , aceita a presente doação, nos termos exarados.
(…).”.
3 – Os RR. são emigrantes em França e já o eram aquando da celebração da escritura acima referida.
4Até à presente data, nunca os RR. prestaram à A. quaisquer serviços pessoais e domésticos.
5 – Nunca contribuíram financeiramente para a alimentação, vestuário, tratamento médico, medicamentoso e hospitalar que a A. carece.
6 – Nunca quiseram saber se a A. tinha ou não dinheiro para pagar as suas despesas.
7 – Se estava bem de saúde.
8 – Se precisava de alguém para a auxiliar nas tarefas domésticas ou para cuidar da sua própria higiene.
9 – Após a celebração da escritura, a A. sofreu um AVC.
10 - Fez fisioterapia a fim de todos os seus membros voltarem ao seu estado normal.
11 – Em Novembro de 2007, a A. partiu a perna esquerda.
12 – Esteve internada um mês no Hospital de Santa Maria Maior em Barcelos.
13 – Foi, posteriormente, transferida para o Hospital de Esposende, onde ficou internada até início de Fevereiro de 2008.
14 – A A. nasceu em 15-02-1928.
15 – Vivia sozinha.
16 – Até Novembro de 2007, era uma vizinha da A. que tratava da limpeza de casa.
17 – Na altura em que a A. se encontrava internada no hospital de Esposende, essa mesma vizinha disse-lhe que teria de arranjar outra pessoa porque tinha marido e filhos para cuidar, não lhe sobrando tempo para mais.
18 – Apesar de a A. ter 6 filhos, todos se afastaram ao tomarem conhecimento da doação que a A. fez aos RR..
19 – Ao visitar a A. no hospital de Esposende, a sobrinha da A., M… , disse-lhe que tomaria conta dela.
20 – Na sequência do AVC que sofreu, os movimentos do braço e da perna direita ficaram muito limitados.
21 – A fisioterapia permitiu apenas uma recuperação parcial.
22 – A A. tem muitas dificuldades em andar e quando anda fá-lo com a ajuda de um andarilho, podendo apenas percorrer curtas distâncias.
23 – A A. vive, exclusivamente, da reforma que aufere todos os meses, no valor de 482,93 €.
24 – Despende, em média, por mês, 90 € em medicamentos.
25 – Entrega mensalmente, a título de agradecimento, 30 € ao médico de família pela visita ao domicílio.
26 – Suporta as despesas de água, luz, telefone, gás, vestuário e calçado.
27 – Suporta o vencimento auferido pela sua sobrinha, no montante de 300 €, por cuidar dela diariamente, de dia e de noite.
28 – Os RR. telefonam à A. todas as semanas.
29 – Quando a A. lhes pede uma ajuda em dinheiro, os RR. respondem-lhe para reduzir o número de medicamentos que toma e para que o médico de família passe a ir vê-la de três em três meses sendo este período de tempo perfeitamente suficiente.
30 – Os RR. recusam-se dar qualquer ajuda financeira à A..
31 – No dia 15 de Fevereiro de 2008, em virtude de a A. fazer 80 anos de idade, o R. organizou uma festa de aniversário que contou com a presença deste e de duas filhas da A., irmãs do R..
32 – Todos os filhos da A. estão emigrados no estrangeiro, à excepção da sua filha A….
33 – Aquando da vinda a Portugal, para o aniversário da A., o R. combinou com a sobrinha desta, prima dele, M… , um vencimento mensal de 300 €.
34 – Pelo facto de ter sido o R. a combinar o valor com a M… , a A. acreditou que o vencimento seria suportado por ele.
35 – Ao fim de um mês de trabalho, a M… aguardou que os RR. lhe pagassem o vencimento.
36 – Os dias foram passando e os RR. continuavam sem pagar à M… a quantia acima referida.
37 – A A. lembrou-lhes, por isso, que estava em atraso o vencimento daquela, tendo estes respondido que quem tinha que lhe pagar era a A., e não eles.
38 – Em Julho de 2008, em virtude de lhe ter sido diagnosticado um tumor no ouvido esquerdo, a A. foi operada no IPO do Porto onde permaneceu durante 21 dias.
39 – Fez radioterapia durante uma semana do mês de Agosto.
40 – A filha A… , que reside em Portugal, acompanhou a A. à consulta.
41 – Em virtude de os RR. se encontrarem, na altura, de férias em Portugal, passou a ser este a acompanhá-la às consultas no IPO, indo sempre de ambulância.
42 – O R. nunca levou a A. no seu carro, apesar de o poder fazer.
43 – A A. suportou o custo de duas deslocações de ambulância, ao IPO, no montante de 30 €, tendo as restantes sido pagas pela Segurança Social.
44 – Nunca os RR. se ofereceram para pagar o que quer que seja.
45 – A R. não queria que o marido acompanhasse a A. na ambulância, pois achava que esta deveria ir sozinha.
46 – A A. era forçada a movimentar-se no IPO de cadeira de roda, em virtude da sua reduzida mobilidade.
47 – Após as sessões de radioterapia, a A. foi seguida em consulta externa.
48 – Inicialmente, a consulta era de dois em dois meses, actualmente, passou a ser anual.
49 – Valeu à A. a ajuda da sua filha A… , que a acompanha e sempre acompanhou às consultas, levando-a no seu carro.
50 - A A. pediu ao R. que desse à sua irmã A… uma ajuda monetária pela sua disponibilidade, bem como pelo combustível gasto.
51 – Este recusou-se a fazê-lo.
52 – Os RR. nunca telefonaram à filha da A., Â… , irmã do R., a fim de ficarem inteirados, de modo pormenorizado, do estado de saúde da A..
53 – Em 2007, 2008 e 2009, os canos da água existentes no prédio urbano aludido na escritura acima referida rebentaram.
54 – A A. teve de contactar um picheleiro e de suportar o custo da mão-de-obra, bem como do material colocado.
55 – Deu a conhecer o sucedido aos RR. mas estes alegaram que cabia à R. pagar.
56 – Quando os RR. estão em Portugal de férias residem na casa da A..
57 – Vão várias vezes ao restaurante mas nunca convidam a A..
58 – Quando esta sabe que eles vão almoçar ou jantar ao restaurante, pede-lhes, algumas vezes, que tragam o almoço ou o jantar para ela e para a sua sobrinha M… .
59 – Os RR. trazem a refeição pedida mas apresentam à A. a conta para que ela lhes pague o montante por eles despendido.
60 – Quando ficam em casa da A., os RR. não pagam nem contribuem para as refeições que aí tomam.
Segundo dispõe o art. 963º do CC Diploma a que pertencem todos os artigos adiante indicados sem outra menção., as doações podem ser oneradas com encargos.
Como afirma Antunes Varela, a doação modal ou com cláusula modal caracteriza-se por ser aquela em que o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações. Enquanto nas outras espécies de doações o beneficiário se limita a receber (sendo o seu património gratuitamente enriquecido com a coisa ou o direito transmitido ou com o crédito nele constituído sobre a parte liberal: art. 940º), na doação modal ele fica vinculado ao cumprimento de um dever.
A obrigação ou o dever contraído pelo donatário não representa uma contraprestação, e muito menos o correspectivo ou equivalente, da atribuição patrimonial que lhe é feita – mas um simples ónus, restrição ou limitação dela Revista de Legislação e de Jurisprudência, 102º, págs. 38 e 39. .
Só existe doação com encargos quando, apesar da realização do encargo, o donatário ainda recebe um benefício que represente um valor superior àquele que se obrigou a despender em consequência dos encargos Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, pág. 227..
Fica, assim, o donatário obrigado a um determinado comportamento, que pode ser no interesse do doador, ou de terceiro, ou do próprio beneficiário.
Sendo a favor do doador ou de terceiro, este comportamento pode corresponder ao conteúdo de uma obrigação que fica a cargo do donatário, a qual, aliás, não tem necessariamente natureza patrimonial. Pode, porém, não haver uma verdadeira obrigação em sentido técnico, mas um simples dever jurídico, quando aquele que pode exigir o seu cumprimento não é titular de um correspondente direito de crédito P. Lima - A. Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 269..
Basta que corresponda a um interesse digno de tutela legal para o seu beneficiário ou mesmo para o próprio doador Menezes Leitão, ob. cit., pág. 228..
Em caso de incumprimento do encargo pelo donatário, quer o doador, quer os seus herdeiros poderão resolver a doação. Porém, nos termos do art. 966º, a resolução só tem lugar se esse direito tiver sido conferido pelo contrato.
Revertendo ao caso concreto, está provado que através de escritura pública celebrada a 15 de Março de 2005 no Cartório Notarial de Esposende, que a autora, por intermédio do seu procurador, declarou que “(…) doa aos segundos outorgantes, seu filho e nora, por conta da quota disponível dela doadora, os prédios acima identificados, com as seguintes condições: a) a doadora reserva para si o usufruto dos bens doados e; b) os donatários ficam obrigados a tratar a doadora na saúde e na doença, prestando-lhe todos os serviços pessoais e domésticos de que ela carecer, bem como a alimentação, vestuário, tratamento médico, medicamentoso e hospitalar, quando ela disso necessitar.”.
Por sua vez, os réus, também por intermédio de procurador, declararam “aceitar a presente doação, nos termos exarados”.
Escreveu-se o seguinte na sentença recorrida:
«A resolução consubstancia-se na destruição da relação contratual - que se constituiu validamente - por um dos contraentes, com base em facto posterior à celebração do contrato e com a intenção de fazer regressar as partes à situação em que se encontrariam se não tivessem realizado o contrato (cfr. ANTUNES VARELA, “Das Obrigações em Geral”, II, 4ª ed., 265). O direito potestativo de resolução é, normalmente, de exercício condicionado à existência de um fundamento previsto na lei ou no contrato (art. 432º).
Porém, conforme decorre da parte final do art. 966º, a resolução da doação só tem lugar quando as partes no contrato de doação previram essa forma da cessação do contrato (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, II, 2ª Ed., pág. 262, e MOTA PINTO, “Teoria Geral”, 1967, pág. 338).
Efectivamente, como aponta este último autor, no local citado, a resolução depende “da sua instituição por cláusula contratual”. Daí que “Não bastará que o doador alegue e prove o incumprimento do encargo imposto e que a cláusula modal foi a causa impulsiva da doação, para obter a resolução da doação; é necessário que o direito de resolução lhe seja conferido pelo contrato e, portanto, corresponda a uma vontade real susceptível de desentranhar a sua eficácia em sede interpretativa”.
Isto assim é porque a doação é um contrato e, tratando-se de doação modal, a aceitação pelo donatário terá de abranger a liberalidade e o encargo. Daí que a aceitação reporta-se à proposta do doador, nos seus exactos termos, não se dirigindo apenas a uma parte da proposta.
“In casu”, tendo a doação sido realizada por escritura pública, na interpretação desse negócio não pode olvidar-se o preceituado no art. 238º, nº 1. Assim, não poderá a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento.
Ora, analisando o texto que corporiza a declaração negocial da A., nele não se detecta o menor indício que esta se tenha reservado o direito de pedir a resolução em caso de incumprimento da cláusula modal. Como vimos, deveria constar alguma referência a tal possibilidade no texto do documento para que a A. pudesse vir pedir, com êxito, essa resolução da doação.
Assim, terá a pretensão da A. que improceder.»
Estamos de total acordo com esta caracterização, que se afigura correcta e é também muito bem explicitada, e nada nos leva a acrescentar argumentos aos fortes argumentos da própria sentença.
É certo, como também se assinala na sentença e resulta da matéria de facto provada, existir incumprimento do encargo assumido pelos réus na doação, pois tendo-se estes obrigado “a tratar a doadora na saúde e na doença, prestando-lhe todos os serviços pessoais e domésticos de que ela carecer, bem como a alimentação, vestuário, tratamento médico, medicamentoso e hospitalar, quando ela disso necessitar”, a verdade é que os mesmos não têm cumprido minimamente com esse encargo.
Sucede, porém, como se viu, que o contrato de doação não confere à autora o direito de resolver a doação por incumprimento do encargo imposto aos réus donatários, o que obsta à procedência da acção.
Resta, assim, à autora o direito de exigir aos réus o cumprimento das obrigações assumidas, nos termos dos arts. 965º e 817º e seguintes.
Ou, não o querendo fazer, como afirma na conclusão 29ª, então resta-lhe equacionar um pedido de revogação da doação nos termos do art. 970º e seguintes, alegando e provando os respectivos pressupostos, o que não fez na presente acção em que se limitou a pedir a resolução da doação.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso, não tendo sido violadas as normas indicadas pela recorrente.
Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I - A doação modal ou com cláusula modal caracteriza-se por ser aquela em que o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações no interesse do doador ou de terceiro, ou, mesmo, no seu próprio interesse.
II - A obrigação ou o dever contraído pelo donatário não representa uma contraprestação, e muito menos o correspectivo ou equivalente, da atribuição patrimonial que lhe é feita, mas um simples ónus, restrição ou limitação dela.
III - Não basta que o doador alegue e prove o incumprimento do encargo imposto e que a cláusula modal foi a causa impulsiva da doação, para obter a resolução da doação; é necessário que o direito de resolução lhe seja conferido pelo contrato e, portanto, corresponda a uma vontade real susceptível de desentranhar a sua eficácia em sede interpretativa”.