I- O núcleo da alteração introduzida no art. 268° da CRP pela Lei Constitucional nº 1/89 consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância de o acto ser "definitivo e executório" mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade de em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
II- O preceituado no nº 1, do artigo 25° da LPTA terá, por isso, de ser interpretado à luz do regime decorrente do nº 4, do art. 268° da CRP.
III- Os actos de execução que se limitem a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo são irrecorríveis, desde que não se apresentem autonomamente como lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
IV- Porém, é possível impugnar contenciosamente um acto de execução designadamente, quando a ilegalidade a ele imputada não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo, antes se apresentando como ilegalidade própria do acto de execução.