Cumpre decidir.
II. O Tribunal não pode conhecer do mérito do recurso – e isto pela razão de que ele se acha interposto extemporaneamente.
Com efeito, como se regista na acta da assembleia de apuramento cujas decisões vêm impugnadas, o edital com os respectivos resultados (art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) foi afixado à porta do edifício da Câmara Municipal de Monção às 21 horas do dia 3 do corrente mês de Janeiro.
Ora, segundo o disposto no artigo 104.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei o recurso relativo a irregularidades do apuramento eleitoral “será interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital” referido.
Tal prazo é um prazo de horas. Por isso – e de harmonia com o que este Tribunal tem entendido em jurisprudência uniforme – terminaria, no presente caso, às 21 horas do dia 5 do corrente. Como porém, nesse dia (Domingo) e a essa hora se encontravam encerrados os serviços da secretaria deste Tribunal, o mesmo prazo protraiu-se – de acordo com a jurisprudência citada – até à hora em que, no primeiro dia útil seguinte, reabriram os mesmos serviços. Ou seja: até às 9 horas do passado dia 6 do corrente.
Só que, como se alcança do carimbo de entrada da petição do recurso, a mesma só foi apresentada neste Tribunal no dia 7 imediato, pela 10 horas e 30 minutos.
Sendo assim, é indiscutível que o presente recurso foi interposto já depois de esgotado o prazo estabelecido pelo citado art.º 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
III. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa 8 de Janeiro de 1986
José Manuel Cardoso da Costa
António Correia Mesquita
Mário Afonso
José Magalhães Godinho
Vital Moreira
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes